Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal











Há três anos, os autores fizeram um breve ensaio sobre o cabimento do acordo de não persecução penal no contexto do crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal. Tempos depois, em razão de inovações legislativas e do avanço jurisprudencial, retoma-se o debate, agora acerca da possibilidade do oferecimento da medida despenalizadora nos crimes de injúria racial e racismo; o primeiro deslocado do Código Penal, pela Lei 14.532/23, para a Lei 7.716/89, e o segundo já tipificado na Lei da década de 1980.
O texto nasce de discussões entre os autores, ambos militantes na área do direito penal. Mais especificamente advém do confronto entre a práxis de dois personagens que militam em “lados opostos” do sistema de justiça criminal: Ministério Público e Advocacia Criminal. Superadas as divergências de atuação, passamos a expor nosso consenso sobre o tema, com a finalidade principal de tratar de assuntos frequentes na prática do Direito Penal.
A análise se fará à luz da decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no recurso ordinário constitucional 222.599. Naquela ocasião, nos termos do voto do relator, Min. Edson Fachin, considerando os termos do artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal[1], decidiu-se que a teleologia da excepcionalidade imposta ao instituto despenalizador (v.g., vedação ao oferecimento do acordo em crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino) abarcaria os crimes raciais. Constou do voto condutor do julgado, ademais, que a despenalização de
atos discriminatórios raciais, nesta quadra da história, é contrariar o esforço — já insuficiente — para a construção da igualdade racial, levada a cabo na repressão de atos fundados em desprezíveis sentidos alimentados, diariamente, por comportamentos concretos e simbólicos reificadores de pessoas negras (Brasil, 2022).
Com as devidas vênias, não nos parece ser a melhor interpretação a ser conferida à temática.
De início, importa dizer que não se está a relativizar a magnitude do objetivo contido no artigo 3º, inciso IV da Carta Magna, tampouco a negar a dívida histórica do País para com seus próprios cidadãos, notadamente aqueles que sofreram e sofrem, diariamente, os reflexos de mais de 388 anos de escravidão. Ainda nessa óptica, recordemos que a abolição — meramente formal — da escravatura no País se deu há apenas 138 anos. Num breve exercício de matemática, desde sua colonização, o País viveu cerca de 73% do tempo total de sua história sob a égide do sistema escravista, razão pela qual não se pode negar os impactos de tão longo período sobre a sociedade contemporânea. Dessa feita, os autores não pretendem minimizar a gravidade dos crimes aqui tratados, tampouco os impactos da escravidão na formação da sociedade brasileira.
É inquestionável que pessoas pretas e pardas são as vítimas mais frequentes dos crimes em análise. Contudo, não se pode esquecer que outros grupos também são vítimas dos crimes de racismo e de injúria racial, estando, portanto, sob a proteção expressa da Lei 7.716/89, na medida em que esta visa reprimir “discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” (Art. 1º, Brasil, 1989). Nessa linha de raciocínio, não é incomum, por exemplo, embora em número estatisticamente menor, a prática do crime de injúria ou racismo com enfoque em elementos religiosos e xenofóbicos nas varas criminais do País.
Assim, a discordância com o recente julgado do Supremo se dá no campo da forma, e não do conteúdo. É incontroverso que a construção da igualdade racial efetiva é uma das mais importantes e urgentes tarefas da sociedade brasileira. Essa missão, porém, não nos parece ser incompatível ou nem mesmo favorecida pela impossibilidade de aplicação de medidas despenalizadoras nos delitos raciais. Ao contrário, a possibilidade de solução dos conflitos envolvendo crimes de injúria racial e racismo por essa via pode ser justa em relação aos ofendidos e até mesmo promover conscientização sobre igualdade racial, como se verá a seguir.
Apesar do entendimento agasalhado pelo Supremo Tribunal Federal, é preciso dizer que não há vedação legal expressa à celebração do acordo de não persecução penal em crimes de natureza racial — seja injúria ou racismo propriamente dito. O que fez a Segunda Turma do Supremo, por ocasião do julgamento do recurso ordinário constitucional 222.599, foi interpretar o comando constitucional relativo à erradicação de qualquer forma de discriminação como incompatível com o instituto despenalizador sob análise.
Recorde-se que o Min. André Mendonça, nesse mesmo julgamento, divergiu do entendimento do relator, asseverando a impossibilidade de realização de analogia in malam partem para compreender, além dos crimes de violência contra mulheres, em razão do sexo (vedação contida no artigo 28-A, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal), também aqueles crimes cometidos em razão da raça.
Ultrapassada a questão legal, há inegáveis vantagens na resolução do conflito nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal para os ofendidos, na contramão do que supõe o teor do julgado. Podemos listar pelo menos três, sem muito esforço.
Em primeiro lugar, o acordo de não persecução penal traz a possibilidade de uma resposta estatal rápida e eficaz. A aplicação de sanção imediata, distante do caminho longo e incerto dos processos judiciais no Brasil, encurta igualmente o sofrimento da vítima. Se a marcha de uma ação penal infinda é, em certa medida, punitiva em relação ao réu, invariavelmente a vítima permanece no mesmo patamar de incerteza sobre o resultado do processo. Através da perspectiva da vítima, em muitos casos, a pendência de um julgamento é fator de extrema angústia, além de corroborar com a sensação de injustiça e revitimização.
Ainda acerca das incertezas inerentes ao transcurso de uma ação penal (para vítima ou para o acusado), convém recordar que os professores Lívia Sant’Anna Vaz e Rogério Sanches Cunha (2023), em artigo sobre o tema aqui discutido, trouxeram importante informação estatística elaborada pelo Laboratório de Análises Econômicas, Históricas, Sociais e Estatísticas das Relações Raciais (Laeser) (Menezes, 2008): entre 1º de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, vítimas de crimes de racismo perdem 57,7% dos casos, nos julgamentos em segunda instância. Desta feita, sob a perspectiva da vítima, a celebração do acordo deve ser encarada como alternativa efetiva às agruras inerentes à indefinição dos rumos de um processo.
Sobre a economia e rapidez inerentes ao acordo, Vaz e Cunha (2023, de forma irretocável, destacam:
Dessa forma, se a realização de acordos processuais é expressão da atual tendência da justiça criminal, a luta antirracista no campo penal pode tê-lo como instrumento legítimo e eficaz. Com efeito, sem a demora e os custos inerentes ao processo penal, o ANPP, com mais rapidez e maior economia, sem criar campo fértil para desnecessária revitimização, pode, quando bem manejado, servir de modo suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Em segundo lugar, na linha do primeiro ponto suscitado, a possibilidade de imediata reparação do dano moral sofrido é fator que deve ter peso significativo nesta equação. A vítima (de qualquer crime) há muito tempo ocupa lugar de coadjuvante no processo penal, relegada a segundo plano e com seus interesses preteridos em detrimento das partes envolvidas — acusação e defesa, sobretudo. Ainda que o Código de Processo Penal preveja expressamente a possibilidade de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração por ocasião da sentença condenatória, a expectativa do efetivo recebimento por parte da vítima acaba por se tornar mais uma longa e angustiante espera. Assim, a possibilidade de imediata fixação de reparação por dano moral representa, em verdade, a substituição da incerteza inerente a um longo processo judicial por uma pronta reparação — ainda que simbólica — pelo sofrimento experimentado.
Em terceiro lugar, a confissão do investigado enquanto condição objetiva para a celebração do acordo pode ser ressignificada e, de forma disruptiva, tratada como oportunidade de reflexão e reconhecimento pessoal profundo acerca do fato cometido. Essa atitude constituiria, ao fim e ao cabo, o primeiro passo para a adoção de condutas compatíveis com a ordem constitucional, na exata medida em que pretende o Min. Edson Fachin por ocasião do recurso epigrafado. Desta forma, a celebração do acordo, nesses casos, pode ser interpretada como forma de exercitar a autorresponsabilidade, mais eficaz na construção de uma sociedade fraterna e livre de discriminação, como determina a Carta Magna, do que a mera imposição de sanção penal.
É de se observar, portanto, que há pelo menos duas linhas de raciocínio que se colocam na contramão do que restou decidido pela Segunda Turma do Supremo por ocasião daquele julgamento: (1) a de viés estritamente legalista, pela impossibilidade de se levar a cabo exercício de analogia in malam partem para criar hipóteses de impedimento não previstas expressamente pelo legislador; e (2) a de incompatibilidade sistemática, que enxerga o fortalecimento do aparato punitivo — in casu, ao tornar mais estreita a via de acesso ao acordo de não persecução penal — teleologicamente inconciliável com a missão de cumprir os objetivos estatuídos pela Carta Magna, notadamente a eliminação da desigualdade racial.
Consoante se antecipou, a discordância com o entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se dá no campo da forma, e não do conteúdo. Concordamos que urge atuar em prol da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na qual seja erradicada qualquer forma de discriminação, nos moldes estabelecidos pelo Poder Constituinte de 1988. Nossa discordância reside na ideia de que, a despeito do que restou compreendido no julgamento do RHC 222.599, a justiça consensual e seus mecanismos podem desempenhar relevante papel na busca pelos objetivos supramencionados.
Ao revés de “contrariar o esforço” para a construção da igualdade racial, a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal é, na verdade, meio hábil a reparar os danos causados pela prática criminosa, minimizar os impactos da revitimização e, sobretudo, se manejada da maneira correta, instigar profunda reflexão acerca da autorresponsabilidade do indivíduo.
Conquanto o julgado paradigma cite a “despenalização” de atos discriminatórios como forma de descredibilizar o instituto da justiça consensual, é preciso reforçar a ideia de que a ausência de uma pena em sentido estrito — corolário de uma sentença penal condenatória — não significa, necessariamente, descompromisso com a causa racial, tampouco com as vítimas de crimes dessa natureza. Pelo contrário, a substituição de uma “pena” por medidas alternativas no bojo de um acordo é, como se viu, mais benéfica e eficaz à própria vítima e suas dores.
É com o acordo de não persecução penal que a vítima pode (re)tomar lugar de protagonismo no conflito, de onde há muito foi confiscada. Ao abdicar do desígnio último de castigar — e tão somente —, a justiça negocial, nesses casos, abre portas para a resolução construtiva, madura e saudável do conflito. Quando se pensa efetivamente na vítima — e não em sua instrumentalização em prol da retroalimentação de um sistema de justiça criminal indiferente e despreocupado com seus anseios —, a possibilidade de celebração de um acordo surge como caminho para a construção de um futuro menos desigual e mais justo.
Finalmente, o que se propõe é uma reflexão crítica do objeto deste ensaio, de modo que o combate a atos discriminatórios raciais possa ser empreendido, também, através de vias alternativas, v.g., os mecanismos de justiça consensual. Acima de tudo, é preciso refutar a ideia de que o instituto despenalizador seja representativo de pretenso retrocesso social, eis que, conforme demonstrado, o acordo de não persecução penal pode, a bem da verdade, ajudar a construir aquilo que se pretende com sua eliminação: uma sociedade mais justa e igualitária.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 jun. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus 222.599. Relator: min. Edson fachin, julgado: 14 abr. 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6525081. Acesso em: 26 jun. 2026.
VAZ, Lívia Sant’Anna; CUNHA, Rogério Sanches. (Im)possibilidade de se aplicar o ANPP nos crimes de racismo. Meu Site Jurídico, 9 fev. 2023. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2023/02/09/impossibilidade-de-se-aplicar-o-anpp-nos-crimes-de-racismo/. Acesso em: 26 jun. 2026.
MENEZES, Maiá. Vítimas de racismo perdem 57,7% das ações. O Globo, 20 nov. 2008. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/408706/noticia.htm?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 26 jun. 2026.
[1] “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: […] promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (Brasil, 1988).
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Mestrando em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), especialista em Ciências Penais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) e em Direito Penal Econômico pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e fundador da Nova Geração de Criminalistas. Advogado criminalista. Além disso, é conciliador pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
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