Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
O reconhecimento facial entrou definitivamente no cotidiano da segurança pública. Câmeras instaladas em ruas, terminais, estádios e equipamentos públicos deixaram de servir apenas à gravação de imagens e passaram a integrar sistemas capazes de comparar rostos, emitir alertas e recuperar registros em grandes acervos. A mudança altera a própria qualidade da vigilância. Ver uma pessoa em uma gravação não é o mesmo que converter sua face em um identificador matemático apto a ser pesquisado, associado a bases externas e reencontrado em diferentes tempos e lugares.
No Brasil, o debate costuma concentrar-se na precisão do sistema e na diferença entre reconhecimento em tempo real e reconhecimento posterior. Ambas as questões importam, mas não resolvem o problema jurídico. Uma pesquisa realizada depois de um crime pode ser muito invasiva se, antes mesmo de o delito acontecer, os rostos de todos os que passaram por determinado local tiverem sido transformados em dados biométricos pesquisáveis. É justamente esse ponto que a experiência europeia, e uma controvérsia surgida na Itália em 2026, ajuda a iluminar. O caso italiano interessa menos por suas particularidades nacionais do que por revelar uma pergunta que também precisa ser respondida aqui: quando, exatamente, começa a vigilância biométrica estatal?
A primeira distinção necessária é entre imagem e dado biométrico. Uma câmera convencional registra feições, movimentos e circunstâncias visíveis. O reconhecimento facial acrescenta outra operação: extrai características do rosto e produz uma representação matemática que permite comparar aquela pessoa com uma ou muitas referências. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados observa que a biometria envolve análise técnica, por meios matemáticos e estatísticos, de características fisiológicas ou comportamentais e que seu emprego amplia riscos relacionados à privacidade, à segurança e à discriminação (ANPD, 2024). A partir da extração biométrica, portanto, o rosto deixa de ser apenas parte de uma cena e passa a funcionar como chave de pesquisa.
É aí que a oposição entre reconhecimento em tempo real e a posteriori se mostra insuficiente. No primeiro, captação, comparação e eventual identificação ocorrem sem atraso relevante. No segundo, a comparação é realizada sobre imagens já registradas. A diferença temporal existe, mas não informa quem foi convertido em dado biométrico, quando isso aconteceu, quais bases foram consultadas ou qual necessidade concreta justificou a operação. Mais importante é distinguir busca dirigida e processamento indiferenciado. Na busca dirigida, há investigação, pessoa procurada ou determinável, intervalo temporal, espaço e conjunto de imagens relacionados a uma finalidade. No processamento indiferenciado, todos são convertidos em dados biométricos porque algum deles talvez venha a interessar futuramente ao Estado.
Essa transformação dialoga com fenômenos conhecidos nos estudos de vigilância. Haggerty e Ericson (2000) descrevem sistemas que decompõem corpos em fluxos de dados e os recombinam para novas finalidades. Lyon (2007) chama atenção para o caráter classificatório da vigilância contemporânea, que não apenas observa, mas seleciona e distribui atenção institucional. Brayne (2020) mostra, no campo policial, como a integração de bases modifica as condições práticas da suspeição. O reconhecimento facial amplia esse movimento porque oferece um identificador persistente, capaz de conectar registros antes dispersos.
O Regulamento UE 2024/1689, o AI Act, adotou posição especialmente restritiva quanto à identificação biométrica remota em tempo real em espaços acessíveis ao público para fins policiais. A regra é a proibição, acompanhada de exceções delimitadas, entre elas a busca de determinadas vítimas ou pessoas desaparecidas, a prevenção de ameaça específica e iminente à vida ou de ameaça terrorista e a localização de suspeitos de certos crimes graves. Mesmo nessas hipóteses, o regulamento articula necessidade, proporcionalidade, limitação temporal e espacial e mecanismos de autorização.
O reconhecimento posterior recebeu tratamento diferente, mas não foi transformado em autorização genérica para pesquisa biométrica de arquivos. O artigo 26, item 10, vincula seu emprego policial a investigação de infração penal específica e a buscas direcionadas. Embora o Regulamento (UE) 2026/1744 tenha postergado para 2 de dezembro de 2027 a aplicação de parte do regime de sistemas de alto risco do Anexo III, o desenho normativo permanece relevante para compreender a opção europeia: o fato de a comparação ser retrospectiva não dispensa finalidade concreta, necessidade e direcionamento.
Esse modelo não se resume ao AI Act. A Diretiva UE 2016/680 exige que o tratamento policial de dados biométricos destinado à identificação inequívoca ocorra apenas quando estritamente necessário e sob salvaguardas apropriadas. As diretrizes do European Data Protection Board sobre reconhecimento facial no campo policial insistem em finalidade, base jurídica, proporcionalidade, qualidade dos dados e avaliação prévia dos riscos (EDPB, 2023). Em decisão publicada em 4 de julho de 2023, a Corte Europeia de Direitos Humanos, no caso Glukhin v. Russia, considerou particularmente intrusivo o uso policial de reconhecimento facial para identificar e localizar participante de manifestação pacífica, destacando a insuficiência de salvaguardas precisas contra abuso e arbitrariedade.
É nesse ambiente que se insere a controvérsia italiana. Ao examinar, em 2026, o Atto del Governo n. 418, destinado à adequação da legislação nacional ao AI Act, o Garante per la protezione dei dati personali questionou uma arquitetura que permitiria processar de forma automatizada e generalizada os dados biométricos das pessoas presentes em determinados lugares ou eventos. A busca de um suspeito ocorreria mais tarde, mas os identificadores biométricos já teriam sido produzidos no momento da gravação. Em manifestação de 29 de julho de 2026, o Garante sustentou que o reconhecimento posterior compatível com o modelo europeu pressupõe buscas ex post direcionadas, vinculadas a necessidade operacional específica, e não a extração antecipada dos dados biométricos de todos os presentes.
A controvérsia é importante porque demonstra que conservar imagens e extrair previamente templates biométricos não são operações equivalentes. Na primeira hipótese, existe um registro visual que poderá ou não ser consultado. Na segunda, cada pessoa foi preparada para identificação automatizada futura. A busca pode ocorrer depois; a ingerência, contudo, começou antes. Esse é o aspecto da experiência europeia que mais interessa ao Brasil.
A Emenda Constitucional 115/2022 incluiu expressamente a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais. A Lei Geral de Proteção de Dados classifica como sensível o dado biométrico vinculado a pessoa natural. Ao mesmo tempo, seu artigo 4º exclui da incidência direta da lei os tratamentos realizados exclusivamente para segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e investigação ou repressão de infrações penais. O § 1º do mesmo artigo, porém, determina que essas atividades sejam regidas por legislação específica, com medidas proporcionais e estritamente necessárias, devido processo legal e observância dos princípios gerais de proteção de dados.
A legislação específica prevista pela LGPD ainda não se consolidou em um regime nacional abrangente para o tratamento de dados pessoais na segurança pública. O Projeto de Lei n. 2.338/2023, aprovado pelo Senado e em tramitação na Câmara dos Deputados, contém disciplina sobre sistemas de inteligência artificial e permanecia em exame legislativo em agosto de 2026. Enquanto se discute o marco nacional, estados e municípios implementam videomonitoramento, integração de bases e reconhecimento facial por contratos, decretos, portarias e procedimentos operacionais de alcance local.
Isso não significa que as experiências brasileiras funcionem necessariamente sem controles. O Smart Sampa é um exemplo útil justamente porque permite observar o nível procedimental. Seu segundo Relatório de Transparência informa a existência de Procedimento Operacional Padrão, Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, verificação manual dos alertas, cruzamento com o Banco Nacional de Mandados de Prisão, índice mínimo de similaridade de 92%, auditoria por amostragem e validação humana em todas as ocorrências. O documento registra também cooperação técnica com a Polícia Civil em investigações criminais.
Esses mecanismos são relevantes. Demonstram que protocolo, auditoria e supervisão humana podem reduzir riscos da operação. O problema jurídico está em outro plano: controles administrativos locais não substituem um estatuto nacional capaz de definir os pressupostos do tratamento biométrico policial. Um procedimento pode estabelecer como o alerta será confirmado, mas não resolve, sozinho, a pergunta sobre quando o Estado pode transformar a face de alguém em identificador biométrico, por quanto tempo pode conservá-lo, com quem pode compartilhá-lo e em quais situações pode voltar a pesquisá-lo.
A fragmentação se torna ainda mais sensível quando câmeras municipais produzem imagens utilizadas por guardas, polícias estaduais e órgãos de investigação, ou quando sistemas privados são integrados a plataformas públicas. O que começa como monitoramento urbano pode terminar como fonte de informação em investigação criminal. Cada mudança de finalidade exige rastreabilidade e fundamento próprios. A facilidade técnica de conectar bases não pode ser confundida com autorização jurídica para fazê-lo.
Uma disciplina brasileira consistente deveria separar juridicamente as etapas do reconhecimento facial. Captar a imagem, extrair o template, compará-lo com uma lista, produzir um alerta e adotar uma medida policial são operações diferentes. A origem e a atualização das listas precisam ser verificáveis; as consultas devem deixar registro da finalidade, do sistema, da base, do recorte espacial e temporal e do resultado; os limiares de similaridade devem ser documentados e testados no contexto de uso. A confirmação humana é indispensável, mas não elimina a discricionariedade. Como demonstram Fussey, Davies e Innes (2021), ela reaparece nas escolhas sobre listas, câmeras, parâmetros, validação e resposta ao alerta.
Também deveria existir uma regra clara contra medidas coercitivas fundadas exclusivamente na correspondência biométrica. O alerta é um indicador para verificação, não prova autossuficiente de identidade, autoria ou situação jurídica. Mesmo sistemas tecnicamente precisos podem produzir efeitos desiguais quando operam em territórios mais policiados e sobre bases formadas por práticas anteriores de abordagem e prisão. É nesse ponto que a crítica criminológica se liga à discussão tecnológica: não basta perguntar quanto o sistema acerta, mas quem é mais observado, quem integra as bases e onde a ferramenta é empregada (Almeida, 2022; Brayne, 2020).
No processo penal, a correspondência biométrica deve ser tratada como resultado técnico passível de verificação. Se ingressa na investigação ou no processo, precisam ser preservados a imagem original, a identificação do sistema e de sua versão, os parâmetros relevantes, a base de comparação, o limiar de similaridade, os candidatos retornados, os registros de acesso e as intervenções humanas. Murray (2024) observa que o reconhecimento facial retrospectivo representa mudança de patamar da vigilância policial porque grandes acervos podem ser pesquisados repetidamente, permitindo reconstruções que seriam impraticáveis pela revisão humana convencional.
O segredo empresarial do fornecedor não pode converter uma ferramenta empregada pelo Estado em matéria imune ao contraditório. Não é necessário divulgar indiscriminadamente código-fonte ou informações protegidas para reconhecer que a confiabilidade do procedimento, quando relevante à imputação, precisa ser examinável por defesa, acusação e juízo. A documentação serve, ainda, para conter o viés de confirmação: um alerta inicial pode orientar toda a investigação posterior e revestir de aparência objetiva escolhas que começaram muito antes da atuação do algoritmo.
O debate brasileiro sobre reconhecimento facial amadurecerá quando deixar de ser reduzido à oposição entre eficiência e privacidade ou à simples diferença entre uso em tempo real e a posteriori. O ponto juridicamente mais sensível aparece antes do alerta, no momento em que a face é transformada em dado biométrico e passa a integrar uma infraestrutura de pesquisa. É ali que se define quem foi submetido ao tratamento, para qual finalidade e sob quais limites.
A controvérsia italiana é útil porque expõe uma tensão do próprio modelo europeu. Chamar a busca de posterior não basta quando a indexação biométrica foi antecipada e generalizada. O AI Act, a Diretiva 2016/680, as orientações do EDPB e a jurisprudência europeia convergem, com diferentes âmbitos e forças normativas, para uma preocupação comum: vigilância biométrica policial requer necessidade concreta, delimitação, rastreabilidade e salvaguardas proporcionais ao grau de ingerência.
O Brasil já possui experiências que desenvolveram controles operacionais relevantes. O que falta é uma moldura nacional que transforme boas práticas contingentes em garantias exigíveis e estabeleça limites antes que a expansão tecnológica consolide soluções de difícil reversão. O reconhecimento facial pode ser útil à segurança pública e à investigação criminal, mas sua utilidade não autoriza a conversão preventiva da população em arquivo biométrico permanentemente pesquisável.
ALMEIDA, Eduarda Costa. Os grandes irmãos: o uso de tecnologias de reconhecimento facial para persecução penal. Revista Brasileira de Segurança Pública, São Paulo, v. 16, n. 2, p. 264-283, 2022. https://doi.org/10.31060/rbsp.2022.v16.n2.1377
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD). Biometria e reconhecimento facial: estudos preliminares. Radar Tecnológico, n. 2. Brasília: ANPD, 2024.
BRAYNE, Sarah. Predict and surveil: data, discretion, and the future of policing. New York: Oxford University Press, 2020.
EUROPEAN DATA PROTECTION BOARD (EDPB). Guidelines 05/2022 on the use of facial recognition technology in the area of law enforcement. Version 2.0. Brussels: EDPB, 17 May 2023.
FUSSEY, Pete; DAVIES, Bethan; INNES, Martin. “Assisted” facial recognition and the reinvention of suspicion and discretion in digital policing. British Journal of Criminology, Oxford, v. 61, n. 2, p. 325-344, 2021. https://doi.org/10.1093/bjc/azaa068
HAGGERTY, Kevin D.; ERICSON, Richard V. The surveillant assemblage. British Journal of Sociology, London, v. 51, n. 4, p. 605-622, 2000.
LYON, David. Surveillance studies: an overview. Cambridge: Polity, 2007.
MURRAY, Daragh. Police use of retrospective facial recognition technology: a step change in surveillance capability necessitating an evolution of the human rights law framework. Modern Law Review, London, v. 87, n. 4, p. 833-863, 2024. https://doi.org/10.1111/1468-2230.12862
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