Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
A criminologia crítica brasileira, herdeira das formulações de Vera Malaguti Batista (2011) sobre a seletividade e o autoritarismo estrutural da nossa matriz social, atingiu o seu ápice analítico. O mapeamento do processo penal do espetáculo e da racionalidade neoliberal — em que o sistema de justiça passa a operar sob a lógica pragmática de mercado, convertendo o processo em ativo de consumo e esvaziando as garantias — já foi dissecado com altíssimo requinte científico. A própria crise jurisdicional e a falência do discurso legitimador do sistema penal, fundamentadas na dogmática de Eugenio Raúl Zaffaroni (2015), Zaffaroni e Batista (2016) e Luís Carlos Valois (2019), somam-se à constatação diária das violências estruturais do encarceramento (Almeida, 2019; Borges, 2019).
O marco teórico articula, assim, três tradições. A primeira é a criminologia crítica latino-americana e brasileira, que desloca o foco do desvio individual para o funcionamento seletivo do sistema penal e para a perda de sua legitimidade (Zaffaroni, 2015; Batista, 2011), perspectiva que alcança também a política de drogas como vetor de seletividade (Valois, 2019). A segunda é a tradição garantista, que enxerga nas garantias penais e processuais limites ao poder de punir operados por desenho normativo e procedimental (Brasil, 1988). A terceira é a literatura sobre racismo estrutural e encarceramento em massa, que explica por que os custos do arbítrio se distribuem de modo desigual (Almeida, 2019; Borges, 2019; Souza, 2021), somada aos estudos sobre a posição jurídica da pessoa presa na execução penal (Rodrigues, 2000). O objeto deste artigo situa-se na intersecção dessas tradições com as Ciências Criminais aplicadas: a passagem do diagnóstico crítico à operacionalização das garantias por meio de fontes normativas primárias e jurisprudência sumulada.
Cumpre registrar, por rigor metodológico, que tal acúmulo não deriva apenas da bibliografia citada, mas também da observação participante (Figueiredo, 2008) e da imersão dialógica e empírica em espaços de formulação crítica. O arcabouço teórico desta análise foi, em parte, forjado na oralidade acadêmica e institucional: nas aulas presenciais do Curso Popular de Formação de Defensoras e Defensores Públicos (turmas 2016/2017) ministradas por professoras e professores como Maurício Dieter, Renato Freitas, Bruno Shimizu, Theuan Carvalho, Daiane Kassada e Amilton Bueno de Carvalho; nos debates da “Jornada da Advocacia Criminal Brasileira: a prática penal à sombra do punitivismo” (CPECC, 2018); na exposição de Zaffaroni (2018) no Fórum Internacional A Segurança Humana na América Latina; e nas interlocuções ao longo do 23º, 24º e 25º Seminários Internacionais do IBCCRIM (informação verbal).
Contudo, a precedência epistêmica que verdadeiramente alicerça esta governança cognitiva vai além da academia: ela reside na escuta atenta da crônica urbana de sobrevivência. A matriz tática deste trabalho estrutura-se originariamente na documentação sociológica produzida pelo Hip-Hop brasileiro — apreendida em registros fonográficos e na audição in loco em festivais, a partir das formulações precisas de Sabotage (2000), Racionais MC’s (2002), Criolo (2014), Negra Li (2026) e artistas locais — e na inteligência tática e estratégica herdada da Capoeira. A mandinga, registrada nas obras de Mestre Cobrinha Verde (Santos, 1991) e Nestor Capoeira (2017), opera como o código-fonte histórico da ‘Engenharia de Contenção’: a arte de sobreviver à opressão estatal convertendo a assimetria de poder na asfixia logística do próprio agressor. Tal precedência é compatível com a noção de lugar de fala, que reconhece o caráter situado do conhecimento (Ribeiro, 2017), e com a valorização da ancestralidade como fonte de saber (Souza, 2021). A academia forneceu a sistematização conceitual de uma realidade que a cultura de base já havia dissecado nas ruas e nos palcos.
Não há necessidade de reescrever o diagnóstico. A persistência do quadro é registrada por Melchior (2026): “os nossos problemas de base seguem os mesmos há muito tempo: descontrole da violência pública e privada, demanda social difusa por castigo e punição, abuso de poder”. Nessa persistência pesa a ausência de instrumentos operacionais de integridade no próprio sistema de justiça: Tonet (2026) observa que, no órgão de cúpula do Judiciário, não há declaração periódica de interesses nem instância externa de verificação, de modo que a observância das regras depende da autocertificação de quem a elas se submete. O acúmulo teórico chegou ao ponto de saturação onde a constatação sociológica deve, obrigatoriamente, ser convertida em tecnologia de Estado. O desafio contemporâneo não é mais convencer a comunidade jurídica de que o sistema opera em falência autoritária, mas fornecer aos seus operadores a engenharia institucional exata para travar a máquina. A lacuna é tática, não teórica: falta converter garantia constitucional em mecânica de contenção executável.
O delírio punitivo não é uma disfunção passional; é um modelo de negócios rentável. Na prática, a engrenagem opera selecionando um alvo de alta visibilidade, promovendo o vazamento seletivo de fragmentos da investigação para inflamar a opinião pública, e convertendo o pânico moral gerado nas redes em capitalização imediata: o engajamento algorítmico transmuta-se em convites para palestras, consultorias de compliance, blindagem institucional e candidaturas eleitorais. O agente que corrompe a forma processual em nome de uma moralidade salvacionista — subvertendo e sequestrando princípios como o in dubio pro societate e a Supremacia do Interesse Público para legitimar o arbítrio — opera uma engrenagem que converte a supressão de garantias na aquisição direta de capital político, monetização e poder.
O antídoto para o transe coletivo que sustenta esse teatro não repousa no apelo moral, mas no espelhamento do risco. O risco é perfeitamente transferível porque o sistema atua por precedentes cegos: a flexibilização tolerada para caçar o “inimigo público” pavimenta a via expressa que será usada contra o cidadão comum. A sociedade civil abandona a aclamação pelo arbítrio quando compreende a logística fria da máquina do Estado: a mesma quebra de protocolo que caça um investigado hoje é a matriz algorítmica dos sistemas automatizados de transmissão e cumprimento de ordens de constrição patrimonial, como o SNIS-BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SISBAJUD/PIX e criptoativos, CRISP / e-Notar / SIFIDE, que, embora dependam de ordem judicial, executam comandos em escala, sem contraditório prévio e sem exame de contexto na ponta; é essa matriz que, amanhã, aplicará um bloqueio cautelar nas contas de uma empresa legítima por erro de cruzamento de dados.
O problema central da matriz algorítmica aplicada ao arbítrio é a sua distribuição desigual. O bloqueio instantâneo atinge primeiro quem não tem reserva, assessoria ou meios de reverter o erro, como a trabalhadora informal, o microempreendedor e a conta que recebe benefício. Ele trava salários e fornecedores, aniquila o crédito e leva negócios locais à insolvência em questão de horas. Que esse dano seja tratado como externalidade aceitável de uma máquina eficiente é traço da própria racionalidade de mercado que este artigo critica. O devido processo legal não é, portanto, um favor do Estado ao investigado nem um privilégio do “cidadão produtivo”: é a infraestrutura mínima de dignidade de qualquer pessoa, produtiva ou não, diante do poder de punir.
O espelhamento de risco não é apelo ao interesse próprio, mas à identificação, e a resistência a ele tem um substrato que a neuroanatomia permite descrever. O córtex pré-frontal, sobretudo em suas porções medial e dorsolateral, sustenta a regulação de impulsos, a integração de informações contraditórias e a tomada de perspectiva; a ínsula, em especial a anterior, integra sinais corporais e emocionais e participa da empatia e da repulsa; a amígdala responde à ameaça. Nesse estado, tolerar contradição e incerteza custa mais ao organismo, e a resposta tende a migrar para esquemas rígidos de crenças e para a projeção da frustração no alvo mais próximo e socialmente autorizado. Sob estresse crônico e sensação difusa de ameaça, a literatura descreve retração dendrítica em neurônios do córtex pré-frontal e enfraquecimento do controle que ele exerce sobre estruturas límbicas, exigindo então mecanismos que acionem a deliberação racional com a capacidade de sequenciamento que viabilize o debate das consequências de decisões para o bem-estar geral (Wolkart, 2018). A decisão humana é, ademais, atravessada por automatismos, heurísticas e vieses, que o devido processo existe para limitar (Nunes; Silva; Pedron, 2022). Isso não é destino nem diagnóstico da população. Indica que o gozo com o sofrimento do alvo é produzido, em larga medida, por um ambiente que mantém o sistema de ameaça ativado e oferece o espetáculo punitivo como descarga, e que segurança, informação clara e proximidade com o caso concreto restabelecem a capacidade de empatia. Por isso, a trava técnica precisa vir acompanhada de comunicação que torne o risco visível e o outro reconhecível.
Para desarmar essa economia do espetáculo, a advocacia estratégica e os órgãos de controle precisam abandonar a postura reativa e adotar a Governança Cognitiva. O Estado não possui consciência democrática; ele responde a parâmetros de Controle de Integridade Institucional. O enfrentamento do autoritarismo exige a aplicação de três travas de contenção:
A garantia que depende de convencimento é favor; a que depende de procedimento é infraestrutura. O Legislativo não virá, e o julgador voluntarista não será persuadido. Resta a quem opera o direito tornar o arbítrio caro, rastreável e tecnicamente indefensável, uma trava por vez, em cada processo, com prova e prazo. A advocacia que tem estrutura para operá-las dispõe da única vantagem que o sistema não neutraliza: chegar antes do espetáculo. Quem não as adotar não estará defendendo garantias, mas assistindo à sua revogação por precedente.
Código de Processo Penal (Brasil, 1941)
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil, 1991)
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Código Penal (Brasil, 1940)
Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Lei nº 13.869/2019 – Lei de Abuso de Autoridade (Brasil, 2019)
Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021 (Brasil, 1992, 2021)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado.
ALMEIDA, Silvio de. Racismo estrutural. São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen, 2019. (Feminismos Plurais).
BATISTA, Vera Malaguti. Introdução crítica à criminologia brasileira. Rio de Janeiro: Revan, 2011.
BORGES, Juliana. Encarceramento em massa. São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen, 2019. (Feminismos Plurais).
BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 23 out. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 23 out. 2026.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. Acesso em: 23 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 13.869, de 5 de setembro de 2019. Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade […]. Brasília, DF: Presidência da República, 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13869.htm. Acesso em: 23 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021. Altera a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992 […]. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14230.htm. Acesso em: 23 out. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Corte Especial, 24 out. 1991. Diário da Justiça, Brasília, DF, p. 15313, 29 out. 1991.
CAPOEIRA, Nestor. O novo manual do jogador de capoeira. Ed. ampliada. Rio de Janeiro: Record, 2017.
CRIOLO. Convoque seu Buda. São Paulo: Oloko Records, 2014. 1 disco sonoro.
FIGUEIREDO, Nébia Maria Almeida de. Método e metodologia na pesquisa científica. 3. ed. São Caetano do Sul: Yendis, 2008.
MELCHIOR, Antonio Pedro. Mas o fato é que os nossos problemas de base seguem os mesmos há muito tempo: descontrole da violência pública e privada, demanda social difusa por castigo e punição, abuso de poder. Instagram: @antoniopedromelchior. 2026. Disponível em: https://www.instagram.com/antoniopedromelchior/p/DeUV6AilhZ5/. Acesso em: 23 out. 2026.
NEGRA LI. Apresentação musical. In: FESTIVAL CURAU, 2026, Piracicaba. Apresentação ao vivo.
NUNES, Dierle; SILVA, Natanael Lud Santos e; PEDRON, Flávio Quinaud. Desconfiando da imparcialidade dos sujeitos processuais: um estudo sobre os vieses cognitivos, o ruído, a mitigação de seus efeitos e o debiasing. 3. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2022. Disponível em: http://juspodivmdigital.com.br/cdn/arquivos/jus2274_previa-do-livro.pdf. Acesso em: 28 out. 2026.
RACIONAIS MC’S. Da ponte pra cá. In: RACIONAIS MC’S. Nada como um dia após o outro dia. São Paulo: Cosa Nostra, 2002. 1 disco sonoro.
RIBEIRO, Djamila. Lugar de fala. São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen, 2017. (Feminismos Plurais).
RODRIGUES, Anabela Miranda. A posição jurídica do recluso na execução da pena privativa de liberdade. São Paulo: IBCCRIM, 2000.
SABOTAGE. Mun Rá; Um bom lugar. In: SABOTAGE. Rap é compromisso! São Paulo: Cosa Nostra, 2000. 1 disco sonoro.
SANTOS, Marcelino dos (Mestre Cobrinha Verde). Capoeira e mandingas. Salvador: A Rasteira, 1991.
SOUZA, Juliana. Torrente ancestral: vidas negras importam. 1. ed. São Paulo: Matrioska, 2021.
TONET, Fernando. Compliance para as empresas, integridade para o poder? Jornal de Ciências Criminais do IBCCRIM, 13 out. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/colunistas/compliance-para-as-empresas-integridade-para-o-poder/. Acesso em: 28 out. 2026.
VALOIS, Luís Carlos. O direito penal da guerra às drogas. 3. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2019.
WOLKART, Erik Navarro. Análise econômica e comportamental do processo civil: como promover a cooperação para enfrentar a tragédia da Justiça no processo civil brasileiro. 2018. 801 f. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2018.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Tradução de Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopez da Conceição. 5. ed. 4. reimpr. Rio de Janeiro: Revan, 2015.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Reflexões. In: FÓRUM INTERNACIONAL A SEGURANÇA HUMANA NA AMÉRICA LATINA, abr. 2018, São Paulo. São Paulo: ILANUD, 2018. Apresentação ao vivo.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo. Direito penal brasileiro: segundo volume: teoria do delito: introdução histórica e metodológica, ação e tipicidade. 2. reimpr. Rio de Janeiro: Revan, 2016.
Em observância à política editorial do periódico e às práticas de integridade científica, a autora declara ter utilizado as ferramentas de inteligência artificial generativa: Large Language Model Google Gemini, desenvolvido pela Google (acesso em outubro de 2026) e Claude (Anthropic) [Claude Sonnet 5.5], em sessões realizadas em outubro de 2026], com as seguintes finalidades:
(i) revisão estilística e de coesão textual, incluindo sugestões de reformulação de trechos, parte das quais foi adotada após avaliação da autora;
(ii) teste de consistência lógica, com apontamento de tensões internas entre as travas propostas (Compliance de Estado, Engenharia de Nulidades e Asfixia Logística) e de pontos que demandavam correção técnica;
(iii) apoio à organização da estrutura expositiva e à redação de correspondência editorial.
A concepção do problema de pesquisa, o marco teórico, a observação empírica, a seleção das fontes normativas e jurisprudenciais e as conclusões são de autoria da pesquisadora. A ferramenta não consta como autora.
Encontrou um erro?












Nos ajude a melhorar! Envie sua correção abaixo 👇