Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal









Como se sabe, toda medida coercitiva de obtenção de prova pressupõe, em um Estado Democrático de Direito, uma lei que a autorize, delimite e condicione.
Esse pressuposto, aparentemente basal, revela-se hoje profundamente desafiado pela ausência de regulação específica para o acesso a dados digitais em dispositivos móveis apreendidos.
Nos dizeres de Pedro Camargo (2023. p. 30), “a revolução da tecnologia da informação na contemporaneidade alterou completamente o paradigma do que se pode ter como direito à privacidade”.
Nesse prisma, entre os temas que suscitam debate jurídico, destaca-se a busca e apreensão de dados digitais.
A ausência de lei sobre o tema no Brasil tem sido suprida por analogia com institutos criados para o mundo físico (busca domiciliar, apreensão de documentos, interceptação telefônica), sem que esse esforço analógico seja devidamente justificado em termos de compatibilidade com a natureza qualitativamente distinta dos dados digitais[1].
Em vista disso, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no Tema 977, assumiu implicitamente a tarefa de construir, por via jurisprudencial, o que não foi feito ainda pelo legislativo.
Assim sendo, será analisado no presente artigo se o Tema 977 do STF é capaz de suprir o vácuo normativo que hoje governa o acesso a dados digitais em dispositivos móveis apreendidos, ou a densidade da restrição imposta a direitos fundamentais exige, necessariamente, uma lei em sentido estrito?
Dessa forma, a partir da análise crítica dos limites impostos à busca e apreensão e do papel que o Tema 977 pode legitimamente desempenhar nesse cenário, este estudo busca contribuir para a construção de parâmetros que conciliem as necessidades da persecução penal com a proteção dos direitos fundamentais, sem que o vácuo normativo se converta em autorização implícita para a devassa digital da vida privada do investigado.
O Código de Processo Penal brasileiro, promulgado em outubro de 1941, foi estruturado para lidar com um mundo analógico.
Assim, suas disposições acerca da busca e apreensão foram concebidas tendo em vista objetos físicos (documentos, correspondências, instrumentos do crime) cuja apreensão, por mais invasiva que possa ser, opera dentro de limites materiais precisos e palpáveis.
Desse modo, afere-se que um papel apreendido, por exemplo, contém o que nele está escrito; uma agenda, os registros nela lançados. O dispositivo móvel contemporâneo (smartphone), contudo, não se enquadra nessa lógica.
É forçoso reconhecer que, atualmente, um smartphone concentra a integralidade da vida informacional de seu titular. Ou seja, mensagens privadas, registros financeiros, histórico de localização, fotografias, dados de saúde, relações afetivas, preferências políticas e religiosas, são elementos que estão disponíveis ao acessar o celular de alguém (Camargo, 2023. p. 30).
Não se trata mais de um objeto que contém informações precisas e delimitáveis, mas de uma extensão do seu proprietário, um repositório contínuo e acumulado de sua identidade, rotina e intimidade.
Enquanto a legislação penal e processual penal ainda opera sob a lógica das provas materiais e interceptações tradicionais (Lei 9.296/1996), a realidade tecnológica avança em velocidade superior, o que permite o acesso a vida completa do indivíduo investigado, porquanto cada pessoa carrega consigo rastros digitais capazes de refletir praticamente todas as dimensões de sua vida cotidiana (Rossi; Almeida, 2023, p. 21).
Não por outro motivo, essa distinção qualitativa e quantitativa entre o dado digital e o objeto físico é reconhecida, de formas distintas, tanto pela doutrina nacional quanto pela jurisprudência comparada.
Na jurisprudência brasileira, destaca-se o HC 91.867/PA (Brasil, 2012), que representa um marco significativo, ainda que limitado.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal assentou no referido julgamento que a proteção constitucional do art. 5º, XII, da CF recai sobre a comunicação de dados, e não sobre os dados em si enquanto registro.
Para chegar tal conclusão, o Ministro Gilmar Mendes utilizou-se da seguinte analogia:
“Ad argumentadum, abstraindo-se do meio material em que o dado estava registrado (aparelho celular), indago: e se o número estivesse em um pedaço de papel no bolso da camisa usada pelo réu no dia do crime, seria ilícito o acesso pela autoridade policial? E se o número estivesse anotado nas antigas agendas de papel ou em um caderno que estava junto com o réu no momento da prisão?”
Diante disso, terminou por concluir que o meio material em que o dado se encontrava registrado não alteraria essa conclusão.
A decisão, portanto, foi construída sobre a premissa de que o dado acessado (um número de telefone) não carregava, por si só, a proteção da inviolabilidade de dados, independentemente do suporte em que estivesse armazenado.
Por essa razão, o HC 91.867/PA ocupa um lugar paradoxal na trajetória jurisprudencial sobre o tema. Ao mesmo tempo em que foi o primeiro julgamento relevante do STF a enfrentar o acesso a dados armazenados em dispositivos móveis, a solução acabou por adotar uma lógica analógica limitada.
Aplicar esse raciocínio ao conteúdo integral de um dispositivo móvel equivaleria a ignorar justamente o que o distingue de uma simples agenda de papel: a imensa concentração de dados pessoais que armazena e a multiplicidade de esferas da privacidade que, simultaneamente, abriga e resguarda.
É precisamente essa distinção que o Tema 977 busca responder.
Quando analisamos a jurisprudência comparada, a inadequação dessa transposição analógica foi reconhecida de forma mais explícita no julgamento de Riley v. California, em que a Suprema Corte norte-americana assentou que o acesso ao conteúdo de um celular apreendido exige autorização judicial específica, por não se equiparar à busca incidental ao flagrante (Estados Unidos, 2014).
A Corte observou que pesquisar um celular é qualitativamente diferente de pesquisar “uma bolsa ou um bolso”, dada a profundidade e a abrangência das informações que o dispositivo carrega[2].
É precisamente a partir desse reconhecimento compartilhado que os autores aqui examinados desenvolvem suas análises. A premissa da incomparabilidade é, para ambos, o ponto de partida, mas as conclusões que dela extraem divergem, como se verá nas seções seguintes.
Ricardo Gloeckner e Daniela Eilberg (2019, p. 354) partem de um diagnóstico dos artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal, não sofreram qualquer modificação desde a codificação de 1941 — moldada, por sua vez, sobre a base do código italiano de 1930 —, e permanecem voltados exclusivamente a coisas materiais, sem contemplar as novas modalidades de obtenção de prova impostas pelo avanço tecnológico.
Desse modo, essa inércia legislativa é o substrato de uma vulnerabilidade dos direitos fundamentais no Processo Penal brasileiro, que na prática investigativa tem preenchido por meio de analogias descabidas e autorizações judiciais genéricas.
Vale frisar, por conseguinte, que o Código de Processo Penal regeu-se sob os ditames da Constituição Federal de 1937, conhecida como “Constituição Polaca”, inspirada no modelo semifascista polonês (Fortes, 2025).
Portanto, trata-se de uma legislação desatualizada, inclusive perante um Estado Democrático.
Esclarecido isso, vale salientar que o texto tem como ponto central a natureza informacional do smartphone.
Para tanto, demonstram que o aparelho celular não se presta unicamente à comunicação telefônica, uma vez que sua terminologia é, a rigor, enganosa.
Em verdade, trata-se de um computador móvel multifuncional que concentra uma gama de informações que, reunidas, permitem reconstruir com precisão a rotina, os vínculos e a vida privada de seu titular (Gloeckner; Eilberg, 2019, p. 357-358).
Essa capacidade de armazenamento e portabilidade não implica, advertem os autores, na renúncia à inviolabilidade dos distintos direitos que o dispositivo abriga, ou seja, a portabilidade não se confunde com apreensibilidade dos bens (Gloeckner; Eilberg, 2019, p. 359).
Por essas razões, os autores defendem que acesso irrestrito ao seu conteúdo equivaleria a uma abolição completa dos direitos de personalidade (Gloeckner; Eilberg, 2019, p. 360).
Partindo dessa premissa, Ricardo Gloeckner e Daniela Eilberg (2019, p. 376-377) sustentam, com base no princípio nulla coactio sine lege, que toda medida de coerção processual depende de previsão legal expressa para ser válida, assim como a tipicidade é requisito para a configuração de condutas ilícitas no direito material.
Desse modo, eles asseveram que a ausência de lei específica disciplinando o acesso a dados digitais de dispositivos móveis apreendidos não é, portanto, uma lacuna que autoriza a analogia, mas uma barreira que interdita a medida. Uma autorização judicial, por mais fundamentada que seja, não supre a necessidade de lei prévia (Gloeckner; Eilberg, 2019, p. 377-378).
Os autores salientam, ainda, que o risco de uma autorização judicial genérica para acesso ao celular se converta em um “atalho” que, mediante um único pedido e uma única decisão, franqueie ao Estado o acesso simultâneo a múltiplas dimensões da privacidade, protegidas por regimes jurídicos distintos e dotadas de requisitos autorizadores próprios (Gloeckner; Eilberg, 2019, p. 378).
Essa fragmentação de regimes é, precisamente, o que exige autorizações judiciais específicas para cada categoria de dado acessado.
Portanto, os autores concluem que, o acesso a dados digitais de aparelho celular apreendido sem autorização judicial é processualmente atípico e, portanto, incompatível com o Estado Democrático de Direito, sendo imperioso legislação específica para tal medida, à luz do princípio nulla coactio sine lege (Gloeckner; Eilberg, 2019, p. 379).
Marcos Zilli (2018) parte de uma premissa de que o debate sobre o acesso a dados em dispositivos móveis não comporta, atualmente, respostas absolutas.
Portanto, o autor não defende nem a utopia da proteção irrestrita da privacidade, que inviabilizaria por completo a persecução penal, nem a distopia do acesso ilimitado, que esvaziaria os direitos fundamentais de qualquer conteúdo efetivo (Zilli, 2018, p. 68).
Em seu texto, defende que o equilíbrio entre esses dois pontos reside na racionalidade.
Desse modo, Marcos Zilli (2018, p. 85-86) reconhece que o HC 91.867/PA não pode servir de arrimo para o debate contemporâneo, porquanto a analogia ali traçada pelo Ministro Gilmar Mendes perdeu sua validade diante da evolução radical dos aparelhos de telefonia móvel.
Outrossim, com o avanço da tecnologia, os smartphones concentram inúmeras informações sobre o indivíduo, o que torna a situação trazida por aquele Habeas Corpus incomparável com realidade atual (Zilli, 2018, p. 86).
Vale dizer que, nesse ponto, há total convergência com o que é defendido por Ricardo Gloeckner e Daniela Eilberg.
Contudo, os autores divergem na consequência dessa premissa.
Por sua vez, Marcos Zilli (2018, p. 86-87) tem uma proposta mais nuançada, porquanto entende que a prévia ordem judicial seria suficiente para suprir, por ora, a lacuna legislativa, reconhecendo ainda que essa regra admite exceções em situações de urgência, que tornem inviável o aguardo da decisão judicial.
Para tanto, utiliza-se de exemplos as hipóteses em que se pode extrair a localização de uma vítima em cativeiro, a identificação de comparsas em situação de flagrante, o impedimento de nova prática criminosa ou a localização dos objetos do crime.
Defende, portanto, que nessas situações, o acesso imediato ao conteúdo do dispositivo seria admissível, desde que estritamente direcionado à finalidade que o justifica, não sendo possível, em nenhuma hipótese, a conversão em vasculhamento irrestrito da vida privada do flagranteado (Zilli, 2018, p. 87).
Esse entendimento é construído em diálogo com a decisão da Suprema Corte do Canadá (2014) no caso Fearon, da qual Marcos Zilli extrai a exigência de que todo acesso emergencial seja documentado pelos agentes policiais, com registro de todo o conteúdo acessado e da duração da diligência, viabilizando posterior controle judicial quanto à pertinência, legalidade e proporcionalidade da medida, sob pena de nulidade.
Desse modo, o controle a posteriori seria, portanto, elevado à condição de garantia mínima para legitimar o acesso excepcional.
Ou seja, para Ricardo Gloeckner e Daniela Eilberg, a ausência de lei expressa interdita a medida independentemente das circunstâncias, já para Marcos Zilli, a urgência casuística pode justificar o acesso, mesmo sem prévia autorização, desde que sujeito a documentação e controle posterior.
De certo modo tal proposta se alinha, conforme se verá a seguir, com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 977, embora não supere o problema apontado por Ricardo Gloeckner e Daniela Eilberg.
Ponto de reflexão é o fato de que, na realidade brasileira, o controle a posteriori raramente se revela efetivo, sobretudo em casos de grande repercussão, nos quais a ampla exposição midiática pode influenciar a percepção do próprio julgador antes mesmo da análise judicial acerca da licitude do acesso aos dados.
Na esteira da mencionada discussão encontra-se o Tema 977 do Supremo Tribunal Federal, julgado em junho de 2025, oportunidade em que foi analisada a possibilidade de a autoridade policial acessar, sem prévia autorização judicial, dados armazenados em aparelho celular encontrado fortuitamente no local dos fatos e apreendido nos termos do artigo 6º, II, do CPP.
No caso ali examinado, a identificação do autor do delito, diligências investigativas posteriores e a própria condenação, se deram a partir do exame da agenda telefônica, dos registros de chamadas e de fotografias constantes do dispositivo encontrado pelos policiais no local do crime.
Ao se debruçar sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal partiu da premissa de que hodiernamente, o aparelho celular deve ser entendido como verdadeiro repositório da vida privada de seu titular, contendo informações sensíveis de natureza pessoal, profissional, financeira e afetiva. Neste sentir, o acesso irrestrito ao que nele está contido equivaleria a uma devassa desproporcional da esfera íntima do indivíduo.
Não obstante, inegável que o Tribunal ponderou acerca da importância dos dados constantes no aparelho celular para a investigação de fatos delitivos, de modo que não adotou postura radical no que concerne ao seu acesso.
Assim, se de um lado reconheceu que a mera apreensão física do dispositivo não confere à autoridade policial autorização implícita para examinar o seu conteúdo, posto que indispensável a obtenção de mandado judicial devidamente fundamentado ou de consentimento expresso e livre de seu titular, de outro, admitiu como legítimo o acesso aos dados do dispositivo encontrado fortuitamente para o exclusivo fim de esclarecer a autoria do fato supostamente delitivo, ou quem seja o proprietário do aparelho. Em tais hipóteses, o Tribunal condicionou a legitimidade do acesso à posterior justificativa da adoção da medida a ser validada judicialmente.
De forma mais objetiva, dois são os contextos tratados pelo referido Tema: o acesso ao dispositivo que seja apreendido em posse do indivíduo que o detém e o acesso ao dispositivo que seja apreendido após seu encontro fortuito no local do crime.
À luz disso, firmou-se a seguinte tese de repercussão geral:
1. A mera apreensão de aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes:
1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de se esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou quem seja o proprietário do aparelho, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida.
1.2 No caso de aparelho celular apreendido por ocasião de prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados está condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/14) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, incisos X e LXXIX, da CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possível e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão.
2A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes da autorização judicial, justificando posteriormente a adoção da medida.
3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados pelas defesas até a data do encerramento do presente julgamento (Brasil, 2025).
Em que pese críticas possam ser tecidas ao entendimento firmado, certo é que ele revelou um avanço na análise da questão, superando o entendimento prevalente do HC 91.867/PA.
Isso porque, referido precedente havia assentado o entendimento de que o acesso ao celular e, assim, ao registro de chamadas nele contido, após a prisão em flagrante, sem autorização judicial e sem consentimento do indivíduo, não configuraria qualquer ilicitude, mas mero levantamento de elementos de informação aptos a esclarecer a autoria e a materialidade delitiva.
Imperava, portanto, um entendimento limitado sobre os impactos do acesso ao aparelho celular em direitos individuais protegidos constitucionalmente.
Com o Tema 977 é perceptível a salutar mudança de perspectiva, eis que o cerne da discussão já não era mais se haveria coincidência ou não entre os conceitos de comunicação telefônica e registros telefônicos – centro da discussão travada no HC 91.867/PA.
Buscou-se debater a questão à luz da compreensão de que os dados e metadados extraídos de um aparelho celular são capazes de permitir que se trace um perfil do indivíduo, como seus hábitos, relações e modo de pensar, expandindo a discussão a ponto de alcançar direitos individuais que não o da inviolabilidade das comunicações, por exemplo. Atentou-se, portanto, para a realidade.
Nesse sentido, apontou o Supremo Tribunal Federal que:
A possibilidade de se acessar, por meio de aparelhos celulares, bem mais que metadados relativos à comunicação telefônica desloca a discussão para a questão da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (CF/88, art. 5º, inciso X), do direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF/88, art. 5º, inciso LXXIX, introduzido pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022), e do direito à autodeterminação informacional, os quais conferem proteção jurídica especial e diferenciada aos dados pessoais armazenados e justificam a superação do entendimento firmado no HC nº 91.867/PA para se construir uma solução mais condizente com a realidade (Brasil, 2025).
Em que pese o avanço, a tese fixada é passível de críticas, notadamente no que concerne aos limites que buscou estabelecer.
É possível afirmar que há uma incoerência entre a racionalidade que norteou a tese fixada e seus efeitos práticos. Isso porque, se o risco de violação a direitos individuais fez com que fosse necessária uma mudança de paradigma, não parece ser coerente que se aceite que estes mesmos direitos possam ser violados em nome de uma excepcionalidade abstrata e/ou sem qualquer limite mínimo.
A tese firmada aceita como legítimo o acesso ao aparelho celular sem autorização judicial na hipótese de encontro fortuito com o exclusivo fim de obter informações sobre o autor do suposto delito ou do proprietário do aparelho. Essa excepcionalidade, que poderia se traduzir em uma suposta urgência, não foi dissecada pela tese fixada, podendo abarcar uma miríade de situações e, portanto, banalizar aquilo que deveria ser a exceção.
A necessidade de posterior justificativa e validação judicial não elimina a violação que a precedeu. De igual sorte, eventual invalidação judicial da justificativa posteriormente apresentada não é suficientemente apta a eliminar os malefícios que a prova ilícita já causou.
A fim de se evitar tal situação, era imprescindível que fossem delimitadas as hipóteses de exceção que comportariam a mitigação de direitos individuais.
No entanto, mais problemático é o fato de que, independentemente da situação em que o acesso se realize, seja com autorização judicial prévia ou posterior, não há um limite para o que poderá ser acessado, sendo essa a maior incoerência observada, já que a premissa do Tema 977 parte justamente do risco de interferência desproporcional na esfera de intimidade do indivíduo.
A controvérsia, portanto, não se esgotou com a definição das hipóteses que permitem o acesso ao aparelho celular. Há uma dimensão tão importante quanto, que o Tema 977 não enfrentou, a saber, os limites materiais de acesso. É inócuo condicionar o acesso à autorização judicial se, uma vez obtida, ela permite uma devassa da esfera de intimidade do indivíduo.
Mesmo operando sobre uma lógica afeita ao mundo analógico, o ordenamento jurídico brasileiro sempre reconheceu que a busca e apreensão não é medida que comporta extensão ilimitada.
Retira-se do artigo 243 do Código de Processo Penal que ao se exigir que o mandado indique o motivo e os fins da diligência, a lei delimita, portanto, a extensão do objeto da busca.
A busca e apreensão dita “clássica” já, é, assim, delimitada material e finalisticamente, justamente pelo fato de que a restrição a qualquer direito fundamental exige limites precisos.
Partindo de tal premissa, com muito mais razão a busca e apreensão de dados digitais ensejará limites, até mesmo porque é possível afirmar que “os dispositivos informáticos e os dados armazenados de maneira remota representam mais a projeção de direitos fundamentais da personalidade do que a própria residência” (Camargo, 2023, p. 30).
Como visto, o smartphone não é um objeto físico de conteúdo delimitável, mas sim um verdadeiro repositório que contém, simultaneamente, diversas esferas de direitos fundamentais, como por exemplo intimidade, vida privada, proteção de dados pessoais e autodeterminação informacional.
Nesse sentido, apontam Gloeckner e Eilberg (2019, p. 357) que:
o acesso ao telefone celular, mediante uma autorização genérica, poderia consistir em um ‘atalho’ que facilitaria, mediante apenas um pedido e uma decisão, acesso a múltiplas dimensões da privacidade, considerando que o aparelho celular é, ao mesmo tempo, um facilitador e um mecanismo de armazenamento de informações.
A existência de diversos aplicativos no aparelho celular, com variadas funções, demanda autorizações precisas para o seu acesso, afinal o grau de interferência a direitos fundamentais será diverso a depender se o acesso se dê às mensagens de texto, ao álbum de fotos, à lista de contatos, aos e-mails ou ao extrato bancário, pois são distintas as formas de afastamento da privacidade em cada um destes caos (Gloeckner; Eilberg, 2019, p. 356).
É insuficiente, portanto, a mera autorização judicial se esta não é acompanhada de limites materiais.
Estes limites, como visto, não foram trazidos pela tese firmada no Tema 977 do Supremo Tribunal Federal, de modo que a complexidade da questão reclama um olhar atento do operador do Direito, devido à lacuna legal derivada da ausência de norma específica para o caso.
Nessa medida, impõe-se reconhecer que a ratio que deve orientar o acesso a dados digitais em dispositivos móveis não pode se limitar à aspectos procedimentais. É preciso que se estabeleçam limites materiais, sem os quais a salvaguarda dos direitos fundamentais afetados resta esvaziada.
Camargo (2023, p. 30) sustenta ser “inafastável a conclusão de que se exige tanto uma previsão legal específica quanto uma autorização judicial para que haja legitimidade na restrição do direito fundamental”, ao que acrescentamos a ideia de que a autorização judicial deve, necessariamente, delimitar o escopo da medida.
À luz disso, em nossa perspectiva, ao menos três aspectos devem ser considerados para a conformação da medida aos estritos limites legais, a saber:
Na ausência de normativa específica, entendemos que estes parâmetros podem atenuar o risco, ainda existente, do uso irrestrito desta medida para promover a devassa digital da vida dos investigados.
BADARÓ, Gustavo Henrique. Cadeia de custódia da prova digital. In: OSNA, Gustavo et al. (org.) Direito probatório. Londrina: Thoth, 2023. p. 172-184.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.042.075/RJ. Relator: Min. Dias Toffoli, Brasília, DF, 25.06.2025. Acesso em 19 mai. 2026.
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CAMARGO, Pedro Luís de Almeida. A incidência do direito à privacidade e da legalidade estrita na indisponibilidade de dados. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 31, n. 364, p. 29-31, mar. 2023. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1589. Acesso em: 1 jun. 2026.
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ZILLI, Marcos. A prisão em flagrante e o acesso de dados em dispositivos móveis: nem utopia, nem distopia. Apenas a racionalidade. In: ANTONIALLI, Dennys; ABREU, Jacqueline de Souza (org.). Direitos Fundamentais e Processo Penal na Era Digital: Doutrina e Prática em Debate. Vol. I. São Paulo: InternetLab, 2018.
[1] Nessa perspectiva, aduziu Gustavo Badaró (2023): “Assim sendo, diante do desarmador silêncio por parte do legislador, o aplicador do direito se vê constrito a adaptar os tradicionais meios de prova e meios de obtenção de prova às específicas dinâmicas de obtenção dos dados digitais. Para essa aplicação analógica das regras probatórias dos códigos, para a prova digital, duas características são destacadas como mais relevantes: a desmaterialização e a dispersão dos elementos de prova”.
[2] O precedente do caso Riley v. California integra o sistema de common law norte-americano, razão pela qual sua transposição ao ordenamento brasileiro exige cautela metodológica, não sendo possível sua aplicação direta. Ainda assim, a fundamentação da Corte oferece subsídios relevantes para a compreensão da distinção entre dados digitais e objetos físicos.
Como citar: BARROS, Ana Carolina Albuquerque de; AZEVEDO, Beatriz Lerner Oliveira Redig de. Busca e apreensão de dados digitais e o Tema 977 do STF: entre o vácuo normativo e os limites do controle judicial. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 1 jun. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/mulheres-advogadas/busca-e-apreensao-de-dados-digitais-e-o-tema-977-do-stf-entre-o-vacuo-normativo-e-os-limites-do-controle-judicial/. Acesso em: 1 jun. 2026.
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Doutoranda e Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Pós-graduada em Processo Penal pelo Instituto de Direito Penal Econômico Europeu (IDPEE) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Associada ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim). Advogada criminalista, sócia do escritório Arruda Botelho – Sociedade de Advogados.
Pós-graduada em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) e em Direito Digital pela Faculdade Baiana de Direito. Graduada em Direito pela Universidade Salvador (UNIFACS). Associada ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e ao Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). Advogada criminalista, membro do escritório Arruda Botelho – Sociedade de Advogados.
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