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Mulheres Advogadas

Feminicídio no Brasil: entre o recrudescimento penal e a insuficiência preventiva

Volume 01 – 2026

Marina Helena Gomes
  • 08/06/2026
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O Brasil atravessa um cenário de agravamento contínuo da violência letal contra mulheres. Dados recentes do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2025) demonstram que, embora os índices gerais de mortes violentas tenham apresentado redução em determinados períodos, os feminicídios continuam em trajetória ascendente.

De fato, o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025 apontou crescimento de 19% nos feminicídios registrados em comparação com os índices do ano anterior, em contraste com a queda geral de mortes violentas dolosas no País.

Ainda, segundo levantamento realizado no “Elas Vivem: a urgência da vida”, da Rede de Observatórios de Segurança (2026), aproximadamente 12 mulheres foram vítimas de algum tipo de violência, por dia, em 2025, em monitoramento de nove estados brasileiros, o que representa um aumento de 9% em relação ao ano anterior. No caso de crimes de violência sexual e estupro, os registros aumentaram quase 60% de 2024 para 2025, sendo recorrentes as ocorrências de tentativas de feminicídio e agressões graves, totalizando quase 2.000 registros em apenas um ano.

De forma paralela e estes dados alarmantes, que não deixam de ser escancarados diariamente nos noticiários, observa-se também a crescente ascensão dos chamados movimentos red pills, “grupos de homens [que] começou com a exaltação da masculinidade e hoje é uma perigosa organização que realiza atos de violência e feminicídio mundo afora” (Nunes, 2026).

Conforme matéria publicada pela Fundação Perseu Abramo a respeito do tema,

 

“a partir de fóruns e grupos de redes sociais, milhares de jovens, inicialmente nos Estados Unidos, passaram a usar a expressão para despertar a sociedade para uma nova realidade, chamada de machosfera e que tinha como lema a exaltação da masculinidade, a sua superioridade em relação às mulheres e o desprezo incondicional por elas. O que parecia apenas uma bravata inofensiva de jovens, muitos deles menores de idade, logo passou a resultar em ataques fora da internet” (Nunes, 2026).

 

São cada vez mais recorrentes os episódios envolvendo desde discursos de “resgate da masculinidade”, inclusive com cursos e treinamentos voltados à reafirmação de papéis estereotipados de gênero, até casos de violência sexual coletiva, acompanhados de manifestações misóginas. É o caso do estupro coletivo de uma adolescente de 17 anos por cinco jovens no Rio de Janeiro e uso de uma camiseta por um deles, ao ser preso, com os dizeres “regret nothing” (em tradução livre, “não se arrependa de nada”), menção direta a um dos lemas dos red pills. De forma explícita ou mais velada, são ações que revelam a intenção de perpetuar a naturalização da violência contra a mulher nas suas múltiplas dimensões.

Como sintoma desse tipo de fenômeno, o aumento da violência de gênero também se manifesta na reorganização cotidiana da vida feminina. Em recente pesquisa Datafolha, encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, revelou-se que 41% das mulheres brasileiras deixaram de sair no período noturno por medo da violência, percentual substancialmente superior ao observado entre homens, de 29,8% (Moraes, 2026; Souza, 2026).

A pesquisa evidencia que a violência contra a mulher ultrapassa o âmbito estritamente criminal, convertendo-se em mecanismo concreto de restrição de liberdade de circulação e participação social feminina, além de indicar que a experiência de insegurança pública desse grupo apresenta contornos particulares. Enquanto os homens experimentam o medo urbano predominantemente sob a perspectiva patrimonial, as mulheres convivem com o receio permanente de sofrer violência sexual, violência doméstica e letalidade em razão de gênero. Não se trata de maior exposição estatística, mas de verdadeira estrutura social marcada pela naturalização histórica da violência contra a mulher.

Como tentativa de resposta a essa realidade, observa-se um crescente movimento legislativo de endurecimento penal. Projetos de lei recentes buscam ampliar penas, restringir benefícios na fase de execução e intensificar a repressão relacionada ao feminicídio e à violência de gênero, inclusive digital.

A título de exemplo, o PL 525/2026 pretende aumentar penas para feminicídio e endurecer regras executórias; o PL 896/2023, por sua vez, foi recentemente aprovado pelo Senado para incluir a misoginia entre os crimes previstos na Lei de Racismo (Brasil, 2023, 2026). A própria Lei Maria da Penha (Brasil, 2006), embora próxima de duas décadas de vigência, representa importante marco no enfrentamento da violência doméstica no Brasil e na proteção dos direitos das mulheres, sendo referência internacional no aspecto normativo e considerada uma das três normas mais avançadas do mundo a respeito do tema, de acordo com a Organização das Nações Unidas (2017).

Contudo, a crença de que o agravamento das penas e uma maior repressão penal possuem aptidão preventiva suficiente encontra limites empíricos e criminológicos relevantes, tanto que os índices de violência contra a mulher, sobretudo de feminicídio, seguem aumentando, a despeito desse cenário normativo mais repressivo, conforme evidenciam as pesquisas citadas anteriormente.

Não por acaso, a criminologia crítica há muito aponta os limites da prevenção geral negativa baseada exclusivamente na intimidação penal, o que se evidencia com mais razão nos casos de crimes cometidos em contexto de violência doméstica, possessividade, misoginia, uma vez que frequentemente decorrem de dinâmicas sociais, culturais e estruturais pouco sensíveis ao cálculo racional da pena abstrata.

No feminicídio, em especial, o agressor costuma agir em contexto de escalada progressiva de violência, antecedido por ameaças, abuso psicológico, perseguição, controle coercitivo, violência patrimonial e agressões físicas. A letalidade constitui, muitas vezes, etapa final de um ciclo progressivo de violência, fenômeno já descrito classicamente por Lenore Walker (1979) ao formular a teoria do ciclo da violência doméstica.

Nesse sentido, os dados brasileiros revelam padrão recorrente: a maior parte dos feminicídios ocorre em ambiente doméstico ou relacional, frequentemente praticados por companheiros, ex-companheiros ou homens conhecidos da vítima. Raramente se trata de evento súbito ou imprevisível. Ao contrário, o feminicídio normalmente integra processo gradual de intensificação da violência de gênero.

Estudos internacionais sobre prevenção do feminicídio demonstram que determinados fatores de risco possuem forte capacidade preditiva de letalidade. Jacquelyn Campbell et al. (2003), em estudo clássico realizado nos Estados Unidos, identificou elementos como ameaças prévias, estrangulamento, acesso a armas de fogo, obsessão possessiva e contexto de separação como importantes marcadores de risco de feminicídio.

No Brasil, os estudos recentes costumam pautar a identificação de padrões preditivos a partir de boletins de ocorrência e registros policiais. Contudo, trata-se de critério ainda limitado, na medida em que a subnotificação permanece como problema estrutural. Muitas mulheres deixam de procurar as autoridades em razão de dependência econômica, medo, vínculos afetivos, fatores culturais e ausência de suporte institucional.

Além disso, não se pode ignorar que, quando se trata de feminicídio, a incidência do Direito Penal frequentemente chega tarde demais para a vítima fatal. A persistência e até ampliação recente dos índices de feminicídio, apesar do endurecimento normativo, sugere a existência de fatores estruturais mais profundos, relacionados ao machismo estrutural, à desigualdade de gênero, à cultura de dominação masculina e à insuficiência de políticas preventivas eficazes (Saffioti, 2015).

Diante da tensão existente entre o avanço do punitivismo penal e a insuficiência das respostas preventivas, torna-se necessário deslocar o foco repressivo para estratégias de identificação precoce de risco, proteção das vítimas e intervenção estatal multidisciplinar.

A experiência internacional demonstra que estratégias preventivas estruturadas possuem maior potencial de redução do feminicídio do que o mero agravamento sancionatório. Na Espanha, nos Estados Unidos e no Canadá, protocolos de avaliação de risco vêm sendo utilizados há décadas como instrumentos de monitoramento preventivo e acompanhamento contínuo de situações de violência doméstica de alta letalidade.

Existem, no Brasil, mecanismos semelhantes, embora significativamente menos estruturados e menos uniformemente aplicados. O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público editaram o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, destinado à identificação de situações de violência doméstica potencialmente letais. O instrumento busca identificar fatores relevantes de risco, como ameaças anteriores, tentativas de estrangulamento, acesso a armas, perseguição, controle excessivo, descumprimento de medidas protetivas, isolamento social da vítima, dependência econômica e histórico de violência prévia.

Apesar de representar importante avanço institucional, diversos problemas ainda comprometem sua eficácia prática. A aplicação do protocolo permanece desigual entre estados e instituições, muitas vezes sem preenchimento adequado ou sem produção de consequências protetivas concretas. Além disso, persiste insuficiência estrutural de equipes multidisciplinares capazes de acompanhar continuamente os casos classificados como de alto risco.

Em pesquisa empírica realizada a partir da análise de 109 processos do Tribunal de Justiça de São Paulo evolvendo feminicídio em casos de violência doméstica, procedeu-se à reconstrução retrospectiva de fatores de risco mediante aplicação adaptada de protocolos de análise, com base em depoimentos, histórico relacional, relatos familiares e registros processuais constantes dos autos (Arruda, 2023).

Os dados revelaram alta incidência de marcadores clássicos de letalidade: violência prévia contra a parceira (69%), vulnerabilidade da vítima (60%), abuso emocional (56%), ameaças graves (52%), controle extremo ou coercitivo (50%), além de anúncio ou contexto de ruptura relacional (41%) (Arruda, 2023), todos reconhecidos internacionalmente como preditores robustos de escalada para o feminicídio.

Tais fatores já apareciam reiteradamente nos processos, frequentemente narrados por testemunhas e familiares. Entretanto, foram utilizados apenas retrospectivamente, como elementos de reconstrução narrativa ou fundamentação da dosimetria da pena, sem mobilização institucional preventiva anterior ao resultado letal.

Com as cautelas metodológicas inerentes a pesquisas retrospectivas, os achados não autorizam conclusões determinísticas acerca da evitabilidade dos feminicídios analisados, tampouco permitem estabelecer nexo causal direto entre aplicação do protocolo e resultado letal. Ainda assim, revelam plausibilidade empírica relevante quanto ao potencial preventivo da identificação precoce de fatores de risco. Muitos dos casos apresentavam sinais suficientes para classificação prévia de risco elevado, o que poderia ter viabilizado respostas protetivas tempestivas.

Nesse contexto, a utilização institucional efetiva dos protocolos poderia permitir medidas protetivas reforçadas, monitoramento contínuo, restrições cautelares, acionamento intersetorial da rede de proteção e vigilância ativa, capazes de interromper a escalada de violência antes do feminicídio consumado.

A análise jurisprudencial referenciada evidencia que muitas vítimas já haviam registrado ocorrências anteriores, solicitado medidas protetivas ou relatado ameaças reiteradas. Os riscos letais, portanto, frequentemente já estavam presentes antes da prática do crime.

Naturalmente, o fortalecimento da prevenção não pode significar antecipação punitiva indevida nem flexibilização de direitos fundamentais sem controle jurisdicional adequado. A lógica da prevenção eficaz demanda integração entre assistência social, saúde pública, acompanhamento psicológico, proteção policial, atuação judicial especializada e políticas educacionais voltadas à desconstrução da violência de gênero.

A prevenção efetiva exige políticas públicas permanentes de educação em gênero, fortalecimento da autonomia econômica feminina, ampliação da rede de acolhimento e acesso facilitado aos mecanismos de proteção. Nesse cenário, no que diz respeito ao âmbito jurídico, sobretudo criminal, é preciso que o centro do debate deixe de ser “como punir mais severamente” e passe a ser “como identificar precocemente situações de risco letal”.

 

Referências

ARRUDA, Clarissa Povia Zelinschi de. Protocolo RVD-BCN de evaluación del riesgo aplicado a víctimas de violencia de pareja no estado de São Paulo, Brasil. 2023. Dissertação de mestrado (Máster en Seguridad, Derecho Penal y Derechos Humanos) – Universidad de Salamanca, Salamanca, 2023.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 525/2026. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas do crime de feminicídio e dos crimes praticados contra a mulher por razão da condição do sexo feminino, e estabelecer regras mais rigorosas de cumprimento de pena. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2026. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2602830 Acesso em: 13 maio 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, RJ, 31 dez. 1940.

BRASIL. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 6 jan. 1989.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 8 ago. 2006.

BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 10 mar. 2015.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 896/2023. Inclui a misoginia entre os crimes previstos na Lei nº 7.716/1989. Brasília, DF: Senado Federal, 2023. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/156025 Acesso em: 13 maio 2026.

CAMPBELL, Jacquelyn C. et al. Risk factors for femicide in abusive relationships: results from a multisite case control study. American Journal of Public Health, Washington, v. 93, n. 7, p. 1089-1097, 2003. https://doi.org/10.2105/ajph.93.7.1089

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Formulário Nacional de Avaliação de Risco. Brasília, DF: CNJ/CNMP. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/violencia-contra-a-mulher/formulario-nacional-de-avaliacao-de-risco-fonar/ Acesso em: 13 maio 2026.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025. São Paulo: FBSP, 2025. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/07/anuario-2025.pdf Acesso em: 13 maio 2026.

FUNDAÇÃO PERSEU ABRAMO. Focus Brasil #228 – Pela vida das mulheres. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, mar. 2026. Disponível em: https://fpabramo.org.br/wp-content/uploads/2026/03/Focus_11Mar2025.pdf Acesso em: 13 maio 2026.

MORAES, André Fleury. Com medo da violência, 41% das mulheres dizem que deixaram de sair à noite, segundo Datafolha. Folha de São Paulo, São Paulo, 10 maio 2026. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2026/05/com-medo-da-violencia-41-das-mulheres-dizem-que-deixaram-de-sair-a-noite-segundo-datafolha.shtml Acesso em: 13 maio 2026.

NUNES, Henrique. O que é red pill e por que ele representa uma ameaça à vida das mulheres? Fundação Perseu Abramo, São Paulo, 13 mar. 2026. Disponível em: https://fpabramo.org.br/o-que-e-red-pill-e-por-que-ele-representa-uma-ameaca-a-vida-das-mulheres/ Acesso em: 13 maio 2026.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Lei Maria da Penha completa 11 anos; especialistas analisam avanços e desafios. Brasília, DF: ONU Mulheres Brasil, 2017. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/77293-lei-maria-da-penha-completa-11-anos-especialistas-analisam-avan%C3%A7os-e-desafios Acesso em: 13 maio 2026.

REDE DE OBSERVATÓRIOS DA SEGURANÇA. Elas vivem: a urgência da vida. Rio de Janeiro: Rede de Observatórios da Segurança, 6 mar. 2026 Disponível em: https://observatorioseguranca.com.br/elas-vivem-a-urgencia-da-vida/ Acesso em: 13 maio 2026.

SAFFIOTI, Heleieth I. B. Gênero, patriarcado e violência. 2. ed. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2015.

SOUZA, Beto. Datafolha: 41% das mulheres deixaram de sair à noite por medo. CNN Brasil, São Paulo, 11 maio 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/brasil/datafolha-41-das-mulheres-deixaram-de-sair-a-noite-por-medo/ Acesso em: 13 maio 2026.

WALKER, Lenore E. The battered woman. New York: Harper & Row, 1979.

 

Como citar: GOMES, Marina Helena. Feminicídio no Brasil: entre o recrudescimento penal e a insuficiência preventiva. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 8 jun. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/mulheres-advogadas/feminicidio-no-brasil-entre-o-recrudescimento-penal-e-a-insuficiencia-preventiva/. Acesso em: 8 jun. 2026.

 

Esta obra é disponibilizada sob a licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), permitindo uso, compartilhamento, adaptação e finalidade comercial, desde que seja dado crédito adequado ao autor. 

 

Minibio

Marina Helena Gomes
marina@dnfvgadvogados.com.br

Mestra em Direito Penal e Direitos Humanos pela Universidad de Salamanca/ES. Pós-graduada em Processo Penal pela Universidade de Coimbra/PT em parceria com o IBCCRIM. Pós-graduada em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogada criminalista, sócia no Del Nero, Favaretto, Vieira & Gomes Advogados. Professora.

Resumo

Enquanto o Congresso debate quanto tempo o agressor vai preso, pesquisas mostram que a morte já era previsível antes de acontecer

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