Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal








Simon Tormey (2019) abre seu livro Populismo: uma breve introdução com a frase “um espectro ronda o mundo – o espectro do populismo”, em clara alusão à clássica abertura de O Manifesto Comunista, de Karl Marx.
O populismo penal é um perigo visível que ronda a democracia brasileira. Pode-se dizer que ele não faz distinção entre conservadores e entre progressistas e circula por ambos os lados.
Entende-se por populismo penal um tipo específico de resposta simples para o problema da criminalidade e da sensação de insegurança da sociedade em relação ao crime e à violência, aliado ao poder de influência da mídia e da demagogia dos legisladores que fortalece o discurso ilusório e utópico de que o sistema penal é o remédio de todos os males da sociedade. É nesse ciclo vicioso que o populismo penal se retroalimenta e se instala.
O populismo penal se materializa na atividade legiferante, seja no Poder Executivo, mas, principalmente, no Poder Legislativo. Nesse contexto, o populismo penal legislativo se apresenta como uma forma de exercício e de expansão irracional do poder punitivo, concretizado por meio da aprovação, aplicação e execução de normas penais severas, que aumentam penas, criminalizam condutas e extinguem direitos e garantias fundamentais, em conformidade com as demandas e os anseios populares. Esse discurso punitivista transforma-se em arma e marketing político, funcionando como uma moeda falsa de troca: o legislador cria uma política criminal punitivista que seduz o eleitor e, em troca, garante o seu voto.
Para compreender por que o populismo penal transcende o espectro ideológico, faz-se necessário distinguir, ainda que brevemente, o que se entende por esquerda e direita na política contemporânea.
A esquerda reúne posições e práticas políticas que defendem mudanças sociais e econômicas voltadas à construção de um mundo menos desigual, com ênfase na proteção dos trabalhadores e dos grupos vulneráveis (Alves, 2025). A direita, por sua vez, especialmente em sua vertente mais extrema, fundamenta seus princípios no nacionalismo, no autoritarismo, na concentração de riqueza, na reaproximação entre Estado e religião e no uso da violência como condição estruturante da ordem e do progresso (Gonda; Cervi, 2025).
A legislação penal brasileira sempre tendeu à expansão. No Brasil, não é novidade, há uma inflação de leis no âmbito penal. Não é exagero afirmar que estamos há décadas vivendo uma superinflação legislativa, que, lamentavelmente, vem resultando em projetos de lei e leis penais, como bem observa Leonardo Isaac Yarochewsky (2026), “sem qualquer verificação prévia e empírica de seus verdadeiros impactos sociais e econômicos”.
Na legislatura de 2019–2022[1], período que compreende o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro (extrema direita), o Código Penal, por exemplo, passou por onze alterações relevantes, dentre elas o Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), legislação de ampla abrangência que trouxe alterações a uma série de leis, dentre as quais se destacam o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal (Vidal, 2024).
No âmbito do punitivismo e do populismo, o atual governo do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, legislatura 2023–2026[2], considerado um governo ideologicamente de esquerda, não se distancia das práticas de lei e ordem promovidas pelo governo do ex-presidente Jair Bolsonaro. Diante desse contexto, é oportuno lembrar aquilo que Maria Lúcia Karam (1996) descreve como esquerda punitiva. A autora sustenta que a adesão de setores progressistas ao discurso punitivista representa uma submissão à ideologia dominante de lei e ordem, que utiliza o sistema penal para ocultar problemas estruturais e demonizar grupos marginalizados. Essa tendência reflete uma crise das utopias de esquerda, onde a busca por segurança imediata substitui o combate às desigualdades estruturais do capitalismo. Ela adverte que a utilização de métodos excludentes e repressivos não é capaz de gerar uma sociedade mais justa, servindo apenas para reproduzir a lógica de violência e submissão típica das formações sociais desiguais. Passados alguns anos da publicação, o tema nunca deixou de ser atual, motivo pelo qual a autora retomou o debate em A esquerda punitiva: vinte e cinco anos depois:
Como dito de início, passados vinte e cinco anos da publicação do texto que intitulei “A Esquerda punitiva”, a questionável postura punitiva de amplos setores do campo político de esquerda, com sua adesão ao sistema penal, torna o tema lamentavelmente atual […] A crítica que fiz e faço à “esquerda punitiva” não desconsidera as justas reivindicações de movimentos sociais que visam a superação de desigualdades, discriminações e opressões. Apenas aponta que tais reivindicações jamais serão alcançadas com a paradoxal utilização de um instrumento que, como o sistema penal, é essencialmente desigual, discriminatório e opressivo (Karam, 2021, p. 116-117).
O governo Lula está em seu último ano de mandato eletivo e já acumula um número preocupante de alterações legislativas na esfera penal. Até o presente momento, foram vinte e seis[3] modificações normativas penais[4]. Em todas elas, observa-se o aumento de penas, a criminalização de condutas, o recrudescimento penal e a restrição de direitos e garantias fundamentais, em mais uma manifestação de populismo penal. Entre inconstitucionalidades e irracionalidades — cuja análise detalhada não cabe neste espaço —, destaca-se a ausência de verificação prévia e empírica acerca dos reais impactos sociais, econômicos e criminológicos dessas medidas.
É possível perceber a presença latente de um clamor popular, influenciado pela mídia e instrumentalizado por oportunismo político, que reconhece no discurso de segurança pública, de combate ao crime, de guerra às drogas e na ideia de um país marcado pela impunidade, um forte potencial de mobilização e retorno. Trata-se de um discurso reiterado em governos recentes, inclusive de orientação à esquerda, especialmente no que se refere à política de drogas, que ocupa posição central na política criminal brasileira e acaba espraiando seus efeitos sobre outras legislações. Nas palavras de Salo de Carvalho (2026), mesmo as alterações legislativas que não tratam diretamente do tema das drogas dialogam com a Lei de Drogas:
Alterações legislativas que alteram substancialmente a nossa estrutura, o nosso sistema jurídico, são movidas pela política criminal de drogas, ainda que não tratem diretamente do problema das drogas, como o PL Antifacção. Elas se estabelecem a partir de um problema real de como a política de guerra às drogas produziu esse ciclo de violência em toda a América Latina e em todo o mundo.
Esse cenário é particularmente preocupante porque reforça a seletividade do sistema penal, atingindo de forma mais intensa os grupos mais vulneráveis, sobretudo jovens, negros e pobres, historicamente constituídos como clientela preferencial do sistema punitivo.
O fenômeno do populismo penal revela-se de forma particularmente evidente na interação entre comoção midiática e produção legislativa apressada, em que casos de grande repercussão social passam a funcionar como gatilhos para respostas penais simbólicas, característica marcante de uma política criminal orientada por lógicas populistas.
Para contextualizar esse fenômeno, destaca-se a recente Lei 15.353/2026, sancionada pelo presidente Lula em 8 de março de 2026, que alterou o Código Penal para estabelecer a presunção absoluta da condição de vítima no crime de estupro de vulnerável. Embora o projeto tenha sido proposto em 2024 e aprovado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado em novembro de 2025, sua sanção ocorreu em um contexto de intensa pressão social, pouco tempo após decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em fevereiro de 2026, que absolveu acusado de estupro de uma menina de 12 anos sob o fundamento de que o relacionamento seria aceito pela família.
A proximidade temporal entre o caso, amplamente explorado pela mídia, e a rápida conclusão do processo legislativo não apenas evidencia a influência da comoção pública, como também se manifesta na imediata proliferação de iniciativas legislativas: dias após o referido episódio, foram apresentados na Câmara dos Deputados ao menos quatro projetos de lei com idêntica orientação temática.
Ressalta-se, como mencionado anteriormente, que a história tende a se repetir mesmo em governos de orientação à esquerda. Nesse contexto, é pertinente a observação de Zaffaroni (2007), ao afirmar que “a esquerda tem medo, sabe que a imputação da direita a ela é sempre a de ser desordeira e caótica. Por causa disso, para obter o voto da direita, procura providenciar uma imagem de ordem”. Essa busca por legitimação, por meio de um discurso de controle e segurança, acaba por aproximar tais governos de práticas tradicionalmente associadas ao endurecimento penal.
Ainda que a esquerda direcione críticas contundentes a governos de direita, no que se refere à política criminal, ao punitivismo e ao populismo penal, observa-se que, na prática, acaba por reproduzir os mesmos equívocos. A diferença central entre os espectros ideológicos reside no fato de que a direita, inclusive em sua vertente mais radical, não dissimula o seu discurso, tornando claras suas posições e propostas, ao passo que a esquerda frequentemente se mostra confusa ou omissa.
Isso é particularmente problemático porque, ao assumir historicamente o compromisso de proteção dos grupos vulneráveis, promoção da igualdade e investimento em políticas sociais, espera-se dela uma atuação coerente com tais valores. Contudo, o que se verifica, em muitos casos, é a adoção de medidas que caminham em sentido oposto, revelando uma dificuldade de sustentar o próprio discurso e uma inclinação ao populismo penal. Assim, políticas criminais são frequentemente apresentadas sob uma roupagem salvacionista, quando, na realidade, refletem tanto o receio de enfrentar o debate de forma consistente quanto a perpetuação de uma lógica punitivista.
A ideia de punir para proteger revela-se ilusória, como exemplifica o Pacote Antifeminicídio (Lei 14.994/24) que não impediu o recorde de feminicídios registrado em 2025 (Recorde de feminicídio […], 2026)[5]. O endurecimento penal não enfrenta as causas estruturais da violência nem produz a proteção prometida, ao contrário, trata-se, portanto, de um discurso mais simbólico, fantasioso, paliativo, do que efetivo, incapaz de entregar a segurança que anuncia. A velocidade que se emprega para a elaboração de uma norma penal sem planejamento torna o sistema penal contraproducente.
ALVES, Pedro. Espectros políticos: esquerda. In: NASCIMENTO, Roberta Simões; SOBREIRA, Renan Guedes; NAKAMURA, Erick Kiyoshi (org.). Dicionário de Direito Parlamentar Brasileiro. São Paulo: Juspodivm, 2025. p. 268-269.
CARVALHO, Salo de. Episodio 01 – Salo de Carvalho. APARTEcast, YouTube, 10 abr. 2026. Entrevista concedida ao podcast APARTEcast. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=_acU9eJ18hA. Acesso em: 23 abr. 2026.
GONDA, Camila; CERVI, Emerson Urizzi. Espectros políticos: extrema direita. In: NASCIMENTO, Roberta Simões; SOBREIRA, Renan Guedes; NAKAMURA, Erick Kiyoshi (org.). Dicionário de Direito Parlamentar Brasileiro. São Paulo: Juspodivm, 2025. p. 269-270.
KARAM, Maria Lúcia. A esquerda punitiva. Discursos sediciosos: crimes, direito e sociedade, Rio de Janeiro, v. 1, n. 1, pa. 79-92, jan./jun. 1996.
KARAM, Maria Lúcia. A esquerda punitiva: vinte e cinco anos depois. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2021.
RECORDE DE FEMINICÍDIO representa ‘uma omissão do Estado, porque esse crime é evitável‘, diz diretora do Fórum de Segurança. G1 São Paulo, São Paulo, 4 fev. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2026/02/04/recorde-de-feminicidio-representa-uma-omissao-do-estado-porque-esse-crime-e-evitavel-diz-diretora-do-forum-de-seguranca.ghtml. Acesso em: 23 abr. 2026.
TORMEY, Simon. Populismo: uma breve introdução. São Paulo: Cultrix, 2019.
VIDAL, Mariana Azevedo Couto. Populismo penal legislativo no Brasil: uma produção do discurso punitivo. São Paulo: Dialética, 2024.
YAROCHEWSKY, Leonardo Isaac. Um monstro chamado populismo penal. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 23 mar. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/colunistas/um-monstro-chamado-populismo-penal/. Acesso em: 24 abr. 2026.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl (entrevistado por Julita Lemgruber). A esquerda tem medo, não tem política de segurança pública. Revista Brasileira de Segurança Pública, São Paulo, v. 1, n. 1, p. 130-139, 2007. Disponível em: https://revista.forumseguranca.org.br/rbsp/article/view/36. Acesso em: 23 abr. 2026.
[1] Período que compreende a 56ª legislatura.
[2] Período que compreende a 57ª legislatura.
[3] Registra-se que o levantamento das alterações legislativas foi realizado até a data de submissão do presente trabalho, com base em dados públicos extraídos do Portal da Legislação, não contemplando modificações posteriores.
[4] Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal, Lei dos Crimes Hediondos e Legislação Penal Especial.
[5] Não é demais lembrar que, em 2015, sob o clima de grande euforia social, entrava em vigor a Lei 13.014/2015, uma modalidade de homicídio qualificado, o feminicídio. Dentre as inúmeras alterações do Pacote Antifeminicídio chama atenção o deslocamento do feminicídio como uma qualificadora, antes prevista no art. 121, §2º, VI do Código Penal para um tipo penal autônomo e hediondo, agora previsto no art. 121-A do Código Penal.
Como citar: VIDAL, Mariana Azevedo Couto. O espectro do populismo penal que ronda a esquerda. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 27 abr. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/o-espectro-do-populismo-penal-que-ronda-a-esquerda/. Acesso em: 27 abr. 2026.
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