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Colunistas

Comunicações entre advogado e cliente: limites e filtros do acesso estatal

Volume 01 – 2026

Sérgio Rebouças
  • 13/08/2026
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A nova disciplina instituída pela Lei 15.358/2016 (“Lei Antifacção”) e o problema geral do acesso do Estado às comunicações entre advogado e cliente

A Lei 15.358/2026, que instituiu o novo marco normativo do crime organizado no Brasil, acrescentou à Lei de Execução Penal (LEP) duas disposições (artigos 41-A e 41-B) que suscitam questões sensíveis relacionadas aos limites da vigilância estatal sobre as comunicações de pessoas privadas de liberdade. O art. 41-A da LEP passou a admitir, em determinadas hipóteses, o monitoramento audiovisual dos encontros realizados no parlatório ou por meio virtual entre presos vinculados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas e seus visitantes. Por sua vez, o art. 41-B trata especificamente de um problema mais delicado: o conteúdo das comunicações monitoradas entre advogado e cliente — sobre os aspectos gerais do tema, ver Rebouças (2023, p. 718 ss. e 924 ss).

A preocupação que orienta a nova disciplina é compreensível. A realidade brasileira oferece numerosos exemplos de organizações criminosas que mantêm suas atividades mesmo após a prisão de líderes e integrantes estratégicos, não raramente sob seu comando ou com sua participação ativa. Há, portanto, interesse social legítimo em impedir que estabelecimentos penitenciários sejam utilizados como centro de comando e de articulação do crime organizado. Esse propósito, contudo, não afasta os limites impostos à intervenção estatal quando o monitoramento alcança comunicações protegidas pelo sigilo profissional.

A confidencialidade das comunicações entre advogado e cliente não constitui simples prerrogativa da advocacia, mas condição essencial para o exercício da defesa. Não há defesa efetiva se o investigado ou acusado não puder falar livremente com seu defensor, inclusive para revelar fatos que não diria a mais ninguém, discutir estratégias, avaliar riscos e fornecer informações potencialmente autoincriminadoras. O acesso estatal a esse conteúdo pode, por isso, vulnerar o próprio núcleo da atividade defensiva.

O problema, entretanto, não se resolve com uma proibição absoluta. O sigilo profissional não pode servir de cobertura para a prática de crimes. Um advogado que participe de uma organização criminosa, transmita conscientemente ordens ilícitas ou atue como intermediário de atividades criminosas não está, nessas condutas, exercendo defesa técnica. A dificuldade está justamente em discernir e precisar quando e como o Estado pode ultrapassar o limite da confidencialidade sem transformar a exceção em vigilância ordinária da defesa.

 

O primeiro problema específico: quando se pode monitorar a conversa entre advogado e cliente?

O novo art. 41-B da LEP oferece um ponto de partida importante. Ao disciplinar as comunicações entre advogado e cliente, o dispositivo refere-se ao monitoramento autorizado “por razões fundadas de conluio criminoso reconhecidas judicialmente”.

A exigência normativa de razões fundadas estabelece um limite material relevante para a autorização da medida invasiva. Trata-se de algo bem diferente da simples possibilidade abstrata de que um advogado funcione como mensageiro de uma organização criminosa. Esse parâmetro tampouco se confunde com meras referências à periculosidade do preso, à gravidade dos crimes que lhe são imputados ou à sua posição de liderança dentro de determinada organização.

Quanto mais sensível o espaço de privacidade afetado pela investigação invasiva, maior deve ser a exigência de justificação concreta da ingerência. Se a comunicação entre advogado e cliente integra o direito de defesa, sua captação não pode decorrer automaticamente da condição do preso ou do estabelecimento penal em que ele se encontra.

Essa questão assumiu especial relevância no Ceará. Em novembro de 2025, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, ao julgar o Agravo em Execução Penal no 8004842-02.2024.8.06.0001, proferiu acórdão que autorizou, no âmbito da Penitenciária Estadual de Segurança Máxima, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos e acústicos pelo prazo de 180 dias, prorrogáveis, alcançando até mesmo os parlatórios destinados aos atendimentos jurídicos (Ceará, 2025). Em maio de 2026, já sob a vigência da Lei no 15.358/2026 – e, portanto, do art. 41-B da LEP –, a medida foi renovada pelo prazo de 365 dias, com termo final previsto para 15 de maio de 2027[1]. A providência inseriu-se no contexto de enfrentamento à criminalidade organizada, tendo sido justificada, entre outros fundamentos, pelo risco de utilização dos atendimentos para a transmissão, por lideranças encarceradas, de ordens destinadas ao exterior da unidade prisional. A controvérsia encontra-se atualmente submetida ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Habeas Corpus coletivo no 1.066.369/CE, no qual já foram indeferidos dois pedidos de medida liminar, de início pelo Presidente da Corte Superior e depois pelo Ministro Relator, estando ainda pendente o julgamento do mérito (Brasil, 2026b)[2].

Em um sistema que se pretende racional e minimamente garantista, o problema não está na gravidade do aludido risco, mas no modo de enfrentá-lo. Uma autorização judicial que alcance indistintamente as comunicações mantidas pelos presos com seus advogados inverte a lógica regente da restrição ao sigilo: em vez de indícios concretos de utilização desviada e criminosa da relação profissional, a mera possibilidade abstrata de abuso passa a justificar a vigilância prévia das relações profissionais.

O novo art. 41-B da LEP parece apontar precisamente na direção oposta àquela adotada pelo Tribunal de Justiça do Ceará. A exigência legal de razões fundadas implica o condicionamento da autorização da medida invasiva à existência de base empírica que concretamente a justifique. Não basta afirmar que determinado preso integra organização criminosa e que seu advogado pode eventualmente transmitir mensagens ilícitas. São necessários elementos individualizados capazes de justificar a suspeita de que determinada comunicação profissional esteja sendo desviada para uma finalidade criminosa.

 

O segundo problema específico: o encontro fortuito de provas

Situação distinta é a da comunicação entre advogado e cliente alcançada sem que a medida investigativa tenha sido originariamente dirigida contra o advogado. Imagine-se uma interceptação judicialmente autorizada para apurar a prática de crimes por determinada pessoa investigada. Entre várias conversas captadas, surge uma comunicação do investigado com seu advogado, na qual se encontram indícios de que o próprio profissional participa da prática de outro crime, diverso do objeto da investigação.

Esse problema não é novo. No caso europeu Versini-Campinchi e Crasnianski c. France, por exemplo, a linha interceptada era a do cliente, e uma conversa com sua advogada revelou elementos relacionados à possível prática de ilícito pela própria profissional. Ao julgar o caso, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH, 2016) concluiu que, nas circunstâncias examinadas, a transcrição e a utilização da conversa não violaram o direito ao respeito à vida privada assegurado pelo art. 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos[3].

Mais recentemente, o tema reapareceu na chamada affaire des écoutes (“caso das escutas”), envolvendo o ex-Presidente francês Nicholas Sarkozy e seu advogado Thierry Herzog. Interceptações realizadas no contexto de prévia investigação sobre o suposto financiamento líbio da campanha presidencial de Sarkozy em 2007 alcançaram fortuitamente conversas mantidas com seu advogado que revelaram elementos de possível corrupção e tráfico de influência. As comunicações indicavam a atuação de ambos junto a Gilbert Azibert, então magistrado da Corte de Cassação (Cour de cassation), para a obtenção de informações confidenciais e de influência em procedimento relacionado ao caso Bettencourt, em contrapartida ao apoio à nomeação de Azibert para um cargo honorífico no Principado de Mônaco. As conversas deram origem a uma persecução penal autônoma e foram utilizadas como prova para a condenação de Sarkozy, Herzog e Azibert, que se tornou definitiva com a rejeição dos recursos dos acusados pela Corte de Cassação, em dezembro de 2024 (França, 2024b)[4].

A utilização dessa prova fortuitamente encontrada, como objeto de comunicações entre advogado e cliente, foi questionada perante o TEDH. Em 10 de julho de 2026, a Corte de Estrasburgo comunicou formalmente ao Governo francês as demandas Sarkozy c. France e Herzog c. France, relacionadas ainda à demanda apresentada pela Ordre des avocats au barreau de Paris (Ordem dos Advogados de Paris). Os casos permanecem pendentes de julgamento e oferecem ao TEDH oportunidade relevante para precisar os limites da proteção reservada a comunicações fortuitamente alcançadas por medidas investigativas invasivas, não só quanto à sua licitude originária, mas também quanto às salvaguardas necessárias ao acesso, ao tratamento e à filtragem do conteúdo protegido (núcleo da defesa).

A jurisprudência brasileira também admite, em princípio, o chamado encontro fortuito de provas em interceptações licitamente autorizadas, inclusive quando as comunicações alcançam advogados[5]. A condição profissional, por si só, não impede a investigação quando surgem elementos de participação do próprio advogado em atividade criminosa[6].

Isso não significa, porém, que toda comunicação fortuitamente captada possa sem mais ser incorporada à investigação. Uma coisa é reconhecer que o sigilo profissional não protege a prática de crimes pelo próprio advogado. Outra, bem diversa, é permitir que investigadores tenham livre acesso ao conjunto das comunicações defensivas para, somente depois de conhecê-las, separar o que estaria ou não protegido.

 

O problema específico mais complexo: quem pode ouvir primeiro? A questão da filtragem das conversas

O art. 41-B da LEP alcança uma dimensão essencial da proteção do sigilo: não basta decidir se determinada comunicação poderá ser utilizada como prova, fazendo-se necessário controlar quem poderá ter acesso ao seu conteúdo antes dessa decisão. Afinal, a posterior exclusão da prova não restitui o desconhecimento da informação àquele que já teve acesso a ela.

A norma determina que o conteúdo das comunicações monitoradas entre advogado e cliente seja submetido à análise exclusiva de um juízo de controle, distinto daquele responsável pela instrução e pelo julgamento. Essa solução se articula com o modelo do juiz das garantias, ao qual o art. 3º-B, caput, inciso XI, a, do Código de Processo Penal reserva competência para “decidir sobre requerimentos de intercepção telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação”, o que se estende, por força do art. 41-B da LEP, à análise posterior do conteúdo da conversa entre advogado e cliente, para fins de controle de acesso e de uso. Assim, no âmbito específico do novo dispositivo legal, compete ao juízo de controle decidir sobre a licitude, a pertinência, a necessidade e a eventual inutilização da prova. O § 3º do mesmo artigo é ainda explícito ao dispor que o conteúdo indeferido ou declarado ilícito não poderá ser acessado, direta ou indiretamente, pelo juízo da instrução.

Esse regime representa um avanço importante, mas não resolve o problema por inteiro. O dispositivo tende a impedir que informações protegidas pelo sigilo cheguem ao conhecimento do juiz da instrução e julgamento, mas deixa em aberto uma questão logicamente anterior: quem conhece e seleciona as comunicações que chegarão ao próprio juízo de controle?

A pergunta não é meramente operacional. Se agentes policiais, investigadores ou membros do Ministério Público puderem ouvir integralmente as conversas para identificar aquelas que serão submetidas ao controle judicial, parte relevante da proteção já terá sido perdida. Dessa forma, informações sobre estratégia defensiva, versões dos fatos, testemunhas, linhas argumentativas ou outros elementos até então desconhecidos pela acusação ingressam no conhecimento dos órgãos de persecução penal, ainda que a comunicação resulte declarada protegida e jamais venha a ser utilizada como prova. Naturalmente, a informação conhecida não pode ser apagada da memória de quem investiga ou acusa, podendo orientar novas diligências, perguntas, linhas investigativas ou mesmo a construção e a formulação da hipótese acusatória.

Não basta, portanto, disciplinar o uso da prova. É preciso disciplinar o conhecimento estatal da fonte probatória protegida. É nesse espaço que se inserem os mecanismos de filtragem.

Outros sistemas jurídicos desenvolveram soluções destinadas a impedir que os responsáveis pela investigação tenham acesso prévio ao material potencialmente protegido. Nos Estados Unidos, por exemplo, utilizam-se filter teams ou taint teams, compostos por agentes e procuradores estranhos à investigação principal e encarregados da triagem do material antes de seu eventual encaminhamento à equipe responsável pelo caso. Esse sistema envolve protocolos orientados a garantir que a equipe persecutória não seja “contaminada” por qualquer “material privilegiado” inadvertidamente apreendido durante a busca (Estados Unidos, 2021)[7]. Assim, o mecanismo procura construir uma barreira informacional dentro do próprio aparato persecutório: quem filtra não é quem investiga ou acusa. A solução, contudo, não está livre de críticas, porque a primeira análise segue sendo realizada por integrantes do próprio Estado incumbido da persecução — a esse respeito, ver Boghosian (2003).

Em contexto distinto, o Direito francês oferece solução interessante para o problema da filtragem de informações potencialmente protegidas. Nas buscas realizadas em escritório ou outro domicílio de advogado, o art. 56-1 do Code de procédure pénale estabelece regime especial de tutela normativa do segredo profissional. A diligência depende de decisão escrita e fundamentada do juiz das liberdades e da detenção (juge des libertés et de la détention, ou JLD)[8], mediante provocação do magistrado responsável pela busca, que a realiza na presença do bâtonnier (presidente da Ordem dos Advogados) ou de seu delegado. Caso o bâtonnier se oponha à apreensão por considerá-la irregular, o documento ou objeto é posto sob lacre (scellé fermé) e submetido ao JLD, a quem cabe decidir a controvérsia. Esse regime alcança também a apreensão e a extração de dados telemáticos armazenados em dispositivos eletrônicos, tendo a Câmara Criminal da Corte de Cassação, em decisão de março de 2024, reconhecido a validade da seleção, mediante palavras-chave, do conteúdo extraído do telefone celular de um advogado, após oposição do delegado do bâtonnier à apreensão global dos dados (França, 2024a)[9]. Observe-se ainda que a própria jurisprudência do TEDH reconhece na intervenção do bâtonnier uma salvaguarda relevante para a proteção do sigilo profissional, embora sua presença, por si só, não seja suficiente para assegurar a legalidade da ingerência (TEDH, 2008, §§ 42-44)[10].

A jurisprudência europeia oferece ainda uma contribuição mais diretamente relacionada ao problema aqui examinado. Em Bersheda et Rybolovlev c. Monaco, julgado em 2024, o TEDH apreciou a extração e a exploração de grande quantidade de dados do telefone celular de uma advogada (Bersheda) e considerou insuficientes as salvaguardas destinadas à proteção do sigilo profissional. Como ponto relevante para a questão da filtragem, a Corte de Estrasburgo assinalou que essas garantias deveriam incidir ab initio, antes da análise do conteúdo das mensagens (TEDH, 2024, esp. §§ 107-115)[11]. O precedente evidencia, assim, que a proteção do sigilo não pode ser remetida apenas ao momento posterior da seleção ou utilização do material, devendo alcançar o próprio acesso inicial ao conteúdo potencialmente protegido.

No âmbito brasileiro, a questão da filtragem já se encontra em certa medida suscitada no próprio caso cearense antes referido. Ao indeferir o pedido liminar no HC 1.066.369/CE, o Ministro Rogerio Schietti registrou, entre as matérias reservadas ao julgamento definitivo pela 6ª Turma do STJ, a da “validade da triagem técnica delegada à Administração Penitenciária”. Está em discussão, portanto, não apenas o que poderá ser utilizado, mas também quem terá acesso inicial ao conteúdo das comunicações e realizará sua seleção. No atual quadro normativo e jurisprudencial, permanece sem definição clara, por exemplo, em que momento e sob quais condições esse material poderá chegar ao conhecimento de agentes policiais ou de membros do Ministério Público diretamente envolvidos na persecução penal.

Assim, a ordem jurídica brasileira ainda não construiu um procedimento efetivo e detalhado para enfrentar esse problema. O art. 41-B da LEP estabelece a ideia fundamental de separação entre quem controla a informação e quem instrui e julga o processo, em solução coerente com o próprio sistema de juiz das garantias, mas deixa sem resposta aspectos procedimentais e operacionais decisivos: quem recebe inicialmente as gravações; quem pode ouvi-las; segundo quais critérios se faz a seleção; como se impede a circulação interna do conteúdo protegido; qual deve ser a participação da defesa nesse procedimento.

O regime geral de cadeia de custódia da prova, instituído pela Lei no 13.964/2019 (artigos 158-A a 158-F acrescentados ao Código de Processo Penal), tampouco é suficiente para resolver esse problema específico. Aqui, a questão não diz respeito à rastreabilidade ou à preservação da integridade da prova, mas ao risco de acesso à comunicação protegida – e, portanto, à estratégia defensiva – pelo investigador e, sobretudo, pelo acusador, que poderá tirar proveito desse conhecimento no exercício da persecução penal. Não se trata, assim, de preservar a integridade da prova, finalidade própria do sistema de cadeia de custódia, mas de proteger o núcleo da defesa contra o conhecimento (formal ou informal) de seu conteúdo por quem investiga ou acusa.

Enquanto persistir essa lacuna normativa, caberá também à jurisprudência construir salvaguardas capazes de impedir que a proteção do sigilo se torne inócua justamente no momento em que o material é conhecido e selecionado. A propósito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral, no Tema 1.441 (RE no 1.490.568), da controvérsia sobre os limites do sigilo profissional na hipótese em que o próprio advogado, investigado por integrar organização criminosa, celebra acordo de colaboração premiada com os órgãos de persecução penal (Brasil, 2025b, mérito pendente de julgamento)[12]. O problema envolve necessariamente a delimitação das informações que o advogado poderá fornecer como colaborador e daquelas que, embora por ele conhecidas, permanecem protegidas por decorrerem do exercício da defesa de seus clientes. Ainda que não se trate especificamente de filtragem de comunicações interceptadas, o julgamento oferece à Suprema Corte uma oportunidade relevante para a definição de salvaguardas procedimentais destinadas a impedir que informações pertencentes ao núcleo da defesa sejam indevidamente utilizadas pelos órgãos de investigação e de acusação.

 

Referências

BOGHOSIAN, Heidi. Taint teams and firewalls: thin armor for attorney-client privilege. Cardoso Public Law, Policy & Ethics Journal, New York, v. 1, p. 15-34, 2003. Disponível em: https://larc.cardozo.yu.edu/cplpej/vol1/iss1/4. Acesso em: 13 ago. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma). Agravo Regimental no Habeas Corpus no 860.248/SP. Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado do TJ/RS). Julgado em 19 ago. 2025, DJEN 25 ago. 2025a.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma). Habeas Corpus no 210.351/PR. Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Convocada do TJ/SE). Julgado em 19 ago. 2014, DJe 1º set. 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma). PET no Habeas Corpus no 1.066.369/CE (2026/0004249-5). Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Decisão: 20 jun. 2026, DJEN/CNJ: 24 jun. 2026a.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus no 1.066.369/CE (2026/0004249-5). Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Liminar inicialmente indeferida pelo Presidente do STJ, Min. Herman Benjamin, em 13 jan. 2026. Novo pedido liminar, formulado em razão da superveniente prorrogação da medida, indeferido pelo Relator em: 20 jun. 2026. DJEN/CNJ: 24 jun. 2026b.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Habeas Corpus no 174.061 MC-AgR. Rel. Min. Gilmar Mendes. Julgado em 26 nov. 2025, DJE 27 fev. 2026c.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). Habeas Corpus no 96.909/SP. Rel. Min. Ellen Gracie. Julgado em 17 nov. 2009, DJE 11 dez. 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.441 da repercussão geral. Recurso Extraordinário no 1.490.568/GO. Rel. Min. Luiz Fux. Repercussão geral reconhecida; acórdão publicado em 18 dez. 2025b.

CEARÁ. Tribunal de Justiça do Estado (3ª Câmara Criminal). Agravo em Execução Penal no 8004842-02.2024.8.06.0001. Rel. Juiz de Direito convocado Cid Peixoto do Amaral Neto. Julgado em: 18 nov. 2025.

ESTADOS UNIDOS. Department of Justice. Justice Manual, § 9-13.420. Searches of Premises of Subject Attorneys. Washington, D.C.: DoJ, 2021.

FRANÇA. Cour de cassation, Chambre criminelle. Pourvoi no 23-80.229, 5 mars 2024. ECLI :FR :CCASS :2024 :CR00140, publié au Bulletin, 5 mars 2024a.

FRANÇA. Cour de cassation, Chambre criminelle. Pourvoi no 23-83.178, 18 déc. 2024. ECLI :FR :CCASS :20245 :CR01482, publié au Bulletin, 18 déc. 2024b.

MCARTHUR, Eric D. The search and seizure of privileged attorney-client-communications. University of Chicago Law Review, Chicago, v. 72, n. 2, p. 729-764, 2005.

REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. 3. ed. São Paulo, Belo Horizonte: D’Plácido, 2023.

TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS. André et autres c. France. Requête no 18.603/03, 5ª Seção, julgamento em: 24 jul. 2008.

TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS. Bersheda et Rybolovlev c. Monaco. Requêtes no 36.559/19 e 36.570/19, 5ª Seção, julgamento em: 6 jun. 2024.

TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS. Michaud c. France. Requête no 12.323/11, 5ª Seção, julgamento em: 6 dez. 2012.

TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS. Versini-Campinchi et Crasnianski c. France. Requête no 49176/11. 5ª Seção, julgamento em: 16 jun. 2016.

 

Notas

[1] A renovação foi determinada pelo Núcleo Judiciário de Apoio à Corregedoria dos Presídios de Fortaleza (NUACOPRESI/TJCE), em 15 de maio de 2026, pelo prazo de 365 dias, com termo final em 15 de maio de 2027. A decisão considerou, entre outros elementos, os relatórios de inteligência produzidos no período inicial de monitoramento e o advento da Lei no 15.358/2016 (Brasil, 2026a).

[2] Novo pedido liminar, formulado em razão da superveniente prorrogação da medida, indeferido pelo Relator em 20 jun. 2026. DJEN/CNJ 24 jun. 2026. O mérito do habeas corpus permanece pendente de julgamento.

[3] O Tribunal concluiu, por unanimidade, pela inexistência de violação do art. 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos (TEDH, 2016).

[4] O acórdão rejeitou os recursos interpostos contra a decisão da Cour d’appel de Paris, de 17 de maio de 2023, tornando definitivas as condenações de Sarkozy, Herzog e Azibert por corrupção, tráfico de influência e, quanto a Herzog, ainda por violação do sigilo profissional.

[5] Sobre o encontro fortuito de provas nas medidas de busca e apreensão e nas de intervenção sobre comunicações e dados telefônicos ou telemáticos, ver Rebouças (2023, p. 874 ss. e 894 ss).

[6] Nesse sentido: Brasil (2009, 2014, 2025a). Por outro lado, quanto aos limites da própria intervenção estatal sobre a atividade profissional regular, ver Brasil (2026c), no qual se considerou inadmissível a instauração de inquérito por lavagem de ativos com base no recebimento de honorários contratuais decorrentes do regular exercício da defesa criminal, sob pena de criminalização da advocacia e de comprometimento da paridade de armas no processo penal.

[7] O manual prevê a constituição de filter team formado por agentes e advogados não envolvidos na investigação subjacente, com protocolos destinados a impedir que um material protegido seja transmitido à equipe de investigação ou acusação. Sobre esse mecanismo, ver McArthur (2005, p. 751).

[8] O juiz das liberdades e da detenção (juge des libertés et de la détention, JLD) foi instituído pela Lei francesa no 2000-516, de 15 de junho de 2000, e tem sua disciplina básica estabelecida no art. 137-1 do Code de procédure pénale, sem prejuízo das competências específicas que lhe são atribuídas em outros dispositivos do mesmo Código. Trata-se do magistrado, distinto do tradicional juiz de instrução (juge d’instruction), ao qual a legislação francesa atribui o controle judicial de determinadas medidas especialmente restritivas de direitos fundamentais, como a prisão provisória e sua prorrogação (art. 137-1) e, nas hipóteses legalmente previstas, a autorização ou o controle de buscas e de interceptações de comunicações (artigos 76, 100 e 706-89 ss.). Diversamente do juge d’instruction, o juiz das liberdades e da detenção não conduz a investigação, mas exerce, nesses casos, função específica de controle sobre medidas que afetam a liberdade e outros direitos fundamentais. Aproxima-se, nesse aspecto, do juiz das garantias brasileiro, pela posição de controle negativo de medidas invasivas e pela função de tutela de direitos fundamentais.

[9] A Corte de Cassação ressaltou ainda que o bâtonnier exerce missão geral de proteção dos direitos da defesa, que não se confunde com a defesa dos interesses do advogado atingido pela medida.

[10] A Corte de Estrasburgo reconheceu a intervenção do bâtonnier como garantia especial de proteção do sigilo profissional, mas concluiu, nas circunstâncias do caso, pela violação do art. 8º da Convenção. Sobre a função de intermediação exercida pelo bâtonnier como salvaguarda do segredo profissional, ver também TEDH (2012, esp. §§ 126-131).

[11] A Corte concluiu pela violação do art. 8º da Convenção quanto à primeira postulante e destacou a necessidade de que as garantias inerentes ao sigilo profissional incidam ab initio, antes da análise do conteúdo das mensagens extraídas de seu telefone celular.

[12] A questão submetida a julgamento consiste em definir se constitui ofensa ao sigilo profissional do advogado a celebração de acordo de colaboração premiada entre os órgãos de persecução penal e advogado que figure como investigado de integrar organização criminosa.

Minibio

Sérgio Rebouças
sergiobareboucas@gmail.com

Doutor cum laude em Direito Penal pela Universidade de Sevilha. Professor de Direito Processual Penal e Coordenador do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará. Consultor jurídico e parecerista nas áreas de Direito Penal Econômico e Empresarial e Direito Processual Penal. Advogado criminalista, sócio do escritório Cândido Albuquerque Advogados Associados.

Resumo

O Estado pode ouvir, mas quem decide o que pode ser ouvido?

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