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debate público sobre o sistema de justiça criminal
A apreensão da dor alheia é um dos maiores desafios epistemológicos do processo penal. Como nos ensina a reflexão filosófica de Elaine Scarry (2020), o sofrimento físico e psíquico possui uma natureza essencialmente inalcançável para quem não o vivencia, o que historicamente facilitou o ceticismo institucional diante do relato da vítima.
Esse cenário se adensa quando se observa o diagnóstico de Rita Segato (2003, 2005) sobre a violência de gênero enquanto expressão de uma dominação estrutural que naturaliza agressões invisíveis – aquelas que não deixam marcas corporais, mas submetem e silenciam.
Paralelemente, a provocação de Susan Sontag (2003) sobre a representação da dor alheia nos lembra que o sofrimento só adquire dimensão pública e jurídica quando as instituições sociais aceitam conferir-lhe visibilidade e legitimidade.
No campo da prova penal, a resistência em reconhecer a violência psicológica e a violência patrimonial derivou, fundamentalmente, de um modelo tradicional de gramática probatória. Trata-se de uma estrutura judiciária gestada sob o paradigma positivista, hiperfocada em vestígios materiais e vestígios corporais visíveis, que se estabeleceu em um sistema desenhado para valorar laudos periciais, lesões físicas, fraturas e documentos formais, demonstrando crônica incapacidade para processar estados de medo, táticas de manipulação, isolamento forçado e dinâmicas de sujeição moral.
A gradativa transformação dessa gramática probatória no Brasil não decorreu de uma concessão benevolente do aparato estatal, mas da insistente provocação das mulheres perante os Tribunais ao longo de duas décadas de aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Ocorre que a indispensável evolução dos meios de prova não pode ser confundida com a supressão das exigências do tipo penal.
Ao editar a Lei 14.188/2021 e inserir o art. 147-B no Código Penal, o legislador não criminalizou abstratamente o ato de humilhar, manipular ou constranger. Exigiu, de forma expressa, que a conduta produza um resultado concreto: causar dano emocional à mulher.
A ampliação do acesso à justiça e o fortalecimento dos mecanismos de proteção contra a violência psicológica não podem ocorrer em detrimento das garantias penais e do devido processo legal. A dispensa do laudo pericial modifica a forma de demonstração da materialidade do fato, mas não afasta o ônus de comprovação, pelo Ministério Público, da efetiva ocorrência do resultado típico exigido pela norma penal. Em outras palavras, dispensar a perícia não significa dispensar a prova.
A superação de um modelo probatório centrado exclusivamente em elementos documentais e periciais ganhou especial relevo em 2026. Em decisões relevantes, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da materialidade do delito de violência psicológica contra a mulher não está condicionada à apresentação de laudo técnico ou à realização de exame pericial formal.
No Informativo de Jurisprudência 887, de 05/05/2026, restou consignado o entendimento do STJ de que “nos casos de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva”. Assim, a orientação jurisprudencial afasta a exigência de prova pericial como condição necessária à demonstração da materialidade, sem, contudo, dispensar a necessidade de comprovação do fato típico por outros elementos probatórios idôneos, aptos a demonstrar, de forma segura, a ocorrência da violência psicológica.
No julgamento do AREsp 3057385/DF, a Quinta Turma assentou entendimento de que o arcabouço probatório ordinário, como depoimentos, registros de mensagens e áudios, é perfeitamente idôneo para atestar a prática do crime, sem que seja exigida a realização de exame de corpo de delito que “poderá ser dispensado, quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva” (Brasil, 2026a).
Pouco depois, a Corte Especial, no Inq 1802/DF (Brasil, 2026c), estabeleceu uma distinção categórica: o tipo penal do art. 147-B exige a demonstração de dano emocional – “que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica”) – o qual não se confunde com dano psíquico ou adoecimento psiquiátrico clinicamente diagnosticado.
Trata-se de importante avanço hermenêutico, na medida em que impede que a tutela penal conferida à mulher em situação de violência psicológica fique condicionada à apresentação de diagnóstico médico ou de laudo pericial formal, reconhecendo a possibilidade de demonstração da materialidade por meio de outros elementos probatórios idôneos.
Contudo, a superação dessa dificuldade probatória conduz a um novo desafio hermenêutico: se a perícia médica é dispensável e a palavra da vítima assume a relevância probatória que lhe é reconhecida nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, quais elementos são necessários para demonstrar, com segurança, que o dano emocional exigido pelo tipo penal efetivamente se concretizou?
A resposta exige revisitar a opção técnica feita pelo legislador na redação do tipo penal.
Na fase parlamentar de elaboração da Lei 14.188/2021 (Brasil, 2021b), os pareceres produzidos ao Projeto de Lei 741/2021 (Brasil, 2021a) na Câmara dos Deputados sugeriram, em um primeiro momento, a estruturação do art. 147-B como crime de perigo, justamente porque “a vítima, em muitos casos, pode ter dificuldade em comprovar o dano efetivo, mas ao mesmo tempo fica evidenciado a busca do agente infrator na consecução deste fim”. Assim, buscava-se evitar que a acusação esbarrasse na dificuldade de demonstrar o impacto do comportamento abusivo no psiquismo da vítima.
O texto final sancionado, no entanto, rechaçou essa fórmula e adotou a redação “causar dano emocional à mulher”, vinculando a tipicidade à ocorrência de um resultado material. E essa distinção dogmática é especialmente relevante porque complexidade probatória de um determinado elemento do tipo penal não autoriza sua desconsideração. Ao contrário, ainda que a demonstração do dano emocional possa apresentar particular complexidade, sua ocorrência permanece indispensável à configuração do delito e deve ser devidamente comprovada no caso concreto.
Como leciona a doutrina especializada — a exemplo dos comentários de Valéria Scarance Fernandes, Thiago Pierobom de Ávila e Rogério Sanches Cunha (2021) —, o art. 147-B configura crime material, cujo resultado (o dano) pode ser demonstrado por múltiplos meios de prova, sem a rigidez da prova pericial. Por sua vez, Beatriz Corrêa Camargo (2024) advertiu para os riscos de violação ao princípio da legalidade quando a interpretação do dispositivo dilui os limites entre a conduta do agente e a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado e chama atenção para a necessidade de “prevenir-se de interpretações extensivas tendentes a incriminar qualquer forma de comportamento que porventura afete o equilíbrio psicológico de uma mulher”, razão pela qual o crime, de natureza material, tem como “resultado o prejuízo psicológico grave e sério, que afeta a vítima em sua capacidade de autodeterminação e tolhe com isso a sua liberdade pessoal em relação ao agressor”.
Os precedentes do STJ também ilustram com clareza esse ponto. No já citado AREsp 3057385/DF, embora o exame pericial estivesse ausente, havia corroboração por depoimentos testemunhais e registros de comunicação. No caso, não houve presunção da ocorrência do dano pelo simples relato da conduta, mas, sim, reconhecido que o acervo fático colhido nas instâncias ordinárias demonstrava o resultado.
Assim, a dispensa do exame pericial não autoriza a presunção do dano emocional a partir da própria conduta, de modo que humilhar, isolar ou controlar a vítima, embora possa constituir elemento relevante de prova, não se confunde com o resultado típico, sendo necessária a análise do conjunto probatório para verificar se tais elementos demonstram efetivamente a ocorrência do dano, sob pena de se equiparar indevidamente conduta e resultado e esvaziar a exigência de resultado material prevista no tipo penal.
No também mencionado julgamento do Inq 1.802/DF (Brasil, 2026c), ao analisar a admissibilidade de acusação contra desembargador federal aposentado por episódios praticados contra servidoras, a Corte Especial valeu-se de um conjunto de fatores: a reiteração das condutas, o ambiente de assimetria hierárquica e a demonstração de severas consequências emocionais narradas pelas vítimas, que chegaram a buscar acompanhamento profissional. Paradoxalmente, embora tenha-se afirmado que o dano emocional prescinde de patologia psíquica, a hipótese concreta examinada continha indícios expressivos de abalo à saúde mental.
Nesse contexto, se a prova pericial é dispensável, desde que o dano emocional possa ser demonstrado por outros elementos probatórios, permanece a questão central: como delimitar, na ausência de vestígios clínicos, o dano emocional que ultrapassa o mero sofrimento decorrente da conduta e assume relevância penal?
A resposta deve partir do próprio elemento normativo do tipo penal: o dano emocional não se confunde com o sofrimento, a angústia ou o abalo psicológico inerentes a uma situação de conflito ou violência. A exigência de que a conduta prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou vise a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões da mulher introduziu, no tipo penal, uma dimensão concreta de comprometimento de sua autodeterminação.
Como bem sinalizado por Beatriz Corrêa Camargo (2024), é necessário identificar na conduta delitiva “uma estratégia sistemática de dominação por meio da afetação da capacidade de decisões autônomas da vítima”.
Foi exatamente essa a ferramenta utilizada pela Sexta Turma do STJ no julgamento do AgRg no AREsp 3242922/SP (Brasil, 2026b). Ao analisar um quadro de controle reiterado, no qual o agressor exigia comprovação fotográfica das rotinas da vítima e exercia chantagens, o acórdão associou o dano emocional à restrição concreta da liberdade e da autonomia da mulher.
Assim, a decisão ofereceu um parâmetro seguro para distinguir o crime do mero dissabor afetivo: a análise deixou de focar na “escala de sofrimento interior” (o que exigiria valoração médica e reaproximaria o tipo do dano psíquico) e passou a examinar fatos objetivos de limitação da autodeterminação.
Essa perspectiva preserva a lógica das garantias penais sem impor à vítima a necessidade de apresentar um diagnóstico clínico, já que a pergunta processual deixa de ser “quanto a mulher sofreu?” e passa a ser “em que medida aquela violência paralisou ou condicionou a capacidade da mulher de conduzir a própria vida?”. É justamente nessa repercussão concreta sobre sua autodeterminação que deve se concentrar a análise do dano emocional penalmente relevante.
Pelo todo exposto, fica evidente que a dispensa do exame pericial não representa, portanto, uma redução das exigências probatórias, mas apenas a possibilidade de demonstração do dano emocional por outros meios idôneos. Assim, a ausência de laudo não autoriza a presunção do resultado típico a partir da narrativa da vítima ou da própria conduta imputada, sendo indispensável que os elementos disponíveis sejam concretamente analisados à luz das circunstâncias do caso.
Nesse cenário, a palavra da vítima assume especial relevância, mas deve ser acompanhada de uma investigação robusta e aprofundada, capaz de apurar e corroborar os elementos por ela fornecidos.
A jurisprudência recente do STJ caminha em direção correta ao desatar o art. 147-B da exigência do laudo pericial. No entanto, a liberdade na escolha dos meios de prova não autoriza o juízo a operar com presunções sobre o elemento do tipo.
Somente uma investigação cuidadosa pode conferir densidade probatória suficiente à dispensa da perícia. Em outras palavras, quanto menos dependente se pretende que a demonstração do dano seja do exame técnico, maior deve ser o rigor na coleta, preservação e análise dos demais elementos de prova.
Ademais, é imperioso atentar para o momento processual de cada precedente. A suficiência probatória para o recebimento de uma denúncia (juízo de cognição sumária e plausibilidade, como no Inq 1.802/DF) não se confunde com o standard exigido para um juízo condenatório definitivo, o qual exige certeza sob o crivo do contraditório e da presunção de inocência.
Como destacou a Ministra Cármen Lúcia em manifestação emblemática sobre a tutela das mulheres, as relações de afeto não podem servir de escudo para dinâmicas de dominação, pois o controle e o silêncio imposto não se confundem com cuidado ou paz. O sistema de justiça levou décadas para reconfigurar sua gramática probatória e reconhecer a gravidade dessas agressões.
Contudo, a verdadeira consolidação dessa conquista não passa pela flexibilização das garantias penais, mas pelo rigor analítico do julgador. Entre a exigência ultrapassada de um vestígio pericial e a tentação autoritária de presumir o crime, o processo penal deve se firmar no devido processo legal: demonstrar, com elementos concretos do caso, a efetiva obstrução da liberdade e da autodeterminação da mulher.
Dispensar a perícia, portanto, não é dispensar a prova: é substituir um meio de prova por um conjunto probatório capaz de demonstrar, de maneira concreta e segura, a ocorrência do resultado exigido pelo tipo penal.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 741, de 2021. Parecer proferido em Plenário ao Projeto de Lei nº 741/2021. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2021a.
BRASIL. Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021. Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e altera o Código Penal para criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2021b.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). Agravo em Recurso Especial nº 3.057.385/DF. Relator: Min. Joel Ilan Paciornik. Julgado em 3 fev. 2026. DJEN, 9 fev. 2026a.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6. Turma). AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 3.242.922/SP. Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz. Julgado em 4 ago. 2026. DJEN, 18 ago. 2026b.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). Inquérito nº 1.802/DF. Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura. Julgado em 20 maio 2026. DJEN, 26 maio 2026c.
CAMARGO, Beatriz Corrêa. Violência psicológica contra a mulher: considerações necessárias sobre o crime do art. 147-B do Código Penal. Boletim IBCCRIM, São Paulo, 2024. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1369. Acesso em: set. 2026.
FERNANDES, Valéria Diez Scarance; ÁVILA, Thiago Pierobom de; CUNHA, Rogério Sanches. Violência psicológica contra a mulher: comentários à Lei nº 14.188/2021. Meu Site Jurídico, 29 jul. 2021. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/07/29/comentarios-lei-n-14-1882021/. Acesso em: set. 2026.
SCARRY, Elaine. The body in pain: The making and unmaking of the world. New York: Routledge, 2020.
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SEGATO, Rita Laura. Santos e Daimones: O Politeísmo Afro-Brasileiro e a Tradição Arquitipal. 2. ed. Brasília: EDUnB, 2005. v. 1.
SONTAG, Susan. Diante da dor dos outros. Tradução: Rubens Figueiredo. São Paulo: Companhia das Letras, 2003.
Especialista em Crimes Cibernéticos e Provas Digitais. Especialista em Direito Penal Econômico e Corporativo pelo IDP-SP. Especialista em Direito Penal e Criminologia pela PUC-RS. Pós-Graduanda em Processo Penal pelo IBCCrim e Instituto de Direito Penal Económico e Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Pesquisadora de gênero. Ex-IDDD, Mulieribus e Coletivo de Mulheres. Associada AASP desde 2018. Advogada criminalista.
Especialista em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC/RS. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduanda em Processo Penal pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e o Instituto de Direito Penal Económico e Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Advogada criminalista.
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