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Em 10 de setembro de 2025, o Colendo Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso especial 2001973/RS, afetado ao rito dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil e 256 a 256-D do seu Regimento Interno, combinado com o inciso I do artigo 2.º da Portaria STJ/GP 98, de 22 de março de 2021. Na ocasião, firmou-se o Tema Repetitivo 1194, cuja tese de fundo reformou os critérios de aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos seguintes termos:
A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos (Brasil, 2025c).
A tese fixada ao julgamento do Repetitivo serviu, em síntese, para suplantar a exigência antes contida na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil, 2025a), no sentido de que a atenuante deveria ser aplicada “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador”. A partir desse entendimento, a redação da Súmula 545/STJ restou revisada, passando a consolidar a seguinte posição: “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador” (Brasil, 2025a).
Todavia, mostra-se pertinente o estudo acerca da ratio impulsionadora dessa evolução jurisprudencial, a fim de se identificar o que de fato ela tem a dizer sobre a posição da Corte Superior de Justiça em relação à atenuante da confissão espontânea.
A partir de um pequeno resgate histórico se percebe, a boas luzes, que o entendimento justificador da edição, em um primeiro momento, da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça e, agora, da sua releitura a partir do Tema 1194, é o seguinte: “deixar claro que mesmo confissões parciais, retratadas ou que invocassem exclusão da ilicitude deveriam aproveitar ao réu, desde que fossem utilizadas para a “formação do convencimento do julgador” (Brasil, 2025c). É o que se colhe da leitura do voto condutor do leading case do Tema Repetitivo 1194:
No ano de 2015, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado 545 de sua Súmula, assim fixando: ‘Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal’.
Examinando-se os precedentes citados na súmula em comento, constata-se que o objetivo da consolidação jurisprudencial realizada naquela ocasião era o de deixar claro que mesmo confissões parciais, retratadas ou que invocassem exclusão da ilicitude deveriam aproveitar ao réu, desde que fossem utilizadas para a formação do convencimento do julgador (Brasil, 2025c).
Segundo se observa, o resgate da cronologia da jurisprudência em relação ao tema desvela que o fundamento por detrás da edição da Súmula 545 foi a garantia da aplicação da atenuante nos casos em que o cidadão, de qualquer forma, contribui com as apurações, confessando alguma coisa. Claramente, a pretensão jamais foi implementar restrição à incidência da atenuante, mas pacificar a sua aplicação na hipótese de qualquer contribuição por parte do cidadão.
Agora, justamente retomando esse fundamento originário, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgamento do Tema Repetitivo 1194, retirou da redação da Súmula a passagem que vinha sendo invocada, indevidamente, para restringir a incidência da atenuante às hipóteses em que “a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador” (Brasil, 2022b).
Disso se infere, em última análise, que o Repetitivo sedimentou a posição originária do Superior Tribunal de Justiça de que a atenuante deve incidir sempre que o cidadão confessa perante uma autoridade, ainda que de modo parcial ou qualificado. Porque, à luz do novo entendimento, não mais importa o fato de ela ter sido, ou não, utilizada pelo julgador na decisão condenatória.
Em suma, a tese fixada ao julgamento do Tema Repetitivo 1194 revela, de modo cristalino, a posição histórica da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça em relação ao artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, no sentido de admitir, em todas as hipóteses e circunstâncias, a atenuação da pena pela confissão, seja ela parcial, qualificada, retratada ou, ainda, desconsiderada pelo julgador ao proferir a decisão.
Essa conclusão, com efeito, pode ser extraída do próprio voto condutor da tese estabelecida pelo Tema 1194, in verbis:
Nesse contexto, pode-se concluir que a atual jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça admite amplíssima possibilidade de incidência da atenuante da confissão espontânea, independentemente (i) do momento em que realizada (judicial ou extrajudicial), (ii) de sua manutenção ao longo do processo (retratada ou não), (iii) do seu proveito (utilização ou não na formação da convicção do julgador), e (iv) de sua completude ante a imputação (parcial ou qualificada).
Tanto se revela correta essa interpretação que, é importante destacar-se, este foi o entendimento consolidado por um dos primeiros julgados da Corte Superior de Justiça que sugeriu a reinterpretação da Súmula 545, a qual, mais tarde, restou pacificada ao julgamento do Tema Repetitivo 1194:
adoção da seguinte tese: o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (Brasil, 2022a).
Nota-se, à luz desse contexto, que o Superior Tribunal de Justiça, ao retirar a condicionante inserida na Súmula 545 (“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador”), está, em última análise, reforçando a sua posição de que a atenuante incide mesmo nas hipóteses de confissões qualificadas ou parciais. Ou seja: se houver confissão em relação a qualquer aspecto da imputação, incide a atenuante da confissão espontânea. Não importa, para tanto, segundo a orientação consolidada pela Terceira Seção, se ela foi, ou não, utilizada como fundamento da decisão, ou se ela não foi completa ou não abrangeu todos os elementos do tipo.
Até porque, ressalta-se uma vez mais, a confissão qualificada, na qual “o fato típico é assumido por quem confessa, embora o seja junto a elemento que exclui algum dos elementos do crime”, e a confissão parcial, na qual “apenas parte das elementares descritas no tipo imputado é admitido pelo agente”, também implicam a atenuação da pena, conforme inúmeros precedentes anteriores do Superior Tribunal de Justiça:
Este Superior Tribunal, entretanto, tem decidido que é irrelevante, para a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação (Brasil, 2016).
Indubitavelmente, extrai-se desse breve escorso histórico que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao reinterpretar a Súmula 545, está reforçando, na essência, o seu entendimento originário de que a confissão, em qualquer de suas modalidades, dá direito à atenuação da pena nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal – sendo certo que eventuais argumentos defensivos desenvolvidos em paralelo não obstam a sua incidência, podendo repercutir, quando muito, na intensidade da atenuação, conforme adiante se demonstrará. Nesse sentido, oportuno colacionar-se a “premissa b” estabelecida no julgamento do Tema Repetitivo 1194, que bem ilustra essa conclusão:
Firma-se, assim, a Premissa B: a atenuação da pena pela confissão não depende de eventual proveito na formação da convicção do julgador, devendo ocorrer mesmo quando existentes outras provas suficientes e independentes para a elucidação do crime.
Vale exemplificar: mesmo que o fato apurado tenha sido filmado, o agente tenha sido preso em flagrante e exista uma série de outras provas suficientes, a confissão deve ser tratada como fato objetivo apto a ensejar a atenuação da pena diante da inexistência de qualquer contrapartida pelo legislador, ao contrário do que ocorre, por exemplo, com a delação premiada.
Avançando na análise, se não cabe ao magistrado especular sobre os motivos que levaram o réu a confessar, a mesma lógica deve ser aplicada quanto ao eventual intento de afastar a ilicitude ou a culpabilidade. Por isso, a confissão sempre deve ser considerada apta a gerar a atenuação da pena, ainda que se revele qualificada ou parcial, considerada a mesma falta de previsão legal que condicione a atenuação a determinada intenção (Brasil, 2025c).
Não se ignora que o mesmo julgamento fixou uma segunda tese, segundo a qual
a atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade (Brasil, 2025c).
Na mesma linha, a Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça foi revisada, passando a dispor que a incidência da atenuante no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico, “deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena”.
A leitura atenta desses enunciados, contudo, longe de infirmar, confirma a premissa aqui sustentada. A segunda tese não subtrai a atenuante da confissão parcial ou qualificada; ao contrário, pressupõe a sua incidência e se ocupa exclusivamente da sua intensidade. Vale dizer: as circunstâncias que acompanham a confissão, como a invocação de causa excludente ou a admissão de fato de menor gravidade, operam no plano da quantificação da atenuante e da sua preponderância no concurso com agravantes, e não no plano da sua existência. O juízo de proporcionalidade autorizado pela Terceira Seção constitui, portanto, critério de dosagem, e não filtro de admissibilidade da atenuante.
Na base disso, conclui-se que a tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgamento do Tema Repetitivo 1194, representa muito mais do que a simples reinterpretação da Súmula 545, para suprimir de seu texto a passagem “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador” (Brasil, 2025a). Ela representa, em verdade, um reforço da histórica posição do Superior Tribunal de Justiça em relação à amplitude da incidência da atenuante da confissão espontânea, em frontal oposição aos inúmeros óbices jurisprudenciais criados, ao longo do tempo, à aplicação do artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
A partir do julgamento do Tema 1194, pode-se afirmar, com extrema dose de segurança, que a incidência da atenuante da confissão espontânea não está condicionada a pretensos requisitos de ordem material, ressalvada apenas a disciplina da retratação estabelecida na própria tese, e que as particularidades da confissão interferem tão somente na medida da redução. Não é necessário, com efeito, que a confissão abranja todos os elementos do tipo, ou que seja completa e irrestrita. Tampouco precisa ser fruto de arrependimento, ou representar assunção global da pretensão acusatória. Como lecionam Delmanto et al. (2021), basta, para atenuação da pena, que o cidadão acusado assuma a autoria do fato tido como criminoso na denúncia:
Basta para a atenuante a simples confissão da autoria. Ao contrário do arrependimento posterior, em que a lei exige apenas a voluntariedade (CP, art. 16), a atenuante da confissão requer que ela seja espontânea, isto é, que ela nasça espontaneamente do ânimo do agente, não havendo razão legal alguma para exigir-se que ela seja resultante de “arrependimento”. Assim, não importa o motivo que levou o agente a confessar a autoria (arrependimento, propósito de se beneficiar em futura condenação etc.). É irrelevante se invocou excludente de ilicitude ou de culpabilidade. (…) Luiz Carlos Betanho sustenta que ‘confessar a autoria não é o mesmo que confessar o crime; para a atenuante basta a confissão da autoria, e não impede sua aplicação o fato de o réu ter negado parte da imputação ou invocado excludente de ilicitude’ (RT 683/281). (…) Nem se diga, por outro lado, que a atenuante usa a expressão “autoria do crime”, pois, evidentemente, está querendo se referir a autoria do fato tido como criminoso, já que, em face da garantia da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII; PIDCP, art. 14, 2; CADH, art. 8º, 2, primeira parte), só se pode falar em autoria do crime após condenação transitada em julgado.
Parece-nos, nessa linha, portanto, que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1194, constitui significativo avanço no caminho para garantir ao cidadão que renuncia ao seu legítimo direito de resistência e admite a autoria do fato que lhe é imputado o benefício que a legislação lhe garante (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), sobre o qual, historicamente, a jurisprudência vinha lançando óbices impertinentes. As particularidades da confissão poderão, quando muito, influir na intensidade da atenuação, mas não mais servir de fundamento para negá-la.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma). AgRg no Habeas Corpus n.º 742.619/SP. Relator Ministro Joel Ilan Paciornik. DJe 27 jun. 2022a.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma). REsp n.º 1.972.098/SC. Relator Ministro RIBEIRO DANTAS. Data de publicação: 20 jun. 2022b.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Sexta Turma). Habeas Corpus n.º 141.701/RJ. Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Data de publicação: 13 dez. 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Terceira Seção). Súmula n.º 545. Revisada em 10 set. 2025a.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Terceira Seção). Súmula n.º 630. Revisada em 10 set. 2025b.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo n.º 1194 – REsp n.º 2001973/RS. Relator Ministro OG FERNANDES. Data de Publicação: 16 set. 2025c. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1194&cod_tema_final=1194. Acesso em: 5 nov. 2026.
DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 10. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2021.
O autor declara ter utilizado a ferramenta Claude para revisão e aprimoramento linguístico do texto. Todo o conteúdo foi posteriormente revisado e validado pelo autor, que assume integral responsabilidade por sua versão final.
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