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A regulação dos ativos virtuais entrou definitivamente em uma nova etapa no Brasil. A publicação da Resolução BCB 580, de 1º de julho de 2026, representa mais um movimento de integração das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais ao sistema prudencial administrado pelo Banco Central[1]. Embora a alteração possua natureza eminentemente regulatória, seus efeitos ultrapassam o campo administrativo e projetam consequências relevantes para a advocacia criminal empresarial.
A leitura da norma revela que seu objetivo imediato não consiste em criar deveres penais nem estabelecer novas figuras criminosas. A inovação reside na intensificação do regime de supervisão, aproximando essas sociedades do conjunto de instituições submetidas ao controle permanente do Banco Central. Essa ampliação da fiscalização produz um efeito indireto, mas extremamente relevante: aumenta exponencialmente a produção de informações que poderão ser utilizadas em futuras investigações criminais envolvendo lavagem de dinheiro, evasão de divisas, organização criminosa, fraudes financeiras e crimes contra o sistema financeiro nacional.
É justamente nesse ponto que surge o principal desafio dogmático. A expansão da capacidade regulatória do Estado não pode ser confundida com expansão automática da responsabilidade penal (Silva Sánchez, 2001). Quanto maior a densidade informacional produzida pelo sistema financeiro, maior também deve ser o rigor na distinção entre descumprimentos administrativos e fatos penalmente relevantes.
A Resolução BCB 580 promove três alterações estruturais (Banco Central do Brasil, 2026)[2].
A primeira consiste na classificação das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais como instituições do Tipo 3 para fins da Resolução BCB 436/2024. A mudança deixa claro que essas entidades passam a integrar de maneira mais intensa a arquitetura prudencial construída pelo Banco Central, aumentando o acesso a dados e informações.
A segunda alteração impede que a prestação de serviços de ativos virtuais seja compatível com o enquadramento no Segmento 5 (S5), destinado às instituições de menor complexidade regulatória. Na prática, o regulador reconhece que a atividade envolvendo ativos virtuais apresenta riscos suficientes para justificar um nível superior de supervisão.
A resolução estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2027[3], essas sociedades deverão observar um amplo conjunto de normas prudenciais anteriormente aplicáveis a instituições financeiras tradicionais, incluindo regras de capital, gerenciamento de riscos, controles internos, governança, divulgação de informações e gestão operacional (Banco Central do Brasil, 2026).
Não se trata, portanto, de mera alteração classificatória. O que se verifica é a incorporação definitiva das VASPs ao ambiente regulatório permanente do sistema financeiro nacional.
Sob a perspectiva do direito penal econômico, entretanto, o aspecto mais relevante não está na classificação das instituições, mas na ampliação da capacidade estatal de produzir informações qualificadas.
Quanto maior a intensidade da supervisão prudencial, maior será a quantidade de registros, documentos, comunicações obrigatórias, controles internos, auditorias, mapas de risco, informações cadastrais, registros operacionais e mecanismos de rastreabilidade disponíveis para eventual utilização pelos órgãos de persecução penal (Callegari; Linhares, 2025).
A experiência brasileira demonstra que grande parte das investigações de lavagem de dinheiro não se inicia pela descoberta direta do crime antecedente, mas pela análise de informações produzidas pelos próprios mecanismos regulatórios do sistema financeiro.
Nesse contexto, a Resolução BCB 580 fortalece uma tendência que já vinha sendo construída desde a Lei 14.478/2022 e pelas posteriores Resoluções BCB 520/2025 (Banco Central do Brasil, 2025) e 560/2026: transformar o mercado de ativos virtuais em um ambiente permanentemente monitorado sob a ótica prudencial.
A consequência prática é a redução das chamadas zonas de opacidade financeira, ampliando significativamente a capacidade estatal de reconstruir fluxos patrimoniais complexos.
Esse avanço regulatório, contudo, não modifica os pressupostos dogmáticos da responsabilidade criminal.
Uma das distorções mais frequentes na persecução penal econômica consiste em transformar irregularidades administrativas em indícios automáticos de criminalidade. Trata-se de raciocínio incompatível com os princípios estruturantes do direito penal.
O descumprimento de obrigações prudenciais pode justificar sanções administrativas, restrições operacionais ou medidas supervisórias (Tonet, 2026b). Nada disso, entretanto, demonstra, por si só, a existência de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, gestão fraudulenta, organização criminosa ou qualquer outro delito.
Da mesma forma, inconsistências em políticas de compliance, falhas de governança ou deficiência na produção de relatórios internos não substituem a demonstração do elemento subjetivo exigido para a responsabilização penal.
O processo penal continua exigindo prova da conduta individual, do nexo causal, do dolo e da efetiva participação do acusado nos fatos investigados.
A ampliação do controle regulatório não elimina essas exigências constitucionais. Para a defesa criminal, o impacto é claro: o ambiente de ativos virtuais passará a produzir mais registros, alertas, relatórios, inconsistências e trilhas documentais. Isso pode auxiliar investigações, mas também aumenta o risco de confusão entre desconformidade regulatória e tipicidade penal.
A existência de operação com criptoativo não presume ocultação. A acusação deve demonstrar origem ilícita, ato de ocultação ou dissimulação, dolo e vínculo individual do agente com a operação (Tonet 2026a).
A Resolução BCB 580 confirma um movimento que vem marcando o direito penal econômico contemporâneo: o fortalecimento dos mecanismos preventivos de supervisão financeira. A persecução penal dos crimes econômicos passou a depender, cada vez menos, de investigações iniciadas a partir da descoberta direta de fatos criminosos e, cada vez mais, da análise de informações produzidas no âmbito da regulação administrativa. O sistema financeiro deixa de ser apenas objeto de fiscalização para tornar-se também um importante produtor de elementos informacionais capazes de subsidiar futuras investigações criminais. Nesse cenário, o aumento da densidade regulatória amplia não apenas os deveres das instituições supervisionadas, mas também a capacidade estatal de reconstruir operações financeiras complexas e identificar padrões considerados atípicos ou de risco.
Esse fenômeno exige que a advocacia criminal empresarial passe a atuar em momento muito anterior ao oferecimento da denúncia. A defesa tende a deslocar parte de sua atuação para a análise crítica da formação da prova regulatória, questionando a forma de obtenção dos dados, sua confiabilidade, sua contextualização técnica e, principalmente, sua capacidade efetiva de demonstrar responsabilidade penal individual. Não basta discutir apenas o conteúdo da investigação criminal. Torna-se igualmente necessário compreender o funcionamento do sistema regulatório que produziu as informações utilizadas pela persecução, bem como os critérios técnicos que orientaram sua coleta, tratamento e interpretação. Em muitos casos, a solidez da estratégia defensiva dependerá justamente da demonstração de que determinado registro regulatório evidência, quando muito, uma desconformidade administrativa, sem revelar qualquer elemento apto a comprovar uma conduta penalmente relevante.
A questão defensiva central permanece a mesma: regulação não é imputação penal. O descumprimento de exigências prudenciais, falhas informacionais ou inconsistências operacionais podem justificar fiscalização administrativa, imposição de medidas corretivas ou aplicação de sanções pelo órgão regulador. Todavia, tais circunstâncias não bastam, por si sós, para demonstrar a prática de crime, a existência de dolo ou a participação individual de administradores em infrações penais. A responsabilização criminal continua subordinada à demonstração concreta da conduta, do vínculo subjetivo com o fato e dos elementos típicos exigidos pela legislação penal, não sendo admissível que a intensificação da supervisão prudencial reduza o grau de exigência probatória próprio do processo penal.
A Resolução BCB 580/2026 representa um marco importante na consolidação da supervisão prudencial das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. Seu impacto, contudo, não reside na criação de novos crimes, mas na intensificação da capacidade estatal de produzir informações qualificadas para a fiscalização financeira.
Essa transformação amplia significativamente o potencial investigativo do Estado, especialmente em delitos relacionados à criminalidade econômica. Todavia, a expansão da capacidade de supervisão não altera os pressupostos constitucionais da responsabilidade penal.
O risco consiste justamente em permitir que irregularidades regulatórias sejam convertidas, sem a necessária mediação dogmática, em presunções de autoria ou de dolo.
Para a advocacia criminal, o desafio passa a ser preservar uma distinção que parece cada vez mais pressionada pela expansão regulatória: a diferença entre fiscalização administrativa eficiente e imputação penal legítima. A primeira fortalece a integridade do sistema financeiro; a segunda continua submetida às garantias próprias do Estado de Direito.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025. Dispõe sobre a autorização e funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução BCB nº 580, de 1º de julho de 2026. Altera as Resoluções BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024, e nº 201, de 11 de março de 2022. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 jul. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613compilado.htm. Acesso em: 2 jul. 2026.
CALLEGARI, André Luís; LINHARES, Raul Marques. Lavagem de dinheiro. 3. ed. São Paulo: Marcial Pons, 2025.
SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. La expansión del derecho penal. 2. ed. Madrid: Civitas, 2001.
TONET, Fernando. Lavagem de dinheiro além do ato: o STJ e a exigência de uma arquitetura de ocultação. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 13 abr. 2026a. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/lavagem-de-dinheiro-alem-do-ato-o-stj-e-a-exigencia-de-uma-arquitetura-de-ocultacao. Acesso em: 13 abr. 2026.
TONET, Fernando. PL 746/2026: criptoativos, lavagem de dinheiro e a ilusão de que novos crimes resolvem antigos problemas. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 25 jun. 2026b. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/pl-746-2026-criptoativos-lavagem-de-dinheiro-e-a-ilusao-de-que-novos-crimes-resolvem-antigos-problemas/. Acesso em: 25 jun. 2026.
[1] Sobre a constante atualização regulatória, ver: Tonet (2026b).
[2] A sigla VASPs significa Virtual Asset Service Providers (ou Provedores de Serviços de Ativos Virtuais).
[3]. Art. 5º As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais singulares e os conglomerados prudenciais liderados por sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais devem observar, a partir de 1º de janeiro de 2027 […] (Banco Central do Brasil, 2026).
Como citar: TONET, Fernando. Entre a supervisão prudencial e a imputação penal: a Resolução BCB 580/2026 e os limites da persecução criminal sobre ativos virtuais. Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 2 jul. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/entre-a-supervisao-prudencial-e-a-imputacao-penal-a-resolucao-bcb-580-2026-e-os-limites-da-persecucao-criminal-sobre-ativos-virtuais/ Acesso em: 2 jul. 2026.
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