Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
Em 1916, com apenas vinte e três anos, Pontes de Miranda nos brinda com História e Prática do Habeas Corpus, para muitos, a sua maior obra; e a primeira no mundo a tratar do instituto no campo do Direito comparado. A partir dela, o professor já se anunciava como jurista da liberdade e da democracia, mestre da sociologia e da ciência política, consagrando a liberdade, a igualdade e a democracia como as únicas realidades possíveis e dignas de uma nação.
Em 1978, ele afirmou, em plena ditadura militar, que “sem democracia e liberdade não há estado de direito. […] O Homem cresce e se desenvolve pelas três dimensões — a democracia, a liberdade e a igualdade. Nós, homens, não somos iguais. Há uns que não valem, outros que valem muito. Mas o nosso dever de homem é diminuir a desigualdade humana. Nós é que temos o dever de igualizar os indivíduos.”
Na obra Os novos direitos do homem, de 1933, o jurista antecipa, em quinze anos, o advento da Declaração das Nações Unidas. Nela, Pontes discorre sobre o direito à subsistência, o direito ao trabalho, o direito à educação, o direito à assistência e o direito ao ideal.
Em Anarquismo, Comunismo, Socialismo, Pontes de Miranda busca o Estado socialista e humanista: “Cremos que é possível a criação de um Estado socialista, acima das doutrinas atuais e conciliador de todas as esquerdas” — assinala Pontes, vaticinando: “Socialismo é o caminho único dos nossos dias; o socialismo é antimarxista ou retificador de Marx […] O socialismo, como teoria, vive; como doutrina, aperfeiçoa-se ao contato dos fatos e sob a influência de gênios novos” — enfatizava.
Democracia, Liberdade e Igualdade: os três caminhos, publicada em 1945, mostra como “cada Constituição tem de levar em conta a realidade de cada povo, para não atrasar nem precipitar prematuramente o crescimento dele na marcha por esses três caminhos.”. Nessa obra, Pontes indicou por meio desses três caminhos os fins da sociedade socialista, progressista: “Assegurar as liberdades individuais, manter a democracia, realizar certo grau de igualdade, os novos direitos do homem e promover igualdade crescente”.
O jurispublicista Pontes de Miranda esteve vivo na ciência política, na advocacia, no jornalismo, na militância cidadã. Exercitando a sua concepção filosófica e sociológica do Direito e das relações jurídicas, Pontes pregava que “o fim do Estado é assegurar a liberdade”, criticando a soberania vesga e exacerbada do nacionalismo fanático e estreito, pois somente o Estado poderá assegurar a segurança e a paz, podendo dar felicidade e progresso à humanidade futura.
O caráter de Pontes de Miranda foi por ele mesmo expresso nestas palavras: “A minha pessoa pouco me importa; e isso, na verdade, sempre me aconteceu desde os primeiros tempos; o que me alegra, o que meço, o que aprecio é o que consigo fazer e não o que sou. Aí está a razão por que nunca tive ambições. Os cargos que tive na vida nunca os pedi. Sempre me foram dados de surpresa. O que me agrada, o que me satisfaz, o que me tranquiliza, é o que fiz durante a madrugada, durante o dia, durante a semana, ou o mês, ou o ano, ou os decênios”.
No Direito, Pontes fez ciência profunda e definitiva, colocando o Direito ao lado de outras ciências, integrando-o às ciências sociais, promovendo, ao estudá-lo, trocas e empréstimos de princípios, fatos e metodologia entre elas. Calou os formalistas que mediocrizaram o Direito, reduzindo-o à lei, à prática forense e à burocracia dos tribunais, bem como os materialistas dialéticos e históricos que insultam o Direito como uma mera sistematização da ideologia da classe dominante, arremedo científico de uma ideologia de dominação socioeconômica. “Quem só Direito sabe, nem Direito sabe”, alertou Pontes.
Com ele, o Direito se cientificou não só pelo diálogo com outras ciências, mas pela afirmação definitiva dos seus objetos, da sua metodologia, dos seus instrumentos de investigação, da sua capacidade e autonomia enunciativa, das suas finalidades de conhecer e realizar. Distante da metafísica e do misticismo, Pontes via o Direito como um instrumento real para organizar um Estado mais eficaz e diminuir ou eliminar as injustiças sociais.
Humildade, patriotismo, trabalho e generosidade foram a marca do grande Pontes de Miranda. Realizar o pensamento e divulgar as lições do mestre, preservando esse patrimônio inestimável de saber, de amor ao Direito e ao País, constitui obrigação de toda a gente brasileira. Ao receber o Prêmio Teixeira de Freitas, do Instituto dos Advogados Brasileiros, em 1961, Pontes nos lembrou de que “o que fica é o que se fez. E o que se fez é de todos”.
Pontes de Miranda permaneceu um defensor das liberdades públicas ao longo de toda a sua vida. A passagem dos anos não o fez pensar de maneira diferente, nem o tornou tímido na defesa daqueles ideais que sempre considerou corretos. Como demonstração da persistência de suas perspectivas, foram selecionadas algumas publicações em jornais da década de 70, que servem como documentos à posteridade e como manifestações em prol da humanidade feitas pelo próprio autor. A seguir, os trechos escolhidos:
“Maceió — O jurista Pontes de Miranda disse ontem nesta Capital, onde veio receber o título de Doutor Honoris Causa da Universidade Federal de Alagoas, que “nem no tempo de Getúlio Vargas a ditadura foi tão autêntica como está sendo agora.” O Sr. Pontes de Miranda considera que o AI-5 foi um crime contra a herança luso-brasileira e, pessoalmente, irrita-se com o fato do “Brasil ter cometido um delito que nem a Monarquia, nem o povo português cometeram” (Pontes de Miranda, 1978d, 1º caderno, p. 2).
“Se o Brasil não voltar à Democracia e liberdade, de acordo com as suas tradições afonsinas, deixará de ser Brasil”, disse ontem o jurista Pontes de Miranda, que veio a Pernambuco a convite da Faculdade de Direito de Olinda, onde realiza, a partir de hoje, conferências e debates. Pontes de Miranda disse acreditar no retorno ao estado de Direito no Brasil, pois “toda minha vida sempre foi uma luta por isso. Nunca traí minha consciência. Inclusive foi aqui, no Recife, que escrevi a “História e Prática do Habeas Corpus”, em 1916, minha primeira obra tratando do assunto. Tendo declarado recentemente em Alagoas que “nem no tempo do Getúlio Vargas a ditadura no Brasil foi tão autêntica como está sendo agora”, o jurista complementou seu pensamento no Recife afirmando que atos como o AI-5 não existem, pois seria contrassenso admitir algo acima da própria Carta Magna. “Nem Getúlio Vargas concebeu tanto arbítrio”, frisou (Pontes de Miranda, 1978a, capa).
Recife — “Alguns membros do povo já começaram a abrir a estrada da redemocratização. Espero que Deus ajude o Brasil a termina-la muito cedo, pois em vez de revolução, é tempo de devolução”. […]
— Como o Sr. vê a marginalização dos grandes juristas da criação de leis no país?
Não deixem de colocar a pergunta em seus jornais primeiro, e depois eu respondo. Os poderes de hoje odeiam o direito. Quem quer o poder e só o poder não pode ser jurista, tem de ser adversário dos juristas. Como se havia de conceber que fossem senadores, ministros de Estados, pernambucanos — para ficarmos por aqui mesmo — como Pinto Ferreira ou Lourival Vilanova? […] Quanto a mim, compreendo através de tantos anos o que vocês agora me perguntaram nunca aceitei ser ministro ou eleger-se. Uma vez, um ministro do Exército, em nome do Presidente da República, pediu-me para fazer uma constituição apenas deixando o poder com o Presidente mais dois ou três anos. Eu respondi: Se eu fosse Presidente da República ou senador ou deputado apresentaria emenda à Constituição. Mas fazer uma constituição, nunca na minha vida, porque não traio minha consciência nem a minha paixão, que é o Brasil.
— E a Democracia relativa?
Não há Democracia relativa, seriam sim, uma demofagia. A gente do povo acerta mais do que qualquer um de nós que não vote como membro do povo. O menosprezo do povo é a prova de que os que o menosprezam não crêem em Deus. Nem Cristo, nem São Francisco admitiriam Estado sem Democracia. Mas, isso vai acabar, espero. Afinal de contas, como se dizia no meu tempo de estudante, Deus é brasileiro” (Pontes de Miranda, 1978b).
“Recife — O jurista Pontes de Miranda disse, ontem, na Faculdade de Direito de Olinda que “o que hoje nós chamamos habeas corpus já existia muito tempo depois do descobrimento do Brasil e foi posto nas Ordenações Afonsinas de 1446”. […] Segundo o jurista, “o Brasil teve o decreto de 23 de maio de 1821 que apontou a necessidade de se por numa Constituição a garantia do habeas corpus”.
Na constituição do Império houve o artigo 179 Inciso 8º que caracterizou a maravilhosa concepção do habeas corpus no direito brasileiro. Quando se fez a República, nada precisamos importar dos Estados Unidos, porque éramos profundamente liberais.”
Em 1937, uma Constituição, que foi a pior da História de Portugal e do Brasil, como que se apagou quase tudo, razão porque dos cinco volumes dos meus comentários alguém do governo — já morreu e por isso não digo o nome — mandou que queimassem três. Mas os brasileiros voltaram ao caminho em que estavam. Depois tivemos a catástrofe da Constituição de 1967 com a Emenda Número um e o Ato Institucional número cinco e passou a existir no Brasil, o que nunca existirá” (Pontes de Miranda, 1978c, p. 4.).
Se o correr do tempo tende a enfraquecer, apequenar ou sucumbir à verve dos homens, isso não ocorreu com o jurista. Nos anos de chumbo, como sublinhado alhures, Pontes de Miranda tornou-se um crítico fervoroso do regime militar.
Ao proferir palestra magna na 7ª Conferência Nacional da OAB, em 1978, o emérito jurista, tratando do “habeas corpus”, enfatizou, perante uma multidão de jovens estudantes de Direito, que a legalidade, a democracia e uma constituição legitimamente elaborada pelos parlamentos e respeitada pelos poderes constituem a única base possível para a formação de um Estado de Direito. E concluiu:
“[…] Para quem, há mais de sessenta anos, se dedicou à História e Prática do Habeas Corpus, e há quase meio século, em 1932, lançou livros sobre direitos humanos, três volumes publicados (Novos Direitos do Homem, Direito à Subsistência e Direito ao Trabalho, Direito à Educação) e dois volumes queimados por ordem de alguém do governo (Direito à Assistência, Direito ao Ideal), é grande o sofrimento, no fim da vida, em vez de ver respeitar-se o que tal pessoal sustentou antes da declaração universal, dos direitos humanos, assistir a um retorno de mais de cinco séculos da nossa herança jurídica, política e moral. Espero, antes de morrer, ver deixar-se o Brasil voltar a ser o que foi e direito do povo é” (Pontes de Miranda, 1978e).
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Jurista afirma que sem a Democracia o Brasil não é Brasil. Entrevista concedida ao Diário de Pernambuco, 15 mar. 1978a.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Jurista fala da democracia. Entrevista concedida ao Correio de Notícias, 16 mar. 1978b.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Jurista fala sobre o habeas corpus. Entrevista concedida ao Jornal do Brasil, 17 mar. 1978c.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Pontes de Miranda compara regime com a ditadura de Vargas e critica o AI-5. Entrevista concedida ao Jornal do Brasil, 13 mar. 1978d.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tese sobre “habeas corpus”. Apresentada na 7ª Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. Curitiba: OAB, 1978e.
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