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Desapareceu ou foi desaparecida? Essa é uma pergunta muito comum em contextos de famílias onde mulheres desaparecem sem deixar rastros dos motivos do desaparecimento, e isso ocorre exatamente porque, em muitos casos, essa mulher não desapareceu; ela foi desaparecida.
Em 2022, na região metropolitana de Belém, circulou na imprensa local mais um caso de uma mulher que desapareceu. Ela era pobre e residia em espaço rural de uma cidade situada a poucos minutos da capital paraense. De acordo com os familiares, à época, o então esposo da desaparecida teria informado que ela saiu de casa para vender cosméticos e não retornou. Ocorre que ela tinha dois filhos pequenos e costumava se comunicar frequentemente com suas irmãs para as quais já havia relatado que seu companheiro seria violento. Suas irmãs só descobriram seu desaparecimento após fazerem uma visita, momento em que souberam do ocorrido. Diante do histórico, familiares passaram a suspeitar e acionaram a Polícia Civil sobre o caso.
Ela é mais uma das muitas mulheres que, num dia fortuito, desaparecem sem informar seus familiares e que nunca mais são encontradas. Ela representa uma categoria de investigação que eu trato nesse texto como “desaparecídio”.
Nos dias seguintes, estava de plantão e recebi a família da desaparecida, solicitando realização de perícia, pois havia a possibilidade de existir vestígios da vítima na residência de seus sogros. Por mais de dois meses, foram realizados muitos procedimentos periciais no contexto da investigação, escavações em carvoaria, escavações nos arredores da propriedade, buscas em poços amazônicos, testes de revelação de sangue humano latente, entre outros. Infelizmente, todas as tentativas foram infrutíferas e não conseguimos encontrar vestígios do local onde o corpo da vítima estaria inumado. Digo inumado porque nesse momento essa era a única hipótese levantada pelos familiares.
O caso relatado não é único. Inúmeros casos semelhantes ocorrem pelo Brasil afora com desfecho semelhante. O caso mais famoso no Brasil é o da modelo Eliza Samudio, cujo corpo nunca foi encontrado, mas cujas circunstâncias da morte demonstraram tratar-se não de um desaparecimento voluntário, mas de um feminicídio seguido de ocultação de cadáver, um “desaparecídio”.
De acordo com o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), entre 2020 e 2025, desapareceram no Brasil 452.391 pessoas, em média 202 por dia com 39,94 por taxa de 100 mil habitantes. (Sinesp-VDE, 2026). Nesse período, desapareceram 159.441 mulheres que representam cerca de 35,25% das vítimas. Apesar da plataforma do MJSP não explicitar a relação raça/cor/etnia, no “Mapa dos desaparecidos”, que faz referência a dados entre 2019 e 2021, a população negra representava, no período apurado, 54,3% e os povos indígenas 0,2%, nesse mesmo período o índice de pessoas negras localizadas foi de 45,1% enquanto na população branca esse índice foi de 54,1% (Brasil, 2024a, b).
Em se tratando da localização, 36,22% são mulheres, enquanto os homens representam 59,28%, e 4,5% não têm registro correto. Significa que o insucesso nas buscas é maior entre as mulheres. Nesse mesmo período, a região Norte do estado do Pará lidera em desaparecimentos, com 79,7% dos casos registrados.
Com o intuito de combater o desaparecimento de pessoas, em 2019, através da Lei 13.812, o governo federal criou a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas (PNBPD), posteriormente regulamentada pelo Decreto 10.622/2021, que, entre outras questões, destaca que toda pessoa desaparecida tem o direito de ser devolvida a seu familiar. Para efeito da legislação brasileira, considera-se pessoa desaparecida “todo ser humano cujo paradeiro é desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas” (Brasil, 2019).
Para além da caracterização normativa, é necessário fazer algumas distinções sobre os conceitos adotados no Brasil, tais como: pessoa desaparecida, desaparecido civil e desaparecimento forçado. O primeiro diz respeito à vítima cuja falta de paradeiro foi oficialmente comunicada à autoridade policial. Já o segundo busca produzir um certo distanciamento do termo “desaparecido político”; adjetivando-o com o termo “civil”, busca-se afastá-lo desse paradigma e aproximá-lo de uma proposição com demandas mais específicas e próprias. Portanto, o que vai diferenciar “pessoa desaparecida” de “desaparecido civil” é o fato de que, no primeiro caso, trata de uma condição: a de desaparecido onde não se sabe o lugar, tampouco seu estado de vida ou morte; no segundo, trata-se de um indivíduo cujas características do desaparecimento não estão relacionadas à ação de agentes do Estado (Oliveira, 2012).
A categoria “desaparecimento forçado” tem sido tradicionalmente utilizada para designar desaparecimentos onde o Estado teve participação ativa através de seus agentes públicos, como em contextos de ditadura, mas não somente nesses casos. Eles apontam para o caráter coletivo e político de assassinatos que, fora do contexto de guerra, configuram-se como a expressão do “poder como gestão de vidas” (Azevedo, 2016).
No contexto do desaparecimento civil surgem então duas subcategorias: desaparecimento voluntário e involuntário. No primeiro caso a pessoa tem a intenção de desaparecer por uma série de motivos; no outro caso, desaparece por não ter um claro controle sobre seus comportamentos (adoecimento mental) ou é desaparecida. Para os dois contextos há uma variedade de motivos que podem incidir sobre o desaparecimento, como a violência doméstica. Dessa forma, uma pessoa desaparecida pode ser vítima de um crime ou de acidentes naturais, mas pode também estar desaparecida e incomunicável após uma fuga ou abandono de lar, entre uma série de circunstâncias (Azevedo, 2016).
No contexto do crime de feminicídio, o desaparecimento civil adquire um significado próprio e se articula trazendo ao debate um cenário onde os motivos que levaram uma mulher a desaparecer não foram a vontade própria, mas a luta pela sobrevivência ou mesmo a interrupção dela. Dizer que uma mulher vítima de violência doméstica “desapareceu” de forma voluntária para fugir de conflitos pode não representar a realidade vivida, na qual milhares de mulheres sofrem violência de gênero. Não há voluntariedade quando a luta pela sobrevivência impõe a necessidade de fuga em contextos de violência.
Nesse sentido, ao imbricar os termos feminicídio e desaparecimento, busco trazer ao debate a categoria que chamo de “desaparecídio”, para designar contextos em que mulheres foram vítimas de violência de gênero extrema que resultou em sua morte e consequente ocultação do corpo violado. Contextos em que a negligência do Estado é fator central para que eles aconteçam. Nesses assassinatos, a motivação é um substrato implícito socialmente, fundado no sentimento de posse, de desprezo e inferioridade decorrente da lógica do papel que as mulheres devem desempenhar na sociedade, o que faz com que os homens se coloquem numa posição hierarquicamente superior a elas (Velásquez Fandiño, 2018). Uma lógica que indica a existência de uma estrutura social de base patriarcal, sexista e misógina que, de forma intencional, vulnerabiliza mulheres por meio de múltiplas formas de violências fundadas na desigualdade de poder e discriminação de gênero (Oliveira, T.; Medeiros, Alves, 2026).
O desaparecimento do corpo não representa apenas uma ação para evitar que a vítima seja encontrada e que a materialidade da conduta seja confirmada, trata-se de um ato simbólico, que, num primeiro plano, representa a hierarquia de poder e dominação sobre o corpo feminino e, ao mesmo tempo, uma estratégia de reafirmação da conduta entre seus pares que legitima sua conduta brutal. Uma ação simbólica que reforça o domínio e a repulsa ao corpo feminino no exercício de poder, onde o comportamento da machosfera atua de forma didática como forma de perpetuação da ordem patriarcal.
Apesar de a PNBPD estabelecer que, após a comunicação do desaparecimento, devem ser empregados todos os esforços possíveis, na prática, esse pressuposto não é tão simples. Na história apresentada, todas as iniciativas de investigação e busca do corpo da vítima foram resultado direto da insistência da família. O corpo da desaparecida nunca foi encontrado e a investigação policial também foi encerrada restando aos familiares continuarem as buscas. Mas o caso também traz à tona outra questão: a inoperância do poder público frente à lacuna legislativa nesses contextos.
O desaparecimento de uma pessoa não configura crime e, portanto, não enseja inquérito num primeiro momento, ocorre que, em contextos de violência doméstica, essa lacuna tem impactado as buscas, pois apoiados numa lógica de que muitos desaparecimentos são decorrentes de conflitos familiares e que o familiar irá retornar, em muitos casos, o poder público não inicia de imediato as buscas. Essa morosidade impacta diretamente os casos onde mulheres que sofrem violência doméstica não desapareceram, mas foram desaparecidas.
Sobre as causas de desaparecimento no Brasil, o PNBPD emitiu dois relatórios, um do período de 2019 a 2021 e outro de 2022 a 2023. No primeiro relatório , o desaparecimento voluntário aparece em 71,3% dos casos. No segundo relatório identificou-se que em 15,2% o desaparecimento foi voluntário enquanto 40,9% involuntário.
Mas esses relatórios apresentam vários problemas em relação às causas, uma vez que a ausência de informação sobre as causas de desaparecimento é alta, devido a os estados não fornecerem essa informação à plataforma do Sinesp. Dessa forma, há várias questões que os relatórios não conseguem informar: quais as reais causas dos desaparecimentos involuntários? Por que a localização de mulheres é menor? Em quantos casos as mulheres nunca foram localizadas? Quantos casos têm relação direta com violência doméstica? Essa é uma demanda que a política nacional não tem conseguido explicar, seja pela falta de transparência dos dados informados ou mesmo pela omissão estatal.
Nesse sentido, os casos de mulheres que desaparecem sem deixar rastros cujos corpos nunca são localizados enquadram-se dentro dos critérios elencados por Lagarde (2006) ao inserir a negligência do Estado como elemento que fortalece a prática do feminicídio seguido da ocultação do corpo, o “desaparecídio”.
Não são corpos que desapareceram para fugir da violência doméstica, são vítimas que tiveram seus corpos violados, mutilados, desfigurados e inumados, ou seja, foram desaparecidas de forma intencional. Os familiares nunca poderão sepultar e encerrar o ciclo de luto e como resultado de toda essa violência viverão a perda ambígua sem saber quando poderão, finalmente, voltar a viver sem a dor do desaparecimento.
O desaparecídio, portanto, se apresenta como um fenômeno social, resultante da violência patriarcal amparada pela negligência estatal que não consegue devolver corpos historicamente violentados e que continuam invisibilizados através da categoria “desaparecidos”.
AZEVEDO, Desirée Lemos. A única luta que se perde é aquela que se abandona: Etnografia entre familiares de mortos e desaparecidos políticos no Brasil. 2016. Tese (Doutorado em Antropologia Social) – Instituto de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade de Campinas, São Paulo,2016.
BRASIL. Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019. Institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13812.htm. Acesso em: 13 out. 2026.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública: Secretária Nacional de Segurança Pública. Relatório estatístico anual de pessoas desaparecidas: ano base 2019 a 2021. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2024a.
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FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Mapa dos desaparecidos no Brasil. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/publicacoes_posts/mapa-dos-desaparecidos-no-brasil/. Acesso em: 13 out. 2026.
LACERDA, Luana. A Invisibilidade dos Feminicídios Públicos: O Caso Vivianny Crisley na Mídia. Revista Anômalas, Catalão, v. 5, n. 1, p.135-155, 2025.
LAGARDE, Marcela. Del femicidio al feminicidio. Desde el Jardín del Freud, Bogotá, n. 6, p. 216-225, 2006. Disponível em: https://revistas.unal.edu.co/index.php/jardin/article/view/8343. Acesso em: 13 out. 2026.
OLIVEIRA, Dijaci David. O desaparecimento de pessoas no Brasil. Cânone: Goiânia, 2012.
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VELÁSQUEZ FANDIÑO, Laity A. Acontecimiento feminicidio: interpelación bioética. Revista Latinoamericana de Bioética, v. 18, v. 35, n. 2, p. 80-99, 2018. https://doi.org/10.18359/rlbi.2822
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