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A decisão da Justiça italiana que rejeitou o pedido de extradição da deputada federal Carla Zambelli transcende os limites do caso concreto e recoloca em evidência uma discussão que permanece aberta no processo penal brasileiro: até que ponto é compatível com a garantia da imparcialidade judicial a concentração de funções sucessivas na mesma autoridade julgadora?
Mais do que uma controvérsia envolvendo uma parlamentar brasileira, o episódio reacende um debate estrutural sobre os fundamentos do devido processo legal em um Estado Democrático de Direito. Afinal, é possível assegurar um julgamento verdadeiramente imparcial quando a mesma autoridade participa, em diferentes momentos, da construção da acusação, da condução de medidas investigativas e da decisão final sobre o mérito da causa?
A questão não é nova. Ao longo das últimas décadas, a doutrina processual penal e os tribunais internacionais passaram a reconhecer que a imparcialidade judicial não pode ser analisada apenas sob uma perspectiva subjetiva, ligada às convicções íntimas do magistrado. Existe também uma dimensão objetiva da imparcialidade, voltada à própria estrutura do procedimento e à percepção social de neutralidade do julgador.
A jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos consolidou essa compreensão em precedentes paradigmáticos, como os casos Piersack vs. Bélgica e De Cubber vs. Bélgica. Nessas decisões, a Corte reconheceu que determinadas sobreposições de funções são incompatíveis com o direito a um julgamento justo, não necessariamente porque revelam parcialidade efetiva, mas porque geram dúvidas objetivamente legítimas acerca da independência e neutralidade da autoridade julgadora.
A premissa é simples, mas fundamental: não basta que o juiz seja imparcial; é indispensável que o processo ofereça garantias capazes de demonstrar essa imparcialidade.
Essa lógica tem repercussões diretas sobre os sistemas processuais contemporâneos. Em modelos acusatórios, investigar, acusar e julgar constituem funções distintas, exercidas por atores institucionais diferentes. A separação dessas atividades não decorre de uma presunção de má-fé dos agentes públicos, mas do reconhecimento de que a concentração de poderes processuais em uma única autoridade pode comprometer a confiança na legitimidade da decisão final.
O problema torna-se ainda mais sensível quando a autoridade responsável pelo julgamento possui algum grau de envolvimento prévio com os fatos investigados ou participa ativamente da formação da hipótese acusatória. Nesses casos, a preocupação deixa de ser meramente subjetiva para assumir caráter institucional.
É precisamente nesse ponto que o debate brasileiro sobre o juiz de garantias adquire especial relevância.
Instituído pela Lei nº 13.964/2019, o juiz de garantias surgiu como instrumento destinado a separar funcionalmente a fase investigatória da fase processual. A proposta legislativa partiu de uma premissa amplamente reconhecida pela literatura especializada: a atuação do magistrado durante a investigação criminal pode influenciar, ainda que involuntariamente, sua percepção posterior sobre os fatos discutidos no processo.
A preocupação não decorre de qualquer suspeita sobre a integridade dos julgadores. Trata-se de uma constatação associada à própria natureza da cognição humana.
Estudos desenvolvidos no campo da psicologia cognitiva demonstram que decisões previamente tomadas tendem a influenciar avaliações futuras. Fenômenos como viés de confirmação, ancoragem e dissonância cognitiva revelam que indivíduos frequentemente interpretam novas informações a partir de percepções já consolidadas. No âmbito processual, isso significa que a participação prévia do magistrado em atos investigatórios pode afetar, ainda que inconscientemente, sua avaliação posterior sobre a procedência da acusação.
Foi justamente para enfrentar esse risco estrutural que o legislador optou pela criação do juiz de garantias.
Ao julgar as ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do instituto e, com isso, validou a preocupação subjacente à necessidade de proteção da imparcialidade judicial. A Corte reconheceu que a separação de funções representa mecanismo legítimo de fortalecimento do sistema acusatório e de preservação da neutralidade do julgador.
Contudo, o mesmo julgamento introduziu modificações significativas no modelo originalmente concebido pelo legislador.
Entre outras alterações, o Supremo excluiu a aplicação do juiz de garantias aos processos submetidos à competência originária dos tribunais, além de redefinir aspectos relevantes relacionados ao alcance de suas atribuições.
A solução adotada buscou compatibilizar a implementação do instituto com as particularidades estruturais do Poder Judiciário brasileiro. Ainda assim, a decisão preservou uma tensão que permanece juridicamente relevante.
Se a justificativa para a criação do juiz de garantias consiste justamente em evitar a formação de pré-compreensões decorrentes da atuação anterior do magistrado no caso, é legítimo questionar se as exceções estabelecidas pelo Supremo se harmonizam integralmente com a lógica que fundamentou a própria existência do instituto.
A indagação assume especial relevância nos processos de maior repercussão institucional, especialmente aqueles submetidos à competência originária dos tribunais superiores. Paradoxalmente, trata-se exatamente das hipóteses em que o modelo de separação funcional foi afastado.
Não se trata de questionar a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal nem de atribuir parcialidade a qualquer magistrado. O ponto central é outro: em matéria de garantias processuais, a legitimidade da jurisdição não depende apenas da correção material das decisões proferidas, mas também da existência de mecanismos institucionais capazes de afastar dúvidas razoáveis sobre a neutralidade do julgador.
É nesse contexto que a decisão italiana ganha relevância.
Independentemente das particularidades do caso concreto e das diferenças existentes entre os sistemas jurídicos envolvidos, o episódio demonstra que a imparcialidade judicial passou a ser analisada sob uma perspectiva cada vez mais transnacional. Em um ambiente marcado pela crescente cooperação jurídica internacional, a observância de padrões reconhecidos de independência e imparcialidade tornou-se elemento fundamental para a legitimidade das decisões estatais além das fronteiras nacionais.
A discussão, portanto, não se limita à extradição de uma parlamentar brasileira. O que está em jogo é uma reflexão permanente sobre os limites do exercício da jurisdição penal em sociedades democráticas.
A confiança pública na Justiça não decorre exclusivamente das qualidades pessoais dos magistrados ou da correção das decisões proferidas. Ela depende, sobretudo, da existência de estruturas processuais capazes de assegurar que quem julga permaneça efetivamente equidistante dos interesses em conflito.
Em última análise, o alerta produzido pela decisão italiana é o mesmo que inspira a construção histórica das garantias processuais modernas: ninguém deveria ser julgado por quem participou da formação da acusação, atuou como interessado direto no resultado da causa ou exerceu funções incompatíveis com a posição de terceiro imparcial que constitui a própria essência da atividade jurisdicional.
A ferramenta de IA Chat GPT foi usada para correção ortográfica e de edição.
Como citar: TEÇAROLLI, André Fini. A decisão italiana sobre Carla Zambelli e o debate inacabado sobre a imparcialidade judicial no Brasil. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 25 jun. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/a-decisao-italiana-sobre-carla-zambelli-e-o-debate-inacabado-sobre-a-imparcialidade-judicial-no-brasil/. Acesso em: 25 jun. 2026.
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