Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
Conforme o relatório Panorama da Saúde Mental nas Empresas Brasileiras, da Gupy, empresa de tecnologia para recursos humanos, 35% das mulheres — uma a cada três — afirmam já ter sofrido assédio sexual no ambiente profissional. Apesar da dimensão do problema, apenas 10% das vítimas recorrem aos canais formais de denúncia, evidenciando um quadro de subnotificação estrutural (Monteiro, 2026).
Em 2025, a Justiça do Trabalho registrou aumento de 40% nos processos por assédio sexual, totalizando 12.813 novas ações.
O assédio sexual no ambiente de trabalho constitui uma das mais graves violações à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais do trabalhador. A sua repressão é indispensável para a construção de ambientes laborais seguros, respeitosos e livres de qualquer forma de violência.
Todavia, tão importante quanto assegurar mecanismos eficazes de proteção às vítimas é preservar as garantias constitucionais que sustentam o Estado Democrático de Direito, dentre elas o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a presunção de inocência.
No campo da relação de trabalho o assédio sexual se define como a “conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios” (CNJ, 2020).
Já o Código Penal (artigo 216-A) conceitua o crime de assédio sexual como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (Brasil, 1940).
Em resumo, enquanto na esfera trabalhista o termo “assédio sexual” assume contornos mais amplos — funcionando como um verdadeiro “guarda-chuva” que abarca qualquer conduta ofensiva à dignidade sexual no ambiente laboral —, o Direito Penal rege-se pelo princípio da taxatividade. Neste, o tipo previsto no artigo 216-A do Código Penal delimita uma conduta específica (pressupondo hierarquia), enquanto outras manifestações de violência sexual, como a importunação (art. 215-A), a violência sexual mediante fraude (art. 215) ou o estupro (art. 213), encontram-se rigorosamente descritas em tipos penais próprios.
Em tese, o sistema processual brasileiro adota a regra clássica de distribuição do ônus da prova: incumbe a quem alega o fato constitutivo de seu direito demonstrar sua veracidade (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC; art. 156 do CPP — Brasil, 1941, 1943, 2015). Contudo, na prática forense, essa regra sofre interpretações distintas conforme a natureza da esfera jurisdicional, revelando um abismo entre o processo do trabalho e o penal.
Nesse sentido, quando o autor de uma reclamatória trabalhista alega ter sofrido assédio sexual, em regra, o ônus da prova seria seu. Todavia, em razão da natureza da acusação, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o depoimento da vítima pode possuir especial relevância probatória, desde que coerente e compatível com o restante do conjunto fático-probatório.
Em um dos julgamentos que abordou a matéria, o TST firmou o seguinte entendimento:
Em se tratando de uma espécie de prática contra a liberdade sexual, normalmente o assédio não tem testemunha ocular, devendo neste tipo de conduta ser valorado o depoimento da vítima, juntamente com indícios e presunções. Assim, é possível que a vítima não faça prova direta do assédio, mas prove que o assediador teve um comportamento de desrespeito à dignidade dos seus colegas de trabalho, tendo o costume de assediá-los (TST – AIRR: 101285520125040541, Relator Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 15/10/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: 17/10/2014).
Em contrapartida, no processo penal, vigora o princípio do in dubio pro reo, que exige certeza para a imposição de uma condenação criminal. Diferentemente da esfera trabalhista, cujo foco reside na reparação do dano e na proteção do hipossuficiente, o processo penal orbita em torno da liberdade individual e da proteção contra o arbítrio estatal (Brasil, 1941).
Sobre essa valoração e os limites da palavra da vítima no campo criminal, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se:
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser atribuído especial valor probatório, quando coerente e verossímil, pois, em sua maior parte, são cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios (AgRg no AREsp 1594445 / SP).
Embora ambas as esferas estejam convergindo para a atribuição de um ‘especial valor probatório’ ao relato da vítima, é imperioso destacar que essa diretriz não pode ser aplicada de forma irrestrita, especialmente no campo criminal, onde a sanção produz efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis sobre a vida e liberdade do réu.
A palavra da vítima, ainda que dotada de credibilidade, não pode transmutar-se em presunção absoluta de veracidade, sob pena de mitigar o rigor probatório necessário para uma condenação e, consequentemente, esvaziar o princípio da presunção de inocência. O risco é evidente: ao conferir um peso excessivo ao relato em detrimento de outros elementos convergentes, desloca-se, na prática, o ônus da prova para o réu, que se vê compelido a realizar uma ‘prova diabólica’ de sua inocência em um sistema onde a sanção penal produz efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis sobre sua vida e liberdade.
Corroborando essa reflexão crítica, a jurista Janaína Matida (2019) leciona que:
A afirmação de que a palavra da vítima tem especial valor nos crimes sexuais, sem que isso represente reais cuidados no contexto da produção de provas orais é, em realidade, uma afirmação vazia: por um lado, ela não se desdobra em medidas que representem empatia, proteção e respeito à vítima e, por outro, ela acaba servindo ao perverso efeito de se relativizar a garantia da presunção de inocência; tão cara às democracias.
Essa orientação jurisprudencial possui finalidade legítima: impedir que a clandestinidade do assédio inviabilize a responsabilização de quem efetivamente praticou a conduta ilícita. Entretanto, essa realidade evidencia um desafio jurídico de difícil equacionamento: como assegurar que pessoas inocentes não sejam condenadas quando a produção da prova é extremamente limitada?
Quando inexistem elementos objetivos capazes de confirmar ou afastar a acusação, o convencimento judicial passa a depender, em grande medida, da credibilidade atribuída aos relatos apresentados em audiência. É justamente nesse cenário que a atuação defensiva se torna sensível. Não raras vezes, advogados são compelidos a orientar clientes, mesmo sob a alegação de inocência, a celebrarem acordos judiciais. Essa decisão não decorre do reconhecimento de responsabilidade, mas do gerenciamento de riscos processuais — dada a imprevisibilidade inerente à valoração da prova oral e os custos elevados de uma condenação injusta.
A tensão teórica entre a proteção à vítima e as garantias processuais do réu ganha contornos concretos na prática forense. Para ilustrar os dilemas expostos, analisa-se um caso real de um trabalhador acusado de assédio sexual por uma colega de trabalho, que enfrentou simultaneamente um procedimento criminal e uma reclamação trabalhista.
Inicialmente, o juízo trabalhista reconheceu a prejudicialidade externa entre as esferas, sinalizando a conveniência de aguardar o desfecho da investigação criminal; em decorrência, a audiência de instrução e julgamento foi designada para um lapso temporal de um ano em relação à audiência inicial.
Pouco antes da data designada para audiência de instrução na esfera trabalhista, no procedimento criminal, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do inquérito policial. A manifestação ministerial fundamentou-se na precariedade dos elementos informativos colhidos, insuficientes para lastrear a opinio delicti, constatando-se a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal.
Diante desse cenário, os elementos produzidos na investigação criminal foram trasladados para os autos trabalhistas, a título de prova emprestada. A estratégia visou robustecer a tese defensiva de ausência de elementos fáticos que configurassem assédio sexual no ambiente laboral e, consequentemente, afastar a pretensão autoral.
O ponto crítico do caso ocorreu na audiência de instrução, o magistrado mudou sua postura, entendendo que a esfera criminal seria independente e não vincularia o julgamento trabalhista e assumiu postura inquisitiva em prol de um acordo, fundamentando que a gravidade da acusação tornaria o réu o maior interessado no encerramento prematuro do litígio.
Esse episódio revela o risco jurídico elevado intrínseco a essas demandas. A pressão pela composição não se baseava em provas contundentes ou confissões, mas na realidade de que o convencimento judicial, em casos de assédio, frequentemente desvia-se do rigor probatório para ancorar-se na análise subjetiva da credibilidade dos relatos.
Nesse contexto, a formalização do acordo não se configurou como reconhecimento de responsabilidade, mas como uma estratégia técnica de gerenciamento de riscos e blindagem processual, essencial para a salvaguarda do demandado em múltiplas esferas. O instrumento foi redigido com cláusula restritiva que consolidou a natureza do ajuste por ‘mera liberalidade’, vedando qualquer confissão ou reconhecimento da veracidade da acusação imputada pela reclamante.
Ademais, delimitou-se que o pacto produziria efeitos estritamente trabalhistas, visando impedir a repercussão transversal das obrigações assumidas nas esferas cível e criminal — evitando que a composição fosse equivocadamente interpretada como reconhecimento de responsabilidade em outros foros. Complementarmente, estabeleceu-se cláusula de sigilo absoluto acerca dos termos do acordo, medida crucial para mitigar danos reputacionais e assegurar que a solução do litígio trabalhista não servisse como indício ou prova em eventuais investigações paralelas.
Essa cautela técnica reflete a necessidade de gerenciamento de riscos em um sistema processual onde um acordo entabulado em uma reclamatória trabalhista pode, por si só, ser utilizado para tensionar investigações criminais. Optou-se, portanto, pela composição, não como confissão de culpa, mas como uma técnica de gestão de riscos multifacetada. A decisão não visou apenas a salvaguarda da liberdade e da honra frente ao risco penal, mas também a proteção contra as vulnerabilidades inerentes ao rito trabalhista.
No cenário atual, a advocacia defensiva é compelida a ponderar não apenas a justiça do caso, mas a imprevisibilidade da valoração judicial da prova e os impactos deletérios de uma condenação injusta, evidenciando o abismo que separa a teoria garantista da prática forense.
Em síntese, o presente estudo evidenciou a profunda tensão interdisciplinar entre o paradigma protetivo da Justiça do Trabalho — pautado na hipossuficiência do trabalhador — e a natureza garantista do Processo Penal, que erige a presunção de inocência como pilar inegociável. A convergência jurisprudencial de ambas as esferas na atribuição de especial relevância probatória ao relato da vítima, conquanto compreensível frente à clandestinidade inerente aos crimes contra a dignidade sexual, não deve operar como subterfúgio para o esvaziamento das garantias fundamentais, como a prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal que estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
É imperioso destacar que reconhecer a seriedade das denúncias e a necessidade de proteção à vítima não implica, em absoluto, a aceitação de um modelo processual alicerçado em presunções absolutas de veracidade. O processo judicial, em sua função democrática, deve ser o palco de confronto dialético de provas, sob pena de retrocedermos a um sistema de verdades pré-constituídas, incompatível com o devido processo legal e o Estado Democrático de Direito.
Nesse diapasão, a atuação defensiva, defronta-se com dilemas estratégicos de alta complexidade. A opção pela composição (acordo) revela-se, não raras vezes, não como um reconhecimento de responsabilidade ou confissão de culpa, mas como uma alternativa pragmática de gestão de riscos face à imprevisibilidade da valoração subjetiva da prova oral e aos impactos deletérios de uma condenação injusta — cujos reflexos extravasam o âmbito pecuniário e atingem o status libertatis do indivíduo.
O verdadeiro desafio jurisdicional reside, portanto, na equação entre a proteção efetiva da vítima e a preservação das garantias fundamentais do acusado. Combater o assédio sexual é um imperativo constitucional inafastável; contudo, essa luta não pode prescindir das garantias processuais. A Justiça somente cumpre sua função precípua quando logra equilibrar dois valores constitucionais em tensão: a proteção da dignidade da vítima e a observância estrita da presunção de inocência, evitando que a dificuldade probatória inerente a esses delitos seja transmutada, por via oblíqua, em uma presunção de veracidade absoluta que comprometa a integridade do sistema jurídico como um todo.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 2 ago. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília: Presidência da República, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 2 ago. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília: Presidência da República, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 2 ago. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília: Presidência da República, 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 2 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 2 ago. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1594445/SP. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Brasília, 14 fev. 2020. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1907530&num_registro=201902948048&data=20200214&formato=PDF. Acesso em: 2 ago. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (7.ª Turma). Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 1012855-20.2012.5.04.0541. Relator: Ministro Arnaldo Boson Paes. Brasília, 17 out. 2014. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/930040391. Acesso em: 2 ago. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução Nº 351 de 28/10/2020. Institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação. Brasília: CNJ, 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3557. Acesso em: 17 ago. 2026.
MATIDA, Janaína. “O que deve significar o especial valor probatório da palavra da vítima nos crimes de gênero”. Trincheira Democracia, v. 2, n. 3, p. 7-9, 2019.
MONTEIRO, Marcelo. Uma a cada três mulheres já sofreu assédio sexual no trabalho, indica estudo. Infomoney, 6 abr. 2026. Disponível em: https://www.infomoney.com.br/brasil/uma-a-cada-tres-mulheres-ja-sofreu-assedio-sexual-no-trabalho-indica-estudo/. Acesso em: 2 ago. 2026.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Assédio moral e sexual: números registram aumento de demandas na Justiça do Trabalho. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/assedio-moral-e-sexual-numeros-registram-aumento-de-demandas-na-justica-do-trabalho. Acesso em: 2 ago. 2026.
Foram utilizadas as ferramentas de inteligência artificial generativa Chatgpt e Gemini como apoio à organização das ideias, revisão gramatical, aprimoramento da redação e estruturação do texto sem substituição da atividade intelectual, da pesquisa jurídica ou da revisão técnica do trabalho.
Doutoranda em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) com período de doutorado sanduíche na Universidade de Oklahoma (EUA). Bolsista Capes/PROSUP. Mestre em Planejamento e Análise de Políticas Públicas (UNESP Franca). Especialista em Ciências Criminais (CERS) e em Direito das Mulheres (Meu Curso). Advogada criminalista.
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