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debate público sobre o sistema de justiça criminal
Permita-me me apresentar: Tatiana, pessoa trans e borderline. Ambos rótulos pouquíssimos conhecidos ou compreendidos e que me causam pavor neste momento após realizado o ato do sufrágio.
Sem considerar preferências políticas, inclusive em sede mundial, qualquer comportamento democrático deveria e deve ser exaltado, sendo que a escolha de nossos representantes, ainda que não nos agrade pessoalmente deve ser considerado positivo, já que fortalece um instituto nem tão longínquo no tempo e — muito menos — perene na história. As autocracias, sejam fascistas ou comunistas, sempre nos acompanham ao redor do globo e das décadas, causando censuras, extermínios e sofrimento.
Contudo, em movimento que inclui o eixo Norte do Globo e nossa América do Sul, estamos vivendo período de representação de tipo conservador e que abarca até mesmo países que jamais imaginaram-se novamente estar neste local, como é o caso da Alemanha, que colocou inúmeros Deputados do Partido “AfD” no poder.
Nenhum desses pontos, contudo, deve ser questionado sob a ótica da democracia, já que se configura na plena participação popular de cada Estado Nacional e configura simplesmente o exercício de cidadania esperado neste sistema. Contudo, o que não pode ser ignorado, é o uso destas prerrogativas institucionais de representatividade para exclusão de direitos de existência de povos e de sua possibilidade de autorreconhecimento.
Retomando os rótulos desta autora, acima anunciados, vou primeiramente me reportar ao que é ainda menos compreendido que o outro: o transtorno de personalidade borderline, ou ainda, personalidade limítrofe.
Sem adentrar termos psiquiátricos ou médicos específicos, sobre os quais pouco tenho permissão para usar, os sintomas desta doença causam um sentimento amplificado no que toca à rejeição e à percepção dos sentimentos alheios, os quais, muitas vezes, podem ser erroneamente interpretados como negativos pelo portador. Dessa feita, há inúmeros obstáculos na vida de quem tem essa doença, a qual, muito embora não seja atualmente caracterizada como deficiência, cria inúmeros obstáculos à vida daquele que a tem, já que amplifica de tal maneira os conflitos interpessoais, que, no mais das vezes, termina por causar até mesmo o suicídio — ocorrência reportada em até 10% dos casos (Paris, 2019). A superação da doença, ou melhor, a estabilização de seus sintomas, ocorre com terapia específica e remédios psiquiátricos.
No que se refere aos deficientes em nosso país, estamos muito bem regidos por normativas nacionais e internacionais, as quais, no ano de 2026, retiraram a incapacidade total antes destinada à pessoa portadora de deficiência e, correntemente, retoma o tom protetivo e não tutelar dessa classe de pessoas.
Já no se refere à população transgênero e homossexual, não temos quadro tão positivo.
Somente por meio de decisões jurisprudenciais por parte do STF temos alguma defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+ em nosso solo e esta atuação contramajoritária por parte de nossa Corte Suprema, embora essencial, não traz verdadeira proteção — já que pode a qualquer momento ser alterada pelos próprios Ministros e por Lei editada no Congresso Nacional.
Em realidade, a sociedade brasileira sempre apresentou evidente preconceito, o qual tem reportado sua face violenta em relação à população LGBT+, mormente em relação a pessoas travestis, mulheres trans e homens homossexuais com traços femininos. É o que reporta o Dossiê assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileira, da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra), deste ano (Benevides, 2026). Vemos neste, aliás, que existem, em média 123 homicídios oficialmente informados às autoridades e que os principais métodos de extermínio são tiros, facadas e estrangulamentos.
Retomando, aliás, a narrativa pessoal, estive recentemente inserida dentro de Gabinete no Ministério Público Federal da 3ª Região e tive a infelicidade de presenciar comentários ofensivos à igualdade de gênero e raça, contrariando o sistema de cotas federal, os princípios constitucionais e toda uma luta de séculos pela igualdade em solo brasileiro. Ao realizar a denúncia da Procuradora que emitia estes comentários dentro do local de trabalho, tive meu “desligamento” realizado.
Trazendo este exemplo bastante próximo e contemporâneo, percebemos a gravidade do silenciamento e invisibilização das população minoritárias em nosso País. Se até mesmo dentro de entidades de um grau de importância tão eminente quanto este acima retratado, cujo posicionamento deveria abarcar a defesa e não ofensa às populações mais vulneráveis — como poderíamos esperar que os políticos representantes de uma parte da população que percebe a população LGBT+ com rechaço, ódio e desprezo — não realize também esse espelhamento, só que por um instrumento muito mais poderoso: a Lei que retira direitos básicos dos cidadãos.
Agamben (2003), ao discutir o Estado de Exceção, lembra da distinção schmittiana entre “ditadura comissária” e “ditadura soberana”: aponta que a primeira condiz com uma ditadura constitucional — cuja proposta é salvaguardar a ordem constitucional, enquanto a última é uma ditadura inconstitucional, a qual traz sua derrubada. Aqui, vê-se que sempre há a possibilidade de instauração deste estado “fora da lei”, a qual se dará pelo que Schmitt chama de “zona de indiferença”. Não creio ser o melhor termo, no entanto, para o que ocorre hoje com a população LGBT+ no Brasil. Há bastante discussão — negativa — no que se trata das pessoas trans e homossexuais.
Infelizmente, é fato que já estão ocorrendo inúmeros projetos de lei e leis já aprovadas em sede nacional e regional e cujo questionamento chega às Cortes, porém, não sem antes causar danos efetivos a inúmeras pessoas. Infelizmente, aproximamo-nos cada vez mais de campos de extermínios nazistas — ou, ao menos, de um ICE americano — no que se refere às identidades de gênero e sexuais dissidentes do padrão cisheterossexual esperado.
Se já existem leis em voga que retiram o direito de participar em competições esportivas, proibição ou retirada de políticas de cotas, participação de crianças em eventos educativos ou de lazer em que sejam discutidos temas relacionados a gênero como um todo, infelizmente, não estamos nem um pouco afastados de uma piora ainda maior na retirada dos direitos que implicariam cidadania material a milhares de pessoas. Infelizmente, ocorre o que Zaffaroni e Pierangelli (2026) retratam como “criminalização latente” da população LGBT+ em nosso País, que se inclui no rótulo de “inimigos” exatamente porque não podem nem devem ingressar em sua cidadania de maneira integral.
Ainda mais em considerando a situação atual do Supremo Tribunal Federal — que deveria sintetizar a defesa contramajoritária democrática e dos direitos humanos — porém que está em questionamento interno e externo por atos de corrupção incipientes: qual será a via para questionar os possíveis (e prováveis) atos de legislação que violarão ainda mais os direitos já tão pouco respeitados das pessoas LGBT+ em nosso País?
Peço desculpas pelo tom um tanto desesperado, porém a atuação democrática contemporânea no Brasil, para as populações vulneráveis e, mais além, para aqueles que tendem a não se encaixar em um padrão aguardado de sociabilidade, estão em crise de retirada da possibilidade mesmo de nossa existência. E esta autora, por se encaixar em tal enquadro, está, de fato, temerosa por ela mesma e tantos outros.
AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2003.
BENEVIDES, Bruna G. Dossiê assassinatos e violências contra travestis e transexuais brasileiras em 2025. Brasília: Associação Nacional de Travestis e Transexuais, 2026.
PARIS, Joel. Suicidality in Borderline Personality Disorder. Medicina (Kaunas), v. 55, n. 6, 223, 2019. https://doi.org/10.3390/medicina55060223
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELLI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2026.
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