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Poder e Colonialidade

Dois presos, duas medidas: o ethos da escravidão no sistema prisional brasileiro

Volume 01 – 2026

Francisco de Assis de França Júnior
  • 14/08/2026
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Embora a Constituição proclame a igualdade de todos perante o ordenamento e assegure a universalidade dos direitos fundamentais, o exercício do poder punitivo revela um tratamento profundamente seletivo, marcado por critérios econômicos, raciais e políticos.

Nesse cenário, a colonialidade desse poder permanece como importante chave interpretativa para compreender a permanência de práticas de desumanização que remontam ao período escravocrata e continuam a orientar, mesmo dissimuladamente, a atuação das instituições. Refletir sobre essa realidade mostra-se fundamental em um contexto no qual o discurso sobre segurança frequentemente se distancia da proteção da dignidade humana e reforça mecanismos simbólicos de manutenção de privilégios.

A problemática desta pesquisa consiste em verificar se o discurso “garantista” adotado por determinados atores políticos, quando atingidos pelo próprio sistema que historicamente defenderam, representa efetiva preocupação com a universalização das garantias fundamentais ou apenas evidencia a persistência de uma racionalidade colonial que condiciona a proteção da dignidade ao lugar social ocupado pelo indivíduo. Questiona-se, em outros termos, se o sistema criminal continua operando segundo uma lógica que distingue pessoas merecedoras de direitos de sujeitos considerados descartáveis, reproduzindo um modelo incompatível a democracia.

Parte-se da hipótese de que a defesa das garantias processuais e de condições dignas de encarceramento, quando direcionada exclusivamente a integrantes das elites políticas e econômicas, não traduz um compromisso autêntico com o garantismo, mas reforça a permanência do ethos escravocrata e da colonialidade no funcionamento do sistema criminal brasileiro, reafirmando um modelo de proteção seletiva dos direitos fundamentais.

Assim, a pesquisa tem por objetivo analisar de que maneira o discurso contemporâneo acerca das condições do cárcere revela a permanência da racionalidade colonial na estrutura do sistema penal brasileiro, demonstrando como a seletividade do poder se manifesta não apenas na criminalização e no encarceramento, mas também na distribuição desigual das garantias fundamentais. Para tanto, emprega-se o método dedutivo, por meio de pesquisa bibliográfica e documental, com apoio em referenciais da criminologia crítica, da teoria decolonial e da filosofia política, articulados à análise de discursos públicos e da doutrina especializada.

 O discurso da colonialidade e seu simbolismo no contexto prisional brasileiro

Em entrevista à Globonews, um Senador brasileiro, pré-candidato à Presidência da República, questionava o tratamento dado a seu pai, um ex-Presidente, no cumprimento da pena privativa de liberdade em face de condenação no STF por atentado à Democracia.

Naquela oportunidade, sustentava que o ex-Presidente, então abrigado em sala da Polícia Federal em Brasília/DF, sofria profundamente com problemas que iam desde a insuficiência do espaço físico de onde estava alojado, até o barulho do ar-condicionado.[1]

Ato contínuo, questionado pela imprensa sobre a aparente incoerência entre os discursos mantidos por ambos, pai e filho, no curso de seus mandatos, sempre no sentido de recrudescer o tratamento prisional, o Senador retrucou argumentando que ambos defendiam tal recrudescimento, mas para os crimes graves ou praticados com violência.

Sabe-se o quanto que membros de uma já conhecida “prolítica”, na qual o familismo se assenta nos cargos da República no Brasil, costumam sustentar, junto aos correligionários, uma perspectiva conservadora que ultrapassa o discurso tradicional, referente à moral e aos bons costumes, para além do fervor pelos valores religiosos, da família e da pátria.

Não é por acaso que Victor Nunes Leal[2] identificava o poder das relações de parentesco, de amizade e dos conchavos escusos nos debates sobre a elaboração das políticas públicas(?) no país. Assim é que o “Brasil acima de tudo” revelou-se como a reafirmação de uma lógica patrimonialista, na qual a experiência do poder é profundamente seletiva.

Não à toa, a prisão, normalmente vista como um mecanismo de contenção destinado aos “outros”, permanece legitimada até o momento em que alcança aqueles tradicionalmente situados nos espaços de privilégio. É nessa inversão de papéis que o discurso da colonialidade manifesta o seu simbolismo: a violência estrutural do sistema de controle e de punição deixa de ser naturalizada quando alcança corpos historicamente identificados com a branquitude, a elite política e econômica ou os grupos hegemônicos, revelando que a dignidade humana, no imaginário colonial, não foi concebida como um atributo universal, mas como uma espécie de privilégio que é distribuído de forma hierarquizada.

Nesse contexto, o desconforto provocado pelo espaço apertado ou pelo ruído do aparelho de ar-condicionado, adquire certa relevância pública não porque as condições prisionais brasileiras tenham subitamente se tornado inaceitáveis, como já havia reconhecido, em 2023, a Suprema Corte brasileira (na ADPF 347), mas porque, naquela oportunidade, essas mazelas passaram a atingir pessoas que anteriormente sustentavam uma retórica de “tolerância zero”, marcada pelo apelo à repressão penal e pela hostilidade às agendas de direitos humanos.

Assume-se, portanto, uma postura mais reflexiva e aparentemente garantista quando o “corpo” capturado pelas grades pertence às elites historicamente dominantes. A reivindicação apresentada, contudo, não se dirige à superação estrutural de uma política pública sabidamente fracassada ou do reconhecido “estado de coisas inconstitucional”, mas à solução da situação específica de alguém percebido como “diferente” dos demais submetidos ao cárcere.

É nessa hierarquização das respostas às mazelas do sistema prisional, orientada menos pela gravidade do problema do que pelas condições econômicas e sociais de quem o experimenta, que se evidencia a permanência da racionalidade colonial. O sofrimento somente adquire centralidade quando alcança aqueles tradicionalmente situados no controle da estrutura social, convertendo-se a pretensão “garantista” em instrumento de preservação de privilégios.

No contexto do discurso apresentado pelo Senador, a defesa das garantias parece condicionada, o que permite questionar: se a própria dignidade humana depende do lugar ocupado pelo indivíduo, estariam também condicionados o devido processo legal, a presunção de inocência, a ampla defesa e o contraditório? Por essa lógica, o grau de proteção decorreria do “valor” atribuído a quem se investiga, e não das garantias inerentes à pessoa submetida ao Estado.

Se a ideia de propriedade recaía antes sobre algumas pessoas, sobretudo no processo de estruturação da sociedade brasileira,[3] hoje isso se apresenta como algo inconcebível, o que pode nos remeter à perspectiva de Marx, ao sustentar que a definição de propriedade como uma relação independente ou uma ideia abstrata e eterna “só pode ser uma ilusão de metafísica ou jurisprudência”,[4] advertindo-nos: “Senhores, não se deixem enganar pela abstrata palavra liberdade. Liberdade de quem? Não é a liberdade de cada indivíduo em relação a outro indivíduo. É a liberdade do capital de massacrar o trabalhador.”[5]

Desse modo, quando nos debruçamos sobre a cobrança por um tratamento prisional mais severo, percebe-se que a seletividade não recai propriamente sobre os tipos de crimes, como argumentado pelo Senador, mas sobre o status das pessoas submetidas ao sistema. Em um país no qual o debate sobre o enfrentamento da criminalidade comprometido com resultados sustentáveis é quase inexistente, associada a uma postura de colonialidade[6], evidencia-se menos um Direito Penal do fato e mais um Direito Penal do autor.

Por fim, o sistema garantista, tal como estruturado por Luigi Ferrajoli, não distingue crimes ou pessoas para exigir maior ou menor respeito aos direitos humanos. A perspectiva apresentada pelo Senador, ao contrário, aproxima-se de um Direito Penal simbólico ou mesmo de um Direito Penal do inimigo, pois, sob a aparente distinção entre crimes mais e menos graves, estabelece implicitamente duas categorias de presos: os privilegiados e os tradicionalmente oprimidos.

 O ethos da escravidão e o simbolismo penal

É preciso observar que, embora a abolição formal da escravidão tenha ocorrido em maio de 1888, muitos dos seus mecanismos de exploração, subordinação e controle permaneceram na estrutura da sociedade brasileira. Essas práticas passaram a alcançar, de forma especialmente intensa, as populações negras e economicamente vulneráveis, articulando raça e classe na definição dos grupos submetidos à vigilância e à repressão estatal. A saída das senzalas, portanto, não significou o desaparecimento do controle social, mas sua reorganização por meio de instrumentos jurídicos que contribuíram para o encarceramento em massa dessa população.[7]

Embora de maneira absurdamente insuficiente, autoridades brasileiras, pressionadas pelos diversos movimentos negros, após a formalização da abolição, atuaram para reprimir as persistentes práticas escravocratas, mesmo que as providências estivessem mais apropriadamente associadas ao campo de uma atuação flagrantemente “simbólica”.

De início, de forma dissimulada e eufemística, como no art. 149 do Código Penal de 1940, editado por Decreto-Lei pelo então presidente Getúlio Vargas, em pleno Estado Novo, levando à criação de um tipo com fórmula conceitual de “condição análoga à de escravo”.

Até que, em 2014, a Emenda Constitucional n. 81 se dobra à realidade e escancara a expressão “exploração de trabalho escravo”, somada ao art. 243 da Constituição de 1988.

Assim, a realidade de uma escravidão que persiste no Brasil, e que aqui está relacionada não só ao trabalho escravo em si, mas a todo o processo de controle e dominação das camadas mais vulneráveis da sociedade, relaciona-se com o tema do uso simbólico do Direito Penal, no que nos importa a conclusão apresentada por Juarez Cirino dos Santos[8]:

O crescente uso simbólico do direito penal teria por objetivo produzir uma dupla legitimação: a) legitimação do poder político, facilmente conversível em votos – o que explica, por exemplo, o açodado apoio de partidos populares a legislações repressivas no Brasil; b) legitimação do direito penal, cada vez mais um programa desigual e seletivo de controle social das periferias urbanas e da força de trabalho marginalizada do mercado, com as vantagens da redução ou, mesmo, da exclusão de garantias constitucionais como a liberdade, a igualdade, a presunção de inocência etc., cuja supressão ameaça converter o Estado Democrático de Direito em estado policial.

A análise de Juarez Cirino dos Santos permite compreender que o uso simbólico do Direito Penal não apenas legitima o poder político, mas também consolida um programa desigual e seletivo de controle das periferias urbanas e da força de trabalho marginalizada. É nesse ponto que o simbolismo penal se aproxima da permanência das estruturas escravocratas, ao atualizar mecanismos de sujeição e controle dirigidos às camadas socialmente vulneráveis.

A partir dessa perspectiva, pode-se recorrer a Marx, que, em 1847, distinguia a escravidão direta[9], incidente sobre as populações negras submetidas ao regime colonial, da escravidão indireta[10], identificada como uma sujeição do proletariado. Para o autor, a primeira constituiu um dos eixos do desenvolvimento da indústria burguesa, na medida em que a exploração colonial forneceu as condições materiais necessárias à expansão do comércio e do capitalismo.

Em sua dimensão contemporânea, a denominada “escravidão do proletário” pode ser relacionada ao controle social das periferias urbanas e da força de trabalho marginalizada, em uma estrutura marcada pela articulação entre desigualdade econômica e discriminação racial. Nesse contexto, o uso simbólico do Direito Penal também contribui para legitimar o poder econômico, diferenciando aqueles que se beneficiam das garantias penais daqueles que suportam, de forma mais intensa, as manifestações violentas e ilegítimas do poder punitivo.

O fato é que, sobretudo no Brasil, o sistema criminal não atua de maneira socialmente simétrica. Embora a Constituição proclame a igualdade, as autoridades selecionam de forma desigual tanto as condutas que serão criminalizadas quanto as pessoas que serão efetivamente submetidas à prisão. Nesse sentido, o sistema penal moldado no capitalismo não protege apenas o patrimônio em abstrato, mas também o proprietário, reagindo de maneira distinta conforme a posição racial, econômica e social dos sujeitos envolvidos. O furto de uma bicicleta, por exemplo, não parece mobilizar a mesma resposta institucional independentemente de quem seja seu proprietário ou de quem figure como suspeito.

Se olharmos novamente para o atual Código Penal, de 1940, como antevisto, a previsão da pena do crime de “redução à condição análoga a de escravo”, prevista no art. 149, é de “reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência”, enquanto a extorsão mediante sequestro, prevista no art. 159, tem pena de “reclusão, de oito a quinze anos”, sendo apenas este considerado como hediondo (Lei 8.072/1990).[11]

Tanto é assim que é impressiva uma passagem em que Graciliano Ramos, em autobiografia do período em que esteve preso na década de 1930 no Rio de Janeiro, reconhece a naturalidade do tratamento desigual com o qual se funda o país. Em dado momento de seu suplício na cadeia, o autor, que, até então, acreditava existir “nas prisões certa humanidade”, que alegava estar habituado, “desde a infância, a presenciar violências”, que “invariavelmente” “recaíam em sujeitos da classe baixa”, e concluía que não era concebível que “negociantes e funcionários recebessem os tratos dispensados antigamente aos escravos e agora aos patifes miúdos”, de maneira que todos estavam “ali”, “encurralados naquela imundície, tipos da pequena burguesia, operários, de mistura com vagabundos e escroques”[12], comum, portanto, para escravizados.

A percepção registrada por Graciliano Ramos encontra correspondência na literatura criminológica. Taylor, Walton e Young[13] já identificavam, na década de 1970, a presença desproporcional de pessoas negras no cárcere. Como adverte Nathalia Gomes Molitor[14], pessoas brancas e negras não recebem o mesmo tratamento social no contexto brasileiro, permanecendo a população negra, mesmo após a abolição formal da escravidão, em condição de marginalização social, evidenciada pelos dados relativos à violência e à necropolítica que sobre ela incidem. Elena Larrauri[15], por sua vez, chama a atenção para o componente político da atuação dos agentes estatais, que classificam determinados grupos como mais ou menos perigosos a partir de critérios que atingem especialmente pessoas negras, trabalhadores, mulheres e outras populações historicamente vulnerabilizadas.

Desse modo, os traços discriminatórios e preconceituosos herdados do período escravocrata não podem ser tratados como lembranças de uma etapa histórica definitivamente superada. Sua permanência nas instituições brasileiras, especialmente no sistema criminal, exige contínua denúncia e reflexão crítica. Como nos faz refletir criticamente Frantz Fanon:

Mas eles iam ver! Eu já os tinha prevenido… A escravidão? Não se falava mais disso, era uma lembrança ruim. A pretensa inferioridade? Uma pilhéria da qual era melhor rir. Eu aceitava esquecer tudo, com a condição de que o mundo não me escondesse mais suas entranhas. Tinha de testar meus incisivos. Eu os sentia robustos. E depois…

Como assim? Quando então eu tinha todos os motivos para odiar, detestar, rejeitavam-me? Quando então devia ser adulado, solicitado, recusavam qualquer reconhecimento? Desde que era impossível livrar-me de um complexo inato, decidi me afirmar como Negro. Uma vez que o outro hesitava em me reconhecer, só havia uma solução: fazer-me conhecer.[16]

 

Considerações finais

A presente análise demonstra que o sistema criminal brasileiro continua operando segundo uma racionalidade colonial, na qual a dignidade humana e as garantias fundamentais são distribuídas de forma desigual, conforme a posição econômica, racial e política dos indivíduos. A declaração do Senador, portanto, não representa apenas a preocupação de um filho com as condições impostas ao pai, mas revela uma estrutura social que reconhece a violência do cárcere com maior intensidade quando ela alcança pessoas tradicionalmente inseridas nos espaços de privilégio. Um compromisso autêntico com o garantismo, contudo, exige que a defesa da dignidade, do devido processo e de condições prisionais adequadas não dependa de quem ocupa a cela, mas alcance indistintamente todas as pessoas submetidas ao poder punitivo.

 

Declaração de uso de inteligência artificial: o ChatGPT, desenvolvido pela OpenAI, foi utilizado como ferramenta de apoio à revisão linguística e editorial do manuscrito. O conteúdo intelectual, a argumentação, a verificação das fontes e a redação final são de responsabilidade exclusiva dos autores.

 

Referências

BARROS JOBIM, Marcelo; LEITÃO, Bruno; FRANÇA JÚNIOR, Francisco. Prisão e decolonialidade: A escravidão como base histórica do poder disciplinar no Brasil. Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal, [S. l.], v. 13, n. 2, p. 49–60, 2026. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/redppc/article/view/147004. Acesso em: 11 jul. 2026.

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; CARVALHO, Edward Rocha de. Teoria das janelas quebradas: e se a pedra vem de dentro? Empório do Direito, Florianópolis, 6 mar. 2015. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/teoria-das-janelas-quebradas-e-se-a-pedra-vem-de-dentro. Acesso em: 17 jul. 2026.

FANON, Frantz. Pele negra, máscaras brancas. Trad. Renato da Silveira. Salvador: EDUFBA, 2008. (e-book)

FRANÇA JÚNIOR, Francisco de Assis de. Sobre as consequências jurídicas da criminalização do comércio de drogas e do comércio de pessoas: um descompasso comprometedor dos valores democráticos. Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal, v. 9, p. 48-60, 2021.

LARRAURI, Elena. La herencia de la criminología crítica. 2. ed. México: Siglo Veintiuno, 1992.

LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto. 7. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2012. (e-book)

LEMOS, Vinicius Martins. “Clientela penal”: os bastidores da repressão. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 23, n. 113, mar./abr. 2015.

MARX, Karl. Miséria da filosofia. São Paulo: Boitempo, 2017.

MBEMBE, Achille. Necropolítica. São Paulo: n-1 edições, 2018.

MOLITOR, Nathalia Gomes. Corpos negros como forma vazia: uma análise do racismo estético na seletividade penal a partir de Giorgio Agamben. Revista Síntese de direito penal e processual penal. v. 26, n. 155, dez./jan. 2025.

RAMOS, Graciliano. Memórias do cárcere. 46. ed. São Paulo: Record, 2013. (e-book)

SANTOS, Juarez Cirino dos. Política criminal: realidades e ilusões do discurso penal. Discursos Sediciosos: Crime, Direito e Sociedade, Rio de Janeiro, v. 7, n. 12, p. 53–57, 2002.

SILVA, Gustavo Carneiro da. Custódia da liberdade: o controle penal da população negra em São Paulo no contexto da abolição da escravidão. Revista Liberdades. São Paulo, v. 11, n. 30, jul./dez. 2020.

TAYLOR, Ian; WALTON, Paul; YOUNG, Jock. Criminologia crítica. México: Siglo vientiuno, 1977.

 

Notas

[1] Disponível em: https://oglobo.globo.com/politica/noticia/2025/12/02/flavio-reclama-de-condicoes-da-prisao-de-bolsonaro-falta-espaco-e-convive-com-barulho-de-geradores.ghtml. Acesso em: 11 jul. 2026.

[2] LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto. 7. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2012. p. 45 (e-book)

[3] BARROS JOBIM, Marcelo; LEITÃO, Bruno; FRANÇA JÚNIOR, Francisco. Prisão e decolonialidade: A escravidão como base histórica do poder disciplinar no Brasil. Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal, [S. l.], v. 13, n. 2, p. 49–60, 2026. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/redppc/article/view/147004. Acesso em: 11 jul. 2026.

[4] MARX, Karl. Miséria da filosofia. São Paulo: Boitempo, 2017, p. 133. Vale lembrar que a referência a jurisprudência em Marx está associada à Ciência jurídica.

[5] MARX, Karl. Discurso sobre o problema do livre-câmbio. In: Miséria da filosofia. São Paulo: Boitempo, 2017.  p. 178.

[6] Ver o artigo: BARROS JOBIM, Marcelo; LEITÃO, Bruno; FRANÇA JÚNIOR, Francisco. Prisão e decolonialidade: A escravidão como base histórica do poder disciplinar no Brasil. Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal, [S. l.], v. 13, n. 2, p. 49–60, 2026. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/redppc/article/view/147004. Acesso em: 11 jul. 2026.

[7] Por todos: SILVA, Gustavo Carneiro da. Custódia da liberdade: o controle penal da população negra em São Paulo no contexto da abolição da escravidão. Revista Liberdades. São Paulo, v. 11, n. 30, jul./dez. 2020.

[8] SANTOS, Juarez Cirino dos. Política criminal: realidades e ilusões do discurso penal. Discursos Sediciosos: Crime, Direito e Sociedade, Rio de Janeiro, v. 7, n. 12, p. 53–57, 2002.

[9] MARX, Karl. Miséria da filosofia. São Paulo: Boitempo, 2017. p. 105.

[10] MARX, Karl. Carta de Marx a P. Ánnenkov. In: Miséria da filosofia. São Paulo: Boitempo, 2017. p. 193.

[11] A análise crítica é feita em: LEMOS, Vinicius Martins. “Clientela penal”: os bastidores da repressão. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 23, n. 113, mar./abr. 2015. p.239. Sobre as incoerências e as desproporções das penas no sistema criminal brasileiro, veja-se ainda: FRANÇA JÚNIOR, Francisco de Assis de. Sobre as consequências jurídicas da criminalização do comércio de drogas e do comércio de pessoas: um descompasso comprometedor dos valores democráticos. Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal, v. 9, p. 48-60, 2021.

[12] RAMOS, Graciliano. Memórias do cárcere. 46. ed. São Paulo: Record, 2013. p. 106. (e-book)

[13] TAYLOR, Ian; WALTON, Paul; YOUNG, Jock. Criminologia crítica. México: Siglo vientiuno, 1977. p. 59.

[14] MOLITOR, Nathalia Gomes. Corpos negros como forma vazia: uma análise do racismo estético na seletividade penal a partir de Giorgio Agamben. Revista Síntese de direito penal e processual penal. v. 26, n. 155, dez./jan. 2025. p. 88.

[15] LARRAURI, Elena. La herencia de la criminología crítica. 2. ed. México: Siglo Veintiuno, 1992.

[16] FANON, Frantz. Pele negra, máscaras brancas. Trad. Renato da Silveira. Salvador: EDUFBA, 2008. p. 107-108. (e-book)

Minibio

Francisco de Assis de França Júnior

Pós-Doutor pela PUC-RS. Doutor e Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Professor no Centro Universitário CESMAC. Advogado.

Resumo

O cárcere brasileiro mudou de forma, mas preservou hierarquias forjadas na escravidão

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