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debate público sobre o sistema de justiça criminal
Em 1950, Akira Kurosawa apresentou ao mundo Rashomon (Kurosawa, 1950), filme que se tornou célebre por colocar em cena um problema que ultrapassa a narrativa cinematográfica e alcança diretamente o Direito: como conhecer a verdade sobre um acontecimento passado quando aqueles que o vivenciaram apresentam versões diferentes, contraditórias e, por vezes, incompatíveis? Um homem é encontrado morto em uma floresta e, a partir daí, diferentes personagens narram o que teria acontecido. Cada relato possui sua lógica, sua coerência e sua própria perspectiva. Quanto mais versões aparecem, mais difícil parece saber o que realmente ocorreu. Kurosawa não está simplesmente perguntando quem mente. Está colocando em questão os limites da percepção, da memória e da própria capacidade humana de reconstruir o passado.
O problema é profundamente processual. O juiz também julga acontecimentos que já não estão diante de seus olhos. O fato pertence ao passado e chega ao processo por meio de vestígios, documentos, perícias e, sobretudo em determinados crimes, relatos de pessoas que afirmam ter presenciado ou sofrido aquilo que está sendo discutido. O processo penal é, nesse sentido, uma reconstrução possível dos fatos. Daí a importância de distinguir uma narrativa plausível de uma narrativa suficientemente comprovada. A primeira pode produzir convencimento; a segunda precisa sobreviver ao confronto com a prova.
Essa distinção assume especial importância nos crimes sexuais e nos delitos praticados no contexto de violência doméstica. São situações que frequentemente ocorrem na clandestinidade, sem testemunhas presenciais e, não raro, sem vestígios materiais capazes de reconstruir integralmente o ocorrido. Por isso, a palavra da vítima possui especial relevância, e seria absurdo exigir, como condição para sua credibilidade, a existência de uma testemunha presencial. O reconhecimento dessa particularidade, contudo, não significa transformar o relato em prova absoluta ou admitir uma redução do grau de exigência necessário para uma condenação. A dificuldade de produzir prova não pode ser convertida em facilidade para condenar.
Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa (Lopes Jr. e Rosa, 2019) enfrentaram diretamente essa questão ao tratar dos standards probatórios. Em artigo publicado no ConJur, os autores sustentam que a exigência probatória pode variar conforme a fase do procedimento, mas não deve ser reduzida em razão da natureza do crime. Criticam, nesse contexto, a “supervalorização” da palavra da vítima em crimes sexuais e violência doméstica quando utilizada para admitir condenações exclusivamente ou quase exclusivamente apoiadas nesse relato, inclusive mediante testemunhos que nada presenciaram e apenas reproduzem aquilo que ouviram da própria vítima. O ponto não é desacreditar quem denuncia, mas impedir que a especial relevância de seu depoimento seja confundida com uma presunção de veracidade.
A palavra da vítima pode, evidentemente, encontrar forte confirmação em outros elementos do processo. Mensagens, perícias, registros, testemunhos independentes, comportamentos imediatamente posteriores aos fatos e outros dados objetivos podem conferir maior força ao relato. O que não se pode fazer é transformar a repetição da mesma narrativa em uma falsa multiplicação de provas. Quando a vítima afirma que determinado fato aconteceu e outra pessoa apenas depõe que ouviu dela que o fato aconteceu, não surgiu uma nova fonte de conhecimento sobre o acontecimento. Há, em essência, a reprodução da mesma informação.
A questão também passa pelos limites da memória. Como observa Aury Lopes Jr. (2014), ao discutir a relação entre memória e processo penal, a prova testemunhal não corresponde a uma reprodução mecânica do acontecimento, pois a memória humana está sujeita a falhas, reconstruções e interferências. Isso não significa que testemunhas ou vítimas estejam mentindo. Significa apenas que sinceridade e precisão não são sinônimos. Uma pessoa pode relatar honestamente aquilo que acredita ter acontecido e, ainda assim, apresentar uma reconstrução incompleta ou equivocada do fato.
É nesse espaço que o problema das falsas acusações (Prudente, 2015) precisa ser tratado com rigor. Uma acusação pode ser verdadeira, falsa, equivocada ou simplesmente insuficientemente comprovada, e essas situações não são equivalentes. Uma absolvição não demonstra, por si só, que a vítima mentiu. Da mesma forma, uma denúncia não demonstra que o acusado praticou o crime. A identificação de uma possível acusação falsa exige elementos que permitam ir além da mera ausência de condenação. Ao mesmo tempo, a possibilidade de uma imputação deliberadamente falsa não pode ser ignorada quando os elementos concretos do caso apontam nessa direção.
O risco aumenta quando a hipótese acusatória deixa de funcionar como hipótese e passa a operar como premissa. A partir daí, as informações podem ser selecionadas e interpretadas de maneira a confirmar aquilo que se decidiu acreditar desde o início. Contradições tornam-se detalhes, inconsistências passam a receber explicações e a ausência de elementos independentes é relativizada pela gravidade do crime. Pouco a pouco, aquilo que deveria ser demonstrado pela prova passa a orientar a própria interpretação da prova. O processo deixa de testar uma hipótese e passa a procurar sua confirmação.
É justamente nesse momento que a presunção de inocência revela sua dimensão probatória. Não basta tratar o acusado como inocente até o trânsito em julgado. É necessário reconhecer que o ônus de demonstrar a imputação pertence à acusação. O acusado não precisa construir uma versão mais convincente, explicar todas as lacunas da investigação ou produzir uma prova capaz de compensar a insuficiência probatória do Estado. Se a hipótese acusatória não alcança o grau de confirmação necessário para uma condenação, a deficiência não pode ser transferida à defesa.
É curioso que uma advertência formulada muitos séculos antes da construção do processo penal contemporâneo dialogue tão diretamente com esse problema. Em Provérbios 17:15, lê-se: “Há duas coisas que o Senhor Deus detesta: que o inocente seja condenado e que o culpado seja declarado inocente.” A passagem contém uma tensão que o Direito Penal não pode ignorar. A Justiça precisa evitar tanto a impunidade quanto a condenação injusta. O primeiro erro significa deixar de responsabilizar quem deveria responder pelo crime; o segundo significa utilizar o próprio sistema de Justiça para produzir uma injustiça contra quem não deveria ser condenado.
É nesse sentido que a conhecida máxima segundo a qual “é melhor absolver um culpado do que condenar um inocente” encontra seu lugar no processo penal. Não se trata de afirmar que a absolvição de um culpado seja desejável, tampouco de minimizar a violência sofrida por vítimas de crimes. Trata-se de reconhecer que o poder de punir exige um grau de segurança probatória compatível com a gravidade da decisão. Diante de uma dúvida que a prova não consegue superar, o risco do erro condenatório não pode ser transferido ao acusado. É essa lógica que se encontra na presunção de inocência e no in dubio pro reo.
Talvez seja justamente essa a grande provocação de Rashomon. O filme não precisa ser interpretado como a afirmação de que “cada um tem a sua verdade”. Há um acontecimento que efetivamente ocorreu. O que Kurosawa evidencia é que o acesso humano a esse acontecimento é mediado pela percepção, pela memória, pelos interesses e pelas narrativas de quem o vivenciou. O Direito não elimina essa limitação. O que pode fazer é criar mecanismos para reduzi-la: contraditório, defesa, produção e valoração racional da prova e fundamentação das decisões.
Nos crimes sexuais e na violência doméstica, isso significa reconhecer a especial relevância da palavra da vítima sem transformá-la em uma espécie de prova tarifada. Nas situações em que existem indícios de falsa acusação, significa permitir que a narrativa acusatória seja efetivamente confrontada com os elementos objetivos do processo. E, em qualquer hipótese, significa preservar uma distinção que parece simples, mas que pode se perder no caminho: uma acusação pode justificar uma investigação; uma condenação exige prova suficiente.
No fim, Rashomon permanece atual porque nos lembra de algo simples e incômodo: uma boa história não é necessariamente uma história verdadeira. No processo penal, isso deveria ser mais do que uma lição cinematográfica. Deveria ser uma exigência metodológica. Porque entre condenar o culpado e condenar o inocente existe justamente aquilo que separa a narrativa da prova. E é nesse espaço que a Justiça precisa decidir.
BÍBLIA. Bíblia Sagrada. Tradução de João Ferreira de Almeida. 2. Ed. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1993.
KUROSAWA, Akira (dir.). Rashomon. Japão, 1950.
LOPES JR., Aury. Você confia na sua memória? O processo penal depende dela. Consultor Jurídico, 19 set. 2014. Disponível em: https://conjur.com.br/2014-set-19/limite-penal-voce-confia-memoria-processo-penal-depende-dela/. Acesso em: 28 set. 2026.
LOPES JR., Aury; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Sobre o uso do standard probatório no processo penal. Consultor Jurídico, 26 jul. 2019. Disponível em: https://conjur.com.br/2019-jul-26/limite-penal-uso-standard-probatorio-processo-penal/. Acesso em: 28 set. 2026.
PRUDENTE, Neemias Moretti. Entre proteção e punitivismo nos crimes sexuais: leitura da Lei 15.280/25. Consultor Jurídico, 13 dez. 2025. Disponível em: https://conjur.com.br/2025-dez-13/entre-protecao-e-punitivismo-nos-crimes-sexuais-leitura-da-lei-15-280-25. Acesso em: 28 set. 2026.
PRUDENTE, Neemias Moretti. Introdução aos Fundamentos dos Crimes Sexuais: Teoria e Prática. Maringá: Factótum Cultural, 2024. Coleção Ciências Criminais, v.3.
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