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O Brasil vive um paradoxo político-criminal digno de registro. Nunca as apostas foram tão lícitas, e nunca se investigou e processou tanto quem as divulga. A Lei 14.790/2023 regulamentou as apostas de quota fixa e os jogos online, o mercado autorizado entrou em operação em 1º de janeiro de 2025, com dezenas de empresas licenciadas, cerca de 25 milhões de apostadores e arrecadação tributária bilionária já no primeiro ano, segundo balanço da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF). Em julho de 2026, o ciclo regulatório se completou no campo publicitário, a Portaria SPA/MF 1.964/2026 impôs advertências obrigatórias nas peças de comunicação (“Apostar pode causar dependência”, “Apostar faz você perder dinheiro”, “Aposta não é investimento”), e a Portaria Interministerial MF/SECOM/MJSP 73/2026 estendeu deveres de verificação prévia a toda a cadeia publicitária, agências, plataformas e, sobretudo, influenciadores digitais.
No mesmo movimento, porém, consolidou-se uma frente persecutória sem precedentes contra divulgadores, tipsters e afiliados. O que em 2024 eram operações policiais esparsas tornou-se, em 2025 e 2026, um fluxo contínuo de operações estaduais e federais nomeadas, processos administrativos sancionadores em escala e representações éticas em número recorde. Este artigo propõe uma leitura crítica desse fenômeno a partir de três eixos: a curva empírica da persecução (com suas limitações metodológicas), o deslocamento do enquadramento típico, da contravenção penal do art. 50 da Lei de Contravenções Penais (LCP) para o bloco estelionato, lavagem de dinheiro e organização criminosa, e o que esse deslocamento revela sobre o modo brasileiro de fazer política criminal: endurecer por via hermenêutica aquilo que o legislador não endureceu.
Uma advertência metodológica se impõe de saída, não existe, na Tabela Processual Unificada do CNJ, classe ou assunto específico para “apostas”, “bets” ou “divulgação de jogos”. As condutas se diluem em rubricas genéricas, exploração de jogo de azar, estelionato, lavagem de dinheiro, organização criminosa, o que impede a extração de série histórica direta do DataJud e condena qualquer quantificação à triangulação de fontes indiretas, balanços administrativos, operações policiais divulgadas, dados de autorregulamentação publicitária e decisões judiciais individualizadas. A rigor, a primeira conclusão empírica deste levantamento é a própria invisibilidade estatística da persecução penal ao mercado de apostas, lacuna que, em si, deveria constranger um sistema de justiça que se pretende orientado por dados.
Feita a ressalva, a curva é nítida e pode ser descrita em três fases. Na primeira, anterior à plena vigência do marco regulatório, a repressão era pontual e ancorada na contravenção do art. 50 da LCP, a Operação Tyche (maio de 2024, Polícia Civil de Minas Gerais), com prisão de casal de influenciadores no Espírito Santo por promoção de jogos de azar e crime contra a economia popular, é o caso paradigmático. Na segunda fase, inaugurada com o mercado regulado em janeiro de 2025, as operações se multiplicaram e mudaram de natureza, a Operação Desfortuna (agosto de 2025, Polícia Civil do Rio de Janeiro) mirou quinze influenciadores por lavagem, estelionato e crime contra a economia popular, com menção a movimentações suspeitas bilionárias apuradas em relatórios de inteligência financeira, a Operação Narco Bet (outubro de 2025, Polícia Federal) associou a divulgação de plataformas ao branqueamento de capitais do tráfico internacional, com bloqueio de centenas de milhões de reais. A terceira fase, posterior às portarias de julho de 2026, agrega o componente administrativo-federa, as Operações Véu de Maia e Slots (julho de 2026, Polícia Federal), esta última com bloqueio judicial superior a novecentos milhões de reais, foram deflagradas com apoio técnico da própria SPA, sinal de integração entre fiscalização administrativa e persecução penal.
Os indicadores administrativos confirmam a tendência. A SPA/MF concluiu, apenas em 2025, 412 processos de fiscalização contra influenciadores digitais, com remoção de centenas de perfis e publicações, e bloqueou mais de 25 mil sítios de apostas não autorizados. No campo da autorregulamentação, as representações no CONAR envolvendo apostas saltaram de cerca de 3% do total em 2023 para 18,8% em 2024, alçando o setor da nona à segunda posição entre os mais representados. Já a CPI das Bets, no Senado Federal, produziu relatório final com pedido de indiciamento de dezesseis pessoas, entre elas influenciadoras de enorme alcance, contudo, o relatório rejeitado em votação apertada, mas cuja documentação foi encaminhada à Polícia Federal e ao Ministério Público, alimentando investigações em curso. Registre-se, por dever de rigor, parte dos números que circulam publicamente provém de estimativas jornalísticas ou de relatórios de inteligência financeira, que indicam suspeitas e valores sob constrição cautelar, não condenações; e todos os investigados e réus mencionados gozam da presunção de inocência.
O dado mais relevante para as ciências criminais não é quantitativo, mas qualitativo, a migração do enquadramento jurídico. Até recentemente, a divulgação de jogos não autorizados gravitava em torno do art. 50 da LCP, contravenção penal de baixíssima gravidade abstrata, pena de prisão simples, competência dos Juizados Especiais Criminais e, na prática, resposta penal próxima da irrelevância. As operações recentes, contudo, imputam aos divulgadores estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998), crimes contra a economia popular (Lei 1.521/1951) e organização criminosa, bloco típico que autoriza prisões preventivas, medidas cautelares patrimoniais agressivas e competências especializadas.
Há hipóteses em que essa requalificação é dogmaticamente defensável. Quando o influenciador exibe contas de demonstração manipuladas para simular ganhos que sabe inexistentes, induzindo seguidores a depositar em plataformas fraudulentas das quais aufere comissão calculada sobre as perdas dos captados, a discussão sobre estelionato, e sobre a participação do divulgador na engrenagem fraudulenta, é séria e merece ser travada. O chamado “jogo do tigrinho” e os cassinos virtuais falsos não são apostas em sentido próprio, são fraudes estruturadas com aparência de jogo, e tratá-los como mera contravenção seria subestimar o desvalor da conduta.
O problema está na generalização. A tipicidade do estelionato exige induzimento em erro mediante fraude e prejuízo alheio como resultado, a da lavagem exige a ocultação ou dissimulação de bens provenientes de infração penal antecedente, com autonomia dogmática que não se confunde com o mero recebimento de remuneração publicitária. Imputar lavagem ao influenciador porque recebeu cachê de plataforma não autorizada, ou estelionato porque divulgou serviço que terceiros exploravam ilicitamente, é esgarçar os tipos penais para suprir, por via interpretativa, a resposta punitiva que o legislador, que teve, em 2023, a oportunidade de criminalizar especificamente a exploração e a divulgação de apostas ilegais e não o fez, deliberadamente não entregou. A Lei 14.790/2023 optou por um modelo regulatório-sancionador administrativo, a conversão judicial e policial dessa opção em direito penal máximo é decisão político-criminal tomada fora da sede legislativa, com todos os déficits democráticos e de legalidade estrita que isso implica.
Não se ignore, ainda, o componente seletivo do fenômeno. A persecução recai com especial visibilidade sobre figuras midiáticas, cuja prisão rende manchetes e sinaliza eficiência, enquanto a arquitetura empresarial e financeira transnacional que sustenta as plataformas ilegais permanece, em grande medida, fora do alcance efetivo da jurisdição brasileira. O influenciador é, muitas vezes, o elo aparente e nacionalmente localizável de uma cadeia cujo centro decisório está alhures. A criminologia há muito descreve essa dinâmica, pune-se o visível, não necessariamente o determinante.
A jurisprudência começa a oferecer freios importantes a essa expansão. No âmbito da manipulação de resultados esportivos, fronteira vizinha à divulgação de apostas, o Supremo Tribunal Federal, no caso do atleta Igor Cariús, assentou que a conduta de forçar um cartão amarelo, isoladamente considerada, não configura o crime do art. 200 da Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023), exigindo interpretação restritiva do elemento típico “alterar ou falsear o resultado” da competição. Na mesma linha de contenção, no caso do atleta Bruno Henrique, o juízo criminal de Brasília recebeu a denúncia quanto à fraude esportiva, mas rejeitou a imputação de estelionato, decisão mantida em segundo grau, recusando a sobreposição automática de tipos que vem caracterizando as imputações do setor.
Esses precedentes importam por uma razão que transcende os casos concretos, eles reafirmam que a legalidade penal estrita não é obstáculo burocrático à eficiência persecutória, mas condição de legitimidade da intervenção punitiva. Se o desvalor da divulgação de apostas ilegais justifica resposta penal específica, o caminho constitucionalmente adequado é o legislativo, com tipo próprio, proporcional e determinado, não a dilatação pretoriana do estelionato e da lavagem.
O levantamento aqui sintetizado autoriza três conclusões. Primeira: a escalada da persecução penal e administrativa contra divulgadores de apostas entre 2023 e 2026 é real, documentável e correlacionada aos marcos regulatórios, ainda que a ausência de rubrica estatística própria impeça, por ora, sua quantificação rigorosa, o que recomenda a criação de assunto específico na Tabela Processual Unificada e a transparência ativa dos órgãos de persecução. Segunda: o núcleo do fenômeno é um deslocamento típico operado por via hermenêutica, que converte contravenção em criminalidade grave sem alteração legislativa, com riscos evidentes para a legalidade estrita, a proporcionalidade e a segurança jurídica de um mercado que o próprio Estado legalizou e do qual arrecada bilhões. Terceira: os primeiros sinais jurisprudenciais de contenção indicam que o debate dogmático está aberto, e é precisamente nesse espaço que a advocacia criminal, a academia e as instituições do sistema de justiça devem atuar, exigindo que a resposta estatal ao mercado de apostas seja construída com dados, com tipos penais determinados e com respeito à presunção de inocência, e não ao sabor de operações midiáticas que punem o elo visível de cadeias que permanecem intocadas.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 13 out. 1941.
BRASIL. Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951. Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 27 dez. 1951.
BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 mar. 1998.
BRASIL. Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023. Institui a Lei Geral do Esporte. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 jun. 2023.
BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 dez. 2023.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Prêmios e Apostas. Balanço de fiscalização do mercado de apostas de quota fixa — exercício de 2025. Brasília, DF: SPA/MF, jan. 2026.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria de Prêmios e Apostas. Portaria SPA/MF nº 1.964, de 3 de julho de 2026. Dispõe sobre advertências obrigatórias na publicidade de apostas de quota fixa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 jul. 2026.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da Fazenda. Secretaria de Comunicação Social. Portaria Interministerial MF/SECOM/MJSP nº 73, de 2026. Dispõe sobre deveres de proteção do consumidor na cadeia publicitária de apostas de quota fixa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 jul. 2026.
BRASIL. Senado Federal. Comissão Parlamentar de Inquérito das Apostas Esportivas (CPI das Bets). Relatório final. Relatora: Senadora Soraya Thronicke. Brasília, DF: Senado Federal, jun. 2025.
COUTO, Camille; CASCARDO, Rafaela. Veja quem são influenciadores alvos de operação contra jogo do tigrinho. CNN Brasil, São Paulo, 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/rj/veja-quem-sao-influenciadores-alvos-de-operacao-contra-jogo-do-tigrinho/. Acesso em: 22 jul. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA (CONAR). Apresentação à Comissão de Comunicação e Direito Digital do Senado Federal. Brasília, DF, maio 2025.
DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Ação penal — caso Bruno Henrique (recebimento parcial da denúncia; rejeição da imputação de estelionato). 7ª Vara Criminal de Brasília, 2025.
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