Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
Aos ínfimos momentos da vida civil, a sociedade punia os homens com base na Lei de Talião, a qual reverberava pela retaliação em massa dos discípulos, precisamente, na mesma medida por aqueles que a socorriam. De forma evolutiva, ao tempo das Grandes Navegações e no Fim da Idade Média, a conjuntura do cárcere deu um salto inestimável em sua trajetória, o qual passou de vingança, para efetiva condenação dos apenados. Ainda nos mosteiros da Idade Média, no século XV, a pena-prisão começa a ser utilizada principalmente pela Igreja Católica, a qual punia os membros do clero enquanto estes não lhes competiam suas devidas funções, ou ainda, à meditação e arrependimento, tal qual uma cadeira de sermões infantil para os parcos momentos terrenos. De forma elementar, o primeiro cárcere como conhecemos hoje ocorreu em tempos não muito distantes, na House of Correction (“Casa de Correção”) Bridewell Palace.
Primordialmente, a prisão de Bridewell originalmente deveria ser entregue como palacete ao Rei Henrique VIII da Inglaterra, concebido por doação do monarca Eduardo VI à cidade de Londres no pacato ano de 1553. O local possuía grande interdisciplinariedade, visto contar com duas linhas de frente para sua utilização, sendo essas i) a ala administrativa para abrigar órfãos, que funcionava exatamente como um orfanato; e ii) a ala de guarda, destinada essa para a correção de maus feitores da época. É clarividente que, aos tempos antigos, esses elementos eram relacionados aos menores crimes aos mais viciosos, precipuamente aos indivíduos acometidos também em relação à vadiagem, prostituição ou qualquer semelhança à boemia. Aliás, obviamente que as medidas que conhecemos hoje (e que muitos detestam sem sequer saber o porquê detestam) em relação aos direitos humanos não haviam sido implementadas. Assim, era comum a utilização de açoites e torturas aos regressos, os quais, em sua grande maioria, eram liberados em até duas semanas após as agressões. Durante os anos de reforma prisional, a Casa de Correção passou por grandes mudanças, sendo desde a abertura de suas entradas para interação entre detentos e saída de pertences, para o regime mais rigoroso.
Em contrapartida, mesmo com as adversidades, o orfanato oferecido pela instituição inglesa era visto com bons olhos, sendo tácito o seu reconhecimento ao lar de crianças assim merecedoras, com aspecto desde lar até a funcionalidade de educação básica e oferecimento de artifícios para buscar o enriquecimento de habilidades para a jornada de atuação da vida adulta. Contudo, o programa adotado por Bridewell obteve ruínas, em razão ao declínio do sistema de aprendizado no final do século XVIII, situações que apenas se agravaram com as reformas prisionais, justamente por utilizar-se em seu mesmo meio um cárcere. Claramente, a controvérsia, em realidade, demorou para ser gerada.
Mesmo que de forma embrionária, a instituição já edificava gestão hábil para o cuidado médico e hospitalar dos apenados e órfãos sendo uma parceria formada com o Hospital Bethlem, através dos Comitês e Conselhos de Governadores que residiam para gestar as finanças do local. A superação de expectativas foi tamanha que houve a necessidade de implementação não só de um médico, mas também um cirurgião, ambos plantonistas que atendiam tanto aos alunos órfãos, quanto aos detentos em suas respectivas alas. E por assim de mais de trezentos anos, a instituição funcionou. Servindo de modelo desde orfanatos, a casas de acolhimento, de trabalho e, em especial à temática, prisões. Justamente por conta do seu grande desempenho, três anos após sua iniciação, as prisões começaram a se proliferar por toda a Europa, tendo como referência o termo “bridewell” agora como sinônimo de “grande prisão”, assim, estabelecendo importantes padrões para como o mundo conhece hoje as prisões, por conseguinte, suas expectativas de funcionamento (Carleton College, 2016).
Em Roma, por volta do século XVII, o Papa Clemente XI fundou o Hospício San Michel, que tinha os mesmos propósitos da Prisão Bridewell, servindo tanto para o reformatório de jovens delinquentes, quanto para o abrigo assistencial (Oliveira, 2023).
Em paralelo às primeiras vistas do eurocentrismo em relação ao conhecimento das prisões, no Brasil, foi a Carta Régia, datada em 8 de julho de 1796 que iniciou os debates acerca da instituição de casas de correção. A primeira Casa de Correção Brasileira se fincou à época na capital brasileira, o Rio de Janeiro, tendo o início de sua construção em 1834, mas apenas foi finalizada em 1850. Entretanto, a individualização de celas no Brasil apenas ocorreu por volta do século XIX.
Aliás, a relação do direito penal com as instituições brasileiras padeciam de elementos suficientes para cessar todas as lacunas do texto da Lei, até porquê, não existiam codificações como hoje, haja vista o Brasil estar em sua rudimentar esfera colonial, adequando-se assim, aos ditames do tempo arcaico, mais precisamente, às Ordenações Filipinas, que em seu livro V determinavam os crimes e penas que almejariam a aplicação no território brasileiro, desde a humilhação pública às penas corporais, morte ou deporto.
Ao ano de 1828, em meio à Guerra da Cisplatina e as importantes reorganizações instrucionais e administrativas do primeiro reinado de D. Pedro I, a precariedade das instituições carcerarias caiam de igual ao império, sendo extremamente turbulentas as suas administrações. Por tal razão, através Lei própria, foi determinada uma comitiva para visitação de prisões militares, civis e eclesiásticas, obtendo-se o viés de demandar as necessidades impostas por cada regionalização carcerária, que seriam submetidas em relatórios das eventuais melhorais. Jocosamente, desde o primeiro relatório de 1829, a superlotação já era amiga do cárcere no Brasil. Em 1830, com a revogação parcial das Ordenações Filipinas, foi instituído o primeiro Código Criminal Brasileiro, sendo a implementação da pena-prisão em duas circunstâncias, i) prisão simples, que é de forma categórica aos parcos inícios da prisão, e ii) prisão trabalho, que tinha como intuito evolutivo a repressão e reabilitação dos apenados. Já em 1861, na Casa de Correção da Corte, houve a criação do Instituto Menores Artesãos, que se destinava, assim como o Hospício San Michel, o abrigo de menores infratores, que incluíam desde o trabalho à educação moral e religiosa dos acolhidos, os quais estudavam, além de artifícios para futuros labores, música e desenho.
Somente em 1890, durante o primeiro regime republicano provisório de Marechal Deodoro da Fonseca, foi criado o primeiro Código Penal. Os quais as penas restritivas de liberdade eram de até trinta anos em seu máximo, além de aplicação de outras modalidades preventivas, como disciplinar, trabalho obrigatório e celular, a última sendo uma espécie de pena de reclusão para crimes graves e socialmente imorais, como a prática de capoeira, espiritismo e cartomancia (Linha de Cor, [2026]), os quais eram geograficamente elencados no Capítulo III, “Dos Crimes Contra a Saude Publica” (Brasil, 1890). Sob outra ótica, as penas de morte, perpétuas ou coletivas foram extintas através do Código Penal de 1890. Ao fim da década de 1970, a Casa de Correção da Corte passou a chamar tardiamente como Penitenciária Lemes Brito, que após mais de cento e cinquenta anos, encerrou suas atividades em 2006, em que houve a desativação do Complexo Penitenciário Frei Caneca, o qual era composto por três presídios e um hospital localizado no centro da cidade. Atualmente, se fez o lar do Complexo de Gericinó que abarca as unidades prisionais de segurança máxima (Rio de Janeiro, [2026]).
Em se tratando de contemporaneidade, por meio da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, foi instaurada a Lei de Execução Penal (LEP). O marco é claramente um avanço no ordenamento jurídico, visto que anos antes, o país enfrentava sua primeira onda de crise política, vivenciada pela ditadura militar. Assim, a LEP tinha como objetivo assegurar a dignidade humana, bem como os direitos fundamentais dos apenados, capaz de estabelecer regras e procedimentos específicos para a produção do seu ensejo moderno no cárcere. E, por mais que a busca da ressocialização não seja algo temporal no Brasil, bem como no mundo por si só, se faz valer que até mesmo o país da codificação mais prestigiada do mundo encara percalços em suas condições para assegurar o efetivo cumprimento da Lei extravagante. Clarividente, portanto, que mesmo aos espasmos infantis da Lei Extravagante, de forma tácita por todo o globo terrestre, em seu âmago a necessidade da criação de leis para suportar as moléstias do Estado (e ou da Igreja a depender do cenário de atuação à época dos fatos) era revigorante.
Por isso, concluímos a primeira parte que, historicamente, a criação de tais esferas eram, primordialmente para o asseguramento dos direitos humanos e à sua dignidade, mesmo que ainda não soubessem disso.
É o elemento que possuí a finalidade de atribuir as condições impostas pela norma reguladora através de medidas coercitivas capazes de triangularizar a relação penal. Note que se distancia a questão dos meios inquisitórios, os quais precariamente se fizeram — por mais que duvidem — aos tempos de caça às bruxas. Pelo menos, é o que a doutrina leciona.
Sem surpresas, o aspecto é direcionado ao Estado. Primeiro porquê é o ente que detém o jus puniendi (direito de punir) e o jus executioris (direito/dever de executar a medida) de forma natural a sua condição. Assim, seu exercício ocorre por meio de suas administrações direitas e indiretas, principalmente ao caso penal, pelo Juízo de Execução, Ministério Público e, claro, a Administração Penitenciária.
Aos ensinamentos de Foucault, o Estado atua primordialmente através da governamentalidade (ou assim deveria seguir se pensarmos de forma mais crítica) haja vista que é um ente essencialmente gestor, capaz de atuar em regulamentações de conflito de interesses de forma intrínseca na sociedade, quanto extrínseca em relação de poder Estado-povo (Castelo Branco, 2013).
Em mesma linha de raciocínio, há tempos, Aristóteles já havia ensinado a natureza mordaz do homem, o qual é um animal essencialmente político como todos bem sabem, mas, primordialmente, porque se pode tirar a sociedade do homem, mas não homem do seu estado social. É justamente nessa linha de raciocínio de Castelo Branco concluiu, uma vez que por conta do aspecto social, onde a sociedade não pode atuar a igualdade como um fim objetivo, mas sim na equalização de ideias, que prenota a polêmica que envolta da seguridade social. Para Avena (2019), o Estado é notoriamente o sujeito ativo da execução penal, haja vista que sua finalidade, em nada mais é, que a conjectura do monopólio estatal, a qual se desprende da natureza da ação penal que tem por consequência a origem da sentença.
Em complementação, Salvador Netto (2019), entende que a jurisdição, em poucas palavras, é a salvaguarda do sujeito condenado, onde seu espaço de proteção é de todos os direitos que lhe são essencialmente de seu ser. Assim, sendo, o ônus estatal é a garantia da funcionalidade dos direitos humanos, que preconizam assim, na dignidade e da justiça do indivíduo terreno. Nesse mesmo sentido, a atual Lei extravagante assim identifica o Estado como sujeito ativo da execução penal. Primeiro, porque inicialmente remete que o procedimento especial tem a finalidade de objetivar as disposições implicadas em sentença, assim como em decisão criminal, de forma que seja proporcional e equalizante a integração social do apenado e internado (Brasil, 1984, art. 4º). Segundo, porque é por meio do próprio Estado que deve ser atingida as garantias inerentes aos direitos fundamentais daqueles que se encontram no cárcere ou em instituições de medidas de segurança (Brasil, 1984, art. 10°) que, inclusive, se estende ao egresso, em todos os aspectos para que sejam disponíveis as figuras assistências em matéria, saúde, educação, jurídica, social e até religiosa (Brasil, 1984, art. 11°).
Notoriamente, reserva-se essa função ao apenado em primeiro lugar, mas se esquece que, em realidade, o sujeito passivo também se vale ao internado por medidas de segurança. Leciona Fernandes (1993) que o condenado é essencialmente um sujeito de direitos, obtendo, no curso da ação penal, garantias constitucionais que não podem ser violadas, resguardando a dignidade do indivíduo. Já para Mirabete (2007), o processo penal é um meio para um fim: a reintegração social do apenado ou do internado, que possui direito à melhor defesa perante a política social do Estado e ao auxílio da própria sociedade, o que releva novamente a situação de governabilidade de Foucault.
Indubitavelmente, conclui-se que, teoricamente, a LEP protege a sociedade como um todo, haja vista que a reintegração social do apenado e do internado é questão de tempo para os lapsos temporais sociais. Em contrapartida, essa proteção é controversa, visto que, embora prevista em favor da própria sociedade, Foucault e Castelo Branco já demonstraram que essa tese permanece nos documentos da lei, não se concretizando à luz da realidade social.
Ora, impossível que um país que não aceita as próprias raízes obtenha bom sucesso ao reingressar qualquer membro social nesta atmosfera. O problema social começa nos próprios desenvolvimentos do país, pois, sem conhecê-los de forma crua, não é possível falar em equidade, haja vista que a igualdade é apenas ilusória. Nesse sentido, a proteção da LEP perfaz, na prática, o próprio Estado, em desfavor da sociedade, pois todo regresso é uma lesão à vida instável do complexo social. Faz-se necessário, antes de atender às medidas impostas pela Lei Extravagante, aprender com o passado regional do cárcere no Brasil e sua formalização histórica.
A Lei disciplina de forma clara as condições em que esses exercícios deverão ocorrer, em paralelo aos direitos fundamentais e às garantias sociais. Todavia, por mais primorosa que seja a concessão desses direitos no âmbito penal, os problemas estruturais e funcionais do cárcere brasileiro não são recentes. A superlotação ocorre desde meados de 1829, enquanto a ideia de ressocialização, seja pelo Estado ou pela Igreja Católica, permanece atemporal na sociedade brasileira.
Contudo, em termos de ressocialização, não há sinônimo entre a verossimilhança do termo e seus benefícios efetivos à sociedade. Os locais especializados de internação, muitas vezes, são utilizados como regra, além da excepcionalidade, diante de simples alegações de “insanidade”, sem a devida verificação dos fatos ou mediante rupturas da boa-fé processual. De que vale, então, o poder da ressocialização? Adentremos, portanto, às condições ainda cavernosas sobre a funcionalidade da LEP e seus paralelos em relação aos apenados e internados.
Como bem norteia Roig (2011), a Lei é deficiente para relacionar suas normas ao complexo de execução do Estado, cabendo à sociedade a busca por sua readequação. Passados mais de vinte anos, a conclusão permanece a mesma, pois a execução penal deve ser interpretada paralelamente aos princípios e garantias resguardados pela Constituição Cidadã. O exercício do poder punitivo, portanto, deve observar os direitos fundamentais também no cárcere e nas clínicas especializadas aos internados. Entretanto, a sociedade ainda assume viés extremista, no qual as práticas de ressocialização são lidas como inquisição, tal qual na Idade Média. Assim, a ressocialização nem sempre corresponde à efetiva reinserção social, diante, por exemplo, da dificuldade de retomada do mercado de trabalho pelos encarcerados. Embora a legislação estabeleça direitos relativos ao regime prisional, visitas e assistência, persiste a dificuldade de cumprimento dessas obrigações pelo Estado.
A distância entre o que a lei determina e a realidade do cárcere revela-se, inclusive, nos casos de agressões e violências extremas, tendo o Carandiru como um dos muitos exemplos dessa realidade (SILVA, 2023). Nesse sentido, a compreensão prática e jurídica da LEP é necessária tanto para identificar os mecanismos de efetivação da sanção quanto para reconhecer os direitos assegurados à pessoa submetida ao cárcere. Nos termos do art. 10 da LEP, a assistência ao preso e ao internado constitui dever do Estado, destinada a “prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”, estendendo-se ao egresso. Para tanto, a legislação prevê assistência material, de saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, inclusive à família do preso.
A proteção alcança, ainda, situações de especial vulnerabilidade. À mulher presa durante a gestação, assegura-se acompanhamento médico, especialmente no pré-natal e pós-parto, bem como proteção ao recém-nascido, reforçando que a privação da liberdade não afasta a responsabilidade estatal pela preservação da saúde, integridade e dignidade da pessoa sob sua custódia (Brasil, 1984). Dessa forma, a funcionalidade da LEP não se reduz à instrumentalização do poder punitivo, pois também delimita sua atuação e impõe ao Estado deveres de assistência e proteção. A condição de pessoa presa não significa degradação humana nem supressão indiscriminada de direitos. Contudo, a existência normativa dessas garantias não encerra o problema da reintegração social. Se a execução penal deve proporcionar condições para o retorno à convivência em sociedade, é necessário questionar como esse processo é efetivamente experimentado pelo encarcerado. Afinal, de nada vale a ressocialização se a própria sociedade não estiver disposta a acolher o retorno daquele que dela foi afastado, perpetuando sua exclusão e, consequentemente, o reingresso ao cárcere.
Imprescindível também dissertar sobre o internado, figura atuante na LEP, assim como o encarcerado. Em se tratando do internado, o conceito de pena se divide em: i) pena-prisão, destinada ao encarcerado, com regimes que variam da reclusão ao aberto e domiciliar; e ii) pena-medida, relativa às medidas de segurança impostas aos internados. A nomenclatura diverge porque estes não são aptos à culpabilidade, uma vez que, acometidos de transtornos que alteram sua perspectiva de mundo, não se pode mensurar sua reprovabilidade na mesma extensão daquele que possui discernimento. Assim, é inimputável o sujeito que, em razão de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de compreender sua culpabilidade (Brasil, 1940).
A inimputabilidade não implica ausência de repressão estatal, mas responsabilização social capaz de possibilitar o reingresso individualizado. A reprovabilidade da conduta é modificada, fazendo jus ao caso a absolvição imprópria (Nucci, 2022), enquanto a medida de segurança possui duração indeterminada, perdurando até a cessação da periculosidade (Gonçalves, 2023).
Consoante a Resolução CNJ 487/2023, as internações reduziram-se de 44% em 2022 para 36% em 2023, mantendo tendência de queda entre 2024 e 2025. A resolução representa tratativa às questões reformatórias da LEP, pois não basta substituir a legislação, mas adaptá-la ao cotidiano. Todavia, mais que a redução quantitativa, impõe-se o aprofundamento crítico dos pressupostos que legitimam sua imposição (CNJ, 2023).
Por derradeiro, a culpabilidade decorre do discernimento da conduta, enquanto a inimputabilidade decorre de sua ausência. A resposta estatal, portanto, não pode utilizar a condição psíquica como fundamento para novas formas de segregação social.
Por fim, conclui-se que a governança é social e, por assim, é cediço ao Estado sua atuação em conjunto com a repartição pública no que tange aos conceitos da execução penal e à Lei Extravagante no território brasileiro. Dessa forma, o que necessita o texto não é uma grande revolução, mas a consagração das medidas anteriormente inseridas, visto que as problemáticas apresentadas desde 1829 ainda convergem aos anos de 2026.
Logo, o melhor remédio é a propagação de medidas regulamentadoras que viabilizem o reingresso e a devida reinserção do encarcerado e do internado à sociedade, obtendo-se, além do escopo da culpabilidade, a efetiva reintegração social.
Findamos, portanto, que a permanência das garantias e direitos fundamentais é dever de cumprimento da sociedade como um todo, mas principalmente daqueles à frente deste cenário, sendo ônus do advogado, dos familiares e do próprio agente infrator ou internado enfrentar os obstáculos apresentados pelo Estado. Não basta garantia estatal: necessita-se de fiscalização coletiva, pois o texto constitucional referente à LEP não proporciona regalias ao encarcerado ou ao internado, mas assegura a continuidade de sua dignidade como escudo à degradação humana.
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