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Artigos

O novo marco legal do combate ao crime organizado (Lei 15.358/2026): contrastes na dogmática penal e reflexos na legislação brasileira

Volume 01 – 2026

Juliana Medina de Aragão
Julio Toshiro Morikawa Junior
Gustavo Alves Batista Silvestre
  • 25/06/2026
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A Lei 15.358/2026 institui o novo marco legal para o enfrentamento ao crime organizado no Brasil. Ela altera legislações essenciais, como o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal e o Estatuto do Desarmamento. No entanto, a lei possui uma natureza complementar; ela não veio para substituir o regime jurídico da Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), mas para dialogar com ela e com a legislação penal do ordenamento jurídico brasileiro.

 

Aspectos materiais da Lei 15.358/2026

A referida lei introduz modificações substanciais no ordenamento jurídico penal brasileiro, caracterizando-se por sua natureza complementar em relação aos regimes preexistentes, longe de pretender a substituição das normas em vigor, o novo diploma estabelece um nítido diálogo das fontes, coexistindo harmonicamente com o Código Penal e com a Lei de Organizações Criminosas (Brasil, 2013). Sob a óptica do princípio da especialidade, a Lei 12.850/2013 figura como norma geral, ao passo que a nova legislação assume o caráter de norma especial. Isso decorre do fato de que o novo tipo penal possui um elemento objetivo diferenciado para alcançar seu resultado, direcionando a reprimenda a uma forma específica de atuação delitiva e a determinados sujeitos, qual seja, o indivíduo que emprega violência ou grave ameaça voltada à imposição de domínio estruturado.

No âmbito das inovações legislativas, destaca-se a tipificação da “organização criminosa ultraviolenta”, designada expressamente pelo texto legal sob a nomenclatura de “facção criminosa”. Do ponto de vista penal, essa figura diferencia-se do modelo tradicional ao exigir um quórum mínimo de três integrantes para sua configuração, divergindo do critério numérico da Lei 12.850/2013, que pressupõe o agrupamento de quatro ou mais pessoas. A finalidade desse agrupamento reside no emprego de violência, grave ameaça ou coação com o intuito de consolidar o controle territorial ou social, intimidar a população e autoridades públicas, além de atentar contra a infraestrutura essencial do Estado.

Quanto ao elemento estrutural, embora o caput do dispositivo não o explicite, a doutrina reconhece a necessidade de uma organização ordenada com divisão de tarefas, por força da aplicação subsidiária dos preceitos materiais da Lei de Organizações Criminosas, caracterizando uma verdadeira sociedade criminosa voltada a se contrapor ao Estado. Paralelamente, o legislador promoveu a equiparação das facções, estendendo o mesmo regime jurídico à atuação de grupos paramilitares e milícias privadas. Essa equiparação não revoga o artigo 288-A do Código Penal (Brasil, 1940), mantendo-se a coexistência entre ambos os diplomas legais. O critério de distinção legislativa repousa na contextualização da conduta: incidirá a disciplina especial da Lei 15.358/2026 (Brasil, 2026) sempre que milícias ou grupos paramilitares atuarem em contexto de domínio social estruturado; caso contrário, aplica-se o artigo 288-A do Código Penal às hipóteses que não alcancem esse grau de organização e dominação estruturada.

 

Meios especiais de obtenção de prova e a volatilidade do ambiente digital

A implementação da Lei 15.358/2026 ocorre em um cenário onde o dado digital é, simultaneamente, o vestígio mais valioso e o mais frágil da persecução penal, no combate às organizações criminosas, a transitoriedade das evidências em nuvem e a criptografia de ponta a ponta impuseram ao legislador a necessidade de novos instrumentos. Contudo, essa busca pela eficácia investigativa não pode transmutar o processo penal em um oceano de incertezas, onde o Estado lança redes sem destino específico na esperança de capturar qualquer ilícito, prática tecnicamente denominada como fishing expedition.

A distinção entre o encontro fortuito de provas e a pescaria predatória constitui ponto nodal da jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça (Brasil, 2000). Enquanto a serendipidade ocorre quando a autoridade policial, no exercício regular de uma diligência devidamente fundamentada, depara-se com evidências de um crime até então desconhecido, a fishing expedition caracteriza-se pela ausência de causa provável. Trata-se de uma investigação especulativa, sem objeto delimitado, que se vale dos meios de obtenção de prova para devassar a intimidade do cidadão em busca de uma “sorte” incriminadora.

No contexto da Lei 15.358/2026, o risco de institucionalização do fishing expedition é elevado, especialmente quando se autoriza o acesso amplo a dispositivos eletrônicos. O magistrado, ao autorizar uma medida invasiva, deve delimitar rigorosamente o escopo da busca. O acesso a um smartphone, por exemplo, não é um salvo-conduto para o escrutínio de toda a vida digital do indivíduo, mas deve restringir-se aos elementos que guardem conexão direta com o fato investigado.

A infiltração virtual, agora pormenorizada no novo marco legal, representa o ápice da intervenção estatal no ambiente cibernético, o agente infiltrado atua em uma zona cinzenta, onde a linha entre a colheita legítima de informações e a indução ao crime é extremamente tênue. A falta de limites claros para essa atuação pode transformar o investigador em um agente provocador, o que anularia a validade de toda a operação sob o prisma do crime impossível ou da prova ilícita.

A maior salvaguarda contra o arbítrio na infiltração virtual é o rigoroso respeito à cadeia de custódia, em ambientes digitais, a integridade da prova depende de um registro cronológico e imutável de todas as interações. O uso de algoritmos de integridade, como o código hash, é indispensável para garantir que as mensagens colhidas pelo agente infiltrado não foram editadas ou suprimidas antes de serem apresentadas ao juízo, pois a volatilidade dos dados exige que o standard probatório seja elevado. A simples captura de tela, sem os metadados correspondentes e a comprovação da origem, não possui força probante suficiente para sustentar uma condenação no seio de uma organização criminosa.

Se houver qualquer dúvida sobre a manipulação do rastro digital ou se a infiltração foi utilizada como pretexto para uma fishing expedition virtual onde o agente interage com diversos usuários sem suspeita específica, apenas para ver quem “cai na rede”, o Poder Judiciário deve atuar como filtro garantista. A eficiência punitiva da Lei 15.358/2026 só será legítima se for capaz de conviver com o devido processo legal, rejeitando evidências que nasceram do desrespeito às liberdades fundamentais.

 

Crítica à luz do garantismo penal: eficiência vs. direitos fundamentais

À luz do Garantismo Penal, a persecução penal cega pela eficiência punitiva com base na supressão de garantias encontra barreira intransponível na estrutura do Estado Democrático de Direito. Como assevera Luigi Ferrajoli (2002, p. 297):

 

A garantia do caráter retributivo da pena – em virtude da qual só se pode ser punido pelo que se fez (e não pelo que se é) — serve precisamente para excluir, à margem de qualquer possível finalidade preventiva ou de qualquer outro modo utilitarista, a punição do inocente, ainda quando seja considerado de per si mau, desviado, perigoso, suspeito ou propenso ao delito etc. “Todos os castigos de súditos inocentes”, afirma Hobbes, “sejam grandes ou pequenos, opõem-se à lei natural uma vez que a punição só se dá em razão da transgressão da lei, não se podendo, portanto, aplicar uma pena a um inocente”.

 

De modo que a legalidade constitui, justamente, uma barreira à arbitrariedade estatal e uma garantia de segurança jurídica, definindo uma alternativa ao funcionalismo sistêmico de Günther Jakobs e Manuel Cancio Meliá (2005) ao tratar da segurança da coletividade. O Estado Democrático, prima facie, possui a árdua tarefa de conciliar a proteção das liberdades fundamentais com a limitação de seu próprio poder punitivo; portanto, uma exacerbação punitiva que afronte a inviolabilidade do indivíduo e legitime a “rotulação” do ser humano é incompatível com as premissas democráticas de um Estado de Direito e do Direito Penal.

A criação de diplomas normativos excepcionais e rigorosos para o enfrentamento de criminosos organizados alinha-se ao denominado “Direito Penal do Inimigo”, sob a óptica da teoria idealizada por Jakobs e Cancio Meliá (2005). Na visão dos autores, indivíduos que não oferecem segurança quanto ao seu comportamento perante a sociedade desviam-se do objetivo estrutural das normas, escopo que o Direito Penal do Inimigo visa proteger. Assim, os sujeitos que delinquem romperiam o contrato social estabelecido pelo Estado com o indivíduo, devendo ser tratados não como titulares de direitos e garantias, mas como inimigos ou terroristas, com consequente supressão de garantias em prol da proteção de outro bem jurídico, qual seja, a própria norma.

Essa categorização autoriza a busca por máxima eficiência por meio da flexibilização ou mitigação de direitos, garantias fundamentais e princípios penais (como a legalidade, humanidade e proporcionalidade), além de legitimar punições desproporcionais e a criminalização antecipada de condutas para a neutralização de riscos futuros ou hipotéticos. O legislador pátrio, ao tipificar condutas outrora cometidas por facções e organizações criminosas, parece flertar com esse anseio pragmático de antecipação defensiva e proteção contra uma possível ameaça estrutural ao Estado.

 

Considerações finais

A análise detalhada da Lei 15.358/2026 revela um momento de profunda transição na política criminal brasileira, evidenciando o esforço do legislador em responder à crescente complexidade das facções criminosas contemporâneas sem romper formalmente com o ordenamento preexistente. O diálogo das fontes estabelecido com a Lei 12.850/2013 e com o Código Penal demonstra que o novo diploma busca a especialização e não a substituição, concentrando sua força punitiva nas organizações marcadas pela ultraviolência e pela imposição de domínio territorial ou social. Essa reconfiguração típica, inclusive com a redução do quórum para três integrantes e a equiparação contextual das milícias privadas, sinaliza um nítido anseio político por maior eficiência estatal face às novas dinâmicas de poder paralelo.

Contudo, é no plano processual e tecnológico que os riscos dessa expansão punitiva se tornam mais agudos. A volatilidade inerente ao ambiente digital e a regulamentação da infiltração virtual de agentes colocam o processo penal em uma zona de constante fricção entre a eficácia investigativa e a salvaguarda de direitos fundamentais. A jurisprudência pátria, especialmente por meio dos critérios balizadores do Superior Tribunal de Justiça (Brasil, 2000), impõe limites rígidos a essa atuação, rechaçando a prática do fishing expedition e exigindo o estrito cumprimento da cadeia de custódia da prova digital. Nesse sentido, o rigor técnico na preservação dos metadados e na validação do código hash não representa um obstáculo burocrático à justiça, mas sim a garantia de que a verdade não será sacrificada em nome da celeridade processual ou de capturas de tela descontextualizadas.

Por fim, o embate teórico entre o garantismo penal de Luigi Ferrajoli (2002) e o direito penal do inimigo de Jakobs e Cancio Meliá (2005) sintetiza o dilema ético e político da Lei 15.358/2026, embora a nova legislação flerte com a antecipação defensiva e com a neutralização de riscos futuros através da rotulação e da mitigação de direitos de determinados sujeitos processuais, o Estado Democrático de Direito impõe uma barreira intransponível a esse pragmatismo utilitarista. A legitimidade do combate ao crime organizado não pode fundamentar-se na supressão de garantias ou na transformação do indivíduo em um inimigo desprovido de direitos.

 

Referências

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. Tradução de: Ana Paula Zomer Sica, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 7 dez. 1940.

BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal; os meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Diário Oficial da União, Brasília, 2 ago. 2013.

BRASIL. Lei nº 15.358, de 2026. Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. Recurso Especial nº 277. Relator: Ministro Costa Lima. Diário da Justiça União, 28 abr. 2000.

JAKOBS, Günther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Direito penal do inimigo: noções e críticas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

 

Como citar: ARAGÃO, Juliana Medina de; MORIKAWA JUNIOR, Julio Toshiro; SILVESTRE, Gustavo Alves Batista. O novo Marco Legal do Combate ao Crime Organizado (Lei 15.358/2026): contrastes na dogmática penal e reflexos na legislação brasileira. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 25 jun. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/o-novo-marco-legal-do-combate-ao-crime-organizado-lei-15-358-2026-contrastes-na-dogmatica-penal-e-reflexos-na-legislacao-brasileira/. Acesso em: 25 jun. 2026.

 

Esta obra é disponibilizada sob a licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0), permitindo uso, compartilhamento, adaptação e finalidade comercial, desde que seja dado crédito adequado ao autor. 

Minibio

Juliana Medina de Aragão
ju_medinna_4@hotmail.com

Possui graduação em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (2003), graduação em Letras pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (1998) e mestrado em Direito: Área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social (2008). Atualmente é professor titular da Universidade Católica Dom Bosco. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal e Processual Penal, atuando principalmente nos seguintes temas: regime disciplinar, drogas, direito penal, delação premiada e prescrição.

Julio Toshiro Morikawa Junior
juliomorikawa278@gmail.com

Graduando em direito pela Universidade Católica Dom Bosco.

Gustavo Alves Batista Silvestre
gustavoalvb4@gmail.com

Graduando em direito pela Universidade Católica Dom Bosco.

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