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Foi publicada a Lei 15.407/2026, que promove alterações na Lei 11.671/2008, responsável por disciplinar a transferência e a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, bem como na Lei 7.210/1984, a Lei de Execução Penal.
A nova legislação insere-se em um cenário de sucessivas alterações legislativas em matéria penal e processual penal no ano de 2026, especialmente voltadas ao endurecimento da execução penal, à ampliação do uso do sistema penitenciário federal e ao tratamento jurídico de presos inseridos em hipóteses consideradas mais sensíveis pelo legislador.
A primeira alteração relevante ocorreu no art. 3º da Lei 11.671/2008. Com a inclusão do § 6º, a Lei 15.407/2026 passou a estabelecer preferência de recolhimento em estabelecimento penal federal para o preso provisório ou condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
Trata-se da hipótese de homicídio qualificado praticado contra autoridade ou agente integrante do sistema de segurança pública, no exercício da função ou em razão dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. A previsão alcança tanto a forma consumada quanto a tentada.
O ponto central está na expressão utilizada pelo legislador: “preferencialmente”. A nova lei não criou uma regra automática de transferência ao sistema penitenciário federal. O que se estabeleceu foi um critério legal de preferência, a orientar a decisão judicial nos casos envolvendo essa modalidade específica de homicídio qualificado.
Assim, embora a lei indique prioridade para o recolhimento em estabelecimento penal federal, permanece indispensável a análise concreta pelo juízo competente. A gravidade abstrata do delito não dispensa fundamentação judicial, sobretudo porque a transferência para unidade federal de segurança máxima repercute diretamente na execução penal, no contato familiar e no exercício da defesa.
A Lei 15.407/2026 também inseriu o § 7º no art. 3º da Lei 11.671/2008, prevendo que as audiências envolvendo presos custodiados em estabelecimentos penais federais deverão ocorrer, quando viável, por videoconferência.
A finalidade prática da medida é evidente: reduzir deslocamentos, custos e riscos de segurança no transporte de presos custodiados em unidades federais. Ainda assim, a previsão exige cautela. A videoconferência não pode ser tratada como simples mecanismo de conveniência administrativa quando estiverem em jogo garantias processuais relevantes.
A expressão “sempre que possível”, constante do novo § 7º do art. 3º da Lei 11.671/2008, não autoriza a substituição automática da presença física do preso em todo e qualquer ato. A realização do ato por videoconferência deve ser compatibilizada com a ampla defesa, com o contraditório e com a necessidade, em determinados casos, de contato direto entre o preso, o magistrado e a defesa técnica.
A terceira modificação na Lei 11.671/2008 diz respeito à reserva de vaga. Nos termos do novo § 8º do art. 3º, quando houver decisão determinando o recolhimento em estabelecimento penal federal, caberá ao juiz da execução ou ao juiz responsável pela decretação da prisão provisória acionar a Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública para viabilizar a vaga necessária ao cumprimento da medida.
A alteração busca evitar que a decisão judicial fique sem efetividade prática por ausência de articulação administrativa. Em outras palavras, determinada a inclusão no sistema federal, a lei impõe ao juízo uma providência subsequente: solicitar a reserva da vaga correspondente.
A segunda parte da Lei 15.407/2026 altera a Lei de Execução Penal, especialmente em relação ao regime disciplinar diferenciado.
No art. 52 da LEP, foi incluído o § 10, que passou a admitir a formulação de pedido de inclusão no regime disciplinar diferenciado, desde o recolhimento do preso provisório ou condenado, pelo diretor do estabelecimento, por outra autoridade administrativa ou pelo Ministério Público, desde que presentes os pressupostos legais.
A alteração deixa expressa a legitimidade desses órgãos para provocar o juízo competente. O diretor do estabelecimento prisional, por estar diretamente vinculado à rotina carcerária, passa a ter previsão específica para formular o pedido. O mesmo se aplica a outra autoridade administrativa e ao Ministério Público, cuja atuação fiscalizatória na execução penal decorre da própria sistemática da LEP.
Contudo, a inclusão no regime disciplinar diferenciado não se torna automática. A lei exige a presença dos pressupostos legais e mantém a necessidade de decisão judicial. O pedido administrativo ou ministerial, por si só, não basta para justificar a imposição do RDD.
Também houve alteração no art. 54 da LEP. Com a nova redação do § 2º, o juiz deverá apreciar liminarmente o pedido de inclusão no RDD e, após a manifestação do Ministério Público e da defesa, proferir decisão final no prazo máximo de 15 dias.
O dispositivo organiza um procedimento em etapas. Primeiro, admite-se uma análise liminar, diante da urgência que pode envolver o ambiente prisional. Depois, deve ser oportunizada a manifestação do Ministério Público e da defesa. Por fim, o juiz deverá proferir decisão final no prazo legal.
O novo § 3º do art. 54 prevê, ainda, que a falta de manifestação do Ministério Público ou da defesa não impede o julgamento do pedido pelo juiz competente, desde que observado o prazo previsto no § 2º.
Aqui está um dos pontos mais sensíveis da alteração. A lei exige a intimação do Ministério Público e da defesa, mas não condiciona a decisão judicial à efetiva manifestação das partes. Em termos práticos: a abertura de vista é obrigatória; a manifestação, não.
Essa distinção certamente terá relevância na prática forense, especialmente em discussões sobre contraditório, nulidade e validade da decisão de inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Também merece registro que parte das alterações inicialmente previstas para o art. 52 da Lei de Execução Penal foi vetada. A redação final sancionada manteve, nesse ponto, apenas a inclusão do § 10, ficando vetados os incisos III e IV do § 1º, bem como os §§ 8º e 9º.
Conclui-se que a Lei 15.407/2026 reforça uma tendência legislativa de ampliação do uso do sistema penitenciário federal e de maior rigidez na execução penal.
No entanto, a aplicação da nova lei não pode prescindir de controle judicial efetivo. A preferência pelo recolhimento em estabelecimento penal federal não equivale à transferência obrigatória. A videoconferência não pode esvaziar garantias processuais. E a inclusão no RDD, ainda que possa ser examinada liminarmente, continua dependente de decisão fundamentada e de observância do contraditório.
A nova legislação deve ser lida, portanto, com atenção aos seus limites. O reforço da segurança pública e da gestão penitenciária não autoriza automatismos decisórios, sobretudo quando as medidas atingem diretamente a liberdade, a defesa técnica e as condições concretas de cumprimento da prisão.
Em suma, a Lei 15.407/2026 cria preferência de recolhimento ao sistema penitenciário federal para presos provisórios ou condenados por homicídio qualificado contra agentes de segurança pública, estimula a realização de audiências por videoconferência, disciplina a reserva de vaga pela Secretaria Nacional de Políticas Penais e estabelece novo procedimento para inclusão no regime disciplinar diferenciado.
O desafio, daqui em diante, será impedir que a lógica da segurança máxima seja aplicada como resposta automática. Mesmo diante de crimes graves, a execução penal permanece submetida à legalidade, à fundamentação judicial, ao contraditório e ao controle das garantias fundamentais.
Referência
BRASIL. Lei n. 15.407, de 11 de maio de 2026. Altera a Lei n. 11.671, de 8 de maio de 2008, e a Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre recolhimento em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e aplicação do regime disciplinar diferenciado. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 12 maio 2026. Retificada em 22 maio 2026.
Como citar: CAMPELO JÚNIOR, Robson Christiano Lobato. Lei 15.407/2026 altera regras sobre presídios federais e regime disciplinar diferenciado. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 29 maio 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/lei-15-407-2026-altera-regras-sobre-presidios-federais-e-regime-disciplinar-diferenciado/. Acesso em: 29 maio 2026.
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