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debate público sobre o sistema de justiça criminal
Em sua formulação constitucional, a prisão preventiva constitui medida excepcional, cuja fundamentação deve demonstrar concretamente a necessidade da restrição da liberdade antes do trânsito em julgado. Essa exigência decorre não apenas do princípio da presunção de inocência, mas também do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição da República. A motivação judicial, portanto, não pode consistir em fórmulas abstratas ou argumentos genéricos; deve revelar, no caso concreto, a existência de elementos aptos a justificar a medida cautelar.
Embora o art. 312 do Código de Processo Penal exija a demonstração concreta da necessidade da medida cautelar, a prática jurisdicional historicamente revelou dificuldades em estabelecer critérios objetivos para definir quando determinados fatos autorizam a restrição antecipada da liberdade. Nesse cenário, categorias como “gravidade concreta do delito”, “periculosidade do agente”, “risco de reiteração criminosa” e “fundamentação idônea” assumiram papel central na argumentação judicial, tornando-se expressões recorrentes na manutenção de prisões preventivas.
Em pesquisa desenvolvida em 2021, vinculada ao estágio pós-doutoral realizado na Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS/RS), sob supervisão do Professor Lenio Luiz Streck, foi analisado o comportamento decisório do Supremo Tribunal Federal em relação à utilização dessas categorias discursivas. O estudo teve por objetivo compreender como se estruturava a fundamentação das decisões relativas à garantia da ordem pública e em que medida conceitos semanticamente abertos eram preenchidos pelo próprio discurso judicial. A investigação concentrou-se em acórdãos proferidos entre 1º de janeiro de 2000 e 31 de dezembro de 2020, localizados mediante pesquisa jurisprudencial realizada diretamente no portal do STF[1].
Os resultados revelaram a existência de um padrão argumentativo relativamente estável. Entre os 309 acórdãos analisados, 111 decisões utilizaram expressamente referências às “circunstâncias concretas reveladas nos autos” ou à “gravidade do caso concreto” como fundamento para a manutenção da prisão preventiva, correspondendo a aproximadamente 36% do universo pesquisado[2]. Em outros 74 julgados (24%), a “periculosidade do agente” apareceu como elemento central da motivação adotada[3]. Ao lado desses argumentos, o estudo identificou ainda a recorrência de fundamentos relacionados ao risco de reiteração delitiva, à quantidade de drogas apreendidas e a outros elementos empregados para justificar a necessidade da custódia cautelar.
Mais relevante do que a frequência desses argumentos foi a constatação de que a própria noção de “fundamentação idônea” permanecia insuficientemente delimitada na jurisprudência da Corte. A pesquisa observou que expressões como “gravidade concreta” e “periculosidade” frequentemente surgiam como categorias justificadoras cuja concretude dependia da interpretação construída pelo próprio julgador, sem parâmetros hermenêuticos suficientemente claros para permitir o controle racional da decisão. Em outras palavras, a legitimidade da prisão parecia muitas vezes decorrer menos da demonstração objetiva dos requisitos cautelares e mais da estrutura discursiva utilizada para apresentá-los.
Em parcela relevante dos julgados examinados, pode-se reconstruir a seguinte cadeia argumentativa: elementos do fato → gravidade concreta → periculosidade → risco de reiteração → garantia da ordem pública → fundamentação idônea → manutenção da prisão
O aspecto mais relevante dessa estrutura não reside propriamente na utilização de cada uma dessas categorias, mas na forma como elas se relacionam. Frequentemente, a passagem de um conceito para outro ocorre sem critérios previamente definidos ou passíveis de controle intersubjetivo. A decisão afirma que determinadas circunstâncias revelam gravidade concreta; a gravidade revela periculosidade; a periculosidade indica risco de reiteração; e o risco de reiteração justifica a prisão. O problema hermenêutico surge justamente na ausência de parâmetros suficientemente claros para determinar quando essa sequência argumentativa é legítima e quando se converte em mera reprodução de fórmulas decisórias.
Sob um enfoque linguístico-discursivo[4], o fenômeno revela a centralidade da linguagem na construção da decisão judicial. A questão não é apenas identificar quais fundamentos aparecem com maior frequência nos julgados, mas compreender de que modo determinados significantes adquirem sentido e efeitos jurídicos concretos. Expressões como “gravidade concreta”, “periculosidade” e “ordem pública” não possuem um conteúdo semântico fechado. Seu significado é produzido no próprio processo interpretativo, o que amplia a responsabilidade argumentativa do julgador e torna ainda mais relevante a exigência de critérios que permitam distinguir fundamentações efetivamente concretas de meras justificações retóricas.
Os números encontrados reforçaram essa percepção. Das 309 decisões examinadas, apenas 17 concederam a ordem pleiteada, correspondendo a aproximadamente 5,5% da amostra[5]. As hipóteses de concessão concentraram-se, sobretudo, na ausência de demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, na possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no excesso de prazo e na falta de fundamentação considerada idônea. Tais resultados conduziram à conclusão de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apresentava significativo grau de indeterminação na definição dos critérios aptos a justificar a prisão preventiva, abrindo espaço para aquilo que a pesquisa identificou como um processo de construção linguístico-discursiva da decisão.
Cinco anos após o encerramento daquele levantamento, surge uma questão inevitável: a jurisprudência do STF superou essa indeterminação semântica ou apenas passou a empregar novas formas de enunciação para sustentar uma estrutura argumentativa semelhante? A pergunta não é meramente quantitativa. Faz-se necessário investigar se houve efetiva transformação na maneira pela qual a Corte constrói a ideia de concretude da fundamentação cautelar.
Partindo dessa premissa, esta reflexão propõe uma atualização qualitativa da hipótese formulada em 2021 para examinar, à luz de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, se a relação entre “gravidade concreta”, “periculosidade”, “garantia da ordem pública” e “fundamentação idônea” sofreu alteração substancial ou se permanece organizada em torno da mesma arquitetura argumentativa identificada no período de 2000 a 2020. Afinal, a questão central pode não ser mais saber se a fundamentação existe, mas se os critérios que permitem considerá-la efetivamente idônea tornaram-se mais determinados, controláveis e compatíveis com as exigências constitucionais de justificação da prisão preventiva.
O recorte da pesquisa se concentrou na análise das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no período compreendido entre 01/01/2021 e 01/08/2026 para o conjunto de verbetes: “garantia da ordem pública” e “fundamentação idônea”; a fim de verificar se é possível identificar padrões decisórios recorrentes capazes de conferir maior objetividade à caracterização da denominada fundamentação idônea.
A busca foi realizada diretamente no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br) através da aba “jurisprudência – pesquisa”, com a inserção dos verbetes selecionados[6]. Para o período compreendido entre 01/01/2021 e 01/08/2026 foram encontrados 402 acórdãos, dos quais: 346 Habeas Corpus, 50 Recursos em Habeas Corpus, 4 Ações Penais, 1 Recurso Extraordinário com Agravo e 1 Recurso Extraordinário.
A análise qualitativa concentrou-se na identificação dos fundamentos empregados para estabelecer a necessidade da custódia cautelar, especialmente gravidade concreta, periculosidade, risco de reiteração, participação em organização criminosa, quantidade e natureza da droga, reincidência e fuga.
Em um primeiro olhar, os julgados mais recentes parecem indicar uma evolução em relação ao cenário identificado no levantamento de 2000 a 2020. As decisões passaram a exigir referência mais explícita a elementos extraídos dos autos, reduzindo a aceitação de fundamentações baseadas exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou na simples indicação do tipo penal imputado. A linguagem decisória revela preocupação crescente em demonstrar a singularidade do caso concreto e em justificar a necessidade da medida cautelar a partir de elementos individualizados.
Contudo, uma análise mais cuidadosa sugere que a verdadeira questão talvez não esteja na presença ou ausência de referências concretas aos autos, mas na forma pela qual essas referências são convertidas em justificativas para a prisão. Em muitos casos, a concretude da fundamentação continua sendo construída por intermédio de uma cadeia argumentativa semelhante àquela identificada anteriormente. Os elementos fáticos não aparecem como fundamento suficiente em si mesmos; eles são interpretados como indicadores de determinada gravidade. Essa gravidade é então utilizada para inferir a periculosidade do investigado ou acusado e, a partir dessa periculosidade, conclui-se pela existência de risco de reiteração criminosa ou de ameaça à ordem pública. Ao final do percurso argumentativo, tem-se por configurada a denominada fundamentação idônea.
Sob esse aspecto, a discussão desloca-se do conteúdo dos fatos para os critérios utilizados em sua interpretação. O problema hermenêutico identificado em 2021 não consistia na inexistência de fatos concretos, mas na ausência de parâmetros suficientemente controláveis para explicar por que determinados fatos evidenciariam gravidade concreta, periculosidade ou risco de reiteração, enquanto outros não produziriam as mesmas conclusões. A mera referência a elementos individualizados dos autos não elimina, por si só, a indeterminação semântica dos conceitos empregados na decisão.
A partir dessa constatação, interessa compreender a lógica utilizada para transformar circunstâncias processuais específicas em elementos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva. A pergunta central não é se a decisão menciona fatos concretos, mas o que faz desses fatos razões juridicamente suficientes para restringir a liberdade antes do trânsito em julgado. Em outras palavras, o foco da análise desloca-se da existência da fundamentação para os mecanismos argumentativos que permitem qualificá-la como efetivamente idônea.
A relevância dessa constatação não é meramente teórica. Se conceitos como gravidade concreta, periculosidade e risco de reiteração permanecem dependentes de critérios insuficientemente explicitados, a previsibilidade das decisões cautelares torna-se reduzida. Como consequência, enfraquece-se a possibilidade de controle argumentativo das decisões judiciais e ampliam-se os espaços de discricionariedade, tensionando a exigência constitucional de excepcionalidade da prisão preventiva e o próprio dever de motivação das decisões restritivas da liberdade.
Os julgados examinados evidenciam que a Corte continua reconhecendo como fundamentação idônea situações nas quais as circunstâncias concretas do crime permitem inferir a periculosidade do acusado ou o risco de reiteração delitiva. Em diversos acórdãos, a gravidade concreta[7] é associada ao modus operandi empregado[8], ao uso de armas, à violência do delito, à atuação em facções criminosas ou à reincidência, funcionando como elo intermediário entre os fatos narrados e a conclusão pela necessidade da custódia cautelar. Do mesmo modo, a participação em organização criminosa permanece sendo tratada como fundamento autônomo para justificar a segregação preventiva, frequentemente acompanhada da afirmação de que a prisão é necessária para interromper ou reduzir a atuação do grupo criminoso.
Também merece destaque a permanência do argumento relacionado ao risco de reiteração criminosa. Em numerosos precedentes, a reincidência, a existência de ações penais em curso, registros infracionais anteriores ou a suposta habitualidade criminosa são utilizados para demonstrar a necessidade da prisão preventiva[9]. A Corte continua entendendo que tais circunstâncias permitem concluir pela probabilidade de repetição de delitos e, consequentemente, pela necessidade de tutela da ordem pública.
A mesma lógica aparece com especial intensidade nos casos envolvendo tráfico de drogas[10], nos quais a quantidade e a natureza dos entorpecentes são reiteradamente interpretadas como indicadores de gravidade concreta e de maior potencial ofensivo da conduta.
Outro aspecto relevante observado no período de 2021 a 2026 é a recorrência expressiva da utilização de fundamentos associados à aplicação da lei penal, especialmente a condição de foragido ou a fuga do distrito da culpa[11]. Embora esse argumento já estivesse presente em decisões anteriores, ele surge com frequência mais visível no período recente, muitas vezes combinado com a gravidade concreta do delito e com a periculosidade do agente. Nesses casos, a fuga funciona simultaneamente como elemento de risco processual e como reforço da narrativa de periculosidade construída pelo julgador.
Por outro lado, a análise das decisões concessivas indica que o STF continua reservando a concessão da ordem para hipóteses excepcionais, o que sugere a manutenção de uma postura jurisprudencial restritiva em matéria de controle da prisão preventiva. As hipóteses identificadas concentram-se, predominantemente, em questionamentos relacionados à suficiência da fundamentação cautelar.
A atualização do levantamento jurisprudencial realizado no Supremo Tribunal Federal para o período de 2021 a 2026 permite concluir que houve significativa evolução na forma de apresentação da fundamentação cautelar, mas não uma ruptura substancial com a estrutura argumentativa identificada na pesquisa desenvolvida em 2021. Os julgados mais recentes demonstram maior preocupação em vincular a prisão preventiva a elementos concretamente extraídos dos autos, recorrendo com frequência à quantidade e natureza de entorpecentes apreendidos, à reincidência, ao modus operandi do delito, à participação em organizações criminosas e à condição de foragido como circunstâncias justificadoras da custódia cautelar.
Sob uma perspectiva hermenêutica, a análise qualitativa dos precedentes revela que esses elementos continuam a ser organizados segundo uma arquitetura discursiva relativamente estável. Em numerosos julgados, as circunstâncias fáticas são interpretadas como evidências de gravidade concreta; a gravidade serve de indicativo da periculosidade do agente; a periculosidade autoriza a inferência de risco de reiteração criminosa ou de ameaça à ordem pública; e esses fatores, por sua vez, conduzem à conclusão de que existe fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
O aspecto mais relevante não é a ampliação da descrição dos fatos, mas a persistência da indeterminação existente entre a narrativa fática e a conclusão jurídica. Embora a jurisprudência recente apresente maior preocupação em identificar elementos concretos dos autos, permanecem insuficientemente explicitados os critérios que permitem transformar essas circunstâncias em indicadores de gravidade concreta, periculosidade, risco de reiteração ou ameaça à ordem pública.
Pode-se concluir, portanto, que o Supremo Tribunal Federal passou a conferir maior ênfase à explicitação dos elementos fáticos da motivação cautelar, tornando a linguagem decisória aparentemente mais descritiva e individualizada. Essa alteração, contudo, parece operar predominantemente no plano formal da fundamentação: a incorporação de elementos concretos dos autos confere à decisão uma aparência de maior densidade argumentativa e de maior observância das exigências garantistas, sem que isso implique, necessariamente, uma transformação dos critérios utilizados para justificar a restrição da liberdade. A pesquisa sugere, assim, que a Corte não abandonou a matriz argumentativa anteriormente identificada, mas passou a revesti-la de uma formulação aparentemente mais concreta e individualizada. O problema central, portanto, permanece: a existência formal de uma fundamentação individualizada não assegura, por si só, maior racionalidade ou controlabilidade da decisão, se permanecem insuficientemente explicitados os critérios que autorizam a passagem dos fatos narrados à conclusão pela gravidade concreta, pela periculosidade, pelo risco de reiteração ou pela necessidade de garantia da ordem pública.
Em última análise, a pesquisa sugere que o debate contemporâneo acerca da prisão preventiva talvez não dependa apenas de exigir mais fatos ou mais detalhamento das decisões. O problema reside em explicitar os critérios interpretativos que autorizam a passagem dos fatos para a restrição da liberdade. Sem esse controle hermenêutico, a concretude exigida pelo discurso judicial corre o risco de converter-se apenas em uma nova forma de reproduzir antigas indeterminações.
HADOT, Pierre. Wittgenstein e os limites da linguagem. Tradução: Flavio Fontenelle Loque e Loraine Oliveira. São Paulo: Realizações, 2014. (Coleção Filosofia Atual).
HINTIKKA, Merril B. et al. Uma investigação sobre Wittgenstein. Tradução: Enid Abreu Dobránszky. Campinas: Papirus, 1994.
WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações filosóficas. Tradução: José Carlos Bruni. 5 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1991.
[2] A exemplo: AgrRHC 190139, AgrHC 174649, AgrHC 170624, AgrHC180419, AgrHC 161822, AgrRHC 174775, AgrHC 174140 e HC 133135.
[3] A exemplo: HC 112250; HC 103759; HC 100930; HC 97378; HC 97260; HC 91936.
[4] Sobre: Hintikka et al. (1994, p. 21): “Wittgenstein tinha, tanto na sua filosofia inicial quanto na posterior, uma visão clara e radical de como a linguagem e o mundo estão mutuamente ligados”. Hadot (2014) e Wittgenstein (1991).
[5] AgrHC 182111; AgrHC 160178; AGRHC 179467; AgrHC 145181; AgrHC 152676; HC 139166; HC 130636; HC 128792; HC 126003; RHC 123295; HC 121286; HC 109061; HC 104339; RHC 103744; HC 84884; RHC 83465; HC 80168.
[7] Nos AgrHC 253.760, AgrHC 200.933, AgrHC 239.644, AgrHC 235.259, AgrHC 230.519, AgrHC 262.726, AgrHC 247.985, AgrHC 224.019 e AgrHC 227.109, bem como nos RHCs 191.675 e 208.971, a Corte recorreu expressamente à gravidade concreta da conduta para justificar a necessidade da segregação cautelar.
[8] Como observado, entre outros, nos AgrHC 219.826, AgrHC 195.919, AgrHC 203.195 e AgrHC 200.483.
[9] A exemplo: AgrHC 255.441, AgrHC 253.782, AgrHC 193.464, AgrHC 209.198, AgrHC 233.708, AgrHC 254.400, AgrHC 248.155, AgrHC 223.999, AgrHC 235.259, AgrHC 232.153, AgrHC 218.863, AgrHC 231.709, AgrHC 228.626 e AgrHC 230.519.
[10] Vide: AgrHC 193.603, AgrHC 223.999, AgrHC 218.863, AgrHC 232.153; AgrHC 199.515.
[11] Vide: AgrHC 209.198, AgrHC 253.760, AgrHC 229.121, AgrHC 214.367, AgrHC 206.943, AgrHC 203.195, AgrHC 262.726 e AgrHC 247.985.
Pós-doutora em Direito Público pela Unisinos/RS; Doutora em Filosofia pela PUCPR; Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Consultora da Comissão das Mulheres Advogadas, da Comissão da Advocacia Criminal e da Comissão de Direitos Humanos da OABPR. Professora adjunta de Direito Penal e de Prática Processual Penal na PUCPR. Advogada criminalista.
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