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debate público sobre o sistema de justiça criminal
A especialização da atuação ministerial responde a uma transformação da própria criminalidade, que passou a se estruturar de forma cada vez mais sofisticada. A expansão da internet, a diversificação dos meios de pagamento e o desenvolvimento de estruturas societárias e de investimento mais complexas ampliaram não apenas as possibilidades legítimas de circulação de informações e recursos, mas também os instrumentos empregados na prática delituosa. Com isso, a identificação dos envolvidos e a reconstrução da dinâmica dos fatos passaram, em muitos casos, a exigir conhecimentos técnicos específicos.
Nesse contexto, a criação de grupos especializados no âmbito do Ministério Público representa uma resposta institucional legítima, ao concentrar conhecimentos específicos, esses órgãos permitem que a instituição desenvolva métodos de investigação compatíveis com as particularidades de determinados delitos.
Essa estrutura, contudo, não envolve apenas uma questão organizacional. À medida que as funções ministeriais são distribuídas entre órgãos com competências específicas, é preciso assegurar que essa divisão não comprometa as garantias fundamentais que condicionam o exercício do poder persecutório estatal. O princípio do promotor natural ganha, nesse ponto, especial relevância, pois exige que a definição do órgão responsável pela persecução penal observe as regras previamente estabelecidas para a distribuição dessas atribuições.
O tema voltou a ser discutido no julgamento do AgRg no HC 1.024.064/SP, pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2026, que trouxe à tona o conflito entre a atuação de grupos especializados e a garantia do promotor natural (Brasil, 2026).
O julgamento evidencia uma tensão central: se a especialização é necessária para enfrentar as novas formas de criminalidade, em que condições esses grupos podem atuar sem comprometer as regras que definem o órgão responsável pela acusação?
Ainda que não esteja expressamente previsto no texto constitucional, o princípio do promotor natural decorre de garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal. A primeira, e talvez a mais evidente, é a do juiz natural, prevista no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, segundo a qual ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, essa garantia também projeta efeitos sobre o órgão responsável pela acusação. Afinal, não seria compatível com o devido processo legal impedir a escolha casuística de quem julga e, ao mesmo tempo, admitir livremente a escolha de quem acusa.
O princípio também encontra fundamento na própria estrutura constitucional do Ministério Público, especialmente nos artigos 127, § 1º, e 128, § 5º, I, “b”, que asseguram, respectivamente, a independência funcional e a inamovibilidade de seus membros. Como observa Paulo Rangel (2016), seria contraditório garantir ao membro do Ministério Público liberdade de atuação e proteção contra remoções arbitrárias e, ao mesmo tempo, admitir que suas atribuições fossem retiradas fora das hipóteses legalmente previstas.
O Conselho Nacional do Ministério Público, por sua vez, destaca que o princípio “impede a chefia da instituição de efetuar designações casuísticas” (Conselho Nacional do Ministério Público, 2026). A garantia, portanto, não se limita à organização administrativa da instituição, protege também o indivíduo submetido à persecução penal contra a eventual escolha arbitrária do órgão acusador.
Embora encontre fundamento na ordem constitucional, a aplicação do princípio do promotor natural, especialmente diante da crescente especialização dos órgãos de acusação, teve seus contornos delineados principalmente pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Uma das primeiras manifestações expressas do Supremo Tribunal Federal sobre o tema ocorreu no julgamento do HC 67.759/RJ (Brasil, 1993), em 1992, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello. Na ocasião, o Tribunal reconheceu o postulado como decorrência da ordem constitucional e destacou sua função de impedir a figura do acusador de exceção e preservar a independência funcional dos membros do Ministério Público.
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal voltou a delimitar o alcance do princípio no julgamento da ADI 2.854/DF (Brasil, 2020), concluído em 2020. A controvérsia envolvia o art. 10, IX, “g”, da Lei nº 8.625/1993, que autoriza o Procurador-Geral de Justiça, em caráter excepcional e mediante fundamentação, a designar outro membro para exercer funções atribuídas a determinado promotor. Ao apreciar a norma, a Suprema Corte estabeleceu que a avocação depende da concordância do membro cujas atribuições se pretende avocar e da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, afastando a possibilidade de redistribuição por ato unilateral da chefia institucional.
Além de reafirmar que o princípio do promotor natural visa à proteção do indivíduo submetido à persecução penal, a decisão permite distingui-lo da exigência de identidade física do membro responsável pelo caso. Isso porque a garantia em questão não pressupõe a permanência de um mesmo membro do Ministério Público à frente da investigação ou da ação penal, mas impede que eventual substituição ocorra de forma arbitrária.
É precisamente nesse contexto que a atuação dos grupos especializados suscita questões de maior complexidade, sobretudo quanto à compatibilização entre a necessária especialização funcional e as garantias inerentes ao princípio do promotor natural. A especialização por matéria pode prevalecer sobre outros critérios prévios de atribuição, como a divisão territorial entre comarcas? Se não há essa prevalência automática, quais condições devem ser observadas para que esses grupos ingressem em investigações já conduzidas por outro órgão ministerial?
O AgRg no HC 1.024.064/SP, julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2026, sob a relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, examinou os limites da atuação de grupos especializados do Ministério Público à luz do princípio do promotor natural.
O caso envolveu ação penal instaurada para apurar supostos crimes de organização criminosa, sonegação fiscal, corrupção ativa e lavagem de dinheiro praticados na Comarca de São Bernardo do Campo. A investigação, contudo, foi conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate a Delitos Econômicos (GEDEC) da Capital, cuja atribuição ordinária se concentra na apuração de delitos econômicos praticados no Município de São Paulo. Ainda assim, o grupo instaurou procedimento investigatório criminal, formulou pedidos de medidas cautelares, participou da condução de acordo de colaboração premiada e, ao final, ofereceu denúncia.
O ponto central suscitado pela defesa não estava na natureza dos delitos nem na capacidade técnica do grupo, mas na ausência das condições que autorizariam sua atuação. A Resolução nº 554/2008-PGJ/SP[1] condicionava a intervenção em casos atribuídos a outras promotorias à solicitação do promotor natural e à designação do Procurador-Geral de Justiça. Nenhuma dessas providências, contudo, havia sido adotada antes da prática dos principais atos investigativos e do oferecimento da denúncia.
Para sustentar a regularidade da atuação do grupo especializado, o Ministério Público invocou a Portaria PGJ nº 8.107/2020 e a autonomia investigativa reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 184 de repercussão geral, que confirmou a validade de investigações criminais conduzidas pelo Ministério Público. O STJ, contudo, não considerou esses fundamentos suficientes para legitimar a atuação do GEDEC no caso.
Quanto à portaria, o STJ destacou que ela foi editada apenas após o oferecimento da denúncia e, por isso, não poderia produzir efeitos retroativos para convalidar atos praticados quando o GEDEC ainda não tinha atribuição para atuar. Também não prosperou a tese baseada na autonomia investigatória do Ministério Público, pois para a Corte reconhecer o poder de investigação direta não dispensa o respeito às regras que definem qual órgão ministerial tem atribuição para conduzir determinada apuração.
Ao julgar o caso, o STJ retomou os parâmetros estabelecidos pelo STF na ADI 2.854/DF, segundo os quais a avocação formal de atribuições depende da observância de requisitos destinados a impedir a escolha casuística do órgão acusador. Essas garantias incidem mesmo quando não há avocação formal, isto é, quando o órgão sem atribuição assume a investigação desde a sua origem. A Quinta Turma, por isso, reconheceu a existência de avocação implícita e ilegal de atribuições, pois o GEDEC havia assumido a condução da investigação sem que estivessem presentes os requisitos necessários para a alteração da atribuição.
Em última análise, o STJ reconheceu a nulidade absoluta dos atos persecutórios praticados pelo GEDEC e determinou o trancamento da ação penal[2].
O princípio do promotor natural já se encontrava amplamente consolidado, tanto por sua origem constitucional quanto pelo entendimento reiterado dos Tribunais Superiores acerca de sua importância. Contudo, a ampliação da atuação de grupos especializados trouxe o desafio de compatibilizar a especialização necessária ao enfrentamento de formas cada vez mais complexas de criminalidade com a observância das regras de atribuição que dão concretude a essa garantia. É nesse ponto que o julgamento do AgRg no HC 1.024.064/SP assumiu especial relevância.
O STJ não afastou a legitimidade da atuação especializada, mas estabeleceu que a expertise técnica, por si só, não se sobrepõe aos demais critérios de atribuição. Quando as regras não conferem ao grupo atribuição originária, a condução da persecução permanece com o promotor natural, e a participação do órgão especializado depende da solicitação do promotor natural e da posterior designação pelo Procurador-Geral de Justiça. O mesmo raciocínio vale para investigações que, no curso da apuração, revelem maior complexidade. Essas circunstâncias podem justificar a mudança de atribuição, mas não dispensam a observância desses requisitos.
O julgamento, portanto, estabeleceu um critério claro: o conhecimento técnico sobre determinada matéria não basta, por si só, para afastar os demais critérios de distribuição. A participação do grupo especializado depende do cumprimento dos parâmetros previstos para sua intervenção.
Foi exatamente isso que faltou no recente caso analisado. A irregularidade não decorreu da natureza dos delitos nem da capacidade técnica do grupo, mas de sua atuação fora da esfera ordinária sem a observância das condições que a autorizariam.
A relevância dos grupos especializados não está em discussão. Sua atuação pode ser decisiva para compreender e enfrentar práticas criminosas sofisticadas. Essa utilidade, todavia, não autoriza a flexibilização das garantias do investigado. A eficiência da persecução penal não pode servir de fundamento para relativizar regras que existem justamente para limitar o poder estatal, sobretudo quando está em jogo a definição de quem terá legitimidade para investigar e acusar.
Assim, o princípio do promotor natural não impede a alteração da atribuição em razão das características do caso, mas exige que ela ocorra de acordo com as regras previamente estabelecidas. O conhecimento técnico de um órgão pode justificar sua participação, mas não pode substituir esses critérios nem convalidar uma escolha feita à margem deles. A busca por eficiência não pode servir de atalho para definir quem investigará ou acusará em determinado caso.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma). AgRg no HC 1.024.064/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18 ago. 2026, DJEN 3 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2.854/DF. Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento concluído em 15 out. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). HC 67.759/RJ. Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6 ago. 1992, DJ 1º jul. 1993.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). RE 593.727. Rel. Min. Cezar Peluso, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14 maio 2015, DJe 8 set. 2015.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Promotor natural. In: Glossário. Brasília: CNMP. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/glossario/7891-promotor-natural. Acesso em: 26. set. 2026.
MAZZILLI, Hugo Nigro. Notas sobre o princípio do promotor natural: origens e evolução. Texto originalmente publicado em: FLACH, Michael Schneider (org.). Ministério Público, Sistema de Justiça e Constituição Federal. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023; versão atualizada em 2025. Disponível em: https://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/notaspronat.pdf. Acesso em: 26 set. 2026
RANGEL, Paulo. Investigação criminal direta pelo Ministério Público: visão crítica. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016.
[1] Resolução nº 554/2008-PGJ/SP foi integralmente revogada pela Resolução 2.174/2025-PGJ/SP, mas que reforça o mesmo entendimento quanto ao promotor natural.
[2] “Princípio do promotor natural. Grupo de Atuação Especial de Delitos Econômicos (GEDEC). Atuação fora da Comarca da Capital sem solicitação do promotor natural e sem designação prévia do Procurador-Geral de Justiça. Violação da Resolução n. 554/2008-PGJ/SP. Desconformidade com o entendimento do STF (ADI 2.854/DF). Avocação implícita e ilegal de atribuições. Portaria de designação posterior ao oferecimento da denúncia. Impossibilidade de convalidação retroativa. Nulidade absoluta dos atos persecutórios. Trancamento da ação penal” (Brasil, 2026).
Pós-graduanda em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (FDUC), em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Aluna do curso de Compliance e Gestão de Riscos da Fundação Getulio Vargas (FGV-SP) e membra do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Advogada criminalista, associada ao escritório Iokoi, Paiva, Jonasson e Scalzaretto Advogados.
Pós-graduada em Processo Penal pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM. Pós-graduada em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS). Curso de extensão em Compliance Empresarial e Gestão de Riscos Corporativos – FGV. Curso de extensão em Direito Penal Econômico na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – FD/USP – Ribeirão Preto. Graduada em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Advogada Criminalista no escritório Kehdi Vieira Coêlho Gardinali Amato Advogados.
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