Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
Há cerca de um mês, recebi a mensagem de uma jovem residente no interior do Pará que tinha direito à interrupção gestacional prevista em lei, pois a gravidez decorria de violência sexual. Mas ao chegar ao hospital para realizar o procedimento, enfrentou novas violências, sendo questionada e revitimizada. Na única maternidade pública disponível no município, vinculada a uma instituição religiosa, as alternativas apresentadas foram levar a gestação adiante ou viajar para outra cidade e, talvez, conseguir atendimento por lá.
A viagem não era uma alternativa real, pois ela já tinha um filho e não dispunha de rede de apoio para deixá-lo. Ao buscar assistência jurídica gratuita em um órgão público, ouviu que o ajuizamento de uma ação dependeria da apresentação de boletim de ocorrência, documento que ela não desejava registrar e que não constitui requisito para acessar os serviços de saúde destinados às vítimas de violência sexual (Vilela, 2024). Depois de tentativas de orientação, acionamento da rede e percebendo que a única alternativa, de fato, era a viagem até a capital, ela me escreveu: “Agradeço por tentar ajudar, mas, na verdade, vejo que não tenho opção”.
A frase traz à tona a complexidade entre a previsão legal e a prática ordinária e cultural de instituições que deveriam ter como prisma central a ética do cuidado. Mesmo nas hipóteses em que o aborto é permitido, a norma não assegura, por si só, a possibilidade de decidir. Nisso, surge a reflexão: se uma mulher amparada pela lei, termina esse percurso convencida de que não tem escolha, o que resta àquelas para quem o próprio Direito reserva a ameaça da pena?
A pergunta ganha um sentido particular ao refletir sobre o dia 28 de setembro, a data marca o “Dia Latino-Americano e Caribenho de Luta pela Descriminalização e Legalização do Aborto”, instituído durante o V Encontro Feminista Latino-Americano e do Caribe, realizado em 1990, em San Bernardo, na Argentina (Ferretto; Austria; Almeida, 2024), escolhido o dia 28 por ser o aniversário da Lei Brasileira nº 2.040, de 1871, conhecida como a Lei do Ventre Livre, a qual instituiu que a partir daquela data os filhos nascidos das mulheres escravas eram considerados livres (Brasil, 1871).
Não é preciso ser muito crítico ou um grande historiador para compreender que essa normativa não foi promulgada por benevolência ou sem intuitos econômicos para a sociedade da época. A pesquisadora Cássia Roth (2021) discorre que a proibição definitiva do tráfico negreiro em 1850 e a urgência da manutenção do império, trouxe aos parlamentares, médicos e proprietários de escravos, um crescente interesse na capacidade reprodutiva das mulheres escravizadas para a continuidade da mão de obra local.
Nesse sentido, acreditava-se que a partir da lei acabariam as práticas de aborto e infanticídio, haveria maior fertilidade das mulheres e um aumento nas taxas de natalidade, gerando uma população cativa dócil e obediente. Essas premissas distinguiam de forma violenta as funções reprodutivas da mulher negra, enxergando como apartado o útero de seu corpo e de suas vontades (Roth, 2021, p. 125).
Aliás, “vontade” era algo que sequer essas mulheres tinham direito a ter. Enxergadas como não humanas, apartadas da categoria de mulheres (Lugones, 2020), seus aparelhos reprodutivos tornaram-se objeto de interesse e controle como se não estivessem dentro de um ser humano. Em especial nos hospitais-escolas de medicina, o corpo da mulher negra e pobre era utilizado como campo de estudos e aperfeiçoamento de técnicas, período em que também se difundiram mitos sobre uma suposta maior resistência à dor das mulheres negras e maior facilidade para engravidar e parir (Roth, 2021). Essa lógica desumanizada atravessou a saúde materno-infantil da época e influenciou a maneira como a medicina obstétrica e ginecológica passou a enxergar a maternidade e o aborto.
Às mulheres negras foi destinado um “não lugar reprodutivo”, no qual seus corpos eram instrumentalizados para gerar, ao mesmo tempo em que lhes eram negadas humanidade, autonomia e a própria possibilidade de maternar seus filhos. Na sociedade escravocrata, inclusive, mulheres negras recorreram a práticas abortivas como forma de impedir que suas crianças nascessem submetidas à mesma condição de escravização (Goes, 2025). A questão, portanto, nunca esteve apenas entre gerar ou não gerar, mas em quem possuía o poder de decidir sobre a reprodução das mulheres.
Com efeito, no Código Criminal de 1830, provocar aborto em uma mulher ou fornecer meios para sua realização era criminalizado, enquanto a gestante não respondia por provocar o próprio aborto. Roth (2017) relaciona essa diferença à rígida separação entre público e privado existente naquele período e destaca que no caso das mulheres escravizadas, falar em esfera privada, evidentemente não significava falar em autonomia. Seus corpos ocupavam a posição contraditória de pessoa perante o Direito Penal e propriedade no âmbito civil e sua reprodução estava submetida ao poder senhorial, uma intervenção estatal poderia, inclusive, colidir com interesses patrimoniais.
Com a abolição, a vigilância sobre a reprodução ingressa de maneira mais intensa na esfera pública, o Código Penal de 1890 passa a responsabilizar também a gestante pelo aborto e, junto à expansão da polícia e do sistema de justiça, amplia a persecução das práticas de controle da fertilidade. Para Roth (2017), essas transformações contribuíram para que mulheres pobres e racializadas passassem a sofrer maior escrutínio estatal sobre suas vidas reprodutivas no período pós-abolição.
Assim, a mulher negra, antes juridicamente atravessada pela condição de propriedade, passa a ser reconhecida como pessoa também para fins de responsabilização penal, sem que lhe fossem assegurados, na mesma medida, direitos e liberdade para decidir sobre a própria reprodução. Essa punição tampouco foi (e continua não sendo) experimentada da mesma maneira por todas às mulheres, nos processos analisados por Roth (2017), mulheres pobres e racializadas suportavam de forma mais intensa o peso da criminalização, enquanto aquelas que dispunham de maiores recursos econômicos e influência social possuíam maior acesso às práticas abortivas sem serem descobertas/criminalizadas.
A punição desequilibrada e os direitos em pé de desigualdade demonstram uma das contradições da cidadania reprodutiva brasileira que proclama livre um útero, mas não a dona dele, criminaliza-se a recusa em reproduzir sem que se assegurem condições dignas para maternar. Assim, o Estado pode punir aquela que interrompe uma gestação e, simultaneamente, falhar em garantir condições adequadas para gestar, parir, criar seus filhos e permanecer vivas.
Mais de um século depois, o Código Penal brasileiro mantém a criminalização do aborto, ainda que preveja hipóteses em que o procedimento não é punível, entre elas a gravidez decorrente de estupro (Brasil, 1940). Esse respaldo legal, contudo, não foi suficiente para que a jovem do relato tivesse esse direito, de fato, disponível.
No interior da Amazônia, dizer a uma mulher que ela pode procurar outro Município não é uma solução para garantir o direito, visto que implica dinheiro para deslocamento e hospedagem, disponibilidade de transporte, tempo, informação e uma rede de pessoas que possa, inclusive, cuidar do filho que ela já possui. Quando o exercício de um direito depende dessas condições, raça, classe e território passam a determinar quem consegue transformar uma autorização jurídica em escolha concreta.
Ademais, os dados contemporâneos demonstram que a experiência do aborto permanece racialmente desigual, a análise conjunta das Pesquisas Nacionais de Aborto de 2016, 2019 e 2021 estimou em 11,03% a probabilidade de uma mulher negra já ter realizado aborto, diante de 7,55% entre mulheres brancas, além de apontar maiores barreiras ao cuidado pós-aborto e maior risco de morte entre mulheres negras (Diniz et al., 2023). Não se trata, evidentemente, de qualquer predisposição racial ao aborto, mas das desigualdades que organizam as condições de engravidar, interromper uma gestação, acessar cuidado e sobreviver.
Nesse ponto, a justiça reprodutiva oferece uma chave que me parece indispensável para pensar o 28 de setembro, o debate não pode se limitar a uma noção abstrata (e branca) de liberdade individual, é preciso pensar que a autonomia reprodutiva envolve o direito de não ter filhos, de tê-los e de criá-los em condições dignas, considerando as estruturas raciais, econômicas e territoriais que tornam determinadas escolhas possíveis e outras praticamente inexistentes (Goes, 2025).
Retomar a Lei do Ventre Livre no dia 28, nos permite questionar que liberdade o Direito reconhece e a quem. Em 1871, declarou-se livre quem nascia do ventre de uma mulher que permanecia escravizada, mais de 150 anos depois, uma mulher formalmente autorizada a interromper uma gestação percorreu instituições públicas e serviços de saúde para concluir que não lhe era dado o direito de opção.
Sendo assim, a pergunta sobre a possibilidade de um ventre livre no Brasil não pode ser respondida olhando apenas para o que está permitido ou proibido na legislação. Não existe ventre livre sem mulher livre para decidir não gestar, gestar e maternar e enquanto essas possibilidades continuarem desigualmente distribuídas conforme raça, classe e território, a liberdade permanecerá como uma ficção legal.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 14 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 2.040, de 28 de setembro de 1871. Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei e dá outras providências. Rio de Janeiro: Império do Brasil, 1871. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim2040.htm. Acesso em: 14 set. 2026.
DINIZ, Debora; MEDEIROS, Marcelo; SOUZA, Pedro H. Ferreira de; GOÉS, Emanuelle. Aborto e raça no Brasil, Pesquisa Nacional de Aborto 2016 a 2021. Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 28, n. 11, p. 3085-3092, 2023. Disponível em: http://cienciaesaudecoletiva.com.br/artigos/aborto-e-raca-no-brasil-2016-a-2021/18886?id=18886&id=18886. Acesso em: 14 set. 2026.
FERRETTO, Martina; AUSTRIA, Rebeca; ALMEIDA, Alessandra Jungs de. September 28th in Latin America and the Caribbean: the date that unites us in the struggle for abortion rights. King’s College London, 9 out. 2024. Disponível em: https://www.kcl.ac.uk/september-28th-in-latin-america-and-the-caribbean-the-date-that-unites-us-in-the-struggle-for-abortion-rights. Acesso em: 14 set. 2026.
GOES, Emanuelle Freitas. Política dos corpos, (in)justiça reprodutiva e o sistema moderno colonial de gênero. In: BRANDÃO, Elaine Reis; LOWENKRON, Laura; CARNEIRO, Rosamaria Giatti (org.). Justiça reprodutiva: desafios interseccionais na saúde coletiva. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2025.
LUGONES, Maria. Colonialidade e gênero. In: HOLANDA, Heloisa Buarque de (org.). Pensamento feminista hoje: perspectivas decoloniais. Rio de Janeiro: Bazar do Tempo, 2020. p. 52-83.
ROTH, Cassia. From free womb to criminalized woman: fertility control in Brazilian slavery and freedom. Slavery & Abolition, v. 38, n. 2, p. 269-286, 2017. https://doi.org/10.1080/0144039X.2017.1316965
ROTH, Cassia. O trabalho do parto: mão de obra escrava, saúde reprodutiva e a influência da Lei do Ventre Livre no pensamento obstétrico, séculos XIX e XX. In: MACHADO, Maria Helena P. T.; BRITO, Luciana da Cruz; VIANA, Iamara da Silva; GOMES, Flávio dos Santos (org.). Ventres livres? Gênero, maternidade e legislação. São Paulo: Editora Unesp, 2021. p. 109-128.
VILELA, Marlice Pinto. “Sua palavra é lei”: até 9 meses: protocolo para abortar por estupro consiste em assinatura de formulários. Gazeta do Povo, Brasília, 17 abr. 2024. Vida e Cidadania. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/9-meses-protocolo-aborto-estupro-assinatura-formularios/. Acesso em: 14 set. 2026.
A autora declara ter utilizado a ferramenta ChatGPT para revisão e aprimoramento linguístico do texto. Todo o conteúdo foi posteriormente revisado e validado pela autora, que assume integral responsabilidade por sua versão final.
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