Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal











A evolução tecnológica transformou profundamente a dinâmica da criminalidade econômica. A utilização de criptoativos, estruturas societárias complexas, sistemas digitais de pagamento e operações financeiras transnacionais impôs novos desafios aos órgãos de investigação e fiscalização. Nesse contexto surge o PL 746/2026, com a proposta de atualizar a legislação penal brasileira para enfrentar essa nova realidade, especialmente por meio de alterações na Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, na Lei de Lavagem de Dinheiro e na Lei de Organizações Criminosas.
Embora o projeto tenha o mérito de reconhecer mudanças importantes na forma de circulação e ocultação de valores ilícitos, sua principal fragilidade está em partir da premissa de que novas tecnologias exigem necessariamente novos mecanismos de punição penal. A dificuldade de investigação, entretanto, não significa ausência de criminalização. Muitas das condutas apontadas pelo projeto já encontram resposta normativa suficiente no ordenamento jurídico brasileiro.
O debate, portanto, não está relacionado à necessidade de enfrentar a criminalidade econômica digital, cuja relevância é evidente, mas aos limites da expansão penal como instrumento de resposta aos novos riscos tecnológicos. A questão central é compreender se o Direito Penal precisa criar categorias de punição para cada inovação financeira ou se o verdadeiro desafio está na capacidade estatal de investigar, rastrear operações e produzir provas sobre condutas que já são consideradas criminosas.
A lavagem de dinheiro sempre foi construída como um tipo penal tecnologicamente neutro. A Lei 9.613/98 não limita a ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores a determinados instrumentos financeiros. Assim, pouco importa se a operação ocorre mediante dinheiro em espécie, imóveis, empresas, contas bancárias tradicionais ou ativos virtuais. O núcleo da conduta permanece o mesmo: ocultar ou dissimular a origem ilícita dos valores.
Nesse sentido, a criação de uma causa de aumento de pena pelo simples uso de ativos virtuais revela uma possível manifestação do chamado Direito Penal simbólico (Hassemer, 2008). O problema não está necessariamente no instrumento utilizado, mas na finalidade e na complexidade concreta da operação realizada. A tecnologia blockchain, inclusive, não representa obrigatoriamente anonimato ou impossibilidade de rastreamento, podendo em determinadas situações permitir maior transparência do que mecanismos financeiros tradicionais.
Outro ponto sensível está na tentativa de ampliar a responsabilidade penal de gestores financeiros. Embora o PL 746/2026 busque incorporar uma proteção semelhante à business judgment rule, afastando a responsabilização do administrador que atua de boa-fé e com informações adequadas. A utilização de conceitos amplos como “manifesto desacordo”, “limites de risco” e “abalo à estabilidade” pode gerar insegurança jurídica ao ampliar demasiadamente os espaços de interpretação da responsabilidade penal. Em uma sociedade marcada pela tentativa de antecipação e controle de riscos, há sempre o perigo de transformar mecanismos preventivos em instrumentos de expansão punitiva (Beck, 2011).
Também merece reflexão a incorporação legislativa da chamada cegueira deliberada. Embora a responsabilização daquele que cria deliberadamente mecanismos para evitar o conhecimento de práticas ilícitas possa ser relevante no enfrentamento da criminalidade econômica sofisticada, sua aplicação exige limites rigorosos. A teoria não pode funcionar como mecanismo de flexibilização do dolo, permitindo que simples falhas de supervisão, negligência empresarial ou descumprimentos regulatórios sejam convertidos automaticamente em responsabilidade penal.
A alteração proposta para o crime de evasão de divisas segue a mesma lógica expansiva. A inclusão expressa de criptoativos pode transmitir uma sensação de modernização legislativa, mas não necessariamente modifica a capacidade real de enfrentamento dessas práticas. A legislação penal econômica contemporânea precisa ser suficientemente abstrata para sobreviver às mudanças tecnológicas, evitando reformas sucessivas a cada nova ferramenta financeira criada.
O compartilhamento de informações financeiras entre órgãos de inteligência, fiscalização e investigação representa avanço necessário, mas deve ser acompanhado de limites constitucionais claros. Na sociedade digital, a proteção da intimidade financeira não envolve apenas impedir o acesso a extratos bancários, mas também controlar a capacidade estatal de reconstruir a vida econômica de uma pessoa a partir do cruzamento permanente de dados.
O PL 746/2026 revela, portanto, um paradoxo recorrente no Direito Penal contemporâneo: diante de novas formas de criminalidade, a primeira resposta costuma ser criar crimes ou aumentar penas, quando muitas vezes o verdadeiro problema está na capacidade do Estado de identificar, investigar e comprovar condutas já proibidas.
A criminalidade econômica do século XXI certamente exige novas ferramentas. Mas talvez essas ferramentas estejam menos na expansão do Direito Penal e mais no aprimoramento da inteligência financeira, da cooperação internacional e dos mecanismos técnicos de investigação.
Criar normas penais pode transmitir uma sensação imediata de segurança. A questão fundamental é saber se essa expansão realmente aumenta a eficácia do sistema ou apenas renova a antiga ilusão de que problemas complexos podem ser resolvidos pela simples criação de novos crimes.
O ponto mais preocupante do PL 746/2026 talvez não esteja nos dispositivos individualmente analisados, mas na racionalidade político-criminal que orienta a proposta: a ideia de que toda nova forma de manifestação da criminalidade exige uma correspondente expansão do Direito Penal (Silva Sánchez, 2001).
Essa lógica revela uma dificuldade recorrente das sociedades contemporâneas em lidar com riscos complexos. Quando surge uma nova tecnologia, uma nova estrutura financeira ou uma nova modalidade operacional utilizada por organizações criminosas, a primeira resposta costuma ser a criação de novos crimes, novas causas de aumento de pena ou novos mecanismos de intervenção estatal.
O problema é que a inovação tecnológica não altera necessariamente a essência da conduta criminosa. O criminoso que utiliza um ativo virtual para ocultar valores ilícitos não pratica uma nova forma de lavagem de dinheiro; apenas utiliza um instrumento diferente para realizar uma finalidade que o Direito Penal já conhece: impedir a identificação da origem, localização ou titularidade dos recursos.
Há uma diferença fundamental entre modernizar instrumentos de investigação e ampliar continuamente o espaço da punição penal. A primeira alternativa melhora a capacidade do Estado de compreender fenômenos complexos; a segunda frequentemente produz apenas uma resposta simbólica, criando a percepção pública de enfrentamento da criminalidade sem necessariamente aumentar a eficiência do sistema.
Esse movimento também possui um efeito colateral relevante: quanto mais o Direito Penal tenta acompanhar cada inovação tecnológica mediante novas descrições normativas, maior o risco de produzir leis rapidamente ultrapassadas. A tecnologia evolui em velocidade incompatível com o tempo legislativo.
A consequência é um paradoxo: leis criadas para modernizar o sistema podem nascer já presas ao passado, porque regulam ferramentas específicas em vez de compreender estruturas de funcionamento (Luhmann, 2016).
O desafio da criminalidade econômica contemporânea não é criar um Direito Penal para cada nova tecnologia, mas construir instituições capazes de identificar riscos, seguir fluxos financeiros, compreender estruturas empresariais complexas e transformar informação em prova juridicamente válida.
Caso contrário, o Direito Penal permanecerá exercendo uma função predominantemente simbólica: oferecendo respostas rápidas para tranquilizar a sociedade, mas sem enfrentar as verdadeiras causas da dificuldade estatal em combater crimes econômicos sofisticados.
O PL 746/2026 surge em um cenário de legítima preocupação com as transformações da criminalidade econômica contemporânea. A utilização de ativos virtuais, estruturas empresariais sofisticadas e mecanismos financeiros transnacionais representa um desafio concreto para os modelos tradicionais de fiscalização e investigação. Entretanto, reconhecer a existência de novos instrumentos utilizados para a prática criminosa não significa necessariamente reconhecer a insuficiência das categorias jurídicas já existentes.
O surgimento dos criptoativos revela uma alteração dos meios empregados para movimentação e ocultação de valores, mas não uma modificação da essência das condutas criminosas. A lavagem de dinheiro continua baseada no mesmo fundamento: impedir ou dificultar a identificação da origem, localização ou titularidade de bens provenientes de atividades ilícitas. O instrumento utilizado pode mudar com a evolução tecnológica, mas o núcleo de proteção da norma penal permanece substancialmente o mesmo.
O maior risco das constantes reformas penais está em transformar problemas de capacidade institucional em problemas de ausência normativa. Quando dificuldades de investigação, rastreamento financeiro e produção de provas são interpretadas como falhas da legislação penal, cria-se um movimento permanente de expansão punitiva, no qual novas leis surgem como respostas imediatas para fenômenos cuja solução depende de inteligência, tecnologia e cooperação entre instituições.
O Direito Penal Econômico do século XXI precisa encontrar equilíbrio entre adaptação e contenção. Não pode ignorar novas formas de organização da criminalidade, especialmente aquelas vinculadas à tecnologia e aos mercados globais, mas também não deve transformar cada inovação em fundamento automático para novos crimes, aumento de penas ou ampliação da responsabilidade penal. A eficiência do sistema não está necessariamente relacionada à quantidade de normas produzidas, mas à sua capacidade real de aplicação.
O desafio contemporâneo talvez não esteja em construir um Direito Penal diferente para cada nova tecnologia, mas em desenvolver instituições capazes de compreender fenômenos complexos, transformar dados em conhecimento, conhecimento em investigação qualificada e investigação em prova constitucionalmente válida. Caso contrário, permaneceremos diante da conhecida ilusão de modernização legislativa: novas leis para antigos problemas, enquanto as dificuldades estruturais continuam aguardando verdadeiras soluções.
BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2011.
BRASIL. Projeto de Lei nº 746, de 2026. Altera as Leis nº 7.492, de 16 de junho de 1986, nº 9.613, de 3 de março de 1998, e nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para disciplinar a responsabilidade penal na gestão de instituições financeiras e a evasão de divisas mediante ativos virtuais, instituir causas de aumento de pena no crime de lavagem de dinheiro e dispor sobre o acesso a dados cadastrais e o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira. Brasília: Câmara dos Deputados, 2026.
BRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 18 jun. 1986.
BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 4 mar. 1998.
BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre investigação criminal, meios de obtenção da prova e infrações penais correlatas. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 5 ago. 2013.
HASSEMER, Winfried. Direito Penal: fundamentos, estrutura, política. Tradução de Carlos Eduardo Vasconcelos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008.
JAKOBS, Günther. A imputação objetiva no Direito Penal. Tradução de André Luís Callegari. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
LUHMANN, Niklas. O direito da sociedade. Tradução de Saulo Krieger. São Paulo: Martins Fontes, 2016.
SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. La expansión del derecho penal. 2. ed. Madrid: Civitas, 2001.
Como citar: TONET, Fernando. PL 746/2026: criptoativos, lavagem de dinheiro e a ilusão de que novos crimes resolvem antigos problemas. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 25 jun. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/pl-746-2026-criptoativos-lavagem-de-dinheiro-e-a-ilusao-de-que-novos-crimes-resolvem-antigos-problemas/. Acesso em: 25 jun. 2026.
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