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debate público sobre o sistema de justiça criminal
Os Direitos e Garantias Individuais insculpidos em lugar de destaque na Constituição Federal (CF) elencam dentre os bens mais caros aos indivíduos. Dentre eles, pode-se elencar o Direito Individual à inviolabilidade da imagem (art. 5º, X), consistente na tutela da figura, retrato, representação gráfica, plástica ou fotográfica da pessoa, que constitui um objeto de um direito, independente, da personalidade (Silva, 2025, p. 95-96).
Nesse contexto, o Projeto de Lei (PL) 3.630/2025[1], de autoria da Deputada Federal Bia Kicis (PL/DF), proposto em 23 de julho de 2025, visa alterar a Lei 13.709/18 – denominada também de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O PL objeto do presente trabalho visa autorizar estabelecimentos comerciais a divulgar, em qualquer tipo de mídia, imagens de pessoas flagradas cometendo crimes, sob o argumento de proteção à segurança pública e repressão a ilícitos penais. Pelos seus próprios vieses, a proposta ao legitimar a publicização da imagens de pessoas, por si só tangencia cláusula pétrea.
A partir disso, questiona-se: a proposta legislativa representa uma violação ao direito fundamental à imagem previsto no art. 5º, X, da CF? Da problemática erigem-se duas hipóteses: uma positiva e uma negativa. Na primeira, a proposta representa uma violação de cláusula pétrea, culminando na sua inconstitucionalidade. Na segunda hipótese, a proposta não viola cláusula pétrea, sendo constitucional. O objetivo geral, portanto, consiste em analisar a mens legislatoris inserida no discurso da Justificativa do PL 3630/2025. O marco teórico consiste na genealogia de Michael Foucault, abordada pelo autor na obra “A ordem do discurso”.
O método de abordagem utilizado foi o indutivo[2]. A técnica de pesquisa consistiu na análise de documentos[3], extraídos da tramitação do PL 3630/2025 nas Casas do Congresso Nacional, de maneira a desvendar a mens legislatoris que o norteia, e revisão bibliográfica[4].
O PL 3630/2025, conhecido popularmente como “PL dos Amostradinhos”,[5] oriundo da Câmara dos Deputados, de autoria da Deputada Federal Bia Kicis – PL/DF, proposto em 23 de julho de 2025, tem como intento a inserção dos §§ 8º e 9º ao art. 7º da LGPD, para permitir o tratamento e a divulgação de dados pessoais, inclusive por meio de imagens e áudios, quando a captação ocorrer em situação de flagrante de crime em estabelecimento comercial:
§ 8º São permitidos o tratamento e a divulgação de dados pessoais, inclusive por meio de imagens e áudios, nos casos em que a captação tenha ocorrido em flagrante de crime cometido dentro de estabelecimento comercial, desde que a divulgação:
I – tenha por finalidade identificar o infrator, alertar a população ou colaborar com autoridades públicas;
II – não exponha terceiros que não estejam envolvidos na prática criminosa;
III – observe, quando possível, os princípios da necessidade e da proporcionalidade.
§ 9º O estabelecimento responsável pela divulgação das imagens deverá registrar o respectivo boletim de ocorrência e poderá ser responsabilizado por eventual divulgação indevida de imagens sabidamente falsas ou inverídicas (Brasil, 2025a).
Na justificação contida no PL, a parlamentar argumenta que a “crescente incidência de crimes cometidos dentro de estabelecimentos comerciais tem gerado insegurança e prejuízos à população e aos empreendedores”, tornando mais comum o uso de sistemas de vigilância que registram, por meio de imagens e áudios, a prática de atos ilícitos (Brasil, 2025a). Deveras, a congressista justifica que a LGPD seria uma imprecação àqueles que desejam expor a imagem de terceiros, em possível situação de flagrância; dizeres esses pautados na imaginária restrição de defesa “legítima” (Brasil, 2025a).
Em uma perversão acrítica do sistema, a justificativa do PL induz que a atual redação da LGPD poderia ser interpretada de modo a restringir a divulgação de tais registros, mesmo em situação de flagrante delito, o que criaria um “paradoxo jurídico”, pois impediria os cidadãos e comerciantes de se defenderem “de forma legítima”. Sendo assim, a proposta garantiria a “prevalência do interesse público, da segurança e da justiça sobre o direito individual à privacidade, quando usado de forma abusiva para proteger atos ilícitos”, ao mesmo tempo que exerceria um efeito inibitório de prevenção ao crime (Brasil, 2025a).
Na Câmara dos Deputados, a proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sob relatoria do Deputado Federal Ubiratan Sanderson – PL/RS, o qual consignou, em seu parecer, que o texto do projeto “harmoniza direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal, especialmente a proteção à imagem, à privacidade e aos dados pessoais, sem lhes suprimir o núcleo essencial”, pois estes não se revestiriam de caráter absoluto. Ainda, o parlamentar anotou que a proposição atenderia a um suposto “clamor” e responderia a uma demanda coletiva da classe comerciante, diante da manifestação de entidades representativas do setor varejista, no sentido de que os limites da LGPD serviriam de pretexto para ocultar infratores, gerando a percepção de impunidade (Brasil, 2025a).
Durante o trâmite legislativo, já no Senado Federal, a matéria foi apreciada pela Comissão de Segurança Pública (CSP), sob relatoria do Senador Esperidião Amin – PP/SC. Em seu parecer, o parlamentar aduziu que o projeto “sopesa valores inerentes à pessoa humana, de um lado, a tutela do Direito Fundamental à proteção de dados pessoais; de outro, a proteção do patrimônio e a segurança pública”. Nesse ínterim, argumentou que a proposta não feriria o núcleo essencial desses direitos, bem como observaria os princípios da necessidade e da proporcionalidade. Por fim, arrematou que o PL estaria em consonância com outras legislações semelhantes e recentemente aprovadas, citando, para tanto, a Lei 15.035/2024, que possibilita o acesso público ao nome completo e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de indivíduos com condenação por infrações penais contra a dignidade sexual (Brasil, 2025b).
Fixados os aspectos da tramitação, a análise do objeto de estudo revela as fragilidades técnico-jurídicas da proposta, desmascarando a insidiosa mens legislatoris. A inviolabilidade do direito à imagem é prevista constitucionalmente e constitui-se como um direito individual e autônomo que integra o direito à identidade pessoal, relacionando-se diretamente ao direito à intimidade e à dignidade da pessoa humana (Sarlet; Marinoni; Mitidiero, 2025, p. 433). Diante desse caráter de ampla proteção estatal, os limites impostos à inviolabilidade da imagem demandam critérios rigorosos de aplicação, constitucionalmente fundamentados, guiados pelos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo sempre como limite intransponível a proteção da dignidade humana (Sarlet; Marinoni; Mitidiero, 2025, p. 437).
O Estado possui o dever de proteção desse direito, na dimensão positiva, por meio de prestações que possibilitem, na esfera negativa, a coibição e a proteção contra o uso indevido da imagem pessoal (Sarlet; Marinoni; Mitidiero, 2025, p. 434). Sob o viés também da mens legislatoris, durante os debates na Nacional Constituinte, em nenhum momento os constituintes originários deliberaram sobre a flexibilização da inviolabilidade dos direitos previstos na cláusula pétrea do art. 5º, X, CF; de maneira oposta, o legislador foi categórico ao elencar as hipóteses em que idealizou a flexibilização, conforme se observa o art. 5º, XII, CF (Silva, 2021, p. 175).
A premissa do PL de que o direito à privacidade seria utilizado de forma abusiva para ocultar ilícitos carece de sustentação teórica e prática, servindo à evidência para ocultar a falta de fundamentação da proposta. Essa insuficiência é constatada pela ausência de dados que comprovem que a exposição pública realmente possua o condão de diminuir a criminalidade, além de que o envio das gravações diretamente para a polícia já cumpriria a função de identificar e localizar o suspeito. Desse modo, a veiculação desautorizada e injustificada da imagem configura uma nítida violação a Direito Fundamental.
Outro aspecto foi a incorporação acrítica dos proclamados parâmetros de necessidade e proporcionalidade que figuram textualmente no PL como requisitos para a divulgação da imagem e outros dados pessoais em situação de flagrante delito que o art. 7º, §8º, III relativiza a sua exigência. O dispositivo condiciona a observância dessas diretrizes a um fator de possibilidade, e não uma obrigatoriedade, o que esvazia a vinculação desses parâmetros necessários à ordem constitucional. Essa flexibilização textual colide frontalmente com o parecer da CCJC, que por insipiência ou má-fé, sustentou tratar-se de hipóteses excepcionais, específicas e taxativas de tratamento de dados.
A divulgação de imagens sob o pretexto de registrar um suposto flagrante desvia-se das finalidades declaradas no PL, sem mencionar a equação constitucional: direito à imagem é cláusula pétrea. A veiculação de registros visuais que excedam o dever de informação objetiva e o interesse público, resultando em prejuízos desproporcionais à dignidade do indivíduo, colide frontalmente com as garantias fundamentais instituídas pelo ordenamento constitucional (Moraes, 2025, p. 75).
Diante disso, conforme Humberto Ávila (2025, p. 34), uma das funções cumpridas pelos Direitos Fundamentais é servir como instrumento de defesa do indivíduo frente a intervenções estatais e intersubjetivas. Dessa maneira, na medida em que o Poder Legislativo, sem nenhum constrangimento, desconsidera os significados dos preceitos constitucionais, a Constituição consequentemente perde sua força prescritiva, tornando-se o direito uma mera pretensão carente de força normativa, os Direitos ali presentes oriundos de lutas históricas transmutam-se apenas em um ato de fé.
Sob essa ótica, uma das estratégias argumentativas utilizadas pela legisladora proponente foi o populismo, mediante a qual o conteúdo ou a força do Direito são moldados pelo sentimento social, de maneira parcial e subjetiva, tolhendo o exercício da liberdade individual. Isso porque “ao se tomar a vontade popular como a vontade manifestada pela maioria das pessoas nas mídias sociais, por exemplo, corre-se o risco de se assumir como correta uma posição impensada, irracional e tecnicamente não fundamentada” (Ávila, 2025, p. 75-76).
Assim, se o legislador constituinte regrou determinada matéria, limitando o âmbito do poder estatal, não cabe legislador infraconstitucional, iludir-se na nobreza de suas intenções, desconsiderar arbitrariamente os significados mínimos daquele dispositivo e substituir o que a Constituição esculpiu em cláusula pétrea, sob pena de severa violação aos Direitos Fundamentais.
A proposta legislativa que visa alterar a LGPD para permitir a divulgação de imagens de pessoas em possível situação de flagrante delito, no interior de estabelecimentos comerciais, incorre em vício de inconstitucionalidade material, violando diretamente o direito à imagem e a dignidade da pessoa humana. O estudo evidenciou que a mens legislatoris orientou-se por um discurso de vertente populista e puramente simbólica. Desprovida de dados empíricos e de fundamentos concretos, a medida impõe uma severa e injustificada violação ao Direito Individual do art. 5º, X, da CF, revelando-se inapta a solucionar os problemas estruturais da segurança pública.
ÁVILA, Humberto. Constituição, Liberdade e Interpretação. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2025.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 3630, de 2025. Altera a LGPD, para permitir a divulgação de imagens de pessoas flagradas cometendo crimes dentro de estabelecimentos comerciais. Brasília: Câmara dos Deputados, 2025a. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2538782. Acesso em: 27 jun. 2026.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 3630, de 2025. Altera a LGPD, para permitir o tratamento e a divulgação de dados pessoais, inclusive por meio de imagens e áudios, quando a captação ocorrer em situação de flagrante de crime em estabelecimento comercial. Brasília: Senado Federal, 2025b. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/173350. Acesso em: 27 jun. 2026.
FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso: aula inaugural no College de France, pronunciada em 2 de dezembro de 1970. São Paulo: Edições Loyola, 2019.
MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025.
SALGADO, Felipe. Bia Kicis quer legalizar prática da Havan de expor ladrões: deputada quer mudar a lei de proteção de dados após Havan ser notificada por expor suspeitos de furto em vídeos nas redes sociais. Metrópoles, Brasília, 24 jul. 2025. Disponível em: https://www.metropoles.com/colunas/paulo-cappelli/bia-kicis-quer-legalizar-pratica-da-havan-de-expor-ladroes. Acesso em: 27 jun. 2026.
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 14. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025.
SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2025.
SILVA, Valine Castaldelli. Convenção de Palermo, tráfico de pessoas e geolocalização via sinais da Estação Rádio Base: a gênese do art. 13-B do Código de Processo Penal e a inserção sub-reptícia da violação à intimidade e vida privada na persecutio criminis brasileira. 2021. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Florianópolis, 2021.
[1] Esclarece-se que, até a data de submissão do presente trabalho, o PL foi aprovado pela Casa Iniciadora, a Câmara dos Deputados, e atualmente tramita na Casa Revisora, o Senado Federal, onde se encontra pendente de apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), com parecer favorável do Relator.
[2] O método indutivo é um procedimento generalizador, com o propósito de chegar a conclusões mais amplas do que o conteúdo estabelecido pelas premissas nos quais está fundamentado. As conclusões, portanto, não devem ser buscadas aprioristicamente, mas sempre resultar da observação de repetidos fenômenos que confirmem uma resposta para o problema. Ao contrário do método dedutivo, que parte de argumentos gerais para argumentos particulares, a indução permite a análise de um objeto para estabelecer conclusões gerais ou universais (Mezzaroba; Monteiro, 2009, p. 62-65).
[3] A pesquisa qualitativa procura identificar as naturezas de seus dados, compreendendo as informações de forma mais global e interrelacionada com fatores variados, bem como privilegiando contextos. Em contraste com a pesquisa quantitativa, que possui perfil altamente descritivo e busca obter o maior grau de correção possível em seus dados, na pesquisa qualitativa prepondera o exame rigoroso da natureza, do alcance e das interpretações possíveis para o objeto estudado e (re)interpretado de acordo com as hipóteses estabelecidas (Mezzaroba; Monteiro, 2009, p. 109-112).
[4] A pesquisa teórica serve de fundamento para as conclusões e apreciações de ordem crítica, contemplando uma revisão bibliográfica para sustentar a abordagem do objeto de estudo (Mezzaroba; Monteiro, 2009, p. 112-115).
[5] No fim de junho de 2025, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) recebeu notificação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), solicitando análise da compatibilidade com a LGPD da prática da empresa Havan de divulgar nas redes sociais, desde 2024, vídeos com imagens de pessoas que teriam supostamente cometido furtos em suas unidades, na série conhecida como “amostradinhos do mês”, com exibição do rosto dos envolvidos e a cidade onde o caso ocorreu. Diante disso, a empresa suspendeu a divulgação dos vídeos. Quando questionada por coluna jornalística se o projeto de lei foi motivado pelo episódio da rede varejista, a parlamentar respondeu: “Sim, foi inspirada nessa situação absurda” (Salgado, 2025).
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