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debate público sobre o sistema de justiça criminal








Em maio de 2025, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) publicou a Resolução 7/2025, que transformou a 1ª Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis na Vara Estadual de Organizações Criminosas, criando-a, e definindo a sua composição e competência (Santa Catarina, 2025a).
A criação de varas especializadas não é uma novidade no País, e várias surgiram após a Recomendação 3/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), inclusive via Resolução. Apesar das pertinentes críticas (Lopes Jr., 2025, p. 342-363), sobretudo na hipótese, como ocorreu em Santa Catarina, de estipulação post factum da especialização, com a mudança de competência no curso do processo1, essas unidades judiciárias já foram consideradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e, sucessivamente, tornaram-se uma realidade na prática jurídica nacional2.
Sem adentrar nessas discussões, chama particularmente a atenção, na Resolução 7/2025, a inclusão dos “juízes sem rosto”.
Indo além do que previu a Lei 12.694/2012, o TJSC estipulou a competência permanente, de varas colegiadas, para atuar em atos de investigações e em ações penais referentes aos ilícitos praticados por organizações criminosas, indistintamente, exceto as de competência do Tribunal do Júri, dos Juizados Especiais Criminais e as que envolverem violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 4º, I).
Ainda, e no que nos interessa, previu a anonimização dos atos praticados por magistrados e servidores nos documentos e nos registros disponíveis para consulta (art. 9º, § 3º), impedindo a divulgação de informação sobre quem subscreveu a sentença, por exemplo, ressalvado o disposto no inciso V, do § 1º, do art. 8º da resolução.
Originariamente, interessa observar, no §3º do art. 9º, a Resolução 7/2025 previu, quanto às assinaturas, que nesse campo constaria apenas “Vara de Organizações Criminosas”. Após críticas, o TJSC publicou a Resolução 23/2025, que alterou essa norma, dispondo que seriam identificados a denominação institucional e o cargo ou a função exercida. Ainda assim, porém, manteve o anonimato, já que substituiria a subscrição “Vara de Organizações Criminosas”, como anteriormente previsto, por “1º Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas”, v.g, na hipótese do subscritor ser o Magistrado, sem indicar o nome do julgador.
Além da anonimização para a assinatura de documentos, a Resolução dispôs, também, que dos cinco juízes componentes da Vara de Organizações Criminosas, composta por cinco colegiados distintos, apenas três integrariam cada um deles. Um desses cinco magistrados, que pode ou não integrar o colegiado julgador, dispôs a resolução, seria o coordenador da Vara Estadual de Organizações Criminosas, cabendo‑lhe, exclusivamente, atender às partes e seus procuradores, bem como às autoridades em geral, além de ser o responsável por assinar expedientes que, por exigência legal, não seja possível a assinatura colegiada, como no caso dos mandados de prisão (art. 8º, V).
De acordo com a normativa, ainda, o coordenador não é sorteado dentre os juízes de direito do Tribunal, mas designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Corregedor-geral da Justiça, por meio de portaria conjunta; a partir da norma, depreende-se somente o nome, e o rosto dele, poderão ser conhecidos (art. 8º, § 2º).
Com isso, surgem alguns questionamentos imediatos. O primeiro diz respeito à fonte: caberia ao Poder Judiciário estadual estipular uma norma como tal, por Resolução? Além disso, e sobretudo, a norma do juiz sem rosto, mesmo que tivesse sido estabelecida por lei federal, seria constitucional? Estaria tal norma de acordo com a Convenção Americana de Direitos Humanos?
Também seria necessário questionar sua eficácia, coerência, conveniência e proporcionalidade. Seria coerente anonimizar os magistrados e servidores de primeiro grau, para protegê-los, mas não fazer o mesmo com os julgadores de instâncias superiores e/ou com outros componentes do aparato de justiça, como os membros do Ministério Público e as polícias? O mecanismo de anonimização seria eficaz ao fim que se destina ou existiriam outras possibilidades, que não afetassem outros direitos, para garantir isso? Ainda, seria conveniente, quando os ritos procedimentais e as normas processuais, por si só, já apresentam um abismo em relação à compreensão leiga, prever a anonimização dos decisores de certos casos? Seria, enfim, possível conciliar essa norma com normas a respeito da suspeição e impedimento? E, ademais, seria essa opção proporcional em sentido estrito, considerando a realidade brasileira?
Longe de encerrar o assunto, a presente reflexão visa apenas lançar luzes sobre ele, em especial porque, em algum momento, os Tribunais Superiores terão que se manifestar sobre a constitucionalidade e a convencionalidade da norma instituída pelo Poder Judiciário de Santa Catarina e, nesse aspecto, ganha especial relevo a ausência de qualquer previsão legal, ou constitucional, sobre os “juízes sem rosto” — e a necessidade de um debate a esse respeito, conforme será exposto adiante.

O juiz anonimizado, anônimo ou, como costuma ser chamado, “sem rosto”, caracteriza-se, segundo Luiz Flávio Gomes (2014), pela ausência de conhecimento acerca de sua identidade civil, sendo um magistrado “cujo nome não é divulgado, cujo rosto não é conhecido, cuja formação técnica é ignorada”. Diz-se que, dele, “nada se sabe, salvo que dizem que é juiz”.
Em sistemas em que o juiz sem rosto é instituído, aponta-se que o processado perde o direito de identificar o responsável pelo processamento e julgamento do seu caso, sendo que inclusive a sentença é apócrifa (Morais da Rosa; Conolly, 2012). Assim, sabe-se que alguém proferiu a decisão, mas não se sabe quem foi, já que não consta o nome do signatário da decisão.
Propostas normativas como essa não são novas no Brasil3, e nem representam exclusividade nacional4. Há quem argumente, aliás, que desde 2012 a Lei 12.694 já teria instituído os juízes sem rosto, ao dispor, no art. 1º, sobre a possibilidade de que sejam formados colegiados para decisões em casos de crimes praticados por organizações criminosas (Fornerolli; Happke, 2025), e que a partir de 2019, com a inclusão do art. 1º-A, na norma legal, isso teria sido ampliado5.
Da detida análise legal, contudo, não se chega a essa conclusão.
A Lei 12.694/2012 permitiu, de fato, que em processos ou procedimentos que tenham por objeto os crimes praticados por organizações criminosas, o juiz decida pela formação de colegiado para a prática de determinados atos processuais, elencados em rol exemplificativo.
Caberá ao juiz natural do caso, segundo o §1º do art. 1º da norma, indicar explicitamente os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física, em decisão fundamentada, e o colegiado será formado por ele e por outros dois juízes, “escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição” (§2º), sendo que a competência do colegiado deverá se limitar ao ato para o qual foi convocado (§3º).
Embora previsto que a reunião do colegiado poderá ser sigilosa, “sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial” (§4º), o art. 1º nada diz a respeito do anonimato dos magistrados ou servidores, nem aponta a possibilidade de decisões apócrifas, afirmando, outrossim, que as decisões serão “fundamentadas e firmadas, sem exceção”, por todos os integrantes do colegiado, sendo publicadas, contudo, sem referência ao voto divergente de qualquer membro. A única supressão de informação, apontada como inconstitucional por parte da doutrina (Lopes Jr., 2025, p. 342-344)6, destarte, diz respeito à falta de publicidade do voto divergente. Isso, contudo, não implica inexistência de assinatura da decisão, nem em anonimato dos julgadores (também nessa linha: Andreucci, 2017).
Da mesma maneira, o art. 1º-A, da Lei 12.694/2012, nada diz sobre a anonimato dos juízes signatários de decisões sobre organizações criminosas.
O dispositivo, incluído pela Lei 13.964/2019, possibilitou aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, instalar, nas comarcas sedes da Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para processar e julgar: i) crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição; ii) crime de constituição de milícia privada, previsto no art. 288‑A do Código Penal; e iii) infrações penais conexas a esses delitos.
Em desatenção ao juiz das garantias, previsto no art. 3º-B do Código de Processo Penal e incluído no sistema legal por meio da mesma Lei 13.964/2019, a norma dispõe que os colegiados terão competência para todos os atos, desde a investigação até a execução penal (§1º), dispondo que o juízo não especializado, ao receber, segundo as regras de distribuição, processos ou procedimentos que tenham por objeto os crimes mencionados no caput do artigo, deverá declinar a competência e remeter os autos, “em qualquer fase em que se encontrem, à Vara Criminal Colegiada de sua Circunscrição ou Seção Judiciária” (§ 2º).
O art. 1º-A, portanto, é explícito ao definir que a criação de varas criminais de organizações criminosas, por resolução, abrange apenas as hipóteses taxativas ali previstas e, ademais, não estipula nem trata sobre a inexistência de identificação dos julgadores ou servidores.
Assim sendo, embora o legislador ordinário tenha possibilitado a instituição de colegiados, caso a caso, para a prática de determinados atos processuais em crimes de organizações criminosas em geral, e a criação de varas especializadas para o julgamento de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição, do crime de constituição de milícia privada e das infrações penais conexas, isso não significa possibilitar que, via resolução, os Tribunais do País prevejam “juízes sem rosto”, e definam que as decisões não serão subscritas, como ocorre com o disposto na Resolução 7/2025 do TJSC.
Logo, da análise da Resolução 7/2025, observa-se que o instituto da anonimização nela disposto vai muito além da lei federal já existente, e aí reside o primeiro problema da previsão: a sua fonte normativa. De acordo com a Constituição Federal (CF), compete exclusivamente à União legislar sobre normas processuais e penais (art. 22, I, da CF). A norma do juiz sem rosto está aí inserida. Não pode ser considerada mera organização judiciária interna, mas figura, ao contrário, como uma norma processual. Dessa forma, não cabe que seja definida “através de uma simples e precária ‘resolução’ do TJSC”, como aponta a doutrina (Lopes Jr. et al., 2025).
Além de ser inconstitucional, por tratar-se de norma processual, também parece inadequada a estipulação do “juiz sem rosto”, via resolução, por outras razões, relacionadas à constitucionalidade do instituto, em si.
A primeira razão diz respeito a potencial de violação, por parte do “juiz sem rosto”, ao princípio do juiz natural (art. 5º, LII, da CF), pois o acusado não saberia previamente qual o magistrado seria competente para o seu julgamento, além de, com isso, criar-se tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII, da CF) (Lopes Jr. et al., 2025).
Ainda, arguiu-se ao possível desrespeito ao princípio da publicidade (art. 93, IX e art. 5º, LX, da CF), que longe de ser apenas restrita, seria extinta quanto à identidade de quem julga a causa. Isso obstaria, como já mencionado, arguições essenciais, como as de suspeição e impedimento, que se destinam a evitar a parcialidade judicial, além de poder afetar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), como anotam Rosa e Conolly, na medida em que representaria um obstáculo à contradição de atos do processo e à utilização de todos os meios de defesa moral e legalmente admitidos (Morais da Rosa; Conolly, 2012).
Também, é possível aventar à potencial inconvencionalidade da norma, visto que a Corte Interamericana de Direitos Humanos já se debruçou, anteriormente, sobre casos contra o Peru, em que ocorreram julgamentos por magistrados “sem rosto”, concluindo pela condenação do País7.
Há quem argumente que as hipóteses julgadas pela Corte, que “condenou o uso da jurisdição militar para civis, juízes sem designação prévia e falta de critérios claros”, seriam distintas daquilo que ocorre no TJSC, onde “há designação formal, publicidade e independência formal” (Fornerolli; Happke, 2025). Esses autores, contudo, não especificam em que medida a designação formal poderia ser verificada, nem como a publicidade e a independência formal aferida, em face da anonimização.
Os defensores da medida, ademais, dizem que a composição dos magistrados seria conhecida publicamente, e acessível por meios oficiais, o que seria desconsiderado pelos críticos (Fornerolli; Happke, 2025). Já os críticos apontam que, como as decisões são apócrifas, isso não permitiria aferir que a pessoa regularmente designada é, de fato, quem está conduzindo a audiência, por exemplo, já que há previsão de distorção da voz e imagem, ou de que esteja subscrevendo a sentença, uma vez que ela seria apócrifa (Lopes Jr. et al., 2025). O próprio TJSC, a propósito, deixa clara a intenção de estabelecer uma nova unidade, que terá “julgamentos colegiados e anônimos […] para a segurança e tranquilidade dos magistrados” (Santa Catarina, 2025b).
A possibilidade e necessidade, ou não, da previsão sobre juízes anônimos, demandam profunda reflexão, da qual o Poder Judiciário pode e deve fazer parte, mas cuja decisão final, compreende-se, cabe ao Poder Legislativo, a quem incumbe definir as políticas públicas necessárias à concretização dos direitos constitucionais.
Não há dúvida sobre a importância do resguardo da integridade física dos magistrados no desenvolvimento da atividade jurisdicional, que é o que se alega que se pretende proteger por meio de normas como a do “juiz sem rosto” (Fornerolli; Happke, 2025). É preciso garantir, inclusive para assegurar o princípio da independência judicial, que existam mecanismos para evitar que os juízes, no exercício essencial da jurisdição, possam decidir conforme a lei e a Constituição, independentemente de pressões externas e ameaças, veladas ou não.
Esse fim legítimo e necessário, porém, não autoriza o desrespeito às competências constitucionalmente estabelecidas, nem a supressão do debate sobre o tema. Assim, a adoção de uma medida extrema, como a do “juiz sem rosto”, cuja constitucionalidade demanda ser discutida, não é cabível em uma norma do Poder Judiciário estadual, como a Resolução 7/2025, do TJSC, que se reveste, no mínimo em relação à fonte, de inconstitucionalidade manifesta.
1 Estipulação post factum que viola o princípio do juiz natural já que, diferentemente do que aponta a doutrina, o juiz não é predeterminado por lei anterior ao crime (Badaró, 2014, p. 240-251).
2 A questão foi analisada pelo Plenário do STF no HC 88.660, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, e 10 dos 11 ministros indeferiram o habeas corpus pretendido naquele caso para afirmar a constitucionalidade da criação de varas especializadas pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Restou vencido o Ministro Marco Aurélio (STF. HC 88.660/CE. Rel. Min. Cármen Lúcia. j. 15/05/2008). Depois disso, em várias oportunidades, o Tribunal reafirmou a constitucionalidade das varas especializadas e, na ADI 4.414/AL, que questionava a constitucionalidade da Lei Estadual 6.806/2007, o Tribunal julgou o pleito parcialmente procedente, mantendo a existência da vara especializada de organizações criminosas, composta por cinco magistrados, declarando inconstitucional, contudo, diversos dispositivos que regiam o funcionamento, dentre eles os critérios para designação dos magistrados (STF. ADI 4414. Rel. Min. Luiz Fuz. j. 31/05/2012).
3 O Projeto de Lei 87/2023, originado no Senado Federal, já o previa.
4 Países vizinhos ao Brasil, como Colômbia e Peru, instituíram juízes sem rosto por meio do Decretos 2.700 de 1991 e do Decreto-Lei 25.475 de 1992, respectivamente, por exemplo.
5 Entre 2018 e 2019 tramitou, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 10.372/2018, que dispôs, originalmente, que o caput e os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1º da Lei n. 12.694/2012 seriam modificados, para prever a criação das Varas Colegiadas, obrigatoriamente, para “processo e julgamento de todos os crimes mencionados na Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, e do artigo 288-A do Código Penal, bem como para as infrações penais conexas”. A Lei 13.964/2019, contudo, não contemplou essa proposta inicial, e apenas inseriu o art. 1º-A, na Lei 12.694/2012, para facultar a instalação dos colegiados, mas restringindo a competência para crimes de organização criminosa com características específicas delineadas no artigo.
6 Também nesse sentido: Bottini (2012). Sobre a divergência acerca da constitucionalidade, comentam: Leite e Barreto (2020).
7 Assim, no Caso Castillo Petruzzi y otros vs. Peru (sentença de 30 de maio de 1999) e no Caso Pollo Rivera y otros vs. Peru (sentença de 21 de outubro de 2016).
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Como citar: LUERSEN, Marina Favretto. Juiz sem rosto no Brasil: reflexões sobre a ausência de previsão constitucional e legal do disposto na Resolução 7/2025 do TJSC. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 4 mar. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/mulheres-advogadas/juiz-sem-rosto-no-brasil-reflexoes-sobre-a-ausencia-de-previsao-constitucional-e-legal-do-disposto-na-resolucao-7-2025-do-tjsc/. Acesso em: 27 mar. 2026.