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debate público sobre o sistema de justiça criminal
Ninguém está prestando atenção às alterações feitas ao texto da PEC da Segurança Pública 18/2025 após sua tramitação pela Câmara dos Deputados. Se o texto original, saído do Ministério da Justiça, recebeu alguma atenção por parte da sociedade e da mídia, na tentativa de organizar o sistema único de segurança pública, o mesmo não está ocorrendo diante de alterações perigosas para a democracia e para as liberdades civis de todos nós.
É assustadora a criação de um “regime legal especial” associado a termos em aberto como “alta lesividade”, que num momento de erosão democrática podem acabar associadas a qualquer tipo de atividade coletiva. Assim está no texto da PEC:
Art 5º XLVI-A – a lei definirá as atividades ilícitas próprias de organizações criminosas de alta periculosidade ou lesividade, tais como o comando ou facção criminosos, a organização paramilitar e a milícia privada, e disciplinará sanções mais gravosas e regime legal especial aplicáveis aos seus integrantes e líderes, proporcionais às posições hierárquicas que ocupem, bem como aos autores de crimes de alta lesividade, cometidos mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, em especial contra a vida e a dignidade sexual de mulheres, crianças e adolescentes, no que couber, devendo dispor sobre: […]
A ideia da coexistência de dois regimes legais distintos (uma para os ditos cidadãos de bem e outro regime legal especial para os ditos bandidos) significa a ruptura com o princípio mais básico do Estado Democrático de Direito, que é a igualdade jurídica. Ainda que nunca tenhamos conseguido de fato realizar esse princípio, e o Brasil tem especial dificuldade com isso, incluir na Constituição uma regra explícita prevendo a existência de regimes legais distintos, é assumir expressamente que a igualdade não é mais um valor. A situação se agrava, pois, a alteração proposta na PEC não define como será esse regime legal especial. A PEC apenas abre espaço para que esse regime seja criado por meio de lei, o que significa um risco ainda maior, visto que o quórum para aprovação de lei é menor do que o quórum para aprovar uma emenda constitucional. Criar um “regime legal especial” através de lei significa esvaziar completamente o caráter imutável dos direitos fundamentais inscritos no artigo 5º da Constituição.
A PEC segue recomendando que esse “regime legal especial” inclua regras que já foram por diversas vezes consideradas inconstitucionais pelo STF como:
Proibição de progressão de regime
- Vedação de liberdade provisória (prisão preventiva automática)
- Vedação de livramento condicional
O texto a ser votado no Senado também prevê a ampliação da possibilidade de responsabilização penal de pessoas jurídicas e a expropriação da propriedade privada em favor de fundos geralmente ligados às instituições policiais e de persecução penal quando esta propriedade estiver ligada aos crimes sujeitos ao regime legal especial. São modificações que podem produzir efeitos colaterais desastrosos ao criar incentivos perversos para estas instituições, como o interesse direto em manter a existência da criminalidade organizada para garantir a possibilidade de expropriar seu patrimônio. O crime organizado se torna assim a galinha dos ovos de ouro das polícias, do Ministério Público e do Poder Judiciário.
A PEC segue violando o direito sagrado ao voto e à presunção de inocência em uma tacada só ao propor a alteração do artigo 15 da Constituição:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III-A – prisão provisória, durante o período de recolhimento
A suspensão dos direitos políticos no caso de prisão provisória, combinado com o “regime legal especial”, que determina a prisão provisória automática, dará espaço para a perseguição de eleitores e candidatos a fim de manipular o resultado eleitoral. Considerando que hoje temos amplos exemplos do uso do aparato policial para impedir eleitores de chegar às urnas, imaginemos o que irá acontecer caso cada policial militar e guarda municipal tenha o poder de prender pessoas por crimes que exigem prisão provisória automática. Segundo a PEC, nem o juiz do caso, nem o promotor acusador ou nem mesmo o delegado de polícia poderão impedir a prisão provisória e consequentemente a suspensão dos direitos políticos de presos enquadrados no “regime legal especial”. Era isso que existia no final do século XIX, descrito por Victor Nunes Leal em sua obra Coronelismo: Enxada e Voto. Contudo, na Primeira República os delegados de polícia ainda tinham poder para decidir entre a prisão ou a liberdade das pessoas. O novo “regime legal especial” dará poderes para qualquer guarda de esquina suspender os direitos políticos dos cidadãos que somente irão recuperá-los ao fim de um processo penal. Basta acusar grupos políticos de serem organizações criminosas de alta lesividade.
Lembremos que hoje milhares de pessoas estão presas, e até condenadas, por tráfico de drogas com base apenas nos testemunhos de policiais.
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