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No julgamento do Recurso Especial 2235157/RS, publicado em 13/3/2026, reconheceu-se que a proteção ao sigilo das comunicações privadas assegurada pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, e pelo artigo 10 da Lei n° 12.965/2014 enseja a licitude do instrumento de comunicação utilizado.
A questão em discussão consistia em saber se o uso de telefone celular em estabelecimento prisional afastaria a incidência da garantia constitucional da inviolabilidade de dados e permitiria a extração integral das informações armazenadas no dispositivo apreendido.
Em resposta a pedido da autoridade policial, o juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido de extração de dados de aparelho celular apreendida na cela do investigado, limitando o acesso às ligações realizadas nos últimos 30 dias e respectivos contatos.
Impetrada correição parcial pelo Ministério Público, o Tribunal de origem manteve inalterada a decisão, sob o fundamento de que, não obstante o investigado estivesse usando de meio ilícito para comunicação dentro do presídio, a proteção garantida pela inviolabilidade de dados e das comunicações, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição, ainda estaria vigente.
O Recurso Especial interposto na sequência pelo Ministério Público foi provido, por unanimidade, pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Ministra Relatora, Maria Marluce Caldas.
Entenderam os ministros que a interpretação dada pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência da Corte e do próprio regime jurídico da execução penal. Consignaram que os artigos 3º, 38, 41, inciso XV, e 46 da Lei de Execução Penal vedam expressamente o uso de meios de ilícitos de comunicação pelo preso. Somado a isso, se valem do artigo 10 da Lei n° 12.965/2014, chamada Marco Civil da Internet, que assegura o sigilo das comunicações privadas e estabelece que o acesso ao conteúdo se dá somente com prévia ordem judicial, desde que o instrumento de comunicação seja lícito.
No julgamento, a Ministra Relatora destacou que, no contexto prisional, essa garantia constitucional não se apresenta de forma absoluta, sofrendo necessária relativização diante das peculiaridades do ambiente. Isso porque, a posse de aparelho por pessoa custodiada é, por essência, conduta vedada pelo ordenamento jurídico, caracterizando falta disciplinar grave.
Concluiu, portanto, não ser possível equiparar tais situações às apreensões realizadas em espaços públicos, nos quais o indivíduo se encontra no exercício regular de suas liberdades. Nesse contexto, o Recurso Especial interposto pelo Ministério Público foi provido para autorizar a extração integral dos dados armazenados no aparelho celular apreendido, sem restrições temporais ou condicionamentos prévios. Pontuou, por fim, não ser possível estender a proteção constitucional do sigilo à comunicação praticada por meio ilícito, sob o risco de distorcer a finalidade da garantia e convertê-la em mecanismo de blindagem de delitos.
Ainda que o entendimento se fundamente na necessidade de preservação da ordem e da disciplina no ambiente profissional, a autorização irrestrita para acesso ao conteúdo integral do aparelho suscita relevantes questionamentos sob a perspectiva dos direitos fundamentais, especialmente no que se refere à proteção da intimidade e da privacidade, o que exige cautela na adoção de soluções que possam implicar restrições desproporcionais a garantias constitucionais.
Como citar: OLIVEIRA, Sofia Santos de. Superior Tribunal de Justiça delibera sobre o acesso a dados de celular apreendido em presídio e discute os limites da proteção constitucional ao sigilo. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 10 abr. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/jurisprudencia/superior-tribunal-de-justica-delibera-sobre-o-acesso-a-dados-de-celular-apreendido-em-presidio-e-discute-os-limites-da-protecao-constitucional-ao-sigilo/. Acesso em: 10 abr. 2026.
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