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A frase que dá título a este texto é fruto de um incômodo que me acompanha há alguns anos desde o mestrado. Muito se discute sobre e se denuncia o aumento da violência contra as mulheres nos últimos anos, a exemplo do feminicídio, bem como sobre as estratégias de combate[1] ao racismo, mas pouco se fala como as mulheres negras vivenciam essas violações.
Segundo os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2025), 63,6% das vítimas de feminicídio eram negras. Do mesmo modo, 55,6% das vítimas dos crimes de estupro e estupro de vulnerável eram negras. Por fim, o Atlas da Violência (FBSP, 2026) aponta que, em 2024, as mulheres negras representaram 58,6% das vítimas de violência doméstica e familiar. Os dados mostram que a violência de gênero no Brasil é estruturada pelo racismo, não à toa as mulheres negras sempre ocupam o lugar da maioria das vítimas dos crimes dessa natureza.
Acerca das violências raciais, os efeitos sobre as mulheres negras também são tangenciados. Constantemente, os relatórios oficiais mostram que os homens negros são a maioria das vítimas de homicídio no espaço público, bem como são a maior parte da população encarcerada. O papel das mulheres negras na manutenção dessas violências é marginalizado, como se o seu sofrimento não fosse requisito essencial para manter o funcionamento normal dessa realidade. Isso acontece porque o sofrimento negro é medido com base nas experiências negras cis-hétero masculinas.
Um dos principais exemplos desse entendimento é o tratamento dado aos crimes de racismo previstos na Lei 7.716/89, visto que não se reconhecem as violações específicas que atingem as mulheres negras, apesar de todas as mudanças empreendidas pela criação da Lei 14.532/2023.
Os processos sociais impostos às mulheres negras na sociedade brasileira não podem ser entendidos a partir de uma lente de gênero ou a partir de uma lente racial, é importante compreender que se faz necessária a construção de uma lente racial genderizada, sob pena de invisibilizar e manter as violências que assolam as mulheres negras.
Nesse sentido, recorro à Grada Kilomba (2019) para nomear esses processos como racismo genderizado. Segundo a autora, o termo diz respeito à “opressão racial sofrida por mulheres negras como estruturada por percepções racistas de papéis de gênero” (Kilomba, 2019, p. 99). Portanto, esse tipo específico de racismo produz violências raciais genderizadas que afetam as mulheres negras sobretudo em contextos nos quais a violência de gênero ou a violência racial são mais patentes.
Além das violências de gênero que citei no início, as violências raciais reproduzidas por meio de ofensas também são praticadas de forma diferente quando direcionadas às mulheres. As condutas racistas mais comumente apreendidas pelo Poder Judiciário são aquelas que consistem em insultos racistas, tipificadas como injúria racial ou racismo, ambos previstos no art. 2ª-A e art. 20, respectivamente, da Lei 7.716/89. Quando as mulheres figuram como vítimas, essas violências são moldadas por estereótipos de gênero, sexualidade e racismo religioso, todavia esses atributos não são reconhecidos nos julgamentos (Siqueira, 2022).
Assim, a discussão e o enfrentamento sérios dessas violências requerem a centralidade nas experiências vivenciadas pelas mulheres negras dentro desses contextos, sob pena de se ignorar os elementos principais que vitimizam a maioria em prol de interpretações equivocadas baseadas nas experiências de sujeitos negros hegemônicos e mulheres hegemônicas.
Nesse sentido, Thula Pires (Flauzina; Pires, 2021) dá o tom de como as violências devem ser compreendidas com base no pertencimento racial que divide as pessoas consideradas não humanas daquelas consideradas humanas. Estas estão posicionadas na zona do ser, local em que o acesso à legalidade é a regra e a violência não caracteriza a desumanização, salvo como exceção. Já a zona do não ser é um lugar despojado de humanidade onde a violência é a regra. Para as mulheres brancas, localizadas na zona do ser, as violências não implicam em dinâmicas de desumanização, diferentemente do que ocorre sobre aquelas impostas às mulheres negras.
Por sua vez, Ana Flauzina (Flauzina; Pires, 2022) chama atenção às dores vivenciadas pelas mulheres negras, que precisam ser reconhecidas enquanto sujeitos autônomos que sofrem violações de forma direta, ainda que, normalmente, as dinâmicas da violência racial sejam apreendidas com base nas experiências masculinas cis-heternormativas.
Dessa forma, a discussão e as estratégias de enfrentamento às violências raciais e de gênero devem, necessariamente, ter como base as experiências das mulheres negras, somente assim será possível a elaboração de instrumentos mais eficazes e a desmarginalização das dores dessas sujeitas.
BRASIL. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Brasília: Presidência da República, 1989. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm. Acesso em: 13 jul. 2026.
BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Políticas para as Mulheres. Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Brasília: SPM, 2011. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/politicas-para-mulheres/arquivo/arquivos-diversos/sev/pacto/documentos/politica-nacional-enfrentamento-a-violencia-versao-final.pdf. Acesso em: 13 jul. 2026.
FLAUZINA, Ana; PIRES, Thula. Uma conversa de pretas sobre violência sexual. In: PIMENTEL, Silvia; ARAÚJO, Siméia (org.). Raça e gênero: discriminações, interseccionalidades e resistências. São Paulo: EDUC, 2021.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/handle/fbsp/279. Acesso em: 14 jul. 2026.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Atlas da violência 2026. Brasília: Ipea; FBSP, 2026. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/20521. Acesso em: 13 jul. 2026.
KILOMBA, Grada. Memórias da plantação: episódios de racismo cotidiano. Tradução de Jess Oliveira. Rio de Janeiro: Cobogó, 2019.
SIQUEIRA, Samara. Mulheres negras no palco do debate sobre crimes raciais: uma análise das ofensas racistas no Tribunal de Justiça do Pará. 108f. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Federal do Pará, Instituto de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-graduação em Direito. Belém, 2022. Disponível em: https://repositorio.ufpa.br/handle/2011/15566. Acesso em: 13 jul. 2026.
[1] Uso o termo combate no sentido de punição, conforme a diferença estabelecida pela Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher (Brasil, 2011).
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