Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
Nas últimas décadas, a segurança pública no Brasil foi marcada pela expansão do crime organizado, cujo avanço territorial e financeiro impulsionou intensa pressão social por respostas estatais mais duras. Esse cenário culminou na Lei 15.358/2026, o “pacote antifacção”, que instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado e alterou, simultaneamente, o Código Penal, o Código de Processo Penal, o Código Eleitoral e a legislação previdenciária, entre outros diplomas (Brasil, 2026a). A norma já é objeto de controvérsia doutrinária e de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.952, que impugna dezenove de seus dispositivos (Brasil, 2026b), e provocou pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral sobre a aplicabilidade, já nas eleições de 2026, das restrições que impôs aos direitos políticos de presos provisórios (Brasil, 2026c).
Diante da amplitude da Lei, que abrange questões de direito penal material, processo penal, direito eleitoral e direito previdenciário, este artigo não se propõe a examinar a integralidade de seus dispositivos, tampouco a demonstrar, como premissa, a inconstitucionalidade da norma como um todo. Selecionam-se, para exame, pontos representativos das diferentes áreas por ela atingidas: (i) a cominação penal para os crimes de domínio social estruturado; (ii) a antecipação da punibilidade a atos preparatórios; (iii) a supressão do auxílio-reclusão aos dependentes de presos vinculados a organizações criminosas; (iv) os riscos do encarceramento seletivo sobre o sistema penitenciário de segurança máxima; (v) o deslocamento da competência do Tribunal do Júri para o julgamento de homicídios conexos aos crimes da Lei; (vi) as presunções em matéria probatória; e (vii) as restrições político-eleitorais impostas a presos provisórios. O critério de seleção não é temático, mas estrutural: cada dispositivo escolhido tensiona uma garantia constitucional distinta — proporcionalidade da pena, legalidade estrita, intranscendência da pena, competência constitucional do júri, presunção de inocência e direitos políticos —, o que permite testar a hipótese da pesquisa a partir de um espectro amplo do sistema de garantias, e não de um único ponto isolado.
A hipótese que orienta a pesquisa é a de que a Lei 15.358/2026, embora inserida no espaço de conformação legislativa legítimo ao Poder Legislativo para o enfrentamento do crime organizado, apresenta, em parte de seus dispositivos, incompatibilidade material com parâmetros constitucionais de proporcionalidade penal e de garantias processuais, ao passo que, em outra parte, a crítica que lhe é dirigida, conquanto relevante do ponto de vista da política criminal, não autoriza, com o mesmo grau de certeza, um juízo definitivo de inconstitucionalidade. Dessa hipótese decorre o problema de pesquisa: em que medida os dispositivos selecionados da Lei 15.358/2026 são compatíveis com os parâmetros constitucionais da proporcionalidade penal e das garantias do processo penal democrático?
Do ponto de vista metodológico, a pesquisa é bibliográfica e documental, valendo-se do método dedutivo. Adota-se como referencial teórico o garantismo penal de Luigi Ferrajoli e a literatura crítica sobre a expansão do controle penal e o populismo punitivo, em diálogo com David Garland, Eugenio Raúl Zaffaroni e Michel Foucault. O parâmetro de aferição da proporcionalidade das penas segue a estrutura do teste da proporcionalidade, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, cotejada com a jurisprudência constitucional e eleitoral já formada especificamente sobre a Lei 15.358/2026. Ao longo do texto, distingue-se a crítica de política criminal, relativa à conveniência e à eficácia da opção legislativa, do juízo de invalidade jurídico-constitucional, reservando-se este último aos dispositivos cuja incompatibilidade com a Constituição encontra amparo em cláusula pétrea, em texto constitucional expresso ou em entendimento jurisprudencial já consolidado sobre a própria norma.
Essa expansão punitiva encontra amparo teórico na “cultura do controle” descrita por Garland (2008), que identifica, em sociedades marcadas pelo temor da criminalidade, uma inclinação a privilegiar respostas retributivas em detrimento de políticas de prevenção. De acordo com Pinto (2008, p. 238), a difusão do medo favorece políticas legislativas que atribuem ao direito penal uma função simbólica de “solução única” para problemas estruturais de segurança pública, fenômeno que Zaffaroni (1991) descreve como direito penal simbólico, no qual a norma penal cumpre função predominantemente política, e não instrumental.
Essa opção legislativa tensiona princípios estruturantes do processo penal democrático. Ao instrumentalizar o enfrentamento da criminalidade organizada por meio do recrudescimento penal, a Lei 15.358/2026 impõe ao intérprete constitucional o desafio de verificar se, e em que medida, os limites da estrita legalidade e do garantismo penal, compreendido, na esteira de Ferrajoli (2002), como o conjunto de vínculos normativos que legitima e, ao mesmo tempo, limita o poder punitivo estatal, foram observados nos dispositivos selecionados para este estudo.
As seções seguintes examinam, separadamente, a cominação penal, a antecipação da tutela penal a atos preparatórios, a supressão do auxílio-reclusão, os riscos sobre o sistema penitenciário federal, a competência do Tribunal do Júri, o tratamento das presunções probatórias e os direitos políticos de presos provisórios, com o cuidado de identificar, em cada caso, se a crítica formulada corresponde a um juízo de inconstitucionalidade já amparado em parâmetro normativo ou jurisprudencial definido, ou a uma objeção de política criminal que ainda demanda deslinde pelos tribunais competentes.
O art. 2º da Lei 15.358/2026 tipifica o crime de domínio social estruturado, cometido por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, milícias ou grupos paramilitares, cominando pena de reclusão de 20 a 40 anos para condutas como a obstrução de forças de segurança e a imposição de controle territorial ou social sobre atividades econômicas ou comunitárias (art. 2º, caput e incisos). O § 1º do mesmo artigo prevê causas de aumento vinculadas ao exercício de liderança, ao uso de armamento de alto poder ofensivo e a outros fatores de gravidade estrutural, o que pode elevar ainda mais a pena aplicável (Brasil, 2026a).
A comparação dessa cominação com a pena do homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, de 12 a 30 anos) revela um ponto de tensão relevante: para determinadas condutas do art. 2º, o teto abstrato da nova lei supera o teto do crime contra a vida, ainda que se trate de bens jurídicos de hierarquia distinta (Brasil, 2026a). A exigência de proporcionalidade entre a gravidade da infração e a severidade da sanção remonta às bases da iluminação penológica moderna (Beccaria, 1998, p. 47), segundo a qual as penas devem ser dosadas em razão direta do dano causado à sociedade. Conforme destacam Tavares (1992, p. 82) e Silva Franco (1993, p. 73), a cominação penal abstrata deve guardar estrita harmonia com a valoração axiológica do bem jurídico tutelado, sob pena de esvaziamento da racionalidade do sistema repressivo. É necessário, contudo, matizar essa comparação: as figuras da Lei 15.358/2026 descrevem, em regra, condutas de manutenção de domínio territorial exercidas de forma continuada e coletiva, e não um evento único, o que pode justificar, em alguma medida, tratamento penal diferenciado.
Ainda assim, a equiparação do teto máximo abstrato ao patamar de crimes contra a vida, sem que a lei preveja standard de dosimetria que reserve o máximo às hipóteses mais graves, sujeita o dispositivo a um juízo de desproporcionalidade em sentido estrito: a pena, tomada em seu limite superior, deixa de refletir com fidelidade a hierarquia constitucional dos bens jurídicos tutelados.
Conforme destacam Tavares (1992, p. 82) e Silva Franco (1993, p. 73), a cominação penal abstrata deve guardar estrita harmonia com a valoração axiológica do bem jurídico tutelado, sob pena de esvaziamento da racionalidade do sistema repressivo. É necessário, contudo, matizar essa comparação: as figuras da Lei descrevem, em regra, condutas de manutenção de domínio territorial exercidas de forma continuada e coletiva, e não um evento único, o que pode justificar, em alguma medida, tratamento penal diferenciado. Ainda assim, a equiparação do teto máximo abstrato ao patamar de crimes contra a vida, sem que a lei preveja standard de dosimetria que reserve o máximo às hipóteses mais graves, sujeita o dispositivo a um juízo de desproporcionalidade em sentido estrito: a pena, tomada em seu limite superior, deixa de refletir com fidelidade a hierarquia constitucional dos bens jurídicos tutelados.
Não se desconhece que parte da controvérsia em torno da proporcionalidade da Lei 15.358/2026 já se encontra judicializada: a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.952, distribuída ao Supremo Tribunal Federal (Brasil, 2026b), impugna dezenove dispositivos da norma, entre eles regras de natureza patrimonial e cautelar correlatas ao mesmo diagnóstico de desproporção aqui exposto. O julgamento dessa ação tende a balizar, de forma mais definitiva, os limites da margem de conformação legislativa em matéria de política criminal de combate ao crime organizado.
O § 5º do art. 2º da Lei 15.358/2026 dispõe que “aquele que praticar atos preparatórios, com propósito inequívoco de consumar qualquer das condutas tipificadas neste artigo, estará sujeito à pena do crime consumado, reduzida de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade)” (Brasil, 2026a). Diversamente do que uma leitura apressada do dispositivo poderia sugerir, a norma não dispensa a comprovação do elemento subjetivo: ao contrário, exige expressamente a demonstração de “propósito inequívoco” de consumação, o que aproxima o standard probatório exigido de um dolo específico qualificado.
A crítica dogmática ao dispositivo não reside, portanto, na ausência de exigência de dolo, mas em dois outros planos. No plano da legalidade estrita e da lesividade, a antecipação da resposta penal para a fase dos atos preparatórios representa exceção ao modelo geral do art. 14 do Código Penal, segundo o qual a punibilidade se reserva, como regra, ao início dos atos executórios. Como advertem Greco (2002, p. 45) e Queiroz (2005, p. 112), o direito penal de um Estado democrático de direito deve orientar-se pela proteção efetiva de bens jurídicos e pelo princípio da ofensividade, vedando-se a incriminação de condutas prévias destituídas de perigo concreto ao bem tutelado. Embora a doutrina comparada admita, excepcionalmente, a punição de atos preparatórios, como no § 89a do Código Penal alemão (StGB), que tipifica a preparação de grave crime de violência contra o Estado, tais hipóteses são tradicionalmente reservadas a bens jurídicos supraindividuais de particular relevância e descritas com elevado grau de determinação típica. Já o § 5º da Lei 15.358/2026 remete a um leque amplo e heterogêneo de condutas, os dez incisos do art. 2º, o que compromete a taxatividade da antecipação penal.
No plano probatório, a exigência de “propósito inequívoco” é, em tese, rigorosa, mas sua aplicação prática depende da possibilidade de comprovação por elementos objetivos e verificáveis. Há risco relevante, já identificado pela doutrina especializada de que esse padrão seja inferido, na prática, de circunstâncias territoriais ou de contexto social do agente, aproximando-se de uma presunção de intenção não expressamente positivada. Esse risco, ainda que não configure, por si só, inconstitucionalidade abstrata do dispositivo, dado que a lei formalmente exige o dolo específico, exige controle rigoroso da fundamentação judicial na aplicação concreta da norma, sob pena de a garantia formal se esvaziar em sua efetividade prática.
Verifica-se, assim, uma antecipação legítima quanto à sua estrutura formal, mas sujeita a risco relevante de aplicação expansiva, o que recomenda cautela na afirmação categórica de sua inconstitucionalidade e reforça a necessidade de acompanhamento da prática judicial subsequente à vigência da Lei.
A Lei 15.358/2026 veda a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei 8.213/1991, aos dependentes de segurado preso cautelarmente ou que cumpra pena em regime fechado ou semiaberto em razão dos crimes nela tipificados (art. 2º, § 6º), disposição que se articula com a cláusula geral do art. 30 da própria Lei, aplicável ao conjunto dos delitos por ela regulados (Brasil, 2026a).
Instituído em 1960, o auxílio-reclusão é benefício previdenciário destinado a assegurar suporte financeiro básico à família de segurado de baixa renda recolhido ao regime fechado. Dados do Ministério da Previdência Social e do INSS indicam tendência de queda no número de benefícios ativos ao longo da última década (Brasil, 2025), o que evidencia tratar-se de política de alcance relativamente restrito diante do volume da população carcerária brasileira, hoje uma das maiores do mundo, segundo dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais (Brasil, 2026d).
A supressão do benefício, nesses termos, incide sobre a família do segurado, e não sobre o segurado em si, o que suscita tensão direta com o princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, CF — Brasil, 1988), segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado. É certo que o auxílio-reclusão não constitui, tecnicamente, uma pena, mas um benefício previdenciário; por isso, o vício não está em uma transposição literal da pena aos dependentes, mas na criação, por lei ordinária, de consequência gravosa que recai sobre terceiros sem qualquer participação no fato delituoso, aproximando-se, por analogia, da própria ratio protetiva do art. 5º, XLV.
Foucault (2012, p. 262-263) observa que o insucesso aparente do cárcere em reduzir a criminalidade pode corresponder a uma função latente do sistema prisional na reprodução da delinquência. À luz dessa leitura, medidas que fragilizam a rede de proteção social de famílias de presos, sem que existam, ainda, dados empíricos que demonstrem, com segurança, efeito dissuasório sobre organizações criminosas, merecem exame cauteloso quanto à sua real capacidade de atingir a finalidade declarada. Trata-se, contudo, de hipótese a ser testada empiricamente, e não de conclusão que decorra automaticamente da alteração legislativa.
Ao criar nova categoria de crimes com penas elevadas e ao vincular parte de sua aplicação ao sistema penitenciário de segurança máxima, a Lei 15.358/2026 opera em um cenário estrutural já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como estado de coisas inconstitucional, na ADPF 347, precedente relativo à generalidade do sistema prisional brasileiro, e não especificamente à Lei ora examinada. O Brasil mantém uma das maiores populações carcerárias do mundo (Brasil, 2026d), em estabelecimentos que convivem com déficits crônicos de vagas, de pessoal e de programas de ressocialização.
Não há, até o momento, dados empíricos consolidados sobre o impacto concreto da nova lei na ocupação dos presídios federais de segurança máxima, o que recomenda cautela na formulação de afirmações categóricas sobre esse efeito. O que se pode afirmar, com segurança, é que a ampliação do rol de condutas sujeitas a penas elevadas (Brasil, 2026a), associada ao encaminhamento de condenados a unidades de contenção máxima, constitui fator de risco relevante para o agravamento de quadro já reconhecido como inconstitucional pelo STF, o que impõe ao Poder Público o dever de acompanhar os efeitos concretos da norma e de adotar, concomitantemente, investimentos em infraestrutura e inteligência penitenciária.
O art. 2º, § 8º, da Lei 15.358/2026 (Brasil, 2026a) estabelece que os homicídios, consumados ou tentados, praticados por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, milícias ou grupos paramilitares, quando conexos aos crimes tipificados no próprio art. 2º, serão julgados pelas Varas Criminais Colegiadas a que se refere o art. 1º-A da Lei 12.694/2012. Em reforço, o art. 38 da Lei 15.358/2026 alterou o art. 78, I, do Código de Processo Penal, para excepcionar, nessas hipóteses, a regra de prevalência da competência do Tribunal do Júri em casos de conexão.
O art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal assegura ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, qualificando-a como direito e garantia fundamental (Brasil, 1988). Por força do art. 60, § 4º, IV, CF, tal competência compõe cláusula pétrea, insuscetível de supressão ou de mitigação mesmo por emenda constitucional, quanto mais por lei ordinária. A hierarquia das fontes normativas é, aqui, o argumento decisivo: se o próprio poder constituinte derivado está impedido de restringir a competência do júri para os crimes dolosos contra a vida, falta ao legislador infraconstitucional competência para fazê-lo por meio de exceção processual pontual (Brasil, 2026a).
A comparação com o foro por prerrogativa de função, por vezes invocada para legitimar o deslocamento, não se sustenta: o foro privilegiado é regra de competência fixada pelo próprio poder constituinte originário (Brasil, 1988), em igual hierarquia normativa à do art. 5º, XXXVIII; a Lei 15.358/2026, ao contrário, cria exceção por instrumento hierarquicamente inferior à norma que pretende excepcionar (Brasil, 2026a). A controvérsia já mobilizou a comunidade jurídica; a OAB/RS (2026), por exemplo, solicitou ao Conselho Federal a propositura de ação direta de inconstitucionalidade contra o dispositivo, o que situa este ponto, entre os examinados neste artigo, como aquele em que a incompatibilidade com a Constituição encontra amparo mais direto em cláusula pétrea expressa, e não apenas em juízo de política criminal.
A Lei 15.358/2026 aprofunda, em mais de um dispositivo, o uso de presunções em desfavor do investigado. O ponto mais específico está no art. 29, § 6º, que institui Banco Nacional de dados sobre integrantes, colaboradores e financiadores de organizações criminosas: a inclusão de identificadores oficiais nesse cadastro faz presumir o vínculo da pessoa à respectiva organização criminosa “para todos os fins administrativos, operacionais e de cooperação institucional”, inclusive para restrições cadastrais e medidas preventivas de segurança pública (Brasil, 2026a). Cuida-se de presunção de natureza administrativa, e não, em sentido técnico-processual, de inversão do ônus da prova no processo penal.
Ainda assim, a presunção do art. 29, § 6º, é problemática à luz da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF — Brasil, 1988): mesmo limitada, em tese, a efeitos administrativos, pode produzir repercussões práticas gravosas, como restrições cadastrais, perda de acesso a serviços, exposição pública, antes de qualquer decisão judicial que confirme o vínculo alegado, sem que o dispositivo explicite procedimento de contraditório prévio à inclusão no cadastro.
Distinta, mas correlata, é a controvérsia em torno do confisco de bens sem condenação definitiva, também prevista na Lei (Brasil, 2026a) e um dos pontos centrais da ADI 7.952 (Brasil, 2026b): nesse regime, exige-se do investigado a demonstração da origem lícita do patrimônio sob pena de perdimento, o que a doutrina tem qualificado como inversão, essa sim propriamente probatória, do ônus de demonstrar a licitude dos bens. Aqui, a tensão com a presunção de inocência e com o devido processo legal é mais direta, na medida em que a consequência jurídica, a perda do patrimônio, recai sobre o próprio investigado antes do trânsito em julgado.
Em ambos os casos, a Lei 15.358/2026 revela inclinação a transferir ao indivíduo o custo da incerteza investigativa estatal. Como sustenta Lopes Jr. (2026, p. 340), o sistema de garantias constitucionais não tolera a inversão do ônus probatório ou a criação de presunções de culpabilidade em desfavor do réu, incumbindo exclusivamente ao órgão de acusação a produção de prova robusta sob o crivo do contraditório. Essa orientação alinha-se à crítica de Ferrajoli (2002) ao uso de conjecturas em lugar da prova empírica dos fatos como fundamento da intervenção penal. A intensidade da inconstitucionalidade, contudo, varia conforme o dispositivo examinado: mais consistente no regime de confisco sem condenação, e sujeita a maior controvérsia doutrinária no caso da presunção administrativa de vínculo.
A Lei 15.358/2026 alterou o Código Eleitoral (arts. 5º e 71) para prever que a condição de prisão temporária ou provisória passa a ser motivo de impedimento ao alistamento eleitoral e de cancelamento da inscrição já existente, restrição que alcança, em sua literalidade, presos provisórios em geral, e não apenas os acusados de vínculo com organizações criminosas (Brasil, 2026a).
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos somente é admitida em caso de condenação criminal transitada em julgado; o preso provisório, juridicamente inocente, preserva sua capacidade eleitoral ativa (Brasil, 1988). A alteração legislativa, ao criar nova hipótese de restrição a direito político por lei ordinária, sem trânsito em julgado, tensiona diretamente esse dispositivo constitucional e a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF — Brasil, 1988).
O Tribunal Superior Eleitoral, provocado pela Corregedoria Regional Eleitoral de São Paulo, decidiu, por unanimidade, que a restrição não poderia ser aplicada já nas eleições de 2026 (Brasil, 2026c). O fundamento dessa decisão, todavia, não foi um juízo de mérito sobre a compatibilidade da restrição com os direitos políticos, mas o princípio da anualidade eleitoral (art. 16, CF — Brasil, 1988), que veda a aplicação de lei que altere o processo eleitoral a menos de um ano do pleito, tendo em vista que a Lei 15.358/2026 foi sancionada em março de 2026 (Brasil, 2026a). O TSE registrou, en passant, “dúvidas razoáveis de compatibilidade” entre a nova hipótese de restrição e o regime constitucional dos direitos políticos, sem, contudo, proferir juízo definitivo sobre a questão de fundo, que permanece em aberto e é também objeto de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal (Brasil, 2026b).
A distinção é relevante: o dispositivo eleitoral da Lei 15.358/2026 não foi ainda declarado inconstitucional por nenhuma das cortes competentes; sua aplicação foi apenas afastada, para o pleito de 2026, por razão de direito intertemporal (Brasil, 2026c). A crítica de mérito, a de que a restrição, ao alcançar quem ainda não foi condenado, tensiona o art. 15, III, e a presunção de inocência, permanece válida e mantém plena atualidade, mas deve ser apresentada como tese ainda pendente de decisão definitiva, e não como resultado jurisprudencial já consolidado.
O exame dos dispositivos selecionados da Lei 15.358/2026 confirma parcialmente a hipótese que orientou esta pesquisa: a norma não apresenta padrão homogêneo de incompatibilidade constitucional, mas um conjunto heterogêneo de tensões, de intensidade variável, entre a resposta legislativa ao crime organizado e os parâmetros constitucionais de proporcionalidade penal e de garantias do processo penal democrático.
Nos dispositivos relativos à cominação penal e ao deslocamento da competência do Tribunal do Júri, a incompatibilidade com a Constituição encontra amparo mais direto, no primeiro caso, no juízo de desproporcionalidade em sentido estrito da pena abstrata; no segundo, na proteção de cláusula pétrea expressa (art. 5º, XXXVIII c/c art. 60, § 4º, IV, CF — Brasil, 1988). Já nos dispositivos relativos à antecipação da punibilidade de atos preparatórios e às presunções em matéria probatória, a crítica dogmática permanece pertinente, mas exige qualificação: a lei não dispensa, no plano formal, a exigência de dolo específico, nem institui, em sentido técnico-processual, inversão geral do ônus da prova, de modo que a inconstitucionalidade, quando existente, depende da forma como esses dispositivos vierem a ser aplicados e interpretados pelos tribunais, ou, no caso do confisco sem condenação, do desfecho da ADI 7.952 (Brasil, 2026b). Por fim, nos dispositivos relativos à supressão do auxílio-reclusão, aos riscos sobre o sistema penitenciário federal e à restrição ao voto de presos provisórios, a pesquisa identificou tensão constitucional relevante e ainda não definitivamente resolvida pelos tribunais competentes, associada, em maior ou menor grau, a efeitos sociais que carecem de comprovação empírica mais robusta.
Essa heterogeneidade não esvazia a relevância crítica do trabalho: ao contrário, permite afirmar, com maior rigor metodológico do que uma conclusão genérica permitiria, que a Lei 15.358/2026 revela padrão recorrente de priorização do recrudescimento penal em detrimento de soluções estruturais para o crime organizado, política de segurança pública tensionada, na literatura mobilizada neste artigo, pela crítica de Garland (2008) à cultura do controle e pela denúncia de Zaffaroni (1991) ao direito penal simbólico. O diagnóstico de fundo permanece: o combate efetivo às organizações criminosas depende de inteligência investigativa, isolamento financeiro de lideranças e políticas sociais capazes de esvaziar a base de recrutamento das facções, e não apenas do incremento da pena cominada em abstrato.
O presente exame não esgota a matéria. Ficam como agenda de pesquisa a análise dogmática dos demais dispositivos impugnados na ADIn 7.952, o acompanhamento do desfecho dessa ação perante o STF e a produção de dados empíricos sobre os efeitos concretos da Lei 15.358/2026 sobre o sistema penitenciário e sobre as famílias atingidas pela supressão do auxílio-reclusão.
BECCARIA, C. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann). Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2026a.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.952. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Brasília, DF, 2026b.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Processo Administrativo nº 0600587-56.2026.6.00.0000. Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira. Brasília, DF, 2026c.
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Instituto Nacional do Seguro Social. Boletim Estatístico da Previdência Social: auxílio-reclusão. Brasília, DF: MPS, v. 30, n. 8, set. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/Dados-estatisticos-previdencia-social-e-inss/boletins-da-previdencia-social/2025/beps082025_final.pdf. Acesso em: 31 maio 2026.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Secretaria Nacional de Políticas Penais. SENAPPEN: painel de dados do sistema penitenciário nacional. Brasília, DF, 2026d. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/bases-de-dados. Acesso em: 14 maio 2026.
FERRAJOLI, L. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Tradução de Ana Paula Zomer Sica et al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
FOUCAULT, M. Vigiar e punir. 40. ed. Petrópolis: Vozes, 2012.
GARLAND, D. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan; Instituto Carioca de Criminologia, 2008.
GRECO, L. Imputação objetiva: uma introdução. In: ROXIN, C. Funcionalismo e imputação objetiva no direito penal. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
LOPES JR., A. Direito processual penal. 23. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2026.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL RIO GRANDE DO SUL (OAB/RS). Ofício ao Conselho Federal da OAB solicitando ADI contra a Lei nº 15.358/2026. Porto Alegre, 2026.
PINTO, N. M. Recrudescimento penal no Brasil: simbolismo e punitivismo. Rio de Janeiro: Revan, 2008.
QUEIROZ, P. Direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2005.
SILVA FRANCO, A. A reforma da parte especial do Código Penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 3, p. 73, 1993.
TAVARES, J. Critérios de seleção de crimes e cominação de penas. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, p. 81-84, 1992.
ZAFFARONI, E. R. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Tradução de Vania Romano Pedrosa e Amir Lopez da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1991.
Mestra em Ciências Criminais (PUCRS – Bolsa CAPES/PROSUC-2025). Pós-graduada em Tribunal do Júri, pelo Círculo de Estudos na Internet (CEI-2025). Pós-graduada em Tribunal do Júri e Execução Criminal (LEGALE-2023). Pós-graduada em Investigação Forense e Perícia Criminal (UNIASSELVI-2021). Pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal Prático Contemporâneo (UNISC-2020). Bacharela em Direito (UNISC-2018). Advogada Criminalista. Professora do Departamento de Ciências Jurídicas da Graduação e Pós-graduação da Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC). Pesquisadora do GESEG/PUCRS.
Pós-Doutora em Políticas Públicas (UFRGS). Doutora em Letras (PUCRS). Mestra em Ciências Criminais e em Linguística e Letras (PUCRS). Bacharela em Direito (PUCRS). Coordenadora do Grupo de Pesquisa Gestão Integrada da Segurança Pública (GESEG – PUCRS). Advogada, Professora titular e permanente do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS e Professora colaboradora do Programa de Pós-Graduação em Filosofia da PUCRS. Membro da Comissão Científica da Escola de Direito (PUCRS), membro da Comissão de Heteroidentificação da PUCRS, membro da Rede de Direito e Literatura (RDL), membro da Associação Brasileira de Pesquisadores/as Negros/as (ABPN), membro da Comissão Permanente da Verdade sobre a Escravidão Negra (CVEN/OAB-RS) e membro do Conselho da Diversidade do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).
Encontrou um erro?











Nos ajude a melhorar! Envie sua correção abaixo 👇