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No primeiro turno das eleições gerais deste ano, presos provisórios puderam votar em seções eleitorais instaladas dentro de estabelecimentos prisionais, prática regulamentada pelo TSE desde 2010 (Brasil, 2010). Segundo o Tribunal, cerca de 12,8 mil estavam aptos a fazê-lo (Rodrigues, 2026).
Entretanto, pode ser a última eleição em que isso acontece. Isso porque a Lei 15.358/26, conhecida como Lei Antifacção, alterou o Código Eleitoral para impedir o alistamento e determinar o cancelamento da inscrição eleitoral de pessoas presas, ainda que sem condenação definitiva (Brasil, 2026a).
Vale ressaltar que as novas regras só não incidiram neste pleito porque o TSE reconheceu que sua aplicação imediata violaria o princípio da anualidade eleitoral (Brasil, 2026b).
O problema, portanto, foi adiado, e não resolvido. Nas eleições municipais de 2028, a restrição estará apta a produzir efeitos, salvo se o STF, que examina a lei em quatro ações diretas de inconstitucionalidade, decidir de forma diversa.
A alteração, contudo, é inconstitucional por razões que vão além da anualidade. A Constituição somente admite a suspensão de direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado.
Assim, ao atrelar a perda do direito de votar à prisão cautelar, a legislação vigente converte uma medida processual em sanção antecipada. E, lida em conjunto com a hipótese de prisão preventiva por força de lei prevista no mesmo diploma, permite que a simples imputação produza, por via indireta, a perda da cidadania política.
O art. 40 da Lei 15.358/26 acrescentou o inciso IV ao art. 5º do Código Eleitoral, segundo o qual não podem alistar-se eleitores “as pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, enquanto perdurar a privação de liberdade, ainda que sem condenação definitiva”.
O mesmo artigo incluiu o inciso VI no art. 71, que passou a prever como causa de cancelamento da inscrição “a prisão provisória, em quaisquer de suas modalidades”.
Três aspectos merecem destaque. O primeiro é a amplitude. Ao contrário da maior parte da lei, voltada aos crimes de domínio social estruturado, as alterações eleitorais alcançam qualquer pessoa presa provisoriamente, independentemente do delito imputado ou de qualquer vínculo com organização criminosa.
O segundo é a abrangência das modalidades: a referência à prisão provisória “em quaisquer de suas modalidades” inclui a prisão temporária, decretada ainda na fase de investigação e de duração curta.
O terceiro aspecto foi anotado pelo próprio TSE: o inciso IV do art. 5º menciona pessoas “recolhidas a estabelecimento prisional”, sem, entretanto, distinguir a natureza da prisão, alcançando, em tese, privações de liberdade de origem cível, como a do devedor de alimentos (Brasil, 2026b, voto do relator).
Ocorre que a referida restrição não passou despercebida durante a tramitação. O trecho foi retirado do projeto no Senado Federal, diante da percepção de que poderia ser considerado inconstitucional, e restabelecido pela Câmara dos Deputados na votação final (TSE decide […], 2025).
O julgamento do PA 0600587-56.2026.6.00.0000 começou em 16 de abril de 2026, foi suspenso por pedido de vista do ministro André Mendonça e terminou no dia 23 do mesmo mês, quando o TSE decidiu, por unanimidade, que as alterações não seriam aplicadas às eleições deste ano.
A consulta partiu da Corregedoria Regional Eleitoral de São Paulo, que indagava se deveria manter o projeto de voto dos presos provisórios, com o alistamento e a instalação de seções nos estabelecimentos prisionais, ou suspendê-lo por perda de objeto (Brasil, 2026b).
O fundamento foi o art. 16 da Constituição. Publicada em 25 de março de 2026, a lei não poderia alterar as regras de um pleito realizado em outubro do mesmo ano.
Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, regras de alistamento e de cancelamento de inscrição têm natureza materialmente eleitoral, uma vez que incidem sobre a formação do corpo de eleitores.
A ministra Estela Aranha acrescentou que o STF já tratou como processo eleitoral as normas que afetam a extensão do sufrágio (Brasil, 2020).
O acórdão, porém, diz mais do que o seu dispositivo. A ementa registra “possível inconstitucionalidade material”. O relator afirmou que “o texto constitucional estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de vedação ao alistamento eleitoral e de perda ou suspensão de direitos políticos, não contemplando a condição de pessoa presa provisoriamente”.
O voto-vista seguiu a mesma linha: “a Constituição não prevê a prisão provisória como hipótese de restrição ao alistamento ou de cancelamento da inscrição eleitoral” (Brasil, 2026b, ementa, voto do relator e voto-vista do Min. André Mendonça). Nenhum ministro divergiu.
Ainda assim, o TSE não declarou a inconstitucionalidade. Decidiu em sede administrativa, limitou a conclusão à anualidade e ressalvou a apreciação da matéria “pelas instâncias competentes”. O exame de fundo cabe ao STF.
O universo potencialmente atingido é expressivo.
Segundo dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais divulgados à época, o Brasil tinha 701,6 mil presos, dos quais 200,4 mil eram provisórios (Vital, 2026). Ou seja: são pessoas sem condenação definitiva, que hoje conservam seus direitos políticos e que, a partir de 2028, poderão perdê-los pelo simples fato de estarem presas.
O contraste com os 12,8 mil presos provisórios aptos a votar neste ano mostra que o exercício do voto no cárcere já é residual. A lei não reduz essa distância: elimina o direito. E o faz na contramão de política que o próprio Estado executa, pois, como bem destacou o relator, estavam em curso ações de emissão e regularização de títulos de presos provisórios no programa Registre-se!, coordenado pelo CNJ em cumprimento ao que o STF decidiu na ADPF 347.⁵
O art. 15 da Constituição Federal veda a cassação de direitos políticos e enumera as hipóteses de perda ou suspensão.
A do inciso III é inequívoca: “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”. A opção do constituinte harmoniza a restrição política com a presunção de inocência do art. 5º, LVII. Tampouco socorre a lei o art. 14, § 2º, que só exclui do alistamento os estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, os conscritos.
A jurisprudência do STF reforça que o critério constitucional é a condenação, e não a privação de liberdade.
No Tema 370 da Repercussão Geral, o Excelso Pretório assentou que a suspensão do art. 15, III, incide mesmo quando a pena privativa de liberdade é substituída por restritiva de direitos (Brasil, 2019). Se a suspensão alcança o condenado que não cumpre pena de prisão, é porque decorre do juízo definitivo de culpa, e não do encarceramento.
A recíproca é necessária: quem está preso sem condenação definitiva não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 15.
Foi com base nessa premissa que o TSE editou a Resolução 23.219/2010, determinando a criação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais para que os presos provisórios tivessem assegurado o direito de voto (Brasil, 2010).
A regulamentação hoje vigente, nas Resoluções 23.659/21 e 23.751/26, mantém o alistamento e a instalação de seções nesses locais (Brasil, 2026b, voto do relator).
A dificuldade do preso provisório para votar sempre foi tratada como um problema operacional, a ser superado pelo Estado. A Lei 15.358/26 inverte essa lógica e converte a dificuldade em proibição.
Há, ainda, um problema de hierarquia normativa. Se a Constituição enumera as hipóteses de suspensão de direitos políticos, a lei ordinária não pode criar outra, ainda que a apresente como simples regra de alistamento.
O cancelamento da inscrição de quem já é eleitor, previsto no novo inciso VI do art. 71, é suspensão de direitos políticos em sentido material, qualquer que seja o nome adotado pelo legislador.
A nova regra produz, além disso, um paradoxo. Como registra o acórdão do TSE, o cadastro eleitoral mantém a inscrição mesmo de quem tem os direitos políticos suspensos: a suspensão é anotada por código específico, “sem cancelamento da inscrição”, e cessa com o fim dos efeitos da condenação.⁵
O condenado definitivo conserva o título, com o exercício do voto suspenso. O preso provisório, pela Lei 15.358/26, tem o título cancelado. Quem ainda é presumido inocente recebe tratamento mais gravoso do que quem já foi declarado culpado, e por uma situação que pode durar poucos dias.
O parâmetro convencional é o mesmo. O art. 23.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos admite que a lei regule o exercício dos direitos políticos exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal (Brasil. 1992). Prisão sem condenação não está na lista.
A inconstitucionalidade se agrava quando as alterações eleitorais são lidas ao lado do art. 2º, § 9º, da mesma lei, segundo o qual “a prática dos crimes previstos neste artigo é causa suficiente para decretação de prisão preventiva” (Brasil. 2026c).
O dispositivo já foi apontado nesta coluna como fator de agravamento das prisões cautelares (Hernandes, 2026) e retoma o modelo de prisão ex lege que o STF rejeitou ao declarar inconstitucionais o art. 21 do Estatuto do Desarmamento, na ADI 3.112, e a vedação à liberdade provisória do art. 44 da Lei de Drogas, no HC 104.339 (Brasil, 2007, 2012).
Combinados, os dispositivos produzem uma cadeia de automatismos: a imputação autoriza a prisão, e a prisão cancela o título. Em nenhum desses momentos há juízo definitivo de culpa.
Importante mencionar que a prisão cautelar existe para proteger o processo, e não para punir, razão pela qual não pode produzir efeitos próprios da pena. Ao atrelar a ela a perda de um direito fundamental sem qualquer relação com a finalidade cautelar, a lei esvazia a distinção entre prisão processual e sanção penal, que sustenta todo o sistema de medidas cautelares do CPP (no mesmo sentido, Oliveira, 2026).
Na audiência pública do STF, houve quem sustentasse que o § 9º não dispensa os requisitos legais e constitucionais da preventiva nem a fundamentação da decisão judicial (STF retoma […], 2026).
Ainda que essa leitura prevaleça, o problema eleitoral permanece. Mesmo a prisão cautelar corretamente decretada não autoriza um efeito que a Constituição reserva à condenação definitiva.
A suspensão dos direitos políticos dos presos provisórios está entre os pontos impugnados na ADI 7.956, ajuizada pela Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (2026).
A entidade pede a declaração de inconstitucionalidade do art. 40 e, subsidiariamente, interpretação conforme que restrinja sua incidência aos condenados com trânsito em julgado, na linha do Tema 370. A ação tramita em conjunto com as ADIs 7.952, 7.957 e 7.958, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
O referido tema foi debatido na audiência pública realizada pelo STF em 24 e 25 de agosto de 2026. Abracrim, IBCCrim, Instituto de Garantias Penais e Conectas criticaram a restrição. O IBCCrim destacou que ela atinge inclusive presos provisórios sem envolvimento com facções, e o IGP, que a medida não guarda relação com o objetivo declarado de combater organizações criminosas ultraviolentas (STF retoma […], 2026).
A decisão do TSE garantiu o voto em 2026, mas por fundamento formal.
A questão de fundo, entretanto, permanece aberta: pode o Estado retirar a cidadania política de quem ainda é presumidamente inocente? A Constituição já respondeu que não. Resta ao STF reafirmar essa resposta antes que a regra produza efeitos sobre milhares de pessoas que, na próxima eleição, poderão estar presas, sem condenação e sem título.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS. Petição inicial da ADI 7.956. [S.l.: s.n.], abr. 2026. Disponível em: https://web.abracrim.adv.br/wp-content/uploads/2026/04/ADI-Lei-Antifaccao.pdf. Acesso em: 4 nov. 2026.
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 7 nov. 1992. Art. 23.2.
BRASIL. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 25 mar. 2026. Art. 2º, § 9º; art. 40. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2026/lei-15358-24-marco-2026-798846-norma-pl.html. Acesso em: 4 nov. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3.112/DF. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Tribunal Pleno. Julgado em 2 maio 2007. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 104.339/SP. Relator: Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgado em 10 maio 2012. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 601.182/MG (Tema 370 da repercussão geral). Relator: Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno. Julgado em 8 maio 2019. Tese fixada nos termos do voto do Min. Alexandre de Moraes. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Processo Administrativo nº 0600587-56.2026.6.00.0000. Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira. Julgado em 23 abr. 2026. Acórdão assinado em 28 maio 2026 (id. 165607375). Voto do relator, relatório, ementa e voto-vista do Min. André Mendonça. Voto da Min. Estela Aranha, com referência à ADPF 738 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 29 out. 2020.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.219, de 2 de março de 2010. Dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes e dá outras providências. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2010/resolucao-no-23-219-de-2-de-marco-de-2010/. Acesso em: 4 nov. 2026.
HERNANDES, Camila. Punir a família não é combater o crime: a inconstitucionalidade do art. 2º, § 6º, da “lei antifacção”. Migalhas, coluna UMA Migalhas, 8 abr. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/uma-migalhas/453355/a-inconstitucionalidade-do-art-2—6–da-lei-antifaccao. Acesso em: 4 nov. 2026.
OLIVEIRA, Izaque Martins de. Lei antifacção: restrição ao voto e ruptura constitucional. Migalhas, 23 abr. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/454307/lei-antifaccao-restricao-ao-voto-e-ruptura-constitucional. Acesso em: 4 nov. 2026.
RODRIGUES, Cleber. Eleições 2026: cerca de 13 mil presos provisórios podem votar. CNN Brasil, 2 out. 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/blogs/cleber-rodrigues/eleicoes/daniel-vorcaro-votara-no-2o-turno-13-mil-presos-provisorios-podem-votar/. Acesso em: 4 nov. 2026.
STF RETOMA debates sobre a Lei Antifacção. Notícias STF, Brasília, DF, 25 ago. 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7563157. Acesso em: 4 nov. 2026.
TSE DECIDE que restrição de voto a presos provisórios não valerá este ano. Band, 23 abr. 2026. Disponível em: https://www.band.com.br/politica/tse-decide-que-restricao-de-voto-a-presos-provisorios-nao-valera-para-as-eleicoes-deste-ano. Acesso em: 4 nov. 2026.
VITAL, Danilo. TSE avalia se Lei Antifacção pode impedir presos provisórios de votar em 2026. Consultor Jurídico, 16 abr. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-abr-16/tse-avalia-se-lei-antifaccao-pode-impedir-presos-provisorios-de-votar-em-2026-2/. Acesso em: 4 nov. 2026.
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