Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
Desmond Tutu, ao refletir sobre a experiência da Comissão de Verdade e Reconciliação da África do Sul, escreveu que não há futuro sem perdão. A frase, embora nascida no contexto do legado brutal do apartheid, ultrapassa a história sul-africana e toca em algo essencial sobre qualquer sociedade que se pretenda humana. Tutu não falava em esquecer ou negar o passado, mas em encará-lo sem cinismo nem vingança, para permitir que a justiça não se converta em mera retaliação. O perdão, nesse sentido, não é leniente, mas um ato político de reconstrução: uma escolha consciente de interromper o ciclo da exclusão e da violência.
É desse mesmo horizonte que precisamos nos aproximar ao discutir o indulto para adolescentes em conflito com a lei. Em tempos em que o debate público parece movido por impulsos punitivos, é necessário recuperar a coragem de Tutu em reconhecer que uma sociedade justa não se mede pela severidade de suas penas, mas pela capacidade de oferecer novos começos.
No Brasil, o constituinte de 1988 também foi sensível à ideia do perdão como expressão de humanidade no âmbito da política criminal, ao prever, no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de indulto. Ao fazê-lo, reconheceu que o poder de punir não é absoluto e que, quando punir já não é necessário, é preciso dar lugar ao perdão. O indulto, assim, nasce como uma fresta de humanidade dentro da engrenagem penal. Ou, ainda, uma forma de o Estado admitir que o castigo não pode ser um fim em si mesmo.
Não por acaso, tornou-se prática recorrente que, no período natalino, o Presidente da República edite decretos de indulto, simbolizando a possibilidade de recomeço e a reafirmação de que o direito penal deve ter limites. Desde 1988, esses gestos foram tradicionalmente direcionados à população adulta, aos condenados sob a tutela do sistema prisional. Mas e os adolescentes? Não seriam eles, justamente, aqueles a quem o perdão deveria alcançar com mais naturalidade? Afinal, se o sentido do indulto é o de restaurar, reintegrar e dar uma nova chance, é difícil imaginar destinatários mais legítimos do que aqueles a quem o próprio Estado reconhece como pessoas em formação e que devem ter assegurado seu melhor interesse.
À medida que nos aproximamos das festividades de fim de ano, seria de se esperar do Estado um gesto de indulgência também em relação aos adolescentes privados de liberdade. E há razões concretas para isso. Segundo o último Levantamento Nacional do Sinase, 27,9% dos adolescentes privados de liberdade cumprem medida por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas (Brasil, 2026, p. 58). Estamos falando, portanto, de uma parcela expressiva de adolescentes privados de liberdade por condutas que não envolvem violência contra a pessoa e que se inserem em trajetórias marcadas pela pobreza, marginalização e pela exploração pelo crime organizado.
Esse dado ganha ainda outro significado quando lembramos que o recrutamento de crianças e adolescentes pelo tráfico de drogas não pode ser compreendido apenas pelas lentes da criminalização. A Convenção n. 182 da Organização Internacional do Trabalho inclui a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para atividades ilícitas, particularmente para a produção e o tráfico de drogas, entre as piores formas de trabalho infantil. Não se trata de ignorar a prática do ato infracional, mas de reconhecer que aquele que aparece para o sistema de justiça como autor de uma conduta é, simultaneamente, objeto de exploração por estruturas criminosas que se beneficiam precisamente de sua vulnerabilidade.
No Brasil, essa realidade é bastante concreta. Pesquisa coordenada por Galdeano e Almeida (2018) demonstra como adolescentes são incorporados ao comércio varejista de drogas como mão de obra barata, substituível e especialmente exposta à atuação policial. Além disso, a pesquisa aponta que adolescentes são submetidos a jornadas de trabalho, divisão de funções, hierarquias rígidas e metas de produtividade, ocupando frequentemente as posições mais visíveis e arriscadas do mercado varejista de drogas, como as de “olheiro” e vendedor nas chamadas “biqueiras”.
Somado a isso, há uma contradição difícil de contornar. Como destacou o Conselho Nacional de Justiça, “eliminar as piores formas de trabalho infantil é um absoluto universal” (CNJ, 2021, 31). Se é assim, a resposta estatal não pode se limitar a retirar esses adolescentes das ruas para inseri-los em instituições de privação de liberdade e, depois, considerar encerrado o problema. A criminalização, por si só, não elimina a exploração. Muito pelo contrário, ela reforça o ciclo, em que adolescentes vulneráveis são recrutados pelo crime organizado, ocupam as posições mais expostas à atuação policial, são apreendidos, institucionalizados e, ao retornarem aos mesmos territórios e às mesmas condições materiais, permanecem disponíveis para novas formas de cooptação.
Tudo isso se agrava quando adolescentes permanecem privados de liberdade por longos períodos. Diversas pesquisas realizadas no Brasil indicam que a medida de internação, além de não prevenir a reincidência, pode aumentar o risco de novas infrações, pois interrompe trajetórias de vida, favorece a evasão escolar e fragiliza vínculos familiares e comunitários (Brasil, 2020; Instituto Sou da Paz, 2018; Sapori et al., 2018; Veludo et al., 2019) — justamente as condições de vulnerabilidade das quais o crime organizado se vale para continuar cooptando esses adolescentes.
É diante dessa realidade que a discussão sobre o indulto revela sua dimensão mais profunda. O debate não pode se reduzir à pergunta formal sobre se o artigo 84, XII, da Constituição Federal, ao utilizar o termo “penas” alcançaria ou não às medidas socioeducativas. Devemos nos questionar, antes, se há algum sentido em reconhecer constitucionalmente o perdão como limite ao poder punitivo e reservá-lo justamente aos adultos, excluindo aqueles a quem a própria Constituição reconhece em condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
A distinção entre pena e medida socioeducativa tampouco pode servir para apagar as condições materiais em que a privação de liberdade se concretiza. Durante anos, enquanto o sistema prisional brasileiro apresentava índices alarmantes de superlotação, as unidades de internação destinadas a adolescentes reproduziam cenário semelhante, com estabelecimentos operando acima de sua capacidade e submetendo adolescentes a condições pouco compatíveis com a finalidade pedagógica que deveria distinguir a socioeducação do cárcere. A diferença construída pela dogmática jurídica entre pena e medida socioeducativa, portanto, nunca encontrou correspondência na realidade das instituições. Se, materialmente, adolescentes e adultos são submetidos a problemas tão semelhantes no exercício da privação de liberdade, é difícil sustentar que justamente a natureza jurídica da medida constitua razão suficiente para afastar dos primeiros uma possibilidade de clemência reconhecida aos segundos.
Aliás, se levássemos às últimas consequências a premissa de que a medida socioeducativa não é pena e de que sua finalidade primordial é pedagógica, protetiva e voltada à reintegração, a conclusão deveria apontar para mais, e não menos, abertura à possibilidade de recomeço. Seria paradoxal sustentar que o adulto submetido a uma pena pode ser alcançado pela clemência estatal, enquanto o adolescente, precisamente porque submetido a uma resposta que se pretende menos punitiva, estaria necessariamente excluído dela.
Fechar os olhos a essa realidade em nome de uma suposta coerência dogmática é insistir na negação do humano. O direito pode construir categorias, estabelecer diferenças e atribuir nomes distintos às formas pelas quais o Estado exerce seu poder. Mas não deveria utilizar essas mesmas categorias para tornar invisível a experiência concreta daqueles sobre os quais esse poder recai.
Talvez seja justamente por isso que a pergunta sobre o indulto aos adolescentes incomode tanto. Ela nos obriga a decidir se acreditamos verdadeiramente naquilo que repetimos sobre a socioeducação. Isto é, que adolescentes são pessoas em desenvolvimento; que a privação de liberdade deve ser excepcional e breve; que responsabilizar não significa simplesmente castigar; e, sobretudo, que nenhuma trajetória iniciada tão cedo deve ser tratada como definitivamente perdida.
Se o perdão, como ensinou Tutu, é uma aposta no futuro, negar-lhe aos adolescentes é perpetuar o passado e insistir em um modelo de justiça que castiga justamente onde afirma querer educar, reintegrar e cuidar.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Reentradas e reinterações infracionais: um olhar sobre os sistemas socioeducativo e prisional brasileiros. Brasília: CNJ, 2020.
BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Levantamento Nacional do SINASE – 2025. Brasília: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Manual para incidência da temática do tráfico de drogas como uma das piores formas de trabalho infantil. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2021.
GALDEANO, Ana Paula; ALMEIDA, Ronaldo (coord.). Tráfico de drogas entre as piores formas de trabalho infantil: mercados, famílias e rede de proteção social. São Paulo: CEBRAP, 2018.
INSTITUTO SOU DA PAZ. Aí eu voltei para o corre: estudo da reincidência infracional do adolescente no estado de São Paulo. São Paulo: Instituto Sou da Paz, 2018.
SAPORI, Luis Flávio; CAETANO, André Junqueira; SANTOS, Roberta Fernandes. A reincidência juvenil no estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 2018.
VELUDO, Cássio Marcelo Batista; NUNES FILHO, Iran Barros; REIS, João Gabriel Rodrigues; GERK, Tabata de Aquino. Reincidência de egressos de uma unidade de internação socioeducativa do Distrito Federal. Brasília: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2019.
A autora declara ter utilizado o ChatGPT para revisão e aprimoramento linguístico do texto. O conteúdo foi integralmente revisado e validado pela autora, que assume integral responsabilidade por sua versão final.
Encontrou um erro?











Nos ajude a melhorar! Envie sua correção abaixo 👇