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Durante muito tempo, a qualidade do interrogatório policial foi medida por um resultado simples: a confissão. O suspeito que admitia o fato encerrava uma parte relevante da incerteza investigativa; o entrevistador que obtinha essa admissão demonstrava habilidade. Essa lógica atravessou diferentes tradições policiais e sobreviveu mesmo depois da substituição da violência física por técnicas psicológicas de persuasão. A mudança ocorrida nas últimas décadas em alguns países europeus alcançou, por isso, algo mais profundo que a técnica de formular perguntas. Alterou a própria definição profissional de uma boa entrevista. O estudo de Fahsing, Curley e Walsh (2026), publicado no Journal of Investigative Psychology and Offender Profiling, é particularmente interessante porque examina esse processo vinte e cinco anos depois da adoção, pela polícia norueguesa, do modelo KREATIV.
O KREATIV foi introduzido nacionalmente em 2001, em ambiente marcado pela revisão de erros judiciários e pela influência do modelo britânico PEACE. Desde sua origem, a proposta rompeu com a tradição do interrogatório orientado à admissão e passou a conceber a entrevista como método de obtenção de informação relevante e confiável. O acrônimo norueguês reúne comunicação, segurança jurídica, ética e empatia, consciência ativa, confiança por meio da abertura, informação e fundamentação científica. Fahsing e Rachlew (2009) descrevem essa reforma como parte de uma alteração mais ampla na prática investigativa nórdica: o entrevistador deixa de perseguir a confissão como troféu probatório e assume a tarefa de produzir informação que possa ser verificada, confrontada e situada no conjunto da investigação.
Essa distinção possui alcance criminológico. O interrogatório confessional organiza uma relação de poder na qual o investigador já conhece, ou acredita conhecer, a resposta correta. A entrevista torna-se um percurso dirigido à adesão do suspeito à narrativa policial. O modelo investigativo parte de outra posição: a versão apresentada pelo entrevistado constitui uma fonte de informação a ser submetida ao mesmo exame reservado às demais hipóteses. A mudança desloca o critério de competência profissional. O bom entrevistador passa a ser aquele que obtém informação de qualidade, preserva possibilidades explicativas concorrentes e sabe confrontá-las com evidências independentes.
Fahsing, Curley e Walsh (2026) encontraram sinais de que essa mudança ultrapassou o plano normativo. Entre 56 profissionais noruegueses experientes, a finalidade da entrevista foi descrita de forma predominante como obtenção de informação precisa, relevante e confiável. Os participantes associaram a qualidade do trabalho à abertura cognitiva, ao planejamento, à obtenção de relato livre, ao manejo da evidência e à avaliação posterior. A importância do resultado está menos no número de entrevistados que endossaram cada item do que na linguagem profissional empregada para definir o ofício. Vinte e cinco anos depois da reforma, a confissão deixou de aparecer como medida central do sucesso da entrevista.
Na Inglaterra e no País de Gales, erros judiciários e pesquisas empíricas sobre interrogatórios contribuíram para o desenvolvimento do PEACE no início da década de 1990. Bull e Rachlew (2020) mostram que sua difusão veio acompanhada da revisão das premissas que sustentavam métodos coercitivos ou acusatórios, sobretudo diante das pesquisas sobre falsas confissões e vieses do entrevistador.
A revisão conduzida por Kassin et al. (2025), publicada como documento científico da American Psychology-Law Society, sintetiza décadas de pesquisa sobre confissões induzidas pela polícia. A literatura mostra que pessoas inocentes podem confessar e que certos métodos aumentam essa possibilidade, sobretudo quando se combinam vulnerabilidades pessoais, interrogatórios prolongados, apresentação de falsas evidências e estratégias de minimização. Esse conhecimento retira a confissão do lugar quase mítico que ocupou no imaginário da investigação. Uma admissão continua sendo informação importante, mas sua força depende das condições em que foi produzida e de confirmação externa.
O KREATIV responde a esse problema pela alteração do objetivo institucional da entrevista. May et al. (2026) identificam três pilares da investigative interviewing: pensamento ativamente aberto, emprego de técnicas apoiadas em pesquisa e condução legal e humana da interação. A expressão “pensamento ativamente aberto” merece atenção. Trata-se de disciplina profissional pela qual o investigador procura explicações alternativas e aceita a possibilidade de revisão da hipótese que orienta seu trabalho. A abertura, aqui, não se confunde com ausência de suspeita. Investigar exige suspeitar. O que se procura evitar é a passagem silenciosa da suspeita para a certeza.
Essa preocupação já aparecia na literatura sobre decisão investigativa. Fahsing, Rachlew e May (2023) testaram, com policiais, a estratégia conhecida como consider-the-opposite: diante de uma hipótese, o investigador é instado a formular seriamente a possibilidade contrária. A técnica produziu efeitos favoráveis na geração de hipóteses alternativas. Seu valor está na simplicidade. A presunção de inocência deixa de operar apenas como mandamento jurídico externo e passa a adquirir expressão cognitiva dentro do próprio raciocínio investigativo. Considerar que o suspeito pode ser inocente significa perguntar que outra explicação poderia acomodar os mesmos vestígios e que informação permitiria distinguir entre as hipóteses.
A entrevista investigativa materializa essa abertura. O relato livre ocupa posição central porque permite conhecer a narrativa do entrevistado antes que ela seja moldada pela exposição minuciosa das evidências disponíveis. Em seguida, a narrativa pode ser explorada, esclarecida e confrontada. O objetivo não é oferecer ao suspeito espaço retórico ilimitado, mas produzir afirmações verificáveis. Onde estava, com quem esteve, por que determinado vestígio existe, como conheceu certa pessoa, de onde vieram os recursos: cada resposta pode gerar linhas de confirmação ou refutação.
O uso estratégico da evidência insere-se nessa lógica. Hartwig et al. (2006) demonstraram experimentalmente que entrevistadores treinados para administrar o momento de revelação das evidências obtiveram melhores condições para examinar inconsistências entre os relatos e os elementos já conhecidos. No KREATIV, porém, essa técnica não aparece apenas como expediente para detectar mentira. Fahsing, Curley e Walsh (2026) destacam que seu emprego integra uma estrutura de teste de hipóteses: o entrevistador obtém primeiro uma versão, antecipa explicações possíveis e só então introduz a evidência, oferecendo oportunidade para que inconsistências sejam explicadas.
Esse modo de trabalhar também redefine a relação entre garantias e eficiência. A tradição confessional frequentemente tratou o direito ao silêncio, a assistência jurídica e a recusa em cooperar como obstáculos à descoberta da verdade. A entrevista investigativa incorpora esses limites à própria legitimidade do método. Bull e Rachlew (2020) mostram que a abordagem não coercitiva se desenvolveu justamente pela convergência entre pesquisa empírica e respeito aos direitos humanos. Os Princípios de Méndez consolidaram essa orientação em escala internacional ao vincular entrevista eficaz, coleta confiável de informações e proibição de coerção (Méndez, 2021).
A dimensão mais interessante do KREATIV, contudo, talvez esteja fora da sala de entrevista. Fahsing, Curley e Walsh (2026) encontraram uma diferença entre a adesão dos profissionais aos princípios do modelo e sua implementação cotidiana. Planejamento e avaliação posterior foram reconhecidos como essenciais, mas apareceram também como etapas vulneráveis a escassez de tempo, recursos e apoio das chefias. O dado desloca a discussão da técnica para a organização policial. Métodos de entrevista dependem da cultura profissional que define o que merece tempo, reconhecimento e supervisão.
Esse ponto aproxima a pesquisa da criminologia das organizações policiais. Uma instituição pode adotar formalmente um protocolo e conservar critérios informais de prestígio incompatíveis com ele. Se a carreira recompensa a confissão rápida, a solução imediata do caso e a segurança performática do investigador, a abertura a hipóteses alternativas tende a parecer hesitação. Se planejamento e revisão recebem menor valor que a produtividade mensurada pelo número de casos encerrados, o modelo perde justamente os componentes destinados a proteger a qualidade do raciocínio.
O resultado norueguês sugere outra possibilidade de profissionalização. A experiência foi associada, no estudo, a maior valorização de diferentes componentes do KREATIV e, ao mesmo tempo, a avaliações mais críticas sobre a capacidade de executá-los integralmente. Fahsing, Curley e Walsh (2026) chamam essa combinação de possível “paradoxo da experiência”: profissionais mais experientes parecem compreender melhor o modelo e perceber com maior nitidez as condições que dificultam sua aplicação. A maturidade profissional, nesse caso, manifesta-se menos pela confiança irrestrita na própria intuição do que pela consciência dos limites do trabalho investigativo.
Do ponto de vista da criminologia policial, isso desloca a figura do investigador experiente, frequentemente associada à capacidade de “ler” pessoas e confiar no repertório acumulado, para uma competência submetida a procedimentos verificáveis. A experiência permanece valiosa, mas passa a ser disciplinada por planejamento, técnicas apoiadas em evidência, registro e avaliação.
A experiência norueguesa também afasta uma oposição frequente entre entrevista humanizada e investigação firme. O KREATIV não foi concebido para diminuir o escrutínio do relato do suspeito. Seu método exige confrontar versões, explorar contradições e testar explicações. A diferença está na forma de realizar esse confronto. Em vez de pressupor que a contradição confirma culpa, o entrevistador procura estabelecer se ela pode ser explicada e se a explicação resiste às demais fontes de informação. A firmeza deixa de ser medida pela pressão exercida sobre a pessoa e passa a depender do rigor com que sua narrativa é examinada.
Para o debate brasileiro, o interesse do KREATIV está menos na reprodução de suas fases do que na discussão sobre o que se espera de um interrogatório policial. A legislação brasileira assegura o direito ao silêncio e submete a atividade investigativa a garantias constitucionais, mas o desenho jurídico, por si, não determina a cultura profissional da entrevista. Entre o texto normativo e a prática existe uma concepção de investigação: o que caracteriza uma boa oitiva, que resultado recebe reconhecimento e como o investigador lida com uma versão que contraria sua hipótese.
A adoção de uma perspectiva orientada à informação deslocaria o centro dessa avaliação. A confissão continuaria relevante, mas deixaria de monopolizar o valor simbólico do interrogatório. Uma entrevista em que o suspeito nega os fatos pode ser excelente se produzir informações posteriormente verificáveis; uma confissão pode ser pobre se resultar de perguntas contaminadoras, pressão, revelação prematura de dados ou ausência de corroboração. O critério passa da adesão do suspeito à narrativa policial para a qualidade da informação acrescentada ao caso.
Há também um efeito sobre a identidade institucional da polícia judiciária. Uma organização voltada à investigação encontra legitimidade profissional na qualidade com que produz conhecimento sobre fatos criminalmente relevantes. O KREATIV associa essa identidade à abertura cognitiva, à comunicação, à ética, à ciência e à revisão das próprias hipóteses.
Fahsing e Rachlew (2009) apresentaram o KREATIV como resposta a uma crise concreta de confiança na investigação norueguesa. Vinte e cinco anos depois, Fahsing, Curley e Walsh (2026) encontram profissionais que descrevem a entrevista a partir de categorias diferentes daquelas que marcaram a tradição confessional. Essa continuidade histórica é talvez o principal resultado do estudo. Reformas metodológicas podem modificar não apenas o que o policial faz, mas o modo como ele compreende o próprio trabalho.
Do ponto de vista criminológico, o interrogatório é uma das situações em que o poder estatal se aproxima de forma direta do suspeito e, ao mesmo tempo, produz conhecimento destinado a sustentar decisões posteriores. A forma desse encontro repercute sobre erros judiciários, qualidade probatória, legitimidade institucional e relações entre polícia e cidadania. Transformá-lo em entrevista investigativa significa alterar a cultura pela qual a verdade é procurada na investigação criminal.
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KASSIN, Saul M. et al. Police-induced confessions, 2.0: risk factors and recommendations. Law and Human Behavior, v. 49, n. 1, p. 7-53, 2025. https://doi.org/10.1037/lhb0000593
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MÉNDEZ, Juan E. et al. Principles on effective interviewing for investigations and information gathering. Geneva: Association for the Prevention of Torture, 2021.
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