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Artigos

Criminalização da misoginia e seus tensionamentos

Volume 01 – 2026

Manuela Abreu
  • 31/03/2026
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A proposta de criminalização da misoginia no Brasil aprovada pelo Senado, que agora aguarda aprovação do Congresso Nacional, representa uma inflexão relevante na forma como o ordenamento jurídico passa a lidar com a violência de gênero, ao ampliar o alcance da Lei 7.716/1989 para incluir expressamente os crimes praticados em razão de ódio ou aversão às mulheres, modificando sua ementa e dispositivos centrais para prever tanto a injúria misógina quanto a punição de condutas de incitação, indução ou prática de discriminação.

Ao alterar os arts. 1º, 2º-A e 20, o projeto não apenas insere a misoginia no rol das discriminações penalmente relevantes, como também equipara sua gravidade a outras formas já reconhecidas, como o racismo, seguindo uma lógica de expansão que o próprio diploma já experimentou anteriormente, quando passou a abarcar discriminações fundadas em etnia, religião e procedência nacional. Essa iniciativa legislativa não pode ser compreendida de maneira isolada, pois surge em um contexto de agravamento da violência contra mulheres no País, evidenciado por dados consistentes que apontam para a persistência e, em alguns casos, o crescimento de formas extremas de violência.

O Anuário Brasileiro de Segurança Pública revela que o Brasil registra mais de 1.492 feminicídios em 2025, além de aproximadamente 87.545 casos de estupro e estupro de vulnerável, sendo que a maior parte das vítimas de violência sexual é composta por meninas com menos de 14 anos, o que evidencia não apenas a brutalidade dos números, mas também a profundidade das desigualdades de gênero que estruturam essas violências. As tentativas de feminicídio também apresentam aumento, indicando que não se trata apenas de um fenômeno residual, mas de uma dinâmica contínua de escalada da violência que atravessa diferentes camadas sociais.

Ao mesmo tempo, esse cenário se articula com transformações importantes no ambiente digital, onde discursos misóginos passaram a ocupar um espaço central, deixando de ser manifestações marginais para se consolidarem como conteúdos altamente engajados e economicamente rentáveis. Pesquisa conduzida pelo NetLab-UFRJ, em parceria com o Ministério das Mulheres, identificou a existência de uma rede estruturada de produção de conteúdo no YouTube que transforma o desprezo pelas mulheres em produto de consumo, compondo o que os pesquisadores denominaram de “machosfera”, um ecossistema digital que não apenas reproduz estereótipos de gênero, mas também incentiva narrativas de controle, subordinação e violência. Esse dado é particularmente relevante porque revela que a misoginia, para além de uma expressão cultural, tornou-se também um modelo de negócio, sustentado por mecanismos de monetização e amplificação que potencializam seu alcance.

Nesse sentido, episódios concretos de violência começam a refletir fora das telas, como se observou no caso do estupro coletivo ocorrido no Rio de Janeiro, em que um dos envolvidos utilizava uma camisa com a frase “não se arrependa de nada”, amplamente difundida por influenciadores associados à cultura red pill, conhecida por promover discursos de dominação masculina e hostilidade contra mulheres.

Diante desse quadro, a criminalização da misoginia cumpre uma função relevante ao nomear e reconhecer juridicamente uma forma específica de discriminação que, por muito tempo, permaneceu difusa, o que tem impacto não apenas na possibilidade de responsabilização penal, mas também na própria construção social do que se entende por violência. O Direito, ao nomear, delimita e confere visibilidade, e esse gesto não é irrelevante, especialmente em sociedades marcadas por processos históricos de invisibilização de determinadas formas de opressão. No entanto, é precisamente nesse ponto que se impõe a necessidade de uma análise mais crítica acerca dos limites dessa estratégia.

Nesse cenário, a criminalização pode ser compreendida como um gesto político relevante, na medida em que confere visibilidade institucional a uma pauta historicamente marginalizada. Há, sem dúvida, uma dimensão simbólica importante nesse movimento, pois a afirmação de que “misoginia é crime” tende a operar como um marco discursivo de reconhecimento social da gravidade dessas condutas, contribuindo, ao menos em tese, para sua deslegitimação pública e eventual efeito dissuasório. O Direito Penal, nesse ponto, atua como linguagem de reprovação, sinalizando quais comportamentos são intoleráveis em uma sociedade que se pretende comprometida com a igualdade de gênero.

Essa constatação, contudo, não esgota os problemas envolvidos na estratégia de criminalização. Ao contrário, exige que se mantenha uma análise crítica sobre os instrumentos mobilizados e sobre os efeitos jurídico-penais que deles decorrem, sobretudo porque a utilização do Direito Penal implica sempre um campo de tensões. Como já advertido na literatura criminológica, as fronteiras entre a virtude da lei e seu potencial perverso são porosas, o que impõe cautela diante de soluções que, embora bem-intencionadas, podem produzir efeitos indesejados ou insuficientes frente à complexidade do fenômeno que se pretende enfrentar.

O primeiro desses limites diz respeito à ausência de enfrentamento estrutural do papel desempenhado pelas plataformas digitais na disseminação de discursos misóginos, já que a proposta legislativa se concentra na responsabilização individual de quem pratica ou incita o ódio, mas não avança de forma consistente sobre os mecanismos que permitem que esses conteúdos sejam amplificados, monetizados e distribuídos em larga escala. Em um contexto em que algoritmos privilegiam conteúdos capazes de gerar engajamento, ainda que à custa da propagação de violência simbólica, a ausência de regulação eficaz das plataformas cria um cenário em que a misoginia não apenas circula, mas é incentivada economicamente. Assim, punir o indivíduo sem responsabilizar o sistema que sustenta e lucra com esse tipo de conteúdo tende a produzir efeitos limitados, razão pela qual se torna indispensável inserir no debate a necessidade de regulação das redes sociais e de responsabilização das chamadas big techs, inclusive sob a perspectiva econômica, de modo a interromper o ciclo em que o ódio se converte em lucro.

Um segundo aspecto que merece atenção refere-se que, ao delegar aos operadores do Direito (juízes, promotores, delegados) a tarefa de definirem a misoginia, corre-se o risco do esvaziamento político do conceito ao invés do seu fortalecimento. Ou seja, caberá, do ponto de vista institucional, definir quem é ou não é misógino. Esse problema é agravado pelas características do próprio sistema de justiça brasileiro, que ainda apresenta baixa diversidade em sua composição. Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam que a magistratura é majoritariamente formada por homens, brancos, casados e de matriz religiosa católica, o que influencia, direta ou indiretamente, a forma como determinadas violências são percebidas e julgadas (Conselho Nacional de Justiça, 2018).

Não se trata de desqualificar individualmente os operadores do Direito, mas de reconhecer que experiências sociais distintas produzem diferentes sensibilidades, e que a ausência de diversidade pode limitar a capacidade institucional de compreender a complexidade das violências de gênero. Nesse cenário, a falta de formação específica em temas como gênero e raça pode comprometer a efetividade da norma, reduzindo seu potencial transformador.

Não se pode ignorar, ainda, o risco de uma criminalização “às avessas”, decorrente de interpretações jurídicas distorcidas. A depender da forma como os tipos penais sejam aplicados, é possível que mulheres que denunciam práticas misóginas venham a ser alvo de acusações por crimes contra a honra, denunciação caluniosa ou falsa comunicação de crime, o que produziria um efeito inibidor sobre a própria denúncia. Soma-se a isso a persistente revitimização nos espaços institucionais, marcada por práticas processuais que expõem, desacreditam ou constrangem as vítimas (sobretudo as que destoam do imaginário de vítima ideal), revelando que o sistema de justiça, longe de ser neutro, pode reproduzir as mesmas violências que se propõe a combater.

Por fim, há um limite mais amplo, relacionado à própria capacidade do Direito Penal de produzir mudanças estruturais em fenômenos complexos como a violência de gênero, já que a experiência empírica demonstra que o endurecimento penal não se traduz automaticamente em prevenção. O feminicídio, por exemplo, já figura entre os crimes mais severamente punidos do Código Penal, e, ainda assim, seus índices permanecem elevados, o que evidencia que a existência de tipos penais e penas rigorosas não é, por si só, suficiente para alterar dinâmicas sociais profundamente enraizadas. Esse dado reforça a necessidade de deslocar parte do debate para além da esfera penal, incorporando estratégias que atuem nas causas estruturais da violência.

É nesse contexto que as políticas públicas assumem papel central, especialmente quando se observa a experiência de outros países que lograram reduzir significativamente os índices de violência de gênero por meio de abordagens integradas. A Espanha, a partir da Lei de Proteção Integral contra a Violência de Gênero de 2004, implementou um modelo que articula diferentes dimensões, incluindo educação em gênero desde a infância, políticas voltadas à autonomia econômica das mulheres, medidas de prevenção da violência digital, fortalecimento institucional e criação de mecanismos específicos de proteção. Essa abordagem multissetorial permitiu uma redução expressiva dos feminicídios, demonstrando que o enfrentamento da violência exige ações coordenadas e contínuas, e não apenas respostas punitivas.

Outras medidas também apresentam evidências relevantes, como o desarmamento de agressores, que, em contextos onde foi implementado de forma obrigatória, resultou em reduções significativas nos feminicídios, o atendimento especializado às vítimas, que contribui para diminuir a reincidência, e a atuação rápida nas primeiras 24 a 72 horas após episódios de violência, período considerado crítico para evitar a escalada para situações letais. A existência de redes de apoio estruturadas, com acompanhamento psicológico, orientação jurídica e suporte social, também se mostra fundamental para romper ciclos de violência.

De forma semelhante, o modelo adotado no País de Gales, baseado em sistemas de avaliação de risco e coordenação entre diferentes instituições, evidencia a importância de mecanismos de prevenção que permitam ao Estado atuar antes que a violência atinja níveis extremos. A articulação entre órgãos de segurança, assistência social e sistema de justiça, aliada ao compartilhamento de informações e à elaboração de planos coordenados de proteção, contribuiu para uma redução significativa dos feminicídios, ao mesmo tempo em que diminuiu a revitimização e aumentou a eficácia das intervenções (Safe Lives, [2024]).

Nesse sentido, embora a criminalização da misoginia possa desempenhar um papel relevante no plano simbólico e normativo, ela não deve ser compreendida como solução suficiente. Ao lançar mão do Direito Penal como estratégia central, o movimento feminista corre o risco de deslocar sua força política para um campo que, historicamente, é seletivo e reprodutor de desigualdades. Como alerta Angela Davis (2018), a naturalização da prisão e da intervenção penal pode nos tornar incapazes de conceber formas alternativas de resolução de conflitos sociais, reforçando uma lógica punitiva que nem sempre se traduz em proteção efetiva às vítimas.

Assim, a afirmação da legitimidade da criminalização não deve obscurecer a necessidade de um olhar crítico sobre seus limites e efeitos. Mais do que ampliar tipos penais, é indispensável investir em políticas públicas estruturais, em regulação das plataformas digitais e em transformações institucionais que enfrentem as raízes da desigualdade de gênero. Somente a partir dessa articulação será possível construir respostas mais eficazes e menos dependentes de um sistema penal que, por sua própria natureza, carrega ambiguidades que não podem ser ignoradas.

 

Referências

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Juiz brasileiro é homem, branco, casado, católico e pai. CNJ, 12 set. 2018. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/juiz-brasileiro-e-homem-branco-casado-catolico-e-pai/. Acesso em: 30 mar. 2026.

DAVIS, Angela. Estarão as prisões obsoletas? Tradução de Marina Vargas. Rio de Janeiro: José Olympio, 2018.

SAFE LIVES. What is a MARAC? Safe Lives, [jun. 2024]. Disponível em: https://safelives.org.uk/about-domestic-abuse/domestic-abuse-response-in-the-uk/what-is-a-marac/. Acesso em: 30 mar. 2026.

 

Como citar: ABREU, Manuela. Criminalização da misoginia e seus tensionamentos. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 31 mar. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/criminalizacao-da-misoginia-e-seus-tensionamentos/. Acesso em: 31 mar. 2026.

 

Esta obra é disponibilizada sob a licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), permitindo uso, compartilhamento, adaptação e finalidade comercial, desde que seja dado crédito adequado ao autor. 

Minibio

Manuela Abreu
manuelabreusouza@gmail.com

Mestranda em Direito e Sociologia pela UFF e Especializada em Direito Processual Penal pelo IDPEE em parceria com o IBCCRIM. Advogada criminalista.

Resumo

Dados alarmantes impulsionam mudança normativa, mas especialistas apontam riscos institucionais

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