Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
Uma informação prestada durante a investigação é registrada no relatório policial, reproduzida na denúncia e retomada na sentença. Ao final desse percurso, ela aparece em documentos elaborados por agentes diferentes, em momentos distintos, e adquire a aparência de algo confirmado várias vezes. Sua sustentação, porém, continua dependente da mesma fonte inicial. O exemplo é banal, e justamente por isso interessa, pois mostra que os problemas da prova penal não começam quando o juiz valora os elementos dos autos, mas antes, na forma como esses elementos foram reunidos.
O debate sobre a prova penal tem atribuído crescente importância à justificação das decisões sobre os fatos, sobretudo a partir da vertente racionalista representada por autores como Jordi Ferrer Beltrán (2021), Michele Taruffo (2012) e, entre nós, Gustavo Badaró (2023). A confiabilidade das fontes, o controle das inferências e a definição de critérios para considerar demonstrada uma acusação são preocupações indispensáveis quando estão em jogo a liberdade e outros direitos fundamentais. A exigência de decisões racionalmente justificadas, entretanto, não esgota os problemas do conhecimento no processo penal. Também é necessário investigar como se forma o material sobre o qual incidem esses critérios, que relações condicionam sua produção e por que a promessa de conhecer os fatos ocupa posição tão importante na legitimação da punição.
Uma epistemologia crítica da prova penal começa por submeter essas questões ao exame. A atividade probatória é realizada por instituições historicamente constituídas, cujas práticas selecionam acontecimentos, distribuem credibilidade e delimitam as explicações que serão consideradas relevantes. O conhecimento produzido nesse percurso carrega as marcas das escolhas que permitiram sua formação. Examinar apenas a consistência das inferências formuladas a partir do conjunto disponível pode deixar fora da análise os mecanismos pelos quais esse conjunto foi constituído.
Em texto diverso de nossa autoria, essa questão foi desenvolvida a partir da crítica à epistemologia inquisitiva. A expressão designa uma forma de saber-poder que ultrapassa a concentração de funções no magistrado e se manifesta na centralidade da verdade como valor supremo, na compreensão do conflito como desvio a ser neutralizado e na atribuição à jurisdição de uma posição privilegiada na construção institucional da realidade (Boldt, 2026, p. 49). Como não se reduz a um arranjo de competências, a epistemologia inquisitiva só pode ser enfrentada pela investigação da racionalidade que organiza a produção do conhecimento, inclusive em procedimentos nos quais acusar e julgar são funções atribuídas a sujeitos distintos.
É o caso do processo penal brasileiro, cujo art. 3º-A, incluído no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, declara sua estrutura acusatória. A separação de funções oferece uma garantia relevante contra a concentração do poder, mas não torna dispensável aquela investigação. A distribuição dos papéis processuais pode conviver com práticas que conferem autoridade antecipada a determinadas fontes, restringem o exame de explicações alternativas e transformam a decisão em certificação de uma narrativa institucional. A questão consiste em compreender como essas práticas se formam e quais pressupostos permanecem protegidos da contestação.
A distinção de Horkheimer (1980) entre teoria tradicional e teoria crítica oferece um ponto de partida interessante para essa reflexão. Em sua crítica à concepção de ciência como atividade autossuficiente, o autor frankfurtiano situa a produção do conhecimento nas relações sociais e na divisão do trabalho. O sujeito que conhece, os problemas que elabora e os instrumentos que utiliza integram uma realidade histórica cuja influência deve ser explicitada.
No campo processual, essa orientação permite examinar o que antecede a valoração da prova. Uma investigação se desenvolve por meio de decisões sobre quais documentos procurar, quais pessoas ouvir e quais perguntas formular. Essas escolhas dependem de hipóteses, classificações jurídicas e representações sobre o acontecimento. Nenhuma investigação prescinde de recortes, mas seus resultados se tornam problemáticos quando o recorte desaparece de vista e o material obtido passa a ser tratado como se tivesse sido oferecido pelo próprio fato. A disciplina da cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP) reconhece parte desse problema ao exigir que se documente a história cronológica do vestígio, do reconhecimento ao descarte. A lógica que a inspira, porém, vale para além dos vestígios materiais, de modo que depoimentos, relatórios e as próprias escolhas investigativas também têm uma história de produção que precisa ser reconstituída antes de serem valorados.
A hipótese inicial pode delimitar o campo do que será procurado e, consequentemente, do que poderá ser encontrado. Se uma linha explicativa deixa de ser investigada, os elementos que poderiam sustentá-la talvez sequer sejam produzidos. A ausência posterior desses elementos exige avaliação cuidadosa, porque pode decorrer da fragilidade da explicação, mas também dos limites do percurso investigativo. Tomá-la automaticamente como confirmação da hipótese acusatória converte uma lacuna produzida pela própria investigação em argumento favorável às suas conclusões.
Nesse ponto, a contribuição de Foucault (1999) amplia o problema, ao examinar as práticas judiciárias como espaços de formação de modalidades de saber e de relações entre o sujeito e a verdade. A investigação jurídica participa da constituição das formas pelas quais os acontecimentos serão conhecidos e os indivíduos serão submetidos ao conhecimento. A pergunta sobre a prova alcança, assim, as práticas que definem o que pode aparecer como objeto de demonstração.
Essa perspectiva não autoriza concluir que qualquer interpretação seja igualmente sustentável, mas mostra que a justificação de uma afirmação depende também da análise do processo que a tornou possível. A existência de um acontecimento, as informações disponíveis sobre ele e a reconstrução produzida pelas instituições são planos distintos, e a crítica se dirige à identificação imediata entre eles e à autoridade que se extrai dessa identificação.
Volte-se ao exemplo inicial. A difusão do relato entre o inquérito, a denúncia e a sentença pode lhe conferir aparência de confirmação, embora sua sustentação continue dependente da mesma fonte. A multiplicação dos registros não equivale à multiplicação das razões para acreditar. Se os documentos apenas reproduzem uma informação anterior, sua convergência não representa corroboração independente, e o que se acumulou pode ter sido apenas autoridade institucional, sem correspondente ampliação da base empírica.
O art. 155 do CPP veda que a decisão se fundamente exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O exemplo mostra como essa vedação pode ser esvaziada sem ser formalmente violada, afinal, basta que o relato da fase investigativa reapareça em juízo, pela voz de quem o registrou ou de quem dele tomou conhecimento, para que a decisão pareça apoiada em mais de uma fonte. A avaliação da prova precisa reconstruir essa dependência para impedir que a repetição seja apresentada como reforço probatório.
O problema se agrava quando a versão inicial passa a orientar a leitura dos elementos posteriores. Nesse sentido, informações compatíveis recebem destaque, divergências são tratadas como periféricas e ambiguidades encontram uma interpretação ajustada à narrativa já estabelecida. O percurso pode adquirir uma coerência que resulta, em parte, da exclusão das dificuldades que deveriam submetê-lo à revisão. Uma narrativa internamente organizada pode continuar apoiada em uma seleção insuficientemente examinada.
A posição institucional da fonte também precisa ser considerada, e o caso mais frequente na prática forense é o do depoimento policial. O exercício de uma função pública não constitui fundamento bastante para atribuir confiabilidade ao conteúdo de uma afirmação. A avaliação exige examinar, por exemplo, as condições de percepção, os procedimentos de registro, a possibilidade de erro e a relação entre o relato e os demais elementos disponíveis. Quando a posição de quem fala ocupa o lugar dessas razões, a credibilidade passa a decorrer de uma hierarquia institucional cuja pertinência epistemológica não foi demonstrada.
Também os meios materiais de contestação interferem nesse processo. O acesso às fontes, a possibilidade de examinar dados e a disponibilidade de assistência especializada afetam a capacidade de desenvolver e testar explicações concorrentes, de modo que a falta de uma resposta probatória da defesa não pode ser interpretada sem considerar esses fatores. Tratar como ausência de prova o que é falta de meios para produzi-la converte a desigualdade em argumento contra quem a sofre e apresenta a hipótese mais bem aparelhada como a única explicação possível.
A crítica desenvolvida por Khaled Jr. (2013) à ambição inquisitorial contribui para compreender os limites da reconstrução processual do passado, uma vez que a distância entre o acontecimento e o conhecimento posteriormente produzido sobre ele impede que a atividade probatória seja concebida como recuperação integral de uma realidade disponível ao julgador.
Reconhecer essa distância exige cautela com a expectativa de que o aperfeiçoamento dos métodos resolva todas as dificuldades. A explicitação das inferências e o controle das fontes são conquistas relevantes, mas sua qualidade depende do material sobre o qual operam. Uma conclusão cuidadosamente formulada pode continuar limitada pela seleção das informações, pela dependência entre as fontes ou pela ausência de investigação de alternativas relevantes. Logo, o rigor da valoração não repara automaticamente as insuficiências da produção probatória.
Há ainda uma questão sobre os fins dessa atividade. Mais uma vez, recorremos a Horkheimer (2002), ao examinar o empobrecimento de uma racionalidade concentrada na adequação dos meios a objetivos que deixam de ser submetidos à reflexão. A aproximação com o processo penal permite perguntar em que medida o debate sobre a prova permanece aberto à crítica da finalidade punitiva que organiza seu emprego.
O risco surge quando a sofisticação dos instrumentos de conhecimento é tomada como justificação suficiente da intervenção penal. Uma reconstrução mais confiável pode reduzir a possibilidade de condenação de quem não praticou o fato; daí não decorre uma resposta completa sobre a legitimidade da pena, sua necessidade ou seus efeitos. A demonstração da imputação e a justificação do sofrimento imposto pelo Estado permanecem problemas distintos, ainda que relacionados.
Essa distinção tem consequências que vão além da prova. A crítica da neutralidade do conhecimento alcança sua participação na reprodução das relações de dominação e sustenta o ceticismo quanto à promessa de emancipação pelo processo penal, cuja capacidade de limitar determinadas intervenções convive com a função de organizar e legitimar o exercício do poder punitivo (Boldt, 2026, p. 67-69).
Ainda assim, uma epistemologia crítica não dispensa a demonstração rigorosa dos fatos, visto que a consciência dos limites do conhecimento reforça a exigência de justificação das afirmações utilizadas para restringir direitos. As insuficiências de uma acusação não podem ser compensadas pela gravidade do fato atribuído, pela autoridade da fonte ou pela confiança pessoal de quem decide.
O contraditório possui importância nesse horizonte porque permite contestar tanto as conclusões quanto os pressupostos da investigação. Sua contribuição depende da possibilidade efetiva de questionar a seleção dos elementos, reconstruir a origem das informações e desenvolver hipóteses alternativas. Entretanto, sua existência formal não elimina as assimetrias que atravessam o procedimento, razão pela qual a garantia deve ser examinada no modo como efetivamente se exerce, para que a oportunidade abstrata de participação não seja confundida com capacidade real de influenciar a formação do conhecimento.
A dúvida assume, portanto, uma dimensão institucional e ética. Ela exige disposição para revisar interpretações, reconhecer lacunas e resistir ao fechamento prematuro das hipóteses. Trata-se, a nosso ver, de uma postura ligada à tolerância e à recusa de verdades previamente estabelecidas, isoladas de seu contexto histórico e social (Boldt, 2026, p. 155–158).
Uma decisão encerra juridicamente uma controvérsia, mas sua força obrigatória não confere à narrativa acolhida uma qualidade epistemológica superior àquela permitida pelos elementos que a sustentam. O próprio ordenamento reconhece isso ao admitir a revisão criminal quando a condenação for contrária à evidência dos autos, se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou for contrariada por novas provas de inocência (art. 621 do CPP). A autoridade para estabelecer consequências jurídicas não equivale a um acesso privilegiado ao passado e preservar essa distinção é condição para que a decisão permaneça exposta à crítica, inclusive depois de adquirir estabilidade institucional.
A epistemologia crítica da prova penal exige, assim, rigor na avaliação das afirmações sobre os fatos e reflexão sobre as relações que organizam sua produção. Seu compromisso com a contenção do poder punitivo alcança os erros, as exclusões e as formas pelas quais a promessa de verdade pode legitimar a punição. Exigir provas é indispensável, bem como examinar criticamente quem as produz, sob quais condições e para quais fins impede que essa exigência se converta em uma justificativa autossuficiente do sistema penal.
Por fim, convém destacar que o conhecimento sobre um acontecimento não fornece uma autorização ilimitada para dispor da vida das pessoas nele envolvidas. A crítica começa onde a autoridade da decisão pretende encerrar também as perguntas sobre o poder que ela exerce.
BADARÓ, Gustavo Henrique. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.
BOLDT, Raphael. Processo penal e catástrofe: entre as ilusões da razão punitiva e as imagens utópicas abolicionistas. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2026.
FERRER BELTRÁN, Jordi. Valoração racional da prova. Tradução de Vitor de Paula Ramos. Salvador: JusPodivm, 2021.
FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: Nau, 1999.
HORKHEIMER, Max. Eclipse da razão. São Paulo: Centauro, 2002.
HORKHEIMER, Max. Teoria tradicional e teoria crítica. In: Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1980.
KHALED JR., Salah H. A busca da verdade no processo penal: para além da ambição inquisitorial. São Paulo: Atlas, 2013.
TARUFFO, Michele. Uma simples verdade: o juiz e a construção dos fatos. Tradução de Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Marcial Pons, 2016.
Este artigo contou com o auxílio de inteligência artificial generativa em atividades de apoio à redação e à revisão textual. As sugestões foram submetidas à análise crítica do autor, a quem competem integralmente a elaboração dos argumentos, a verificação das fontes e a responsabilidade pelo conteúdo.
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