Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal











A teoria da associação diferencial, formulada por Edwin Sutherland a partir do final da década de 1930, permanece um dos instrumentos mais utilizados na pesquisa e na compreensão dos crimes de colarinho branco. Sutherland (1940) foi quem primeiro deslocou a explicação da criminalidade econômica do terreno da patologia individual, herdado do positivismo criminológico do século XIX, para o terreno da aprendizagem social, demonstrando que também o empresário, o contador ou o corretor se tornam infratores por intermédio do mesmo processo pelo qual indivíduos aprendem qualquer comportamento, isto é, pela interação com outras pessoas que lhes transmitem técnicas, motivos e racionalizações favoráveis à violação da lei. Trata-se de contribuição indispensável para as ciências criminais, cuja vitalidade se comprova pelo uso corrente que dela ainda fazem a criminologia econômica e os estudos sobre compliance corporativo. Impõe-se, contudo, indagar se ela é suficiente como explicação do fenômeno que descreve. É nesse ponto que o materialismo histórico-dialético oferece uma contribuição relevante, ao expor uma lacuna que a própria consistência empírica da teoria tende a encobrir: a ausência de uma base material capaz de explicar por que certas posições dentro da estrutura produtiva geram, com regularidade, as definições que a associação diferencial apenas descreve em trânsito.
A tese central da associação diferencial pode ser assim resumida. O comportamento criminoso é aprendido, não herdado nem inventado isoladamente. Aprende-se em interação com outras pessoas, por meio de processos de comunicação que transmitem tanto as técnicas para cometer o delito quanto as definições, favoráveis ou desfavoráveis, que orientam a interpretação das normas jurídicas. Um indivíduo torna-se infrator quando as definições favoráveis à violação da lei superam, em frequência, duração, prioridade e intensidade, as definições contrárias a essa violação (Sutherland; Cressey, 1978)[1]. Formulada originalmente para explicar a criminalidade de rua, essa estrutura teórica alcançou seu uso mais fecundo quando Sutherland a aplicou ao que denominou “crimes de colarinho branco”, demonstrando que gestores e profissionais liberais respeitáveis também aprendem, em seus ambientes ocupacionais, um conjunto de justificativas que naturaliza a fraude, a sonegação e a manipulação de mercado como práticas ordinárias de negócio (Sutherland, 1983).
O mérito histórico dessa formulação não deve ser subestimado. Sutherland foi um dos primeiros autores a denunciar, com apoio empírico, que o sistema de justiça tratava a criminalidade das classes altas de modo estruturalmente distinto da criminalidade das classes baixas, processando a primeira, preferencialmente, por vias administrativas e civis, e reservando a persecução penal propriamente dita para a segunda. Essa denúncia antecipa, em muitos aspectos, o programa da criminologia crítica que se consolidaria décadas mais tarde (Baratta, 2002).
A teoria conserva valor heurístico evidente para a pesquisa empírica sobre a criminalidade econômica. Permite tomar como objeto de estudo as redes de transmissão dentro de organizações, identificar como práticas fraudulentas se disseminam de gestores mais antigos para funcionários recém-contratados e reconstituir, a partir de estudos de caso, como se constrói, em determinados departamentos ou instituições financeiras, uma cultura interna de normalização dos desvios. O treinamento informal em técnicas de neutralização, pelo qual a fraude é apresentada, por exemplo, como algo que “não prejudica ninguém” ou que corresponde ao modo normal de operação do mercado, precede e acompanha a prática do ilícito, e sua identificação é tarefa para a qual o instrumental desenvolvido por Sutherland permanece bem talhado. Donald Cressey (1953) aprofundaria esse ponto ao estudar como pessoas em posição de confiança financeira racionalizam a apropriação indevida de recursos antes mesmo de cometê-la[2]. Não é casual que pesquisas sobre corrupção corporativa e fraude contábil ainda recorram, hoje, a essa matriz teórica para reconstituir como um esquema ilícito se propaga no interior de uma organização.
A dificuldade começa quando se indaga a origem das definições favoráveis à violação da lei que a associação diferencial assume como dado a ser transmitido. A teoria descreve com precisão o mecanismo de circulação dessas definições, a intensidade e a frequência dos contatos que as veiculam, mas não formula uma explicação sobre sua produção. As definições aparecem como conteúdos culturais relativamente autônomos, que se propagam por contágio social da mesma maneira que se propagariam quaisquer outras normas de conduta, sejam elas o gosto musical ou os hábitos de vestimenta de um grupo profissional. Trata-se de consequência esperada de uma teoria construída no interior do interacionismo simbólico da Escola de Chicago, tradição sociológica que toma a comunicação e a definição situacional como unidade explicativa última, sem submetê-las a uma análise das relações materiais de produção que as engendram.
É exatamente esse ponto que Marx e Engels (2007) já haviam identificado, décadas antes, como o erro de fundo da filosofia alemã do seu tempo, ao criticarem a pretensão de explicar a consciência a partir de si mesma, sem perguntar pelas relações materiais que a produzem. A moral, a religião, a metafísica, escrevem os autores, são privadas da aparência de autonomia que até então possuíam, pois não têm história nem desenvolvimento próprios: são os homens que, ao desenvolverem sua produção e seu intercâmbio materiais, transformam também, com esta realidade, seu pensar e os produtos de seu pensar. Transposta para o problema da associação diferencial, essa inversão metodológica exige perguntar por que certos ramos de atividade econômica, em determinados momentos históricos, geram com tanta regularidade as definições favoráveis à fraude, ao conluio e à sonegação que depois circulam entre os agentes. A resposta não pode ser buscada apenas na densidade das redes de comunicação interpessoal no interior da corporação, mas precisa ser investigada na compulsão estrutural que a concorrência intercapitalista impõe a cada capital individual.
Marx (2013) descreve essa compulsão como uma coerção externa exercida pela concorrência sobre o capitalista individual, obrigado a vender sua mercadoria pelo preço de mercado independentemente de sua vontade e a moldar sua conduta segundo leis coercitivas que operam sobre ele como necessidade objetiva, e não como escolha moral. No terceiro livro d’O capital, o autor dedica uma seção inteira à lei da tendência decrescente da taxa de lucro e um capítulo que ironicamente intitula “a ilusão da concorrência”, justamente para demonstrar que a concorrência entre capitais, longe de ser a origem última dos fenômenos econômicos, constitui a forma fenomênica sob a qual se manifestam leis estruturais mais profundas, vivenciadas pelos agentes como pressão externa sem que estes necessariamente as compreendam (Marx, 2017, cap. 50). A associação diferencial, ao permanecer no nível da interação e da definição situacional, descreve esse fenômeno em sua superfície, exatamente onde Marx localizava a ilusão.
A obra de Laval e Dardot (2016, p. 16-17) oferece elementos que permitem precisar historicamente essa compulsão estrutural sem abandonar o método aqui adotado. Os autores sustentam que o neoliberalismo não deve ser compreendido apenas como ideologia ou política econômica, mas como uma racionalidade que generaliza a concorrência como norma de conduta e converte a empresa em modelo universal de subjetivação, de tal modo que também o indivíduo é instado a conceber a si mesmo e a comportar-se como uma empresa. Essa descrição fornece uma mediação histórica concreta para a coerção estrutural que Marx identificava na concorrência entre capitais. Sob o regime de racionalidade neoliberal, a compulsão à maximização do desempenho e à superação constante da concorrência deixa de ser vivida apenas como pressão externa sobre a empresa enquanto unidade econômica e passa a ser internalizada pelo próprio gestor ou profissional liberal como princípio de autogoverno. É nesse quadro normativo que se pode situar, historicamente, a produção das definições favoráveis à violação da lei que a associação diferencial identifica em circulação nas organizações contemporâneas. Elas não decorrem de um contágio cultural indiferente ao seu contexto histórico, mas correspondem a uma forma específica de subjetivação, correlata a uma fase determinada do capitalismo, que converte a flexibilização das regras e o risco calculado em atributos meritórios do sujeito empresarial bem-sucedido.
Cabe registrar, contudo, que os próprios Laval e Dardot (2016, p. 20) advertem contra a redução do neoliberalismo à mera expansão da lógica do capital tal como identificada por Marx, sustentando que a racionalidade neoliberal introduz técnicas de poder sobre a subjetividade que a interpretação marxista, em sua vertente mais economicista, tenderia a subestimar. Essa ressalva não invalida o referencial marxiano para o problema aqui tratado, mas recomenda cautela quanto à sua aplicação. A compulsão estrutural da concorrência fornece a base material da conduta ilícita, e a racionalidade neoliberal, tal como descrita por Laval e Dardot, fornece a mediação subjetiva contemporânea por meio da qual essa compulsão se converte em definição pessoal favorável à violação da lei. É essa mediação, ausente tanto em Sutherland quanto numa leitura apressada de Marx, que permite reconstituir de modo mais completo a gênese das definições que a associação diferencial descreve apenas superficialmente.
Essa ausência de base material produz consequências concretas para a pesquisa e para a política criminal. Sem uma teoria da produção estrutural das definições criminógenas, a associação diferencial tende a ser lida, na prática institucional, como recomendação de que bastaria modificar a cultura organizacional, por meio de treinamentos de ética, códigos de conduta e programas de integridade, para reduzir a incidência dos crimes econômicos. Essa leitura transfere o problema para o terreno comportamental e moral, tratando como causa aquilo que é, também, efeito de uma compulsão estrutural independente da vontade ou da cultura dos agentes envolvidos. Uma corporação pode investir pesadamente em compliance e, ainda assim, operar em segmento de mercado cuja margem de lucro só se sustenta, estruturalmente, por meio de práticas à beira da ilegalidade ou dela dependentes, como ocorre recorrentemente em setores de commodities, construção civil e intermediação financeira em momentos de baixa rentabilidade geral do capital.
Reconhecer essa lacuna não desqualifica o instrumental de Sutherland, antes permite empregá-lo com mais precisão, como ferramenta de nível organizacional, útil para reconstituir como uma prática ilícita se difunde dentro de uma rede social específica, subordinada, contudo, a uma explicação de nível estrutural que situe a origem dessa prática na dinâmica da acumulação e da concorrência entre capitais. A criminologia crítica, ao incorporar essa dimensão estrutural, já apontava que a própria definição legal do que conta como crime econômico é produto de uma correlação de forças de classe, e não um dado neutro a partir do qual a associação diferencial poderia operar sem mediação política (Baratta, 2002). Pavarini, em sentido convergente, demonstrou como as próprias teorias criminológicas hegemônicas, incluindo as de matriz interacionista, cumprem função ideológica ao descreverem mecanismos de conduta sem interrogar sua articulação com o modo de produção e com a luta de classes que as tornam historicamente possíveis (Pavarini, 2012).
A teoria da associação diferencial permanece instrumento valioso, talvez insubstituível, para reconstituir empiricamente como o crime de colarinho branco se aprende, se transmite e se normaliza no interior de organizações concretas. Ela não explica, contudo, por que certas definições favoráveis à violação da lei se tornam dominantes em determinados setores e momentos históricos, e essa é precisamente a pergunta para a qual o materialismo histórico-dialético está equipado a responder. Falta a Sutherland uma teoria da produção material daquilo que sua teoria descreve tão bem enquanto processo de transmissão, mas não como processo de produção. Suprir essa lacuna não significa abandonar a associação diferencial, senão subordiná-la a uma análise da compulsão estrutural que a concorrência capitalista impõe aos agentes econômicos, que independe, em última instância, das definições que estes aprendem uns com os outros, e que a racionalidade neoliberal, na forma descrita por Laval e Dardot, converte em princípio de autogoverno dos próprios agentes.
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 2002.
BOLDT, Raphael. Uma análise crítica do triângulo da fraude de Donald Cressey: limitações e aplicações no contexto dos crimes corporativos. Boletim IBCCrim, São Paulo, v. 33, n. 388, p. 5–8, 2025.
CRESSEY, Donald R. Other people’s money: a study in the social psychology of embezzlement. Glencoe: Free Press, 1953.
LAVAL, Christian; DARDOT, Pierre. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. Tradução de Mariana Echalar. São Paulo: Boitempo, 2016.
MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I. Tradução de Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2013.
MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro III. Tradução de Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2017.
MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. A ideologia alemã. Tradução de Rubens Enderle, Nélio Schneider e Luciano Cavini Martorano. São Paulo: Boitempo, 2007.
PAVARINI, Massimo. Controle e dominação: teorias criminológicas e questão penal. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 2012.
SUTHERLAND, Edwin H. White-collar criminality. American Sociological Review, v. 5, n. 1, p. 1-12, 1940.
SUTHERLAND, Edwin H. White collar crime: the uncut version. New Haven: Yale University Press, 1983.
SUTHERLAND, Edwin H.; CRESSEY, Donald R. Principles of criminology. 10. ed. Philadelphia: J. B. Lippincott, 1978.
[1] A formulação original da tese foi apresentada por Sutherland em conferência à American Sociological Society em 1939 e publicada no ano seguinte (Sutherland, 1940); os nove postulados que sistematizam a teoria (os nine statements) foram consolidados posteriormente em coautoria com Donald Cressey (Sutherland; Cressey, 1978).
[2] Cressey (1953) desenvolveria, a partir do mesmo referencial, o que a literatura posterior batizaria de “triângulo da fraude”, ao identificar a convergência entre pressão financeira não compartilhável, oportunidade percebida e racionalização como condição para a apropriação indevida. Para uma crítica do triângulo da fraude: Boldt (2025).
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