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Uma empresa que vença licitação de grande vulto tem seis meses, contados da assinatura do contrato, para implantar programa de integridade (Lei 14.133/2021, art. 25, § 4º). Se responder a processo por ato lesivo à administração pública, a existência e a aplicação efetiva desse programa entrarão no cálculo da sanção (Lei 12.846/2013, art. 7º, VIII). Se for instituição financeira, deverá conhecer seus clientes, classificar riscos e dispensar diligência reforçada às relações com pessoas expostas politicamente, seus familiares e colaboradores próximos. Em nenhuma dessas hipóteses a empresa se exime alegando que não tinha como conhecer o risco. O direito exige justamente que ela se organize para conhecê-lo.
O Supremo Tribunal Federal, que decide em última instância sobre a validade dessas exigências, não está submetido a nada parecido. Não há declaração periódica de interesses, não há instância externa de verificação, não há regra objetiva sobre a clientela de escritórios de familiares e, até a conclusão deste texto, não há código de ética próprio. O presidente da Corte, ministro Edson Fachin, anunciou em 2 de fevereiro de 2026 a elaboração de um código, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, com foco na prevenção de conflitos de interesses e na transparência (Presidente do STF […], 2026). Em julho, noticiou-se que a deliberação ficaria para depois das eleições, com expectativa de aprovação no primeiro semestre de 2027 (Ministros do STF […], 2026).
A tese deste artigo é que o Estado brasileiro construiu um regime em que a integridade é dever verificável para quem é regulado e virtude presumida para quem regula. Essa assimetria não é apenas uma incoerência sistêmica. Ela enfraquece a autoridade com que o próprio Estado exige compliance das empresas, e o caso Banco Master, examinado adiante com a cautela que a presunção de inocência impõe, mostra o seu custo concreto.
Duas delimitações são necessárias. O texto não atribui ilícito a ninguém: discute desenho institucional, não culpabilidade individual. E não propõe transpor ao Judiciário o modelo empresarial. A comparação é funcional e pergunta apenas se existem, na cúpula do Judiciário, instrumentos capazes de identificar, registrar e tratar conflitos de interesses antes que se convertam em crise.
O compliance empresarial deixou de ser opção de governança. A Lei 12.846/2013 estabeleceu a responsabilidade objetiva, administrativa e civil, das pessoas jurídicas por atos lesivos à administração pública e incluiu entre os critérios de dosimetria a existência de mecanismos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia, bem como a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta (art. 7º, VIII). O Decreto 11.129/2022 definiu o programa de integridade e determinou que ele seja avaliado quanto à existência e à aplicação, segundo parâmetros como comprometimento da alta direção, análise periódica de riscos, controles internos, canais de denúncia e diligências sobre terceiros (arts. 56 e 57).
A Lei 14.133/2021 ampliou o alcance desse dever. Além de tornar obrigatório o programa nas contratações de grande vulto (art. 25, § 4º), converteu-o em critério de desempate entre licitantes (art. 60, IV), em circunstância relevante na aplicação de sanções (art. 156, § 1º, V) e em condição para a reabilitação do licitante punido por determinadas infrações (art. 163, parágrafo único). No sistema de prevenção à lavagem de dinheiro, a Lei 9.613/1998 impõe aos setores obrigados a adoção de políticas, procedimentos e controles internos (art. 10), e a regulação bancária exige tratamento reforçado das relações com pessoas expostas politicamente (Circular BCB 3.978/2020), categoria que abrange membros dos tribunais superiores e se estende a seus familiares (Resolução COAF 40/2021).
O traço comum desses regimes é que a integridade não se presume nem se declara: demonstra-se perante terceiro. Um código de conduta sem procedimentos, sem registro de riscos e sem consequências para o descumprimento é o que a prática regulatória chama de programa de fachada, e como tal é desconsiderado na avaliação. No plano penal, a omissão de quem tinha o dever de organizar a vigilância pode fundamentar imputação ao administrador nos termos do art. 13, § 2º, do Código Penal.
Esse modelo merece leitura crítica, e o próprio IBCCRIM a fez. Em editorial de 2020, o Instituto advertiu que o compliance empregado como remédio se transforma em veneno quando antecipa culpas, investiga sem o devido procedimento ou desconsidera garantias (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, 2020). A advertência vale para o argumento deste artigo: exigir integridade das instituições públicas não pode servir de atalho para condenações antecipadas. Mas ela não autoriza a conclusão inversa, de que a ausência de mecanismos seria preferível ao risco de seu mau uso.
O primeiro elemento da lacuna é a inaplicabilidade do regime geral. O Código de Ética da Magistratura Nacional, instituído pela Resolução CNJ 60/2008, consagra independência, imparcialidade, transparência e integridade. O Supremo, contudo, assentou no julgamento da ADI 3.367/DF (Rel. Min. Cezar Peluso, j. 13 abr. 2005) que o Conselho Nacional de Justiça não tem competência sobre a Corte nem sobre seus ministros. A consequência é direta: o único código de ética da magistratura brasileira não tem destinatário no órgão de cúpula.
O segundo elemento é a ausência de instrumentos de verificação. A Constituição veda aos magistrados, entre outras condutas, receber auxílios ou contribuições de pessoas físicas ou entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções legais (art. 95, parágrafo único, IV). A vedação existe, mas não há dever de declarar pagamentos por palestras, patrocinadores de eventos, hospitalidades ou relações econômicas de familiares com litigantes. Sem declaração, a regra depende da autocertificação de quem a ela se submete.
O terceiro elemento é o mais revelador. O art. 144, VIII, do Código de Processo Civil previa o impedimento do juiz no processo em que figurasse como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, ainda que patrocinada por outro escritório. No julgamento da ADI 5.953/DF (Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 22 ago. 2023), o Plenário declarou o dispositivo inconstitucional, por violação ao juiz natural, à razoabilidade e à proporcionalidade, ao fundamento de que a norma impunha ao julgador dever de abstenção sem lhe fornecer meios de conhecer a carteira de clientes do escritório do familiar. Permanece apenas o impedimento quando o parente, ou advogado do mesmo escritório, atua no próprio processo (art. 144, III e § 3º).
O fundamento do acórdão expõe com precisão a assimetria aqui criticada. Diante de risco que não se pode conhecer sem informação de terceiros, a resposta exigida das empresas é a criação de mecanismos para obtê-la: cadastros, declarações, diligências. A resposta dada pelo Supremo foi a supressão da regra. Não se discute a autoridade da Corte para controlar a constitucionalidade do Código de Processo Civil, nem a razoabilidade da preocupação com o uso estratégico do impedimento. O que se observa é que a impossibilidade de conhecer o risco, inadmissível como defesa no setor privado, foi aceita como razão para que ele deixasse de ser regulado no exercício da jurisdição, inclusive no próprio Tribunal.
O quarto elemento é a comparação dentro do próprio Estado. O Poder Executivo federal dispõe, desde a Lei 12.813/2013, de disciplina específica sobre conflito de interesses, com órgãos de fiscalização, consulta prévia e impedimentos posteriores ao exercício do cargo. A cúpula do Judiciário não tem equivalente.
O quinto elemento é a natureza do único controle externo disponível. Os ministros do Supremo respondem por crime de responsabilidade perante o Senado Federal (Constituição, art. 52, II), e a Lei 1.079/1950 tipifica a conduta de proferir julgamento quando, por lei, o ministro seja suspeito na causa (art. 39, 2). Trata-se de mecanismo binário, de natureza política e jamais aplicado para afastar um ministro. Não é instrumento de prevenção, mas de ruptura.
Por fim, o código anunciado em 2026 confirma o diagnóstico. Sua aprovação depende do consenso dos próprios destinatários, enfrentou resistência interna noticiada desde o anúncio e foi adiada para depois do período eleitoral. Uma empresa que respondesse a uma crise de integridade anunciando um código, condicionando sua aprovação à concordância dos diretores e adiando-o por conveniência teria seu programa classificado, pelos parâmetros do Decreto 11.129/2022, como de fachada.
Em 10 de setembro de 2026, a pedido do presidente do Tribunal, o ministro André Mendonça, relator, retirou o sigilo de parte das investigações relacionadas ao Banco Master, desdobradas da Operação Compliance Zero. Entre os documentos divulgados no dia seguinte estava um contrato firmado em 16 de janeiro de 2024 entre o Banco Master e a Barci de Moraes Sociedade de Advogados, que tem entre seus sócios Viviane Barci de Moraes, esposa do ministro Alexandre de Moraes, e dois filhos do casal. O contrato previa atuação em processos judiciais em todas as instâncias, implantação e aprimoramento de programa de integridade, e consultoria em inquéritos e procedimentos perante a Polícia Federal, o Banco Central, a Receita Federal e o Cade. Havia ainda instrumento relativo à Viking Participações, datado de 12 de maio de 2025 e sem assinaturas. Cada documento previa pagamentos mensais de R$ 3 milhões por 36 meses (Contrato de Vorcaro […], 2026).
O escritório informou que mantinha uma única contratação com o banco, negou transferência ou substituição contratual, afirmou que a proposta posterior não foi aceita e que o contrato se extinguiu com a liquidação da instituição. O ministro nega qualquer contato com o ex-banqueiro e, em ofício à Presidência, questionou o caráter seletivo da divulgação dos documentos (Contrato de Vorcaro […], 2026; Pontes, 2026).
Nada disso, por si, demonstra ilícito. A advocacia é atividade constitucionalmente protegida, e o parentesco não autoriza presumir favorecimento. O caso interessa por três razões que independem de qualquer conclusão sobre responsabilidade individual.
A primeira é simbólica, mas não trivial. Entre os serviços contratados por uma instituição financeira que viria a ser objeto de operação chamada Compliance Zero estava a implantação de um programa de integridade. O dado não prova irregularidade, mas mostra como o vocabulário do compliance pode circular sem qualquer verificação de sua substância.
A segunda é estrutural. Do lado do banco, a regulação exigia que a relação com familiares de ministro do Supremo fosse tratada como de risco elevado. Do lado do Tribunal, nenhuma regra exigia que essa relação fosse declarada, registrada ou avaliada. O risco era regulado apenas de um lado da mesa, justamente o lado que não decide.
A terceira é procedimental. Quando a crise se instalou, não havia rito previamente estabelecido para enfrentá-la. A Corte precisou lidar com o problema por meio de decisões avulsas sobre publicidade e de pedidos de investigação formulados por ministros uns contra os outros (Pontes, 2026). Essa é a forma típica da ausência de compliance: o conflito é administrado depois do escândalo, pelas próprias partes envolvidas e no ambiente do próprio escândalo, sem critérios que permitam distinguir a defesa legítima da autoproteção institucional.
Os Princípios de Bangalore de Conduta Judicial, endossados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas em 2006, tratam a integridade e a aparência de imparcialidade como condições da confiança pública na jurisdição (Organização das Nações Unidas, 2006). O direito brasileiro já reconhece esses valores. O que falta são procedimentos capazes de torná-los verificáveis, e um código específico para o Supremo só terá utilidade se enfrentar cinco pontos.
O primeiro é a declaração periódica e reservada de interesses, incluindo relações econômicas relevantes de cônjuges e parentes com litigantes perante a Corte, consultada no momento da distribuição. É precisamente o mecanismo que responde à objeção acolhida na ADI 5.953: se o magistrado não tem meios de conhecer a clientela do escritório do familiar, cabe à instituição criá-los, preservado o sigilo profissional por meio de acesso restrito.
O segundo é a publicidade das atividades externas remuneradas, com indicação de valores, pagadores, organizadores e patrocinadores, e das hospitalidades recebidas em razão do cargo.
O terceiro é uma instância de consulta prévia e de verificação cuja composição não dependa exclusivamente dos próprios destinatários das regras, com competência para orientar o magistrado antes da atuação, e não apenas para examinar condutas depois de expostas.
O quarto são consequências previamente definidas, que podem ir do dever de abstenção à publicidade do descumprimento. Um código sem consequências é declaração de princípios, e declarações de princípios já existem.
O quinto são garantias contra o uso político ou seletivo do sistema: critérios públicos, decisões fundamentadas, contraditório e aplicação uniforme. A independência judicial protege o ato de julgar. Não protege relações privadas não declaradas, e a confusão entre as duas coisas é o principal obstáculo à reforma.
O direito brasileiro levou duas décadas para convencer as empresas de que integridade é organização, e não caráter. Exigiu delas mapas de risco, registros, controles sobre terceiros e demonstração de efetividade perante autoridades externas. Fez bem. Mas não aplicou o mesmo raciocínio à instituição que decide, em última instância, sobre a validade dessas exigências.
No Supremo Tribunal Federal, a regra geral de ética não se aplica, a regra objetiva de impedimento foi suprimida, as vedações constitucionais dependem de autocertificação e o código prometido aguarda o consenso de seus destinatários. O caso Banco Master não demonstra, por si, que algum ministro tenha agido de modo ilícito. Demonstra algo mais grave do ponto de vista institucional: que, se tivesse havido conflito, não existiria procedimento capaz de identificá-lo antes do escândalo.
O nome da Operação Compliance Zero não prova irregularidade alguma. Sintetiza, porém, uma pergunta que o sistema jurídico não pode continuar adiando. O Estado não pode exigir das empresas uma cultura de integridade que suas próprias instituições não estejam dispostas a construir e demonstrar. Quanto maior o poder exercido, maior deve ser o dever de transparência, de prevenção de conflitos e de prestação de contas, e no topo do Judiciário esse dever ainda não encontrou forma jurídica.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020. Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e de financiamento do terrorismo. Brasília: BCB, 2020. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Circular&numero=3978. Acesso em: 13 out. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 13 out. 2026.
BRASIL. Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Brasília: Presidência da República, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/d11129.htm. Acesso em: 13 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1950. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1079.htm. Acesso em: 13 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Brasília: Presidência da República, 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm. Acesso em: 13 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal. Brasília: Presidência da República, 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12813.htm. Acesso em: 13 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Brasília: Presidência da República, 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm. Acesso em: 13 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 13 out. 2026.
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PONTES, Felipe. Moraes aponta “escolha seletiva” e pede divulgação de todo caso Master. Agência Brasil, Brasília, 11 set. 2026. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-09/moraes-aponta-escolha-seletiva-e-pede-divulgacao-de-todo-caso-master. Acesso em: 13 out. 2026.
PRESIDENTE DO STF abre Ano Judiciário e anuncia código de ética como prioridade da sua gestão. Notícias STF, Brasília, 2 fev. 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/presidente-do-stf-abre-ano-judiciario-e-anuncia-codigo-de-etica-como-prioridade-da-sua-gestao/. Acesso em: 13 out. 2026.
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