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A violência contra a mulher permanece como uma das mais graves e persistentes violações de direitos humanos no Brasil. Apesar dos importantes avanços legislativos conquistados nas últimas décadas e da ampliação dos mecanismos de prevenção, proteção e responsabilização, os dados mais recentes demonstram que a violência de gênero não apenas continua presente na sociedade brasileira, como ainda alcança números alarmantes.
De acordo com dados a Procuradoria Especial da Mulher, divulgados no site oficial do Senado Federal, em 2025, o Brasil registrou 1.568 vítimas de feminicídio, o maior número desde que o crime passou a ser tipificado no país, representando um crescimento de 4,7% em relação ao ano anterior (Brasil, 2026).
Desde 2015, ao menos 13.703 mulheres foram assassinadas em razão de sua condição de mulher. Os números revelam, ainda, que essa violência possui marcadores bastante definidos: 62,6% das vítimas de feminicídio em 2025 eram mulheres negras e 66,3% dos crimes ocorreram dentro da própria residência da vítima. Além disso, dados relativos aos últimos anos demonstram que aproximadamente oito em cada dez feminicídios são praticados por companheiros ou ex-companheiros (Brasil, 2026).
Quando falamos do combate a violência contra a mulher, não podemos deixar me mencionar que Lei Maria da Penha representou um importante marco no reconhecimento de que a violência contra a mulher não se limita à agressão física. Em seu artigo 7º, a legislação identifica cinco formas de violência doméstica e familiar contra a mulher: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, deixando claro, inclusive, que essa enumeração não é exaustiva (Brasil, 2006).
Esse reconhecimento foi fundamental para ampliar a compreensão social sobre a violência de gênero, permitindo identificar como violência condutas que, durante muito tempo, foram naturalizadas, invisibilizadas ou tratadas como questões restritas à esfera privada.
Em que pese todo arcabouço legal, os números expostos acima expõem uma realidade contraditória. Ao mesmo tempo em que o Brasil construiu, especialmente a partir da Lei Maria da Penha, um importante sistema jurídico de enfrentamento à violência de gênero, com a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos destinados à prevenção, proteção e responsabilização dos agressores, a violência contra as mulheres permanece profundamente enraizada nas relações sociais.
Além disso, ainda hoje, determinadas formas de violência contra a mulher permanecem pouco conhecidas e, muitas vezes, sequer são reconhecidas como violência no imaginário social. Isso ocorre especialmente quando a agressão não se apresenta por meio de atos físicos ou de comportamentos facilmente identificáveis, mas se vale de estruturas formalmente legítimas para constranger, intimidar, desgastar ou silenciar mulheres.
É justamente sobre uma dessas manifestações menos visíveis que este texto pretende tratar, a utilização abusiva do próprio sistema de justiça como instrumento de violência de gênero.
Quando processos judiciais, denúncias, medidas processuais e outros mecanismos jurídicos deixam de ser utilizados para a legítima tutela de direitos e passam a servir, de maneira reiterada ou estratégica, como instrumentos de perseguição, intimidação, exposição ou silenciamento, o Direito deixa de funcionar apenas como espaço de proteção e pode, paradoxalmente, transformar-se em instrumento de continuidade da violência.
É nesse cenário que se insere o chamado lawfare de gênero, fenômeno ainda pouco conhecido fora dos espaços jurídicos e acadêmicos, mas cuja compreensão se mostra cada vez mais necessária para identificar formas de violência que se escondem sob a aparência de legalidade.
Lawfare de Gênero, uma prática aprofundada no Brasil pela Professora Soraia da Rosa Mendes em livro de título idêntico, termo que combina as palavras em inglês law/lei e warfare/guerra, refere-se, de modo geral, à utilização estratégica do Direito e de seus instrumentos para atingir, enfraquecer ou deslegitimar determinada pessoa (Arcieri, 2024; Mendes, 2024).
Quando analisado sob a perspectiva de gênero, o fenômeno se manifesta na utilização abusiva ou distorcida de leis, procedimentos e instituições jurídicas como instrumentos de perseguição contra mulheres, com o propósito de constrangê-las, desacreditá-las, fragilizá-las ou silenciá-las. Trata-se, portanto, de uma instrumentalização do próprio sistema de justiça que pode produzir ou aprofundar violências de natureza processual, institucional, política, moral e econômica, fazendo com que mecanismos originalmente destinados à proteção e à garantia de direitos sejam utilizados como ferramentas de intimidação e desgaste (Mendes; Dourado, 2022).
Isso porque a violência de gênero ultrapassa a barreira das relações familiares e se manifesta também em espaços políticos, profissionais, institucionais, atingindo, inclusive, o próprio sistema de justiça, quando leis, procedimentos e instrumentos processuais passam a ser utilizados não para a legítima proteção de direitos, mas para intimidar, desgastar, desqualificar ou silenciar mulheres.
Assim, embora o termo tenha se popularizado para descrever estratégias políticas, passou também a ser empregado no contexto da violência contra as mulheres. A violência, nesse caso, apresenta-se sob a aparência de legalidade, pois se vale de instrumentos processuais formalmente legítimos para produzir intimidação, constrangimento, prejuízo econômico ou deslegitimação pública.
De forma prática, essa guerra processual pode manifestar-se no ambiente profissional, materializando-se com denúncias, processos, representações administrativas e exposições públicas que podem ser articulados não apenas para solucionar uma controvérsia legítima, mas para enfraquecer a credibilidade da mulher, afastá-la de posições de liderança ou aumentar o custo pessoal e econômico de sua permanência naquele espaço.
É no âmbito doméstico e familiar, porém, o fenômeno adquire contornos particularmente sensíveis. A mulher que denuncia uma violência ou procura o Judiciário para interromper uma dinâmica de controle pode passar a enfrentar, simultaneamente, disputas de guarda, alegações de alienação parental, queixas-crime, ações indenizatórias, controvérsias patrimoniais e outras medidas capazes de prolongar o conflito em diversas frentes. Vistos isoladamente, esses procedimentos podem aparentar autonomia e regularidade, porém, a instrumentalização abusiva pode revelar uma estratégia de retaliação, esgotamento e manutenção do controle (IBDFAM, 2023).
A violência processual, contudo, não se caracteriza apenas pela quantidade de ações propostas, se concretizando também na forma como os instrumentos jurídicos são empregados e no conteúdo das alegações apresentadas. A exposição desnecessária da vida privada da mulher, a formulação de petições sem utilidade concreta, a sucessão de recursos meramente protelatórios, o descumprimento reiterado de decisões e a criação deliberada de obstáculos à tramitação processual são exemplos de condutas que, consideradas em seu contexto, podem revelar o uso abusivo do sistema de justiça.
Comumente, a lawfare de gênero se manifesta pela tentativa de desqualificação moral da mulher, com a atribuição de estereótipos como os da mulher vingativa, da mãe inadequada, da ex-companheira ressentida ou daquela que recorreria ao Judiciário apenas para obter vantagens pessoais ou patrimoniais. Nesse contexto, os processos deixam de discutir apenas o direito controvertido e passam a julgar se aquela mulher corresponde ao papel social que tradicionalmente lhe foi atribuído (boa mãe, esposa ou dona de casa), mesmo quando a controvérsia não se restringe ao âmbito familiar (Borguezi, 2023).
É justamente diante do risco de que estereótipos e desigualdades de gênero sejam reproduzidos dentro do próprio sistema de justiça que ganha especial relevância o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (2021).
O documento parte do reconhecimento de que o Direito não é aplicado em um espaço isolado da realidade social. As relações levadas ao Poder Judiciário são atravessadas por desigualdades históricas, sociais, econômicas e culturais e, por isso, uma decisão aparentemente neutra pode, quando ignora essas assimetrias, acabar reproduzindo ou aprofundando situações de discriminação.
Inicialmente, a adoção do Protocolo foi recomendada aos órgãos do Poder Judiciário pela Recomendação CNJ nº 128/2022. Posteriormente, com a edição da Resolução CNJ nº 492/2023, suas diretrizes passaram a integrar de forma obrigatória a atuação do Poder Judiciário nacional, consolidando a perspectiva de gênero como instrumento necessário à concretização da igualdade e da não discriminação (Conselho Nacional de Justiça, 2022, 2023).
A proposta não é criar privilégios processuais para mulheres, tampouco afastar garantias fundamentais das demais partes. Julgar com perspectiva de gênero significa reconhecer que a aplicação formalmente idêntica da lei a pessoas inseridas em situações materialmente desiguais pode perpetuar a própria desigualdade que o Direito pretende combater. Significa, portanto, identificar se relações de poder, discriminações históricas ou estereótipos de gênero interferem nos fatos apresentados, na produção e valoração das provas e, consequentemente, na solução jurídica oferecida ao caso.
Essa perspectiva assume especial importância quando tratamos do lawfare de gênero, justamente porque essa forma de violência nem sempre se apresenta de maneira evidente. Ao contrário, pode estar revestida da aparência de exercício regular de direitos: uma ação judicial é proposta, um recurso é interposto, uma representação é formulada ou determinada alegação é apresentada dentro de um processo aparentemente legítimo. O problema surge quando esses instrumentos, analisados dentro do contexto em que são utilizados, revelam-se parte de uma estratégia de perseguição, retaliação, constrangimento ou manutenção de controle sobre a mulher (Cordeiro; Prussak, 2025).
Um dos pontos de maior aproximação entre o Protocolo do CNJ e a discussão sobre lawfare de gênero está justamente na necessidade de identificação dos estereótipos de gênero que podem interferir na atividade jurisdicional.
Não é incomum que mulheres sejam avaliadas, dentro dos processos, a partir de expectativas sociais construídas sobre como deveriam agir, especialmente quando ocupam simultaneamente posições de mãe, esposa, ex-companheira, profissional ou vítima de violência.
Nesse contexto, a mulher que denuncia pode ser apresentada como vingativa; aquela que insiste na proteção de seus direitos, como conflituosa; a mãe que procura restringir o contato dos filhos diante de uma situação de violência pode ser acusada de manipuladora; a profissional que denuncia assédio pode ser retratada como problemática ou emocionalmente instável; e aquela que reivindica direitos patrimoniais pode ser reduzida à figura da mulher interesseira.
O perigo está justamente em permitir que esses rótulos substituam a análise objetiva dos fatos.
O Protocolo chama atenção para o fato de que estereótipos podem interferir até mesmo na definição daquilo que o julgador considera relevante para a solução de uma controvérsia. A perspectiva de gênero exige, portanto, que se questione se determinadas avaliações decorreriam efetivamente das provas produzidas ou se reproduzem expectativas socialmente construídas sobre o comportamento feminino.
Essa preocupação dialoga diretamente com o lawfare de gênero. Afinal, se uma das estratégias dessa forma de violência é justamente a deslegitimação da mulher perante as instituições, a reprodução acrítica de estereótipos pelo sistema de justiça pode acabar conferindo aparência de legitimidade à própria estratégia de violência.
Outro ponto essencial dessa aproximação está na análise do contexto em que o conflito se desenvolve.
Como mencionado anteriormente, uma ação de guarda, uma queixa-crime, uma representação administrativa ou uma ação indenizatória, isoladamente consideradas, constituem instrumentos absolutamente legítimos e indispensáveis ao exercício do direito de acesso à Justiça. O reconhecimento do lawfare de gênero não autoriza, portanto, que toda medida judicial proposta contra uma mulher seja automaticamente considerada violência.
A questão está justamente na necessidade de superar uma leitura fragmentada dos acontecimentos.
Em determinados casos, somente a análise conjunta da sucessão de processos, das alegações formuladas, da exposição reiterada da mulher, do descumprimento de decisões, da multiplicação desnecessária de incidentes processuais e do histórico da relação existente entre as partes permite compreender que atos aparentemente autônomos podem integrar uma dinâmica mais ampla de perseguição ou controle.
É nesse ponto que a perspectiva de gênero funciona como importante ferramenta de análise: ela permite que o processo seja compreendido dentro das relações sociais e das assimetrias de poder que lhe deram origem, evitando que a aparente neutralidade dos instrumentos jurídicos torne invisível uma situação de violência.
Essa ressalva é especialmente importante quando se discute o tema. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não significa presumir que a mulher tem razão, dispensar a produção de provas ou transformar o gênero das partes em critério para o resultado do processo.
Perspectiva de gênero não se confunde com parcialidade.
O que se exige é que magistradas e magistrados estejam atentos à possibilidade de que desigualdades estruturais e estereótipos interfiram na forma como os fatos são apresentados, interpretados e valorados. O objetivo é justamente possibilitar uma decisão mais adequada à realidade concreta, e não substituir uma desigualdade por outra.
O sistema de justiça ocupa posição central no enfrentamento da violência contra a mulher. É por meio dele que são requeridas medidas protetivas, discutidos direitos familiares e patrimoniais, apuradas responsabilidades e buscada a interrupção de ciclos de violência. Entretanto, o mesmo sistema destinado à proteção pode, quando não reconhece desigualdades e estereótipos presentes no conflito, tornar-se espaço de continuidade da violência.
Isso pode ocorrer quando a palavra da mulher é desqualificada a partir de estereótipos, quando sua vida privada passa a ocupar o centro de uma controvérsia sem pertinência para o julgamento, quando comportamentos socialmente esperados de uma “boa mãe”, “boa esposa” ou “boa vítima” são utilizados como parâmetros implícitos de credibilidade; ou, ainda, quando uma multiplicidade de procedimentos é examinada de maneira completamente isolada, sem que se perceba a eventual dinâmica de perseguição existente por trás deles.
É precisamente contra essa reprodução institucional das desigualdades que a perspectiva de gênero se apresenta como instrumento de transformação da atividade jurisdicional.
Se o lawfare de gênero transforma o Direito em instrumento de violência, o julgamento com perspectiva de gênero pode funcionar como uma das ferramentas para impedir que o próprio Poder Judiciário, ainda que involuntariamente, legitime ou dê continuidade a essa violência.
ARCIERI, Michele Milanez Schneider. 25 de novembro, lawfare de gênero e violência contra as mulheres: como enfrentar? Trindade & Arzeno Advogados Associados, 2024. Disponível em: https://www.tea.adv.br/25-de-novembro-lawfare-de-genero-e-violencia-contra-as-mulheres-como-enfrentar.php. Acesso em: 25 ago. 2026.
BORGUEZI, Anelise. Lawfare de gênero: direito como arma de guerra. Consultor Jurídico, 6 set. 2023. Disponível em: https://conjur.com.br/2023-set-06/anelise-borguezi-lawfare-genero-direito-arma-guerra/. Acesso em: 25 ago. 2026.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher […]. Brasília: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 25 ago. 2026.
BRASIL. Senado Federal. Procuradoria Especial da Mulher. Feminicídios crescem 4,7% em 2025; pequenas cidades têm maiores taxas. Brasília: Senado Federal, 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/procuradoria/noticias/feminicidios-crescem-4-7-em-2025-pequenas-cidades-tem-maiores-taxas. Acesso em: 25 ago. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília: CNJ; Enfam, 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf. Acesso em: 25 ago. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 128, de 15 de fevereiro de 2022. Recomenda a adoção do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. Brasília: CNJ, 2022. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4377. Acesso em: 25 ago. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 492, de 17 de março de 2023. Estabelece, para adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília: CNJ, 2023. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4986. Acesso em: 25 ago. 2026.
CORDEIRO, Derick Davidson; PRUSSAK, Andressa Bueno. Lawfare de gênero e interseccionalidade: a violência processual contra mulheres e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. E-Civitas, Belo Horizonte, v. 18, n. 1, p. 134-161, jul. 2025. Disponível em: https://portaldeperiodicos.animaeducacao.com.br/index.php/dcjpg/article/view/35944. Acesso em: 25 ago. 2026.
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Violência contra a mulher: assédio processual tem repercussões graves no Direito das Famílias. IBDFAM, 6 dez. 2023. Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/11375/Viol%C3%AAncia+contra+a+mulher%3A+ass%C3%A9dio+processual+tem+repercuss%C3%B5es+graves+no+Direito+das+Fam%C3%ADlias. Acesso em: 25 ago. 2026.
MENDES, Soraia da Rosa. Lawfare de gênero: violência processual, violência institucional e violência política contra as mulheres. São Paulo: SaraivaJur, 2024.
MENDES, Soraia da Rosa; DOURADO, Isadora. Lawfare de gênero: o uso do direito como arma de guerra contra as mulheres. GEN Jurídico, 9 mar. 2022.
Mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), com intercâmbio-sanduíche de pesquisa na Universidade de Coimbra. Especialista em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) e certificada em Proteção de Dados pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Professora da Universidade Zumbi dos Palmares e professora convidada no curso de Mestrado em Direito da Universidad de la Empresa (UDE), no Uruguai, e no Curso Preparatório Esperança Garcia. Advogada criminalista e professora universitária. Sócia-fundadora do escritório Magrani & Associados – Advocacia Estratégica.
Especialista em Direito Penal Econômico pela Pontifícia universidade Católica de Minas Gerais. Integrante do Grupo de Pesquisa sobe Culpabilidade e Responsabilidade no âmbito das organizações vinculado ao PPGD da UFBA. Graduada em Direito Pela Universidade Federal da Bahia. Secretária-Geral da Comissão Especial de Ciências Criminais da OAB/BA. Advogada Criminalista. Sócia-fundadora do Galvão e Lino Advogados Associados.
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