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No dia 13 de outubro de 2026, o Diário Oficial da União publicou o Decreto 13.136, que institui o Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais. São quinze artigos dedicados à única tarefa de impedir que o preso fale com o lado de fora por um aparelho que não deveria ter. O celular será bloqueado pelo código IMEI, o sinal será cortado por bloqueadores dentro de um perímetro cadastrado, e o informe técnico da autoridade penitenciária que pede o bloqueio terá presunção de veracidade.
Bloquear o celular clandestino é legítimo. O que chama atenção é o que o decreto não diz. Em nenhum dos seus artigos há uma linha sobre como a pessoa presa poderá falar, licitamente, com a mãe, com o filho ou com a companheira. Enquanto o Estado não oferecer telefonia lícita, pública e regrada, o bloqueio atinge sobretudo quem usa o celular para manter a família, e não quem o usa para cometer crimes.
A Lei de Execução Penal garante ao preso o “contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes” (art. 41, XV). O telefone não aparece, de fato, para uma lei publicada em 1984 já era esperado. Correspondência por carta, em pleno 2026, aí já é demais.
O decreto reforça o lado da proibição sem tocar no lado do direito, e o faz sem que se conheça sequer o tamanho do problema. Os números disponíveis vêm das fases da Operação Mute, que retirou cerca de 8,5 mil celulares de unidades prisionais desde 2023 (SBT News, 2026), mas o país não tem uma série nacional oficial de apreensões.
Na dissertação de mestrado que apresentei à Universidade de Barcelona, chamei de estratégias de sobrevivência “toda conduta individual ou coletiva que tenha como condão garantir sua sobrevivência ou de sua família, tal como de buscar o abrandamento dos rigores do cárcere” (Roehrig, 2024). O celular está entre elas. Seu uso “pode ter muitas finalidades, desde praticar novos crimes, mas também de manter contato com os familiares” (Roehrig, 2024). Pavarini e Giamberardino (2022, p. 231-232) indicam qual dessas finalidades predomina:
Entretanto, a imensa maioria da população carcerária recorre a aparelhos celulares ou similares apenas e tão-somente para manter contato com familiares, até porque muitas vezes o direito de visita é obstaculizado pela distância e por regras administrativas abusivas para emissão de autorizações de visita.
Não há ingenuidade nisso. “Telefones celulares contrabandeados conectam os membros do PCC, coordenando suas ações em todo o sistema”, registra Vitor Dieter (2026, p. 252) em sua etnografia prisional. É por isso que o bloqueio se justifica. O erro está em tratar todo uso pelo pior deles e punir com o mesmo silêncio quem coordena uma facção e quem só quer ouvir a voz de casa.
A LEP orienta “a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar” (art. 103). Na prática, quem decide a distância é a administração penitenciária. Em março de 2026, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o direito de cumprir a pena perto da família não é absoluto e admitiu o recambiamento do apenado para o estado da condenação pela simples ausência de vaga no local do seu domicílio (Brasil, 2026).
Quem é levado para longe é justamente quem mais depende do telefone. A visita passa a custar viagem, hospedagem e dia de trabalho perdido, e o celular clandestino passa a ser, para essa família, a única linha que sobrou – a estratégia de sobrevivência para minimizar esse efeito ilegítimo da pena.
A Resolução 14/1994 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária já prevê que “o uso dos serviços de telecomunicações poderá ser autorizado pelo diretor do estabelecimento prisional” (art. 33, § 2º). O art. 349-A do Código Penal pune o ingresso de aparelho “sem autorização legal”, o que, como observa Busato, faz com que “todo ingresso de telefones celulares em unidades prisionais, seja em que caráter for, depend[a] de autorização para não configurar conduta criminosa” (Busato, 2022, p. 655). A lei pressupõe, portanto, o aparelho autorizado.
O regime mais duro, aliás, é o único com ligação prevista em lei. No regime disciplinar diferenciado, o preso que não recebe visita nos primeiros seis meses pode ter contato telefônico gravado com uma pessoa da família, duas vezes por mês, por dez minutos (art. 52, § 7º, da LEP). Para Pavarini e Giamberardino (2022, p. 239), “não há vedação ao contato telefônico monitorado em regime fechado, seja dentro ou fora do RDD, razão pela qual a autorização é desnecessária e acaba trazendo limitações que flertam com a crueldade”. Para o preso comum não há previsão alguma.
Houve quem tentasse corrigir isso. O Projeto de Lei do Senado 513/2013, que reforma a LEP e hoje tramita na Câmara como PL 9.054/2017, inclui no art. 41, XV, o contato com o mundo exterior “inclusive telefone público monitorado pela autoridade competente”. Segundo Costa (2026, p. 170), o projeto “tramita há mais de uma década no Congresso Nacional […] sem previsão de que venha a ser aprovado em curto ou médio prazos”. Na Câmara, aguarda desde dezembro de 2017 a criação da comissão especial que deveria examiná-lo. O bloqueio saiu por decreto, enquanto o telefone como meio legítimo espera, fora do gancho, desde 2013.
A pandemia ampliou a visita virtual, mas ela continua insuficiente. Em São Paulo, entre junho e julho de 2020, 69,6% das famílias ouvidas pela FGV, diziam estar “sem qualquer informação ou contato com o familiar preso” (Magri et al., 2020, p. 10). As chamadas de vídeo duravam cinco minutos, com o tempo de conexão descontado, e caíam com frequência (Stein; Paula, 2024, p. 105-106). No sistema penitenciário federal, a visita virtual acontece preferencialmente em unidades da Defensoria Pública da União, de modo que a família ainda precisa se deslocar (Portaria SPF 145/2025, art. 2º). Telefone é mais simples e mais barato do que computador, câmera e conexão.
A Espanha garante, desde 2022, um mínimo de cinco ligações por semana, de ao menos cinco minutos cada, pagas pelo interno (art. 47.4 do Reglamento Penitenciario, na redação do Real Decreto 268/2022). A Escócia oferece 200 minutos gratuitos por mês (Scottish Prison Service, 2024, p. 9).
Nos Estados Unidos, a telefonia foi entregue a empresas privadas, com tarifas pesadas para as famílias, e houve gravação de conversas entre presos e advogados: no caso de Leavenworth, no Kansas, o acordo de indenização com cerca de 750 advogados chegou a 3,7 milhões de dólares (Margolies, 2020).
O modelo que nos interessa é público, com cota gratuita, cobrança apenas acima do limite e a ligação com o advogado fora de qualquer monitoramento, ponto que a Lei 15.358/2026, ao incluir os arts. 41-A e 41-B na LEP, tornou ainda mais sensível e que hoje está no Supremo Tribunal Federal (ADI 7956).
Não é preciso provar que o telefone acabaria com o contrabando. Basta olhar para a demanda. Com um canal lícito aberto, o celular clandestino deixa de ser a única forma de falar com a família e passa a interessar, sobretudo, a quem precisa de uma ligação que não possa ser gravada. O bloqueio passa a mirar quem diz mirar, e não o preso que liga para a mãe no domingo.
A objeção previsível é a falta de servidores, afinal, são 91.850 policiais penais estaduais em exercício para 134.164 cargos previstos, um déficit de 42.314 (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026, p. 26-28). Só que nenhum sistema ouve tudo. Nos Estados Unidos, a inspetoria do Departamento de Justiça constatou que menos de 3,5% das ligações dos presos federais eram de fato ouvidas e registrou a insuficiência de pessoal (United States, 1999). Na Inglaterra e no País de Gales, todas as ligações são gravadas, mas a escuta por amostragem não pode passar de 5% e só acontece se houver recursos; a escuta integral fica reservada aos presos de altíssimo risco (United Kingdom, 2026). Na Espanha, a regra é a intimidade, e a intervenção depende de decisão motivada do diretor, comunicada ao juiz (art. 51.5 da Ley Orgánica General Penitenciaria). Na Noruega, o Ombudsman declarou ilegal a escuta sistemática das ligações (Sivilombudet, 2022).
O modelo viável é gravar, guardar e ouvir por amostragem ou por decisão fundamentada. A falta de servidores não impede o telefone. Impede apenas a fantasia da escuta total.
O alerta vem, de novo, dos Estados Unidos. A resposta encontrada lá para “ouvir tudo”, como poderia ter previsto George Orwell no livro 1984, foi entregar a escuta à inteligência artificial. Em 2026, o Bureau of Prisons contratou, por mais de 106 milhões de dólares, a transcrição automática das comunicações em suas 120 unidades (Correctional News, 2026). No condado de Suffolk, em Nova York, um desses sistemas monitorou mais de 2,5 milhões de ligações em pouco mais de um ano, e o resultado foram 96 relatórios considerados úteis (Asher-Schapiro; Sherfinski, 2021). Telefonia lícita não pode virar pretexto para vigilância em massa dos presos e, de quebra, das suas famílias.
O Decreto 13.136/2026 decidiu como cortar a comunicação ilícita. Ainda não se decidiu como garantir a lícita, e enquanto essa pergunta não for feita o bloqueio continuará tratando do mesmo modo quem coordena uma facção e quem só quer saber se o filho foi à escola.
Defendo o bloqueio. Mas, se o Estado fecha a única linha que restava, qual é a linha que ele pretende abrir? Por enquanto, o telefone segue fora do gancho.
ASHER-SCHAPIRO, Avi; SHERFINSKI, David. AI surveillance takes U.S. prisons by storm. Context, Thomson Reuters Foundation, 16 nov. 2021. Disponível em: https://www.context.news/surveillance/ai-surveillance-takes-us-prisons-by-storm. Acesso em: 4 nov. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6. Turma). Habeas Corpus n. 1.066.069/SP. Relator: Min. Sebastião Reis Júnior. Julgado em 17 mar. 2026. DJEN 25 mar. 2026.
BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte especial: artigos 235 a 361 do Código Penal. 3. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022. v. 3.
CORRECTIONAL NEWS. Federal Bureau of Prisons selects LEO Technologies for 5-year, $106 million contract. 14 maio 2026. Disponível em: https://correctionalnews.com/2026/05/14/federal-bureau-of-prisons-selects-leo-technologies-for-5-year-106-million-contract/. Acesso em: 4 nov. 2026.
COSTA, Gabriel Silva. A execução penal como limite ao exercício do poder punitivo estatal. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2026.
DIETER, Vitor Stegemann. Prisão e contra-hegemonia: o PCC e a cogovernança prisional no Brasil. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2026.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Raio-X das forças de segurança pública 2026. São Paulo: FBSP, 2026. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2026/08/raio-x-forcas-seguranca-2026.pdf. Acesso em: 4 nov. 2026.
MAGRI, Giordano; MELLO, Claudio Aliberti de Campos; HADDAD, Mariana Scaff; LOTTA, Gabriela. A pandemia de Covid-19 e os familiares de presos no Estado de São Paulo. Nota técnica. [S. l.]: FGV/NEB; Amparar, jul. 2020. Disponível em: https://static.poder360.com.br/2020/07/rel04-familiares-presos-covid-19-depoimentos-v3.pdf. Acesso em: 4 nov. 2026.
MARGOLIES, Dan. Class action suit over recorded calls at Leavenworth prison settles for $3.7 million. KMUW, Wichita, 6 ago. 2020. Disponível em: https://www.kmuw.org/crime-and-courts/2020-08-06/class-action-suit-over-recorded-calls-at-leavenworth-prison-settles-for-3-7-million. Acesso em: 4 nov. 2026.
PAVARINI, Massimo; GIAMBERARDINO, André. Curso de penologia e execução penal. 2. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022.
ROEHRIG, José Flávio Ferrari. Criminalização de estratégias de sobrevivência: análise da resposta estatal frente às medidas de sobrevivência adotadas pela população prisional. 2024. Dissertação (Máster de Formación Permanente en Derecho Penitenciario y Cuestión Carcelaria) – Universitat de Barcelona, Barcelona, 2024.
SBT NEWS. Operação Mute apreende mais de 500 celulares em presídios e governo promete silenciar unidades dominadas por facções. 22 maio 2026. Disponível em: https://sbtnews.sbt.com.br/noticia/brasil/operacao-mute-apreende-mais-de-500-celulares-em-presidios-e-governo-promete-silenciar-unidades-dominadas-por-faccoes. Acesso em: 4 nov. 2026.
SCOTTISH PRISON SERVICE. Equality and Human Rights Impact Assessment (EHRIA): in-cell telephony. SPS, 29 abr. 2024. Disponível em: https://sps.gov.uk/sites/default/files/2024-07/EHRIA%20-%20In-Cell%20Telephony.pdf. Acesso em: 4 nov. 2026.
SIVILOMBUDET. Ulovlig telefonkontroll i fengsler. Oslo, 6 jan. 2022. Disponível em: https://www.sivilombudet.no/aktuelt/ulovlig-telefonkontroll-i-fengsler/. Acesso em: 4 nov. 2026.
STEIN, Bruna Rocha; PAULA, Liana de. Nem filas, nem sacolas e nem afetos: a experiência dos familiares de presos em dias de “não-visita” durante a pandemia. Áskesis, v. 13, n. 2, p. 90-111, jul./dez. 2024.
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UNITED STATES. Department of Justice. Office of the Inspector General. Criminal calls: a review of the Bureau of Prisons’ management of inmate telephone privileges. Washington, DC, ago. 1999. Disponível em: https://oig.justice.gov/sites/default/files/archive/special/9908/index.htm. Acesso em: 4 nov. 2026.
O autor declara ter utilizado ferramenta de IA Claude para correção textual e tradução de textos de origem estrangeira (exceto inglês e espanhol).
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