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debate público sobre o sistema de justiça criminal









Em 20 de novembro de 2024, Marco Aurélio Cárdenas Acosta, estudante de medicina do quinto ano, 22 anos, cidadão peruano e brasileiro, foi morto a tiros pelo Policial Militar Guilherme Augusto Macedo na Rua Cubatão, 1.241, Vila Mariana, São Paulo. A vítima estava desarmada, vestia shorts e chinelos. Segundo a narrativa do assistente de acusação Dr. Roberto Guastelli na sessão oral, o estudante havia dado um tapa em um retrovisor de viatura — e perdeu a vida de forma cruel por esse ato. A execução foi integralmente registrada por câmeras de segurança do hotel onde ocorreu e pelas câmeras corporais (bodycams) dos próprios agentes, incluindo o atirador (Dias, 2025).
O caso gerou mobilização institucional sem precedentes: decreto presidencial regulamentando uso da força policial emitido em três dias (24/12/2024) (Souza, 2024); quatro audiências públicas convocadas pelo Poder Legislativo estadual e municipal; apresentação formal perante o Conselho de Direitos Humanos da ONU em Genebra (19/06/2025) (Cruz, 2025), com oferta de intervenção pelo Relator Especial Morris Tidball-Binz; nota diplomática oficial do Peru ao Itamaraty; manifestos formais de unidades da Universidade de São Paulo; cobertura midiática nacional e internacional (Harrington, 2025).
O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito contra o indeferimento do pedido de prisão preventiva. Em 24 de junho de 2025 — cinco dias após a apresentação do caso perante a ONU — a 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP negou provimento ao recurso por votação unânime (Acórdão nº 2025.0000655979, Rel. Des. Sérgio Mazina Martins, com participação dos Des. Nogueira Nascimento e Amable Lopez Soto).
Este artigo não trata do mérito da culpa do policial, questão reservada ao Tribunal do Júri. Seu objeto é a anatomia argumentativa da decisão de 24/06/2025, analisada a partir de dois registros oficiais simultâneos: o texto escrito do acórdão e a transcrição da sessão oral de 27 minutos, cotejada com a gravação oficial. Essa comparação revela o que denominamos Duplo Discurso Judicial (DDJ) e outras cinco patologias argumentativas documentáveis que, juntas, configuram um padrão sistemático de proteção corporativista incompatível com o ordenamento jurídico vigente.
A hipótese central é que o caso constitui um experimento natural no sentido de Dunning (2012): todas as variáveis favoráveis à accountability estavam presentes em grau máximo e o resultado foi, ainda assim, a manutenção da impunidade. Quando o resultado não varia com a variação das condições favoráveis, o fenômeno torna-se estrutural.
Pierre Bourdieu (1987; 2014) conceituou o campo jurídico como um espaço social relativamente autônomo cujo habitus tende a produzir práticas que reproduzem sua estrutura, inclusive quando contradizem os princípios formalmente declarados. O corporativismo judicial-policial no Brasil — descrito por Sinhoretto (2014), Misse (2011) e Soares (2019) — opera por omissão, linguagem evasiva e seleção de argumentos. Bourdieu (1987) denominou esse mecanismo misrecognition: práticas que servem a interesses corporativos são vivenciadas pelos agentes como aplicação imparcial da lei. O mecanismo é tanto mais eficaz quanto mais invisível é para quem o opera.
Zaffaroni (2001) demonstrou que os sistemas penais latino-americanos operam por seletividade estrutural: a criminalização secundária diverge da primária ao longo de linhas de poder institucional. Misse (2011, p. 17) identificou como agentes dotados de capital institucional são pré-identificados como não-criminalizáveis — o policial militar no Brasil ocupa precisamente essa posição ambígua. A impunidade estrutural não é ausência de punição como anomalia; é normalidade de um sistema que pune seletivamente.
O art. 93, IX, da CF de 1988 exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. O art. 489, §1º, IV, do CPC — aplicável por analogia (art. 3º, CPP) — veda decisão que não enfrente os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. O STF, no HC 191.568 (Rel. Min. Barroso), consolidou que fundamentação genérica equivale à ausência de fundamentação. O STJ, no RHC 143.250 (Rel. Min. Reynaldo Fonseca), afastou a condição de agente público como escudo contra a análise objetiva dos requisitos do art. 312 do CPP. Taruffo (2001) estabeleceu que a fundamentação é o único instrumento pelo qual as partes e a sociedade controlam a racionalidade do julgamento.
A tradição da sociologia reflexiva (Bourdieu; Wacquant, 1992) e da autoetnografia analítica (Ellis; Adams; Bochner, 2011) argumenta que a explicitação da posição do pesquisador-afetado não compromete o rigor científico; ao contrário, pode constituí-lo, tornando transparentes ângulos de visão que estudos distanciados tendem a obscurecer. No presente artigo, essa posição é mobilizada como ferramenta de acesso analítico, sempre com ancoragem nas fontes primárias documentais acessíveis a qualquer leitor.
Este artigo adota a metodologia do estudo de caso único de relevância analítica máxima (Flyvbjerg, 2006; Yin, 2015). O caso satisfaz os critérios de caso crítico: se a accountability não funciona nas condições mais favoráveis possíveis, é improvável que funcione em condições menos favoráveis. As fontes primárias são: (1) o Acórdão oficial de 24/06/2025, Registro TJSP nº 2025.0000655979, Recurso em Sentido Estrito nº 0000036-12.2025.8.26.0052; e (2) a transcrição da sustentação oral da sessão de 24/06/2025, produzida pelos advogados da assistência de acusação e cotejada com a gravação oficial de 27 minutos, na qual participaram o Procurador de Justiça Dr. Renato Eugênio, o assistente de acusação Dr. Roberto Guastelli, o advogado da defesa Dr. Leonardo Alvarez Buarque, e os três Desembargadores. As citações literais de magistrados reproduzidas neste artigo provêm exclusivamente desse registro.
A análise combina: (a) análise de conteúdo formal do acórdão; (b) análise comparativa sistemática entre texto escrito e argumentação oral; (c) identificação de omissões — argumentos apresentados pela acusação durante a sessão que não foram enfrentados no acórdão; (d) contextualização temporal e institucional. A análise não pretende estabelecer culpa disciplinar dos magistrados.
O acórdão escrito apresenta fundamentação técnica com argumentos processualmente reconhecíveis: residência fixa do réu; cumprimento de obrigações processuais; transferência para atividades administrativas da PM; primariedade. A transcrição oral revela argumentos adicionais ausentes do texto escrito.
O relator, Des. Sérgio Mazina Martins, afirmou oralmente que o pedido de prisão preventiva careceria de contemporaneidade: “A discussão aqui é um pedido de prisão preventiva sobre fatos ocorridos há sete meses. Portanto, não temos mais a contemporaneidade.” A contradição é objetiva: a demora de sete meses não é imputável ao MP, que interpôs o recurso em fevereiro de 2025. A mora é atribuível ao próprio órgão julgador, que recebeu o recurso e levou quatro meses e vinte e dois dias para julgá-lo. Invocar o decurso do tempo como argumento para negar a preventiva, quando esse decurso foi causado pelo próprio julgador, configura inversão de responsabilidade processual.
O relator afirmou ainda que “não há indicações concretas e específicas de que familiares ou testemunhas tenham sido ameaçados ou expostos em sua segurança” — descartando com linguagem genérica os argumentos concretos apresentados pelo assistente de acusação sobre o risco real à família. Nenhuma dessas afirmações orais consta do acórdão escrito em sua formulação integral.
Este padrão define o Duplo Discurso Judicial (DDJ): duas fundamentações paralelas para o mesmo ato — a oral destinada ao auditório imediato; a escrita destinada ao controle recursal. O DDJ viola o art. 93, IX, da CF: os argumentos reais que orientaram o julgamento não integram o registro oficial controlável.
O Des. Nogueira Nascimento proferiu, na sessão oral, o argumento mais desconcertante de todo o julgamento. Reproduz-se a citação literal, conforme transcrição oficial:
“A grande divulgação da imprensa funciona, seguramente, como um manto protetor muito mais eficiente do que uma tornozeleira.”
Na mesma intervenção, o magistrado acrescentou:
“O acusado sabe que tem que seguir à risca as condições impostas para continuar em liberdade.”
Essas afirmações merecem análise em quatro dimensões.
Factualmente: a premissa é empiricamente insustentável. Divulgação jornalística não gera proteção física. O policial continua trabalhando em batalhão próximo ao bairro da Vila Mariana, onde reside a família — fato expressamente mencionado pelo Dr. Guastelli na sessão. Câmeras e repórteres não impedem retaliação de um agente armado que conhece a localização e a rotina da família.
Juridicamente: o art. 312 do CPP elenca quatro hipóteses autorizadoras da preventiva: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal. A tornozeleira eletrônica é uma medida cautelar alternativa expressamente prevista no art. 319, IX, do CPP, e foi pedida subsidiariamente pelo Dr. Guastelli. Substituir essa medida legalmente prevista pela repercussão jornalística é construção flagrantemente extra legem — sem qualquer respaldo normativo.
Logicamente: a família buscou visibilidade midiática precisamente porque as instituições falharam na proteção formal. Utilizar essa busca compensatória como argumento contra a proteção formal é punir a vítima por ter reagido à falha do Estado. A estrutura é: Estado falha na proteção → família busca proteção alternativa → Estado usa essa busca para continuar falhando.
Sociologicamente: Bourdieu (2014) denominou esse mecanismo violência simbólica — a imposição de uma definição da situação que beneficia o dominante e é apresentada como razoável. A mensagem implícita é inequívoca: quanto mais a família lutar e quanto maior a comoção nacional, menos proteção institucional terá. Que essa afirmação não conste do acórdão escrito confirma o padrão de DDJ: o que não resistiria ao controle recursal permanece apenas na transcrição oral.
O texto escrito do acórdão emprega linguagem padronizada: “não se vislumbra que o status libertatis do imputado concretamente implique […] exposição às situações normativas protegidas no âmbito do artigo 312″; “absolutamente nada de concreto foi trazido”; “mero temor abstrato de algum comportamento atentatório”; “a repercussão natural do triste episódio ainda sob investigação.”
A expressão “triste episódio” descreve o que as provas documentam como a perseguição e execução a queima-roupa de um estudante de medicina desarmado, filmada pelas bodycams dos próprios agentes. O Dr. Guastelli narrou na sessão: “a vítima não reagiu, não foi retirar a arma e, pelo contrário, foi executada de uma forma cruel e fria.” O eufemismo do acórdão escrito cumpre função retórica precisa: reduzir a dimensão do ato para tornar aceitável a manutenção da liberdade do autor.
O acórdão afirma que “absolutamente nada de concreto foi trazido” — mas a transcrição da sessão oral documenta os seguintes argumentos concretos apresentados pela acusação e inteiramente ignorados pelo acórdão:
(a) Obstrução de justiça pelos réus: os policiais militares informaram inicialmente não possuir câmeras corporais — falsidade desmentida pelas próprias bodycams. Sustentaram também que a vítima teria tentado pegar as armas de ambos — versão desmentida pelas câmeras do hotel e pelas bodycams.
(b) Demora injustificada no atendimento médico: houve omissão no socorro à vítima. O pai, médico cardiologista, chegou à cena e foi impedido pelas autoridades de prestar o primeiro atendimento — mesmo havendo um hospital em frente ao local dos fatos.
(c) Risco concreto à família: o policial havia sido suspenso das atividades externas, mas há mais de 15 dias havia retornado a essas atividades, trabalhando em batalhão próximo ao bairro da Vila Mariana. A família é de fácil identificação pública e reside na mesma região.
O art. 489, §1º, IV, do CPC proíbe decisão que não enfrente os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Todos esses argumentos foram efetivamente apresentados. O acórdão os descartou com a afirmação de que “nada de concreto foi trazido.”
O relator Des. Mazina Martins afirmou oralmente: “A discussão aqui é um pedido de prisão preventiva sobre fatos ocorridos há sete meses. Portanto, não temos mais a contemporaneidade.” O argumento possui uma falha lógica estrutural: os sete meses transcorridos desde o crime (novembro de 2024 a junho de 2025) incluem quatro meses e vinte e dois dias em que o recurso do MP aguardou julgamento na própria 12ª Câmara. O decurso do tempo que o relator invoca para negar a medida cautelar foi em grande parte produzido pelo próprio órgão julgador. Invocar a mora do judiciário como argumento contra a parte que recorreu tempestivamente é uma das contradições processuais mais graves documentadas neste julgamento.
Ademais, a periculosidade do réu e o risco à instrução criminal não prescrevem com o decurso do tempo enquanto o processo está em curso. O policial permanece armado, empregado e na mesma região. A audiência de instrução estava marcada para 10 de julho de 2025 — ou seja, a fase mais sensível do processo estava prestes a começar, tornando o argumento da falta de contemporaneidade ainda mais juridicamente frágil.
O presidente da sessão, Des. Amable Lopez Soto, iniciou o julgamento pedindo divisão dos tempos de fala — para um crime que mobilizou a ONU, a Presidência da República e que tinha audiência de instrução marcada para dezesseis dias depois. No encerramento, sua contribuição ao julgamento foi integralmente acompanhando os outros juízes. Nenhuma ideia adicional de fundamentação. O presidente de uma Câmara Criminal do TJSP, diante de um homicídio qualificado documentado em vídeo, com pedido subsidiário de três medidas cautelares alternativas, encerrou sua participação numa fala de pouco mais de um minuto.
O Des. Nogueira Nascimento reconheceu explicitamente a dor da família: “Compreendo a dor do Dr. Roberto e do Ministério Público em relação à família da vítima. Logicamente, todos nós zelamos pela vida e ninguém gostaria de perder um filho em uma situação assim.” Em seguida, sem qualquer transição argumentativa, descartou essa dor como juridicamente irrelevante para a decisão. O reconhecimento explícito da dor seguido de sua neutralização institucional imediata constitui, do ponto de vista sociológico, a operação mais refinada da violência simbólica identificada neste julgamento.
O advogado de defesa, Dr. Leonardo Alvarez Buarque, humanizou o réu com o argumento de que “ele é pai de filhos menores, dependentes do seu sustento e cuidado.” Nenhum dos três desembargadores, em nenhum momento da deliberação oral, mencionou: a dor do pai da vítima — médico cardiologista, professor universitário, na terceira idade, que chegou à cena do crime e ouviu o filho sussurrar “Pai, me ajuda”; a dor da mãe; o trauma psicológico da família; o fato de que Marco Aurélio tinha 22 anos, estudava medicina no quinto ano, e foi executado cruelmente por tocar um retrovisor.
A assimetria é documentável na transcrição: o réu foi humanizado pela defesa com argumento que ecoou no silêncio dos magistrados; a vítima foi reduzida à “repercussão natural do triste episódio.” Bourdieu (2014) identificaria nessa assimetria a naturalização da hierarquia de humanidade no interior do campo jurídico: alguns corpos merecem ser lamentados com argumentos; outros merecem apenas eufemismos.
A tabela sistematiza as seis patologias documentadas, organizando a divergência entre os dois registros oficiais do julgamento de 24/06/2025:
| Patologia | Sessão oral — transcrição oficial | Acórdão escrito |
| DDJ — Contemporaneidade | Relator invoca 7 meses de espera para negar preventiva — demora causada pelo próprio órgão julgador | Argumento formulado de forma genérica; não enfrenta a responsabilidade pela mora |
| DDJ — Risco descartado | Relator: “não há indicações concretas e específicas” de ameaças — descartando argumentos concretos apresentados | Acórdão repete: “absolutamente nada de concreto foi trazido” |
| Argumentação Perversa | “A grande divulgação da imprensa funciona, seguramente, como um manto protetor muito mais eficiente do que uma tornozeleira” (Des. Nascimento, citação literal) | Argumento ausente do texto escrito |
| Omissões Probatórias | PMs mentiram sobre bodycams e desarmamento; pai impedido de socorrer; hospital em frente ignorado — tudo documentado pela acusação | “Absolutamente nada de concreto foi trazido” — sem enfrentar nenhum desses fatos |
| Inversão de Contemporaneidade | “Fatos ocorridos há sete meses” — ignorando que 4 meses e 22 dias foram de mora do próprio colegiado | Cláusula rebus sic stantibus — promessa vaga de revisão futura |
| Desumanização Assimétrica | Defesa: réu é “pai de filhos menores dependentes”. Magistrados: nenhuma menção à dor da vítima ou da família | “Triste episódio ainda sob investigação” — única referência à vítima no acórdão |
| Brevidade sem fundamento | Presidente sugere brevidade; argumentação em pouco mais de um minuto sem fundamentação adicional | Sem voto escrito autônomo do Presidente |
As seis patologias identificadas constituem um padrão, não uma série de equívocos isolados. São consistentes com o que Bourdieu (1987) denominou misrecognition: o campo jurídico produz práticas que servem à proteção corporativa e são simultaneamente vivenciadas como imparcialidade técnica.
O valor analítico excepcional do caso reside em sua natureza de experimento natural. A equação da accountability estava completa: materialidade irrefutável nas bodycams, indícios de autoria nas imagens, todas as hipóteses do art. 312 do CPP arguidas pelo MP, pedido subsidiário de três medidas cautelares alternativas, mobilização institucional máxima. O resultado foi, ainda assim, a manutenção da liberdade do policial. Isso não é uma falha: é o sistema funcionando conforme sua lógica seletiva.
A citação literal do Des. Nogueira Nascimento é, do ponto de vista científico, o elemento mais raro e mais revelador desta análise. Ela torna visível, pela primeira vez em fonte primária documentada, o raciocínio que habitualmente permanece implícito no corporativismo judicial: a ideia de que a mobilização da vítima pode e deve ser convertida em argumento contra sua própria proteção. Que esse argumento tenha sido proferido oralmente, mas omitido do texto escrito confirma que os magistrados sabiam de sua insustentabilidade formal — o que é, em si, uma evidência adicional do DDJ.
O conceito de Duplo Discurso Judicial (DDJ) proposto oferece ferramenta analítica transferível: sempre que houver gravação ou transcrição oficial de sessão judicial, a divergência entre oral e escrito pode ser identificada, documentada e comparada. Com a crescente digitalização do Judiciário brasileiro, essa metodologia tornará possível uma agenda de pesquisa empírica inédita sobre a qualidade real — não apenas formal — da fundamentação das decisões judiciais.
Este artigo documentou seis patologias argumentativas na decisão de 24 de junho de 2025 da 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP: o Duplo Discurso Judicial, a Argumentação Perversa com citação literal, a Fundamentação Genérica com omissões probatórias sistêmicas, a Inversão da Contemporaneidade, a Brevidade sem Fundamento e a Desumanização Assimétrica. Todas são identificáveis, comparáveis e ancoradas em fontes primárias públicas.
A análise não pretende substituir os recursos jurídicos cabíveis. Pretende contribuir com a literatura científica sobre corporativismo policial-judicial e impunidade estrutural no Brasil, propondo um conceito analítico original (o DDJ) e documentando um caso empiricamente excepcional: aquele em que todas as variáveis favoráveis à accountability estavam presentes em grau máximo — e a impunidade se manteve com a afirmação literal de que a divulgação da imprensa é um manto protetor mais eficiente do que uma tornozeleira eletrônica.
Marco Aurélio Cárdenas Acosta tinha 22 anos, estudava medicina, estava desarmado. Seu assassinato foi filmado pelos instrumentos do próprio Estado. O pai chegou ao local e ouviu: “Pai, me ajuda… Pai, me ajuda.” Depois disso, mobilizou o Presidente da República, a Igreja Católica, a ONU, a USP, a diplomacia de dois países. Recentemente a figura do jovem entrou na literatura (Cárdenas-Prado, 2025) e a Universidade Anhembi-Morumbi outorgou a ele por mérito, o diploma de médico postumamente, como símbolo de justiça no campo literário e no campo acadêmico (Wood, 2025). Entretanto, a decisão que manteve livre o policial que atirou disse que a grande divulgação pela imprensa é proteção suficiente para a família.
Quando a fundamentação judicial chega a esse ponto, não é apenas uma decisão que falha. É o sistema demonstrando, com clareza involuntária e em transcrição oficial, como funciona.
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Como citar: ACOSTA-NAVARRO, Julio César. A decisão que não se escreve: duplo discurso judicial e proteção corporativista em caso de homicídio policial documentado. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 27 maio 2026. Disponível em: Acesso em: 27 maio 2026.
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Professor Colaborador credenciado pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo desde 2015. Pós-Doutor em Cardiologia pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (2015). Doutor em Integração de América Latina pela Universidade de São Paulo (2011). Doutor em Ciências pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (2002). Médico Especialista em Medicina Intensiva pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira (2000). Médico Especialista em Cardiologia Clínica pela Universidade Nacional Mayor de San Marcos (1997) e pela Sociedade Brasileira de Cardiologia (1998). Médico Cirurgião pela Universidade Nacional Federico Villarreal (1992). Trabalha como Médico Assistente da Unidade de Emergências Clinicas do Instituto do Coração do Hospital das Clinicas de São Paulo desde 1998.
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