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debate público sobre o sistema de justiça criminal








A Lei de Execução Penal, ao disciplinar a remição de pena pelo estudo desde 2011, consagrou importante instrumento de política criminal voltado à ressocialização do apenado na perspectiva humana, cultural e profissional (Brito, 2025, p. 249). Da mesma forma, a Resolução 391/2021 estabeleceu procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade.
Por sua vez, o art. 126, §5º, da Lei 7.210/1984 prevê o acréscimo de 1/3 no tempo remido nos casos de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente. A interpretação literal do dispositivo, entretanto, tem levado parte da jurisprudência a restringir tal benefício exclusivamente às hipóteses expressamente previstas, afastando sua aplicação aos cursos de qualificação profissional. Essa leitura, embora formalmente aderente ao texto legal, revela-se incompatível com a finalidade maior da execução penal.
Isso porque a remição não se limita a um mecanismo de redução de pena. Trata-se de instrumento de reintegração social, que busca incentivar o desenvolvimento intelectual e profissional do apenado, ampliando suas possibilidades de inserção no mercado de trabalho e, consequentemente, reduzindo a reincidência. Sob essa perspectiva, não há justificativa plausível para distinguir, em termos de estímulo estatal, entre a educação formal e a formação profissional. Ambas contribuem diretamente para a reconstrução da vida em liberdade. Aliás, em muitos contextos sociais, especialmente no sistema prisional, os cursos profissionalizantes possuem impacto ainda mais imediato e efetivo na empregabilidade do egresso.
A interpretação do art. 126, §5º, da LEP deve ser orientada pelos princípios que regem a execução penal, notadamente a dignidade da pessoa humana e a finalidade ressocializadora da pena. Ademais, o Decreto 9.450, de 24 de julho de 2018, instituiu a Política Nacional de Trabalho no âmbito do sistema prisional e estabeleceu, entre seus objetivos: i) promover a qualificação das pessoas privadas de liberdade, com a finalidade de alcançarem sua independência profissional (art. 4º, II) e ii) incentivar a elaboração de planos estaduais de metas e estratégias de qualificação profissional (art. 4º, V).
Por sua vez, o Plano Pena Justa apresenta eixos para organizam os desafios a serem enfrentados na superação do Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional. No Eixo 2, que trata da qualidade da ambiência, dos serviços prestados e da estrutura prisional, destaca-se a ampliação e qualificação da oferta e do acesso ao trabalho, à renda e à remição de pena como ações mitigadoras. Segundo consta do plano:
“a conexão entre essas três medidas é essencial para possibilitar que o sistema prisional brasileiro se torne um ambiente de inserção social. Ao mobilizar as potencialidades das pessoas privadas de liberdade e egressas é possível projetar caminhos de reintegração que se somam à inserção em atividade laboral” (Brasil, 2025a, p. 157).
No Eixo 3, destinado aos processos de saída da prisão e da reintegração social, a integração da pessoa egressa ao mercado de trabalho e a promoção de qualificação profissional de pessoas egressas e familiares são apontadas como ações mitigadoras. Nesse ponto específico, destaca-se que:
“a falta de oportunidades de trabalho qualificado representa um dos graves entraves que incentivam a reentrada no sistema prisional, pois estudos indicam que a qualificação é fator relevante para o acesso ao mercado de trabalho, superando por vezes o obstáculo que pessoas egressas sofrem na presença de antecedentes criminais” (Brasil, 2025a, p. 174).
Com efeito, o incentivo à participação em cursos profissionalizantes contribui para a consecução desse objetivo, mormente quando a formação profissional ocorrer antes mesmo da saída da pessoa privada de liberdade do ambiente prisional.
Nesse sentido, a jurisprudência vem evoluindo para admitir a analogia das hipóteses de remição. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, destaca-se a atuação do Alexandre de Moraes, que tem proferido decisões reconhecendo que a análise da remição pelo estudo deve considerar as especificidades do caso concreto, especialmente o potencial da atividade para contribuir com a reinserção social do apenado. Trata-se, contudo, de construção ainda não consolidada de forma colegiada, sendo o referido Ministro um dos precursores dessa orientação.
No julgamento do HC 216.639, por exemplo, destacou-se que: “forma-se entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de interpretação extensiva das atividades ensejadoras da remição em prol do preso, pois a formação intelectual facilita o ingresso no mercado de trabalho, evitando o retorno à delinquência” (Brasil, 2022). O Ministro, portanto, afasta uma leitura estritamente taxativa do dispositivo, privilegiando uma interpretação teleológica, orientada à sua finalidade ressocializadora, como se vê em outros casos concretos.
Em situações similares, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da analogia in bonam partem para reconhecer a remição em atividades não expressamente previstas na lei, como leitura, prática esportiva, estudo à distância e exames educacionais, reforçando o caráter não exaustivo do rol disposto no art. 126 da LEP (Brasil, 2025b).
A exclusão dos cursos profissionalizantes do acréscimo de 1/3 representa um desincentivo injustificado à qualificação técnica no sistema prisional. Instituições regularmente credenciadas oferecem cursos que atendem aos requisitos de certificação oficial e possuem inequívoca relevância para a formação do apenado. Como ensina a doutrina, “não raras vezes o estudo acarretará melhores e mais sensíveis efeitos no presente e no futuro do sentenciado, vale dizer, durante o período de cumprimento de pena e no momento da reinserção social, do que o trabalho propriamente dito” (Marcão, 2025, p. 161).
A negativa do incremento de 1/3 na remição nesses casos implica: i) desestimular a participação em atividades educativas úteis; ii) reduzir a eficácia das políticas de reintegração social; iii) contrariar a lógica de prevenção da reincidência. A execução penal não pode ignorar a realidade do mercado de trabalho, que frequentemente valoriza habilidades técnicas específicas mais do que a formação acadêmica tradicional.
A leitura estritamente literal do art. 126, §5º, da LEP não se sustenta diante de uma interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, aliada à possibilidade de analogia in bonam partem. A própria evolução jurisprudencial demonstra que o rol legal não deve ser compreendido como fechado, especialmente quando se trata de norma de conteúdo benéfico ao apenado. Portanto, a ampliação do acréscimo de 1/3 aos cursos profissionalizantes é compatível com os princípios da execução penal e, acima de tudo, concretiza a finalidade ressocializadora da pena.
A extensão do acréscimo de 1/3 na remição de pena aos cursos profissionalizantes não configura inovação indevida, mas representa a adequada concretização dos princípios que informam a execução penal, notadamente a finalidade ressocializadora da pena. Impõe-se, portanto, o aprofundamento do debate no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a fim de que a orientação inaugurada pelo Alexandre de Moraes possa evoluir e, eventualmente, consolidar-se como entendimento de alcance nacional.
Trata-se de medida que prestigia a dignidade do apenado, incentiva a qualificação profissional e contribui de forma concreta para a redução da reincidência. Em um sistema penal historicamente marcado por falhas estruturais, interpretar a lei de forma ampliativa, em benefício do preso, não é apenas juridicamente possível, é uma exigência de coerência com os fundamentos constitucionais da pena.
BRASIL. Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347. Brasília: CNJ; MJSP, 2025a. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/pena-justa/plano-nacional-pena-justa.pdf. Acesso em: 15 abr. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no HC n. 1.013.543/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025b.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 201.264, Relator(a): Alexandre de Moraes, dec. monocrática, julgado em 18-06-2021a.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 209.284, Relator(a): Alexandre de Moraes, dec. monocrática, julgado em 24-11-2021b.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 216.639. Relator(a): Min. Alexandre de Moraes. Julgamento: 14/06/2022. Publicação: 17/06/2022.
BRITO, Alexis de Couto. Execução penal. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2025.
MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2025.
Como citar: SOARES, Rafael Junior; BORRI, Luiz Antonio. A remição de pena e a necessária extensão do acréscimo de 1/3 aos cursos profissionalizantes. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 23 abr. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/a-remicao-de-pena-e-a-necessaria-extensao-do-acrescimo-de-1-3-aos-cursos-profissionalizantes/. Acesso em: 23 abr. 2026.
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