Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal











Com muito menos alarde e sem o teor publicitário utilizado pelo Governo na chamada “Lei Antifacção” (Lei 15.358/2026), foi promulgada no final do ano passado a Lei 15.272/2025, cujo texto permite a inferiorização de patamares previamente garantidores de conceitos aparentemente ultrapassados, mas que deveriam, em acordo com os ditames constitucionais e internacionais, ser tidos como basilares no Direito e Processo pátrios.
Dessa feita, dentro de seu texto encontramos a retirada, sem maiores delongas, da ideia aparentemente superada da liberdade como regra em nossa República, tendência imitada de outros países ao redor do globo, como os Estados Unidos e diversos países pela América Latina, com destaque ao caso de El Salvador, em que o reiterado aprisionamento ostentativo e os abusos em condições prisionais na unidade de Cecot têm sido objeto constante de atenção internacional.
De acordo, dessa maneira, com a normativa pátria, em havendo certas características, recomenda-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva, verbo que, a depender ainda de uma futura revisão pelo Supremo Tribunal Federal (a qual, aguardamos ansiosamente que se faça), prega pela determinação obrigatória do decreto de prisão nos casos descritos, hipóteses dentre as quais destacamos: a existência de provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente — uso indisciplinado dos verbos que tendem a autoexcluir-se, já que a prova não pode somente indicar, tendo que, como se é esperado, comprovar; ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal (o que, sejamos sinceros, não demonstra qualquer necessidade de urgência no recolhimento preventivo, já que não se refere à quebra efetiva de fiança ou condição previamente imposta); ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal — efetivo pré-julgamento do acusado em ambos os casos — presente e passado; existir fuga ou haver perigo de fuga, ou ainda perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova — mais uma vez o tom da periculosidade sem qualquer demonstração material de necessidade de imposição cautelar.
No artigo 310-A do CPP, introduzido pela mesma legislação, aliás, figura novidade que integra ao nosso sistema jurídico de forma firme os conceitos Lombrosianos de biologicidade do criminoso, quando, mais uma vez sem qualquer racionalidade efetiva demonstrada, irroga a qualquer investigado ou processado criminal sobre o qual “existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo”, o dever de fornecimento de material biológico, aqui circunscrevendo-se ao caso de prisão em flagrante em “praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou por crime ou em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos)”.
Portanto, caberá essa coleta em casos de crimes contra a pessoa (cinco tipos penais); contra o patrimônio (três tipos penais); lesões corporais (três tipos penais); contra a dignidade sexual (quatro tipos penais); contra a liberdade individual (sete tipos penais); além de outras possibilidades, como o crime de rixa e outras modalidades de concurso de pessoas e crimes. Ou seja, em 17 tipos criminosos haverá sempre a coleta do DNA do processado ou condenado, o que eleva o patamar destes atos ao nível de controle extremo pelo Estado.
Resta a análise do §3º do mesmo artigo, que define a necessidade de “aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública”, destacando termo do núcleo da criminalística — modus operandi — e denotando inúmeros verbos que apregoam o sentimento social de insegurança, com referências a receios, perigos e medos. Impossível não realizar a conexão com a obra de Beck (2011, p. 24), em que este refere-se à reflexividade da sociedade de riscos dentro do processo de modernização:
O processo de modernização torna-se “reflexivo”, convertendo-se a si mesmo em tema e problema. Às questões do desenvolvimento e do emprego de tecnologias (no âmbito da natureza, da sociedade e da personalidade) sobrepõem-se questões do “manejo” político e científico — administração, descoberta, integração, prevenção, acobertamento — dos riscos de tecnologias efetiva ou potencialmente empregáveis, tendo em vista horizontes de relevância a serem especificamente definidos. A promessa de segurança avança com os riscos e precisa ser, diante de uma esfera pública alerta e crítica, continuamente reforçada por meio de intervenções cosméticas ou efetivas no desenvolvimento técnico-econômico.
Se essa introdução não parece temerosa o suficiente, apontamos ao fato de que se introduzem os seguintes requisitos que deverão ser considerados em âmbito de definição da manutenção de réu em liberdade: assim, caso entenda-se que o agente integra “organização criminosa armada ou milícia”, ou ainda, porte arma de fogo de uso restrito, deverá ser denegada a liberdade provisória. Revela-se efetiva juízo de pré-condenação, mais uma vez, eis que não há a necessidade de processo transitado em julgado ou mesmo sentença em primeiro grau nas quais estejam dispostos quaisquer debates a respeito destes requisitos, bastando constar o ponto de vista momentâneo na decisão pela prisão de que são reais estas circunstâncias.
Vale a lembrança das linhas em que foi desenvolvido o que hoje chamamos de “Direito Penal do Inimigo”, o qual, a partir de ensinamentos de Jakobs (2018), aponta à necessidade de manutenção de um sentimento de “confiança social”. Na visão deste autor, portanto, somente a partir do processo de socialização os sujeitos recebem o status de “pessoas de direito”, o que denota que a perpetuação desta condição deverá subordinar-se a essa mesma socialização (Jakobs, 2018, p 61). Contudo, em que pese sua posição pela impossibilidade de sacrifício do indivíduo face ao benefício geral, em sua visão, a própria lei social já impõe uma perda “pré-jurídica” da liberdade — nos moldes do Contrato Social de Rousseau — e é dentro deste quadro que haverá a legitimação do próprio Direito Penal dentro do seio social (Jakobs, 2018, p. 63-64). Determina, portanto, que em face desssa necessidade de socialização e consequente escolha do sujeito pela perda de parte de sua liberdade, “a vigência da norma pode ser defendida, isto é, preservada por meio da pena; mas um bem afetado jamais será reparado por meio da pena” (Jakobs, 2018, p. 64). Vê-se, com isso, que o próprio criador do Direito Penal do Inimigo nunca acreditou na derrota deste suposto sujeito, somente em seu combate perene.
Mais além, no que toca à verdade emanada da norma e pela norma, trazemos Foucault (2008, p. 49), que é extremamente didático ao discorrer a respeito de regimes veridicionais, estes que definem o que será ou não seguido por todo um corpo social a partir de uma “manifestação privilegiada no discurso”:
[…] o discurso em que se formula o direito e em que se formula o que pode ser verdadeiro ou falso; de fato, o regime de veridição não é uma certa lei da verdade, [mas sim] o conjunto das regras que permitem estabelecer, a propósito de um discurso dado, quais enunciados poderão ser caracterizados, nele, como verdadeiros ou falsos.
Interessante alusão à questão da verdade é trazida, em adição, por Zaffaroni (2007, p. 38), o qual traz a figura do inquisidor dentro de um interrogatório como um elo entre o sujeito que quer conhecer e aquele de quem provém o conhecimento — no caso, o inquirido. Assim, o autor aponta ao fato de que caso o objeto de conhecimento não responsa satisfatoriamente às perguntas do primeiro, seja por falta de conteúdo, clareza ou precisão, será violentado (torturado) até a obtenção dessa resposta. Poderíamos dizer, neste passo, que, de maneira analógica, a lei penal está em busca de respostas e, para tanto, violenta os princípios mínimos de nossa Nação, a fim de perscrutar por uma sensação de segurança, ainda que sem qualquer factibilidade na consecução de seus objetivos. O que importa são as aparências.
Em conformidade à narrativa acima, verificamos um contrabalanceamento no pêndulo valorativo social, o qual, se já esteve anexado aos valores cristãos do perdão e da solidariedade, agora parecem pesar sobre a necessidade perpétua de vingança e aplicação de dor. Não por acaso, o momento atual tem intensa interferência de mídias sociais e algoritmos que objetivam prender a atenção, sem maiores preocupações com a maneira de fazê-lo. Assim, a recorrência a temas tabu, extremismos e efemeridades sem densidade intelectual são aplicados às mentes humanas com vigor e objetivo único de ganho monetários de pouquíssimos e concentração de renda em empresas high tech.
Relevante, ainda, trazer a visão de Luhmann (1985), exímio filósofo que reconhece a importância dos processos de comunicação e interlocução entre os atores sociais e seus respectivos papeis de poder e que, por isso mesmo, traz como um de seus possíveis efeitos a neutralização da vontade de um subalterno. “A função do poder consiste na regulação da contingência. Como qualquer outro código de meios, o código do poder se refere também a uma discrepância possível — não necessariamente real — dos resultados seletivos de Alter e Ego, ao torná-los iguais” (Luhmann, 1985, p. 11).
Essa linha de pensamento parece, à princípio, longínqua, dos ensinamentos de Foucault sobre disciplinarização dos corpos, porém extremamente eficiente no controle das ações humanas, exatamente porque, ao diminuir a aparência das distâncias, permite o engrandecimento da passividade social pelo sentimento de confiança — não social, mas tecnológica. Se existem muitos que já pensam assim, devem estar certos. Com o mesmo viés, a lei aproveita-se dessa facilitação comunicativa, espraiando-se em suas vertentes mais expositivas, convertendo-se em efetiva autopropaganda, já que, ao revelar suas intenções está de pronto revelando sua efetividade. Não haverá contestações, pois o meio algorítimico do impulsionamento lucrativo deseja a reprodução e não o questionamento. E a promoção da vingança como meio capaz de resolver conflitos é alargada, conforme dispõem Zaffaroni e Santos (2020, p. 119):
A constante promoção da vingança e a publicidade própria da criminologia midiática, com sua estigmatização das garantias individuais e a subestimação de todos os limites tradicionais do direito penal e do processo penal, levam à normalização dessa política, ou seja, facilita a demanda pública por uma maior e crescente repressão, funcional para o controle social repressivo de manutenção da exclusão social programada pela versão colonialista tardia do totalitarismo financeiro.
No esquema desenhado por Günther Jakobs, entretanto, a solução estaria clara: seria necessária a plena inserção do cidadão como “pessoa deliberativa”, já que, em uma democracia estes não seriam apenas destinatários, mas também autores de suas normas jurídica, pressuposto de uma legitimidade democrática e consequente obediência ao direito (Pischel, 2009, p. 31). Por isso mesmo, o termo a ser reinserido seria a responsabilidade, esta que provém do cidadão, mas também do Estado, que não deve culpar o primeiro pela sua situação de vulnerabilidade (Pischel, 2009, p. 8).
Essa guinada reflexiva precisa relacionar-se com as suposições e intuições implícitas que os cidadãos têm a respeito de si próprios e uns dos outros quando responsabilizam uns aos outros e a si próprios por algo (Pischel, 2009, p. 13).
Cabe, por fim, o questionamento: será que a melhor escolha a ser realizada em termos de política penal e mesmo pública, é a teórica separação entre amigos e inimigos? “Cidadãos de bem” e “bandidos”? Assim, a superficial, mas ainda brutal, inversão dos valores primordiais de uma sociedade — que sempre primou pela liberdade e inocência — pelo tônica da suspeição, controle e dor, não tende a trazer bons resultados, sendo que a opção pelos ditames seculares da fraternidade, igualdade e solidariedade pode, sim, trazer ótimos e verdadeiros estímulos à criação de um meio social menos conflituoso e mais saudável. Para tanto, devemos aplicar prerrogativas deveras inclusivas na seara da cidadania e representação política. Não que isso seja do interesse das autoridades presentes ou das big techs, por óbvio. Devemos, portanto, remanescer duvidando, questionando e exigindo para que sejamos plenamente ouvidos e considerados em nossa individualidade de seres humanos e para que leis como a presente tenham-se retidas muito antes de sua entrada em vigor.
BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. Tradução: Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2011.
BRASIL. Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025. Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sobre a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado e sobre os critérios para aferição da periculosidade do agente para concessão de prisão preventiva, inclusive quando da audiência de custódia. Brasília: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15272.htm. Acesso em: 10 ago. 2026.
FOUCAULT, Michel. O nascimento da biopolítica. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
JAKOBS, Günther. Proteção de bens jurídicos? Sobre a legitimação do direito penal. Tradução: Pablo Rodrigo Alflen. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.
LUHMANN, Niklas. Poder. Tradução: Marine Creusot de Rezende Martins. Brasília. Editora da UnB, 1985.
PISCHEL, Flavio Portella. Teoria da responsabilidade no Estado democrático de direito: textos de Klaus Günther. São Paulo: Saraiva, 2009.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; SANTOS, ílison Dias dos. A nova crítica criminológica: criminologia em tempos de totalitarismo financeiro. Tradução: Rodrigo Murad do Prado. 1. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020.
ZAFFARONI, Eugenio Raul. O inimigo no Direito Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007.
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