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debate público sobre o sistema de justiça criminal
É recorrente entre os processualistas o ceticismo de Ferrajoli (2002) quanto à vigência da “força de um poder bom”, inclinado a “satisfazer as funções de tutela” próprias de cláusulas inscritas nas Cartas Políticas. Em vez disso, diz o autor italiano, a “fidelidade dos poderes públicos” aos direitos fundamentais pressupõe, dentre outras condições, “o controle político e judiciário” sobre “os aparatos administrativos e […] os corpos policiais e militares” (Ferrajoli, 2002, p. 754).
Rente a tal perspectiva, Salo de Carvalho chega mesmo a “pressupor a tendência constante das agências de punitividade em violar os direitos fundamentais”, sugerindo, afinal, a assunção de um “princípio da irregularidade dos atos dos poderes” — ótica que constituiria o único meio de se criar um substrato teórico de cunho garantista e uma dinamicidade de prevenção contra as ditas violações (Carvalho, 2008, p.75).
Pinho, Melchior e Casara (2025, p. 178), nesse mesmo rumo, são de opinião que “exigências políticas de controle do poder e proteção das liberdades” demandam um instrumental processual que “não confie na bondade das agências repressivas ou dos atores jurídicos”. Para os autores, a ausência desse filtro crítico desata uma “atuação potencialmente ilimitada” da musculatura repressivo-estatal.
Ocorre que, em sentido diametralmente oposto a essa necessidade de controle e precaução, episódios muito comuns dos processos que envolvem acusação de tráfico de drogas revelam uma verdadeira inversão do sentido heurístico expresso por tal segmento doutrinário, caracterizando o que se convencionou denominar injustiça epistêmica — aqui manifestada sob a forma de avaliações testemunhais tingidas por preconceitos indevidos, acompanhadas de uma supervalorização da versão oficial que inscreve no ambiente persecutório um “campo de imunidade da narrativa policial” (Jesus, 2021, p. 202).
Sendo a indevida hipérbole oferecida aos relatos policiais a tônica deste estudo, seja-nos permitido sumariar que a injustiça epistêmica é tratada pela doutrina em diversas e operosas frentes de análise, não sendo possível, contudo, nesta assentada, um completo esgotamento das modalidades pelas quais o instituto é identificado e exaustivamente discutido.
Para o recorte ora eleito, surge pertinente a modalidade de injustiça que envolve um “déficit de credibilidade” relativamente ao depoimento de cidadãos sobre os quais incidem “preconceitos identitários” (Fricker, 2007, p. 41). Nessa perspectiva, “um sujeito não é recepcionado” na mesa de instrução processual “como uma fonte em potencial de conhecimento sobre o mundo porque provém de algum grupo vulnerabilizado” (Matida; Moscatelli, 2023, p. 113).
Nesses casos, “alguém é lesado especificamente em sua capacidade como sujeito de conhecimento” — pense-se, à guisa de ilustração, nos depoimentos prestados por pessoas em situação de rua acusadas de tráfico de estupefacientes; nos relatos de indivíduos pertencentes à comunidade LGBTQIA+ ou de pessoas negras residentes em zonas tomadas por facções criminosas (Fricker, 2007, p. 45).
Diante desse quadro, soa-nos nítida a correlação existente entre o “mal epistêmico” atrás referido — processado pelas mãos de uma “injustiça testemunhal preconceituosa” — e a sobrevalorização dos relatos policiais, construída em paralelo ao indevido maltrato probatório-testemunhal que se buscou apontar (Lackey, 2024, p. 28).
Com efeito, ambos os aspectos integram um mesmo raciocínio de adjudicação de valor probatório: ao tempo em que se atribui aos agentes estatais uma “enorme quantidade de credibilidade” — “não importando quantas evidências entrem em conflito com o que relatam” —, nega-se ou reduz-se, de forma injustificada, a credibilidade de sujeitos posicionados em lugares de maior vulnerabilidade no contexto sociocultural e econômico (Lackey, 2024, p. 51).
À vista de tal imbricação, interessa-nos criticar alguns recursos argumentativos empregados no compartimento da valoração probatória que formalizam, injuridicamente, a injustiça testemunhal aqui examinada. Nesse sentido, cumpre destacar a argumentação salvacionista empunhada por juízes e promotores que, mesmo em meio a contradições[1] detectadas nos depoimentos policiais e a versões manifestamente inverossímeis[2] por eles levantadas, encampam a todo custo a proposição fático-probatória prejudicial ao réu.
Assim, não sem uma “presunção de desconfiança quanto […] à versão apresentada pelo acusado”, contornam fragilidades da versão oficial mediante um contorcionismo retórico que não convive em harmonia com “regras gerais da epistemologia, […] da racionalidade e da lógica”, e transgridem, enfim, a diretriz que se desprende da valoração racional da prova, segundo a qual “ao analisar um depoimento policial, há de se proceder à verificação de sua verossimilhança, ou seja, a sua adequação à experiência comum e ao conhecimento de mundo” (Rigon; Jesus, 2019, p. 111; Ferrer-Beltrán, 2026, p. 104; Brasil, 2022).
De fato, em casos tais, costuma entrar em pauta farto repertório em prol do enredo policial, pavimentando-se indevido atalho pelo qual “o protagonismo policial vai das ruas ao fórum”, como se fosse lícito à Magistratura e ao Parquet atuar como fiéis escudeiros destinados a suprir a inconsistência de versões que, por si sós, não resistem a um exame rigoroso de racionalidade e coerência (Semer, 2025, p. 83).
Para densificar a análise, frisamos usual teratologia constante em peças forenses: a afirmação de que pequenas contradições[3] havidas na versão policial não têm o condão de comprometer o seu valor probatório. Mais ainda: afirma-se que eventuais desencontros não infirmam a merecida credibilidade dos agentes públicos, visto que exprimiriam uma ausência de combinação prévia destinada a imolar o acusado, além de serem naturais, dada a passagem do tempo e a multiplicidade das ocorrências atendidas pelos policiais então sob escrutínio.
Tal recurso opera como autêntica boia de salvação da narrativa acusatória. Em lugar de reconhecerem que a existência de contradições não transmite vigor probante aos relatos, dada a necessidade de “coerência externa da prova testemunhal com os demais elementos probatórios”, operadores jurídicos, dedicados a remendar as fissuras da versão oficial, convertem discursos razoáveis — naturalmente extraíveis das contradições — em leituras preconcebidas e vinculadas às conveniências da atuação policial (Kagueiama, 2023, p. 253).
Com efeito, se o “juízo de confiabilidade” do conteúdo aportado pela testemunha liga-se, entre outros critérios, à “ausência de contradições externas com outros elementos probatórios” — “sejam testemunhos, sejam perícias, filmagens” —, é de rigor que o julgador adote especial “cautela quando verificar alguma contradição com outra evidência dos autos” (Fernandes, 2020, p. 227), exarando um juízo de valoração crítico e aderente à ideia, expressa por Semer (2026, p. 61), de que “o poder não tem mais credibilidade por si só; tem é mais condições de demonstrar sua credibilidade” .
A bem dizer, a compreensão acima traduz o magistério jurisprudencial de nossas Cortes de Vértice. Em substância, entende-se aí que o valor atribuído ao depoimento policial deve vir na esteira de “critérios lógicos e racionais de valoração probatória” (Brasil, 2022), donde a consequente rejeição de valor probante aos testemunhos que não se “harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (Brasil, 1996).
Ademais, invocar o transcurso do tempo e o número de incursões policiais como fatores influentes sobre a memória do depoente, sob o pretexto de escoimar os vícios então enfocados, significa atingir à queima-roupa o próprio depoimento oficial, pois fixa nos autos que a versão fática retratada pela testemunha vem embebida em imprecisão e, por ser deficiente em sua configuração conteudística, não ostenta valor epistêmico-probatório.
Ora, se ambos os fatores nublam a memória do agente em ordem a esboroar a nitidez das recordações fáticas e não acomodar com segurança o acertamento fático-probatório, não se pode ressignificar a vulnerabilidade epistêmica que brota de tal contexto para chancelar uma hipótese factual prejudicial ao réu e contraveniente ao in dubio pro reo.
Na prática, o resultado do exposto é que a “potência” do depoimento policial não “está […] vinculada à coerência ou harmonia ou a uma suposta consonância com o conjunto probatório”. Reversamente, assenta-se numa premissa inexpugnável, cuja autoridade antecede a própria atividade instrutória, funcionando como pressuposto do juízo probatório, e não como conclusão dele extraída (Semer, 2019, p. 199).
Chegados a essa altura, cumpre avançarmos uma conclusão. Fazendo-o, advogamos o abandono dessa espécie de injustiça epistêmica. Para tanto, é fundamental reconhecer que, “em Estados Democráticos de Direito, decisões judiciais não se confundem com meras intuições ou simples preferências”; pelo contrário, na determinação dos fatos em discussão, o juiz deverá cuidar de formular — mediante critérios racionais e com base em provas válidas — “argumentos probatórios a partir dos quais seleciona uma hipótese fática” (Brasil, 2023).
Essa imposição metodológica decorre de uma concepção racionalista da prova segundo a qual o que interessa é a “suportabilidade ou a solidez dos argumentos” (Kircher, 2025, p. 176) utilizados a título de justificar a decisão sobre o juízo de fato. Consequentemente, narrativas policiais que se revelam internamente contraditórias, externamente divergentes dos demais elementos ou ancoradas em versões manifestamente inverossímeis não constroem plataformas compatíveis com as exigências de racionalidade inferencial próprias da justificação probatória.
Enfim, considerando que “o processo de avaliação do conjunto probatório depende da conclusão a respeito da qualidade epistêmica da prova” (Cunha, 2026, p. 261), impõe-se defender um modelo processual e uma praxe forense efetivamente comprometidos com a produção de “conjuntos probatórios de maior peso” e com “uma melhor formação em raciocínio probatório dos operadores” — única estratégia capaz de expungir a reprodução da injustiça epistêmica no conduto persecutório, assegurando que o juízo fático decorra de uma cognição genuinamente racional, construída a partir de critérios controláveis e intersubjetivamente justificáveis, e não da deferência acrítica à existência de um suposto “poder bom” (Ferrer-Beltrán, 2023, p. 245).
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5.ª Turma). Agravo em Recurso Especial n.º 1.936.393/RJ. Rel. Ministro Ribeiro Dantas. Julgado em 25 out. 2022. Diário da Justiça Eletrônico, 7 nov. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6.ª Turma). Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 2.632.146/AM. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Julgado em 6 maio 2025. Diário da Justiça Eletrônico, 13 maio 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6.ª Turma). Recurso Especial n.º 2.042.215/PE. Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior. Relator para Acórdão: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Julgado em 03 out. 2023. Diário da Justiça Eletrônico, 25 out. 2023.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1.ª Turma). Habeas Corpus n.º 73.518/SP. Rel. Ministro Celso de Mello. Julgado em 26 mar. 1996. Diário da Justiça, 18 out. 1996.
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[1] Geralmente, tais contradições dizem respeito a dados objetivos essenciais ao deslinde do mérito e da própria legalidade da ação policial — seja a ação implementada no flagrante delito, seja na aplicação de meios de obtenção de prova. Fatos como o local exato onde a droga foi encontrada na residência, quem autorizou a entrada dos agentes no domicílio ou o comportamento antecedente do suspeito que justificou a revista pessoal ou veicular compõem o rol de situações sobre as quais recaem gritantes divergências narrativas.
[2] Veja-se julgado proferido pela Corte Cidadã em que se invalidou busca pessoal realizada pela Polícia, ante a rotunda inverossimilhança da fundada suspeita posta em causa. Conforme a versão de um dos agentes, os policiais teriam visualizado o acusado ingressando em certo estabelecimento e, simultaneamente, ocultando um pacote sob a cadeira que supostamente ocupava. Considerando-se que a narrativa revelava nítido despautério, invalidou-se a ação penal pela ilicitude probatória constatada na origem, constando na motivação que: “se o réu ainda estava entrando no estabelecimento, não poderia estar jogando um pacote embaixo da ‘sua cadeira’, é dizer, da cadeira onde estaria sentado dentro do estabelecimento” (Brasil, 2025).
[3] Na práxis, a dita “pequena contradição” funciona como um conceito guarda-chuva — propositalmente fluido, é utilizado para pôr a salvo qualquer incongruência do relato policial. Consequentemente, ao rotular discrepâncias fáticas sob esse signo, esvazia-se o potencial de cada contradição, cobrindo o testemunho estatal contra o necessário escrutínio de credibilidade.
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