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Nos próximos dias entrará em vigor a Resolução conjunta do CNJ/CNMP n. 16/2026. O documento
estabelece diretrizes e procedimentos para a realização do depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, preferencialmente mediante produção antecipada de prova judicial, e para a adoção de medidas protetivas de urgência, bem como disciplina a articulação intersetorial e o registro eletrônico dessas medidas, em consonância com o disposto nas Leis nº 13.431/2017 e 14.344/2022 (Art. 1º).
O depoimento especial, desde a sua origem, provoca reações heterogêneas em nosso meio forense. No âmbito da Psicologia do Testemunho, há reconhecimento de avanços importantes na forma humanizada de oitiva da criança, com a incorporação de técnicas de entrevistas adequadas e distanciadas de improviso (Cezar, 2007; Oliveira, 2023; Zavattaro, 2018; Potter, 2009). Por outro lado, especialmente a advocacia criminal, costuma apontar dificuldades no estabelecimento de um efetivo contraditório na interação com a criança conduzida por Psicólogo ou assistente social (Gloeckner, 2016; Lopes Jr., Morais da Rosa, 2015; Malan; Mirza, 2020).
Neste ponto, passaremos por alguns dos principais tópicos de interesse da Resolução, especialmente aqueles vinculados à Psicologia do Testemunho. Após, voltaremos ao imprescindível tema do contraditório.
Sabemos que a questão do tempo é indispensável para a obtenção da prova penal dependente da memória fidedigna. Assim, tanto a Lei 13.431/2017, quanto o Decreto 9.603/2018, silenciaram em relação a prazo específico para a realização do depoimento especial.
O Art. 7º da Resolução parece corrigir esta importante omissão quando assinala:
Art. 7º O Ministério Público deverá propor a ação cautelar de produção antecipada de prova, quando necessária à realização do depoimento especial de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, contados:
I – do recebimento do inquérito policial; ou
II – da representação da autoridade policial, do Conselho Tutelar ou de outro legitimado, quando anterior ao oferecimento da denúncia.
Dada a necessidade de urgência e risco de perecimento da memória, especialmente quando não há amadurecimento suficiente das estruturas essenciais ao seu funcionamento, como no caso da criança, questiona-se: deve-se esperar até a notificação do membro do Ministério Público para a realização do depoimento especial?
A resposta nos parece negativa. Em função do decaimento da precisão da memória com a passagem do tempo (Vlach; Sandhofer, 2012), deve-se interpretar como o prazo de 15 (quinze) dias a partir da “notitia criminis”, ouvido, obrigatoriamente, o Ministério Público. Caso contrário, o Depoimento Especial pode estar determinantemente comprometido.
A fixação do prazo acima parece pretender evitar a situação já verificada na praxis em que os depoimentos das testemunhas de acusação são designados em precedência ao depoimento especial, que dada sua natureza cautelar, deve ocorrer em primeiro lugar, notadamente quando destinado à oitiva da vítima[1].
Há previsão quanto à prioridade de tramitação da respectiva ação cautelar. Anteriormente estabelecida de forma genérica, a Resolução equipara a celeridade de tramitação do procedimento ao do sujeito passivo da investigação/réu preso (Art. 1º, § 2º).
Outra novidade importante é a definição da metodologia da Entrevista Forense, algo ausente na Lei 13.431/2017. O Art. 4º é expresso ao decidir pela adoção do Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense, cuja técnica de inspiração é a (re)conhecida entrevista cognitiva. Dessa forma, é inequívoca a adoção dos cinco passos fundamentais desta técnica: 1) “Rapport” (geração de empatia/aproximação ao entrevistado), 2) Estabelecimento das partes e regras da entrevista, 3) Relato Livre (a parte fundamental), 4) Perguntas Específicas e 5) Fechamento da Entrevista.
O depoimento especial passa a ser obrigatório não apenas na esfera criminal, mas também cível, da infância e família (art. 1º, § 1º). Este ponto é bastante interessante, pois acaba por inserir também nestas esferas a necessidade de realização de práticas cientificamente informadas, como é o caso da entrevista cognitiva.
O caráter de antecipação da prova pelo depoimento especial segue sendo obrigatório. Porém, é ressaltado o “sempre que possível” (Art. 4º) para situação em que a entrevista não possa ser realizada.
Segue havendo distinção clara entre escuta especializada e depoimento especial (Art. 2º, I e II). Este é o
procedimento de oitiva protegida de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, realizado perante autoridade judicial ou policial”. Enquanto aquele é o “procedimento de entrevista com finalidade protetiva, sem o escopo de produção de provas, realizado por profissionais da rede de proteção, voltado ao planejamento de medidas de cuidado.
A escuta especializada, portanto, tem finalidade unicamente protetiva e não probatória. Não pode ser realizada em substituição ao depoimento e o relatório dela derivado só pode ser juntado excepcionalmente. Caso acostado aos autos, o relatório não deve ser valorado pelo julgador.
Há, aqui, uma consequência processual que merece ser explicitada. A distinção entre escuta especializada e depoimento especial não é apenas terminológica ou procedimental. Ela delimita a própria função epistêmica de cada ato. Informação obtida para finalidade protetiva, sem contraditório e fora do procedimento de produção da prova, não se converte em prova pelo simples ingresso nos autos. Admitir essa transposição significaria permitir que um ato concebido para proteção passasse a influenciar a reconstrução judicial do fato sem as garantias próprias da atividade probatória. A cautela é ainda mais necessária quando relatos anteriores podem repercutir sobre recordações posteriores, tornando difícil separar a memória originária das informações incorporadas ao longo das sucessivas intervenções.
Em nossa realidade, não raro, existe confusão entre os papéis de cada um destes procedimentos. Pior: a escuta especializada, realizada sem contraditório, acaba por se imiscuir em relação à questão fática.
Em 2019, foi realizado pelo Conselho Nacional de Justiça um verdadeiro Diagnóstico Nacional sobre a implementação do depoimento especial pelo Poder Judiciário. Os problemas podem ser resumidos a: 1) Falta de pessoal; (2) Ausência de capacitação; (3) Deficiência estrutural; (4) Gestão precarizada por falta de atenção; (5) Ausência de escolha e uniformidade de Protocolo; (6) Questão relativa à destinação orçamentária para estruturação da política judiciária de implementação do Depoimento Especial.
Tais dificuldades culminaram no Comunicado 807/2025, no qual o Conselho Nacional de Justiça determinou à Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo que suspendesse imediatamente a realização de entrevistas prévias ou visitas domiciliares para a preparação de crianças e adolescentes para o depoimento especial.
Nesse contexto, é importante apontar que o depoimento especial segue sendo a última alternativa. Apenas deve ser realizado caso inexistam outras provas aptas a elucidar o caso penal. Isso porque se sabe que os acessos à memória da criança (ou de qualquer pessoa) não são neutros. Cada inquirição pode gerar alteração no conteúdo da memória, inclusive em eventual implementação de Falsa Memória.
Deve-se, portanto, limitar o número de acessos à memória da criança. Como diz Elizabeth Loftus (2013), a memória funciona mais ou menos como uma página da Wikipedia: você pode alterar o seu conteúdo por suas vivências, mas outra pessoa pode alterar também.
Além dos já apontados desafios no tocante ao exercício do contraditório, a inovação em relação ao modelo do “Cross examination” introduzida em 2008 no nosso meio, também merece destaque. A Resolução vai além do modelo de intermediação profissional da Lei 13.431/2017.
A partir dela se exige a realização de perguntas em bloco, preferencialmente único. Só se deve abrir novo bloco de perguntas para o caso de surgir fato novo. Esta estrutura engessa a interação e limita a intervenção no tocante às perguntas da contraparte, prejudicando o exercício do contraditório pela defesa e pela acusação. Ainda é um desafio, portanto, compatibilizar a técnica com as imprescindíveis garantias constitucionais.
A proteção da criança e o contraditório, contudo, não precisam ser compreendidos como valores necessariamente excludentes. O ponto decisivo está em distinguir contato direto com o depoente de participação efetiva na formação da prova. A intermediação por profissional capacitado pode ser compatível com o processo penal desde que não transforme a atuação defensiva em participação meramente formal. Para que o contraditório conserve conteúdo substancial, a defesa deve conhecer o relato produzido, acompanhar a inquirição em condições adequadas, formular perguntas pertinentes e reagir a elementos novos surgidos durante o ato. Se o procedimento impede essa reação no momento em que a prova se forma, o problema deixa de ser apenas a técnica da entrevista e passa a alcançar a própria possibilidade de influência defensiva sobre a prova que poderá fundamentar a decisão.
Conforme explicam Diogo Malan e Flávio Mirza (2020, p. 194) o direito ao confronto é complexo e compreende sete vetoriais, incluindo o direito do acusado: i) à produção da prova testemunhal em audiência pública, ii) a presenciar a produção da prova testemunhal; iii) à produção da prova testemunhal na presença do julgador de mérito da causa; iv) à imposição do compromisso de dizer a verdade às testemunhas; v) a conhecer a identidade das fontes de prova testemunhal; vi) inquirir as fontes de prova testemunhal desfavoráveis, de forma contemporânea à produção da prova testemunhal e vii) se comunicar, de forma livre, reservada e ininterrupta, com o defensor técnico durante a inquirição das testemunhas.
Como se percebe, outras dimensões do contraditório são afetadas pela realização do depoimento especial, pois, em geral, as partes não possuem contato direto com o depoente, conforme prevê o art. 5º, §1º e 2º da resolução conjunta.
Somam-se às restrições declinadas, a tendência de que a proibição de contato entre vítima e acusado (art. 5º, IV), seja interpretada, em conjunto com o art. 217 do CPP, para impedir que o acusado assista ao depoimento e contribua com o seu advogado na formulação de questionamentos. Esse cenário pode ser ainda mais prejudicial às garantias do acusado quando ele se encontra em prisão, onde o acesso às mídias ou transcrição dos depoimentos pode ser restringido pela administração penitenciária.
Inúmeros outros problemas da resolução conjunta ora examinada podem ser apontados, mas para fins do presente texto, destaca-se, ainda, a inegável inversão de ônus probatório instituído no art. 12, §1º. No seu caput, o dispositivo cuida da hipótese de retratação ou alteração do relato inicial da criança ou adolescente vítima ou testemunha, destacando que a modificação não pode, isoladamente, ser caracterizada como inconsistência, má-fé ou ausência de veracidade.
A seguir, o §1º assegura ao acusado “o direito de demonstrar que a retratação decorre de livre manifestação de vontade”. Nesse ponto, a resolução conflita diretamente com o texto constitucional, que assegura a presunção de inocência, aqui pensada como regra de distribuição do ônus probatório. Em verdade, a eventual coação ou ausência de livre manifestação deve ser comprovada pela acusação. O risco que se sinaliza é de que, na ânsia de tutelar os interesses das crianças e adolescentes, sejam vilipendiadas garantias constitucionais do acusado.
Há ainda um limite normativo anterior à própria discussão sobre a conveniência dessa regra. Resolução administrativa pode disciplinar o modo de realização do depoimento especial, mas não pode modificar, em desfavor do acusado, a estrutura constitucional e legal da prova penal. Atribuir à defesa o encargo de demonstrar a espontaneidade de uma retratação, quando dessa circunstância se pretende extrair consequência incriminadora, aproxima uma norma procedimental de verdadeira redistribuição do ônus da prova. Essa leitura deve ser recusada. A proteção integral da criança orienta a forma de obtenção do relato e exige cuidados especiais contra a revitimização, mas não autoriza a criação, por ato infralegal, de presunção de veracidade do relato anterior nem de presunção de invalidade da retratação. A valoração deve permanecer vinculada ao conjunto probatório e à exigência de que a hipótese acusatória seja demonstrada pela acusação.
Esse equilíbrio, embora difícil, não pode ser obtido atribuindo valor probatório absoluto ao relato da criança ou adolescente. A regra instituída, na prática, inviabiliza qualquer defesa do acusado. Se o relato inicial é confirmando o delito, o processo transforma-se em mero ritual burocrático para formalizar uma sentença condenatória, pois a retratação da vítima é tida como de relativo valor probatório e sujeita à demonstração, pelo acusado, de que foi obtida de maneira livre.
A análise da eficácia da Resolução só poderá ser feita com o tempo. Porém, dadas as experiências normativas anteriores, é importante voltar ao Diagnóstico realizado há 7 anos pelo Conselho Nacional de Justiça: enquanto não houver investimentos em profunda capacitação dos atores jurídicos, criando uma verdadeira cultura de informação científica das práticas forenses, seguiremos divididos entre as potencialidades do depoimento especial e a dificuldade de pleno exercício do contraditório constitucional.
CECCONELLO, William Weber; DE AVILA, Gustavo Noronha; STEIN, Lilian Milnitsky. A (ir) repetibilidade da prova penal dependente da memória: uma discussão com base na psicologia do testemunho. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 8, n. 2, p. 1057-1073, 2018.
CEZAR, José Antônio Daltoé. Depoimento sem dano: uma alternativa para inquirir crianças e adolescentes nos processos judiciais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Depoimento sem dano? Das funções não declaradas ao regime de heteroveridição no processo penal. Revista Liberdades, v. 1, n. 22, p. 128-143, maio/ago. 2016. Disponível em: https://hdl.handle.net/10923/11361. Acesso em: 22 set. 2026.
LOFTUS, Elizabeth. A ficção da memória. TED, 22 out. 2013. YouTube. 1 vídeo (17min 36s). Publicado pelo canal TED. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=EceP1gg7yQc. Acesso em: 22 set. 2026.
LOPES JR., Aury; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Depoimento Especial é antiético e pode levar a erros judiciais. Consultor Jurídico, São Paulo, v. 23, 2015. Disponível em: https://conjur.com.br/2015-jan-23/limite-penal-depoimento-especial-antietico-levar-erros-judiciais/ . Acesso em 22 set. 2026.
MALAN, Diogo; MIRZA, Flávio. Direito ao confronto e depoimento especial. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 28, n. 171, p. 187-224, 2020.
OLIVEIRA, Heitor Moreira de. A (in)compatibilidade da tomada do depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de atos de violência em audiência telepresencial. 2023. Dissertação (Mestrado em Direito e Estado na Era Digital) – Centro Universitário Eurípides de Marília, Marília, 2023. Disponível em: http://hdl.handle.net/11077/2187. Acesso em: 22 set. 2026.
POTTER, Luciane. Vitimização secundária infanto-juvenil e violência sexual intrafamiliar: por uma política pública de redução de danos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
STEIN, Lilian; PERGHER, Giovanni Kuckartz; FEIX, Leandro da Fonte. Desafios da oitiva de crianças e adolescentes: Técnica de entrevista investigativa. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, 2009.
VLACH, Haley A.; SANDHOFER, Catherine M. Fast mapping across time: memory processes support children’s retention of learned words. Frontiers in Psychology, v. 3, art. 46, p. 1-8, 2012. https://doi.org/10.3389/fpsyg.2012.00046
ZAVATTARO, Mayra dos Santos. Depoimento especial: aspectos jurídicos e psicológicos de acordo com a Lei n. 13.431/2017. 1. reimp. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018.
ZAVATTARO, Mayra dos Santos; MILNE, Rebecca; BULL, Ray; STEIN, Lilian Milnitsky. Forensic interviewing of children in Brazil: judges’ perceptions after five years of law reform. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 204, n. 204, ano 32, p. 203-232, set./out. 2024.
[1] Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: “A inversão da ordem legal na instrução, com a oitiva das testemunhas de acusação antes do depoimento especial da vítima, compromete o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas, pois a defesa não tem conhecimento prévio da principal prova acusatória para formular sua estratégia.4. O depoimento especial da vítima, embora tenha rito próprio, é prova central e estruturante, especialmente em crimes dessa natureza, e sua ausência prévia prejudica a efetividade da defesa.5. A flexibilização da ordem dos atos instrutórios prevista no art. 400 do CPP deve ser interpretada à luz do princípio do prejuízo, e no caso houve prejuízo concreto à defesa, tornando a nulidade dos atos necessária.6. A realização fracionada da prova oral, com complementação futura das oitivas, fragiliza a coerência da prova e limita a eficácia do contraditório, que deve ser exercido de forma imediata e integrada.7. A preservação da dignidade da vítima e a prevenção da revitimização não podem justificar a relativização excessiva das garantias fundamentais do réu, sob pena de comprometer o devido processo legal e a validade da instrução criminal” (TJPR – 4ª Câmara Criminal – 0043156-12.2026.8.16.0000 – Londrina – Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT – J. 09.07.2026).
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