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Em processos criminais envolvendo violência doméstica contra a mulher ou violência contra crianças e adolescentes tem sido expediente recorrente a retirada do réu da sala de audiências a pretexto do receio de depor na presença do acusado. Esse cenário provoca tensões relevantes entre o direito ao confronto e de defesa com a necessidade de preservar a integridade da vítima ou testemunha.
A questão não pode ser resolvida mediante oposição abstrata entre a proteção da pessoa ouvida e as garantias do acusado. Ambas possuem fundamento constitucional e exigem realização simultânea, tanto quanto possível. A tutela contra a revitimização impõe ao Estado deveres positivos de organização do ato processual. Entretanto, não lhe confere autorização genérica para eliminar a participação defensiva na formação da prova. O problema jurídico decisivo é identificar quais restrições são efetivamente necessárias à proteção do depoente e quais, sob esse fundamento, acabam por sacrificar indevidamente o contraditório.
O art. 217 do Código de Processo Penal regulamenta o tema de forma geral, independentemente da espécie delitiva, nos seguintes termos: “se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor”.
O que se pretende destacar é que o paradigma existente ao tempo da edição da norma se alterou. Antes da pandemia de covid-19, a regra era a realização de atos processuais na modalidade presencial, de modo que presentes as circunstâncias descritas acima a praxe seria a retirada física do réu da sala de audiências.
O Conselho Nacional de Justiça editou a resolução nº 354, de 18 de novembro de 2020, objetivando regulamentar a realização de audiências e sessões por videoconferência (comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias) e telepresenciais (audiências e sessões realizadas a partir do ambiente físico externo às unidades judiciárias).
Importante apontar que a interatividade virtual apresenta uma série de desafios quando comparada às possibilidades da cognição tradicional. Syed Ahmed (2024) aponta que problemas técnicos de conectividade, dificuldade na proteção da comunicação advogado-cliente, a iluminação do ambiente (não raro uma cela de prisão) a levar o juiz a ver o réu como menos confiável ou ameaçador, além da menor integridade do testemunho pela distância entre entrevistado e entrevistador.
Quanto ao âmbito específico da violência doméstica, a resolução estabelece em seu art. 3º-A a obrigatoriedade da oitiva de forma presencial, como forma de assegurar ambiente adequado e seguro à integridade física e psicológica da vítima. A Lei 11.340/2006, no art. 10-A (incluído pela Lei 13.505/2017) prevê uma série de garantias para vítima em sua oitiva, como forma inclusive de evitar sua revitimização, entre elas a de que, em hipótese alguma, ela terá contato direto com o investigado ou suspeito, bem como a pessoas a ele relacionadas.
Em sentido similar, a Lei 13.431/2017 regulamenta o depoimento especial de criança ou adolescente – com aplicação facultativa às pessoas entre 18 a 21 anos, nos termos do art. 3º, parágrafo único – vítima ou testemunha de situação de violência, seja ela física, psicológica, institucional ou patrimonial. No art. 11 está previsto que o depoimento especial, em regra, deve ser realizado uma única vez, em produção antecipada de prova judicial, assegurando-se a ampla defesa. Esse depoimento pode ser prestado diretamente ao juiz (art. 12, §1º), mas, em geral, ele é realizado com a mediação de profissionais especializados, com transmissão para a sala de audiência em tempo real (art. 12, inc. I e III).
O ponto central da discussão consiste em saber se, mesmo quando a audiência é realizada em formato presencial, estaria vedada a participação do acusado de forma virtual. Essa questão é especialmente sensível quando o acusado está preso, pois os estabelecimentos prisionais não autorizam a entrada de equipamentos ou arquivos digitais pelos advogados para reprodução posterior do depoimento ao constituinte.
Convém distinguir três situações que frequentemente são tratadas como equivalentes: a presença física do acusado diante do depoente, a exposição da imagem ou da voz do acusado durante a inquirição e o acesso do acusado, em tempo real, ao conteúdo do depoimento. A supressão das duas primeiras pode ser justificada por razões concretas de proteção, mas a terceira atinge diretamente a possibilidade de reação defensiva. Essa distinção ganha especial relevância no ambiente digital, em que os recursos técnicos permitem dissociar a visualização do depoimento da percepção, pela vítima, da presença do réu.
A leitura do art. 217 da legislação processual penal parece resolver o problema, pois, a rigor, o dispositivo prevê que as situações de humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ofendido ensejam a realização da inquirição por videoconferência. A aplicação do dispositivo levaria à possibilidade de o acusado presenciar o ato, por exemplo, no escritório do seu advogado, permitindo que contribua com o defensor no esclarecimento de afirmações do depoente ou sugerindo questionamentos.
Conforme explicam Diogo Malan e Flávio Mirza (2020), a oportunidade de participar efetivamente do depoimento das testemunhas de acusação não se satisfaz com o mero encaminhamento prévio de perguntas por escritos, pois deve ser assegurada a possibilidade de o acusado questionar a credibilidade da testemunha. Além do mais, a comunicação com o defensor, de forma livre, reserva e ininterrupta é fundamental porque “podem ser prestadas declarações cuja falsidade ou incorreção só o acusado consegue detectar” (Malan; Mirza, 2020, p. 196).
Com a corriqueira realização de audiência virtuais, o tema trazido a debate estaria – em tese – superado, mas, na prática, tem se estabelecido o procedimento de retirar o réu da sala de audiência virtual, autorizando-se apenas a participação do(a) defensor(a) constituído(a).
O direito ao confronto, compreendido em sua dimensão funcional, não se reduz ao contato visual entre acusado e testemunha. Seu núcleo compreende a oportunidade efetiva de submeter a narrativa incriminadora ao controle contraditório, inclusive mediante perguntas formuladas a partir de inconsistências percebidas no curso da própria inquirição. Por isso, não basta assegurar a presença formal do defensor quando este permanece privado de informações que somente o acusado pode oferecer. A participação técnica e a autodefesa são dimensões distintas, mas complementares, da ampla defesa.
Como sugestão para redução de danos, Malan e Mirza (2020, p. 221) defendem que a expulsão do acusado da sala de audiência, no contexto do depoimento especial da Lei 13.431/2017, deve ser substituída por medidas como a mudança do foco câmera na sala de audiência em pessoa distinta do acusado, a transmissão unidirecional da imagem da sala do depoimento para a sala de audiência etc. Ocorre que, ainda assim, essa sugestão tem sido rejeitada por quem preside o ato.
A retirada do réu preso da sala de audiência virtual está submetida à análise da 6ª Turma do STJ, em julgamento que se iniciou no dia 15/09/2026 (AgRg no RHC 200.849/SP[1]; REsp 2.247.982/SP), com sustentação oral realizada pela advogada Maria Patrícia Vanzolini Figueiredo (Superior Tribunal de Justiça, 2026, 2 h 52 min 44 s). Naquilo que interessa ao presente texto, a defesa sustentou vulneração à autodefesa pessoal do acusado, porque o réu estava preso a quilômetros de distância da vítima, tendo a defesa sugerido que o acusado permanecesse com câmera fechada e microfone desligado.
O caso trazia algumas outras particularidades. Após a audiência, a defesa não conseguiu ingressar no presídio com a mídia gravada. Diante disso, o depoimento foi degravado pela defesa, porém, ainda assim, as autoridades penitenciárias negaram o ingresso e o acesso do acusado ao material. Em suma, o réu foi acusado sem nunca ter lido ou ouvido aquilo que a vítima narrou em seu desfavor.
A Ministra Relatora Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT) rejeitou a insurgência defensiva, na sequência houve pedido de vista Ministro Sebastião Reis Júnior e o feito foi incluído em pauta para 29/10/2026, às 11h30min, em sessão virtual. Considerada a função do Superior Tribunal de Justiça de conferir uniformidade à interpretação da legislação federal, o momento parece adequado para que a Corte defina adequadamente os contornos do art. 217 do CPP.
Também não parece juridicamente satisfatória a invocação genérica do temor ou do constrangimento para justificar o afastamento digital. O art. 217 do CPP exige uma avaliação concreta da repercussão da presença do acusado sobre a qualidade do depoimento e estabelece uma ordem de preferência entre as providências possíveis. Em ambiente virtual, a decisão judicial deve explicitar por que medidas menos restritivas — como ocultação da imagem, desativação do áudio e organização de canais separados de comunicação — não seriam suficientes. Sem essa fundamentação individualizada, a exceção corre o risco de converter-se em prática automática.
A nosso sentir, o atual quadro normativo não permite expulsar o acusado da sala virtual de audiências, sobretudo porque o formato virtual é suficiente para inibir qualquer risco à integridade física da vítima. Fechar a câmera e o microfone seriam medidas suficientes para proteger a integridade psicológica da depoente. O que é de todo inadequado é impedir que o acusado saiba aquilo que foi narrado em seu desfavor. O CPP mantém um roteiro inquisitório: se o réu nega o fato, deve ser indagado sobre algum motivo particular a que atribua a acusação (art. 187, §2º, II). Afinal, como seria possível indicar esse motivo particular se o réu é impedido de conhecer aquilo que é produzido em seu desfavor? Trata-se de prova diabólica.
A situação de prisão, no entanto, impõe medidas adicionais, pois é preciso assegurar que, durante o depoimento, o advogado tenha possibilidade de manter contato com o acusado para que eventuais questionamentos ou apontamentos do réu possam ser objeto de indagação durante a audiência. Isso pode ser assegurado de duas formas: i) permitindo que o advogado acompanhe o ato de dentro da unidade prisional, com todos os recursos técnicos e materiais disponíveis; ii) interrompendo a audiência para que, após os questionamentos do Ministério Público à vítima ou testemunha, o advogado possa manter contato reservado com o acusado e, somente depois, lhe seja facultada a palavra para eventuais perguntas.
Sob a perspectiva da teoria das nulidades, a análise do prejuízo não deve ignorar a natureza dinâmica da prova oral. Quando o acusado é impedido de acompanhar a inquirição e de orientar seu defensor durante sua realização, pode tornar-se impossível demonstrar posteriormente quais perguntas teriam sido formuladas ou quais contradições teriam sido exploradas. Exigir da defesa a demonstração exata do conteúdo de uma intervenção que o próprio procedimento inviabilizou significaria transformar a restrição ao contraditório em obstáculo à sua impugnação. Isso não dispensa o exame das circunstâncias concretas, mas recomenda especial cautela diante de alegações de ausência de prejuízo.
A tecnologia alterou substancialmente a forma de realização das audiências. Nesse novo cenário, embora o art. 217 do CPP permaneça legítimo, sua aplicação exige filtragem constitucional. Não há espaço para excluir terminantemente o acusado sem lhe assegurar, de algum modo, acesso ao depoimento prestado em seu desfavor. A simples supressão da imagem do acusado, com câmera e microfone desligados, parece suficiente para proteger a vítima ou a testemunha, ao mesmo tempo em que preserva o exercício da ampla defesa.
Em termos operacionais, o básico para o exercício amplo da defesa deve ser garantido. Isso significa que deve ser possível a defesa verificar previamente a infraestrutura de transmissão. Da mesma forma, deve ser possibilitado ao acusado acompanhar integralmente o depoimento sem ser visto ou ouvido pela pessoa inquirida, sendo disponibilizado canal reservado e efetivo de comunicação com seu defensor, registrando-se, se for o caso, na ata, eventuais restrições adotadas e seus fundamentos. Se tais condições não puderem ser asseguradas, a alternativa não deve ser a exclusão pura e simples do acusado, mas a reorganização do ato em condições que preservem simultaneamente a segurança do depoente e a efetividade da defesa.
Ainda assim, o acompanhamento por videoconferência, por si só, não basta. É indispensável assegurar também a comunicação entre acusado e defensor durante o ato, o que pode ser feito com as medidas apontadas acima. A presença do advogado na unidade prisional ou a suspensão do ato para entrevista reservada com o acusado antes das perguntas da defesa.
O interrogatório é ato essencial de defesa e só pode ser exercido em sua inteireza a partir do conhecimento integral do material probatório. Por isso, a prática atual, tal como verificada no caso submetido ao STJ, viola flagrantemente o direito de defesa. Espera-se que a Corte reverta a orientação até aqui sinalizada e fixe parâmetros compatíveis com a Constituição Federal.
AHMED, Syed. Impact of remote criminal trial on the evidentiary value of witness testimony and cross-examination. Society, Law and Policy Review, v. 2, n. 1, p. 83-98, 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma). Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n. 200.849/SP. Relatora: Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Julgado em: 15 set. 2026. DJEN: 21 set. 2026.
MALAN, Diogo; MIRZA, Flávio. Direito ao confronto e depoimento especial. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 28, n. 171, RT, set.2020.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Sessão de Julgamento da Sexta Turma – 15/09/2026. YouTube, 15 set. 2026. 1 vídeo (duração do vídeo). Disponível em: https://www.youtube.com/live/AlAqzf0PIt8?si=JuRo1i0bLoaAK_e8&t=10364. Acesso em: 20 out. 2026.
[1] O agravo regimental habeas corpus teve julgamento concluído na mesma sessão, reconhecendo-se a impossibilidade de convivência entre impetração e recurso próprio com a mesma pretensão, no qual se devolvida ao Tribunal a cognição sobre o tema das nulidades. Portanto, remanesceu apenas a análise do cabimento da prisão preventiva (Brasil, 2026).
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