Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
A prática de apostas, majoritariamente concebida como uma forma de entretenimento popular e culturalmente enraizada no contexto social, passou por transformações ao longo dos últimos anos. De início, associada a práticas como forma de lazer, muitas vezes realizadas em ambientes físicos — a exemplo das casas de jogos, as competições evoluíram para uma perspectiva internacional, impulsionada, sobretudo, pelas novas tecnologias, hoje amplamente conhecidas como as bets, divulgadas em diversos sites e redes sociais, locais propícios e com forte influência na aplicação de golpes virtuais.
No entanto, com a evolução da internet e das comunidades virtuais, esse setor se expandiu, alcançando diversos públicos e ultrapassando, ainda, as fronteiras nacionais. Em outras palavras, houve um crescimento importante que não foi acompanhado em outros países por uma regulamentação eficaz, e tudo isso deu ensejo à exploração de questões legais por organizações criminosas. No contexto do Brasil, o panorama em questão não é distinto, isso porque, embora algumas apostas sejam permitidas — como as esportivas e as lotéricas —, o avanço das plataformas on-line não autorizadas suscita debates acerca da sua vulnerabilidade a questões de lavagem de dinheiro e infiltração do crime.
Além disso, insta destacar que esse cenário revela uma característica obscura da indústria de disputas, em que a complexidade exige uma análise jurídica. Nesse sentido, com a ausência de mecanismos de controle nas operações de apostas, é propiciado um berço de desenvolvimento para o cometimento de crimes, tais como a evasão fiscal e o estelionato, sobretudo quando associados a organizações criminosas bem estruturadas. Diante disso, a legislação penal brasileira, assume um papel essencial no enfrentamento das atividades delituosas relacionadas ao setor, contudo, a mera tipificação torna-se insuficiente diante dos esquemas ilícitos, sendo necessária, portanto, uma abordagem que envolva medidas preventivas para sanar tal fato.
Diante desse cenário fático, o presente escrito acadêmico tem como objetivo principal investigar a transição dos jogos enquanto prática de lazer para instrumento de criminalidade, com ênfase na atuação do crime organizado, sobretudo na fragilidade dos sistemas de controle estatais — a fim de contribuir para o debate jurídico sobre a regulação e o combate às atividades ilícitas associadas ao setor.
Por fim, a metodologia utilizada neste artigo científico é eminentemente bibliográfica, com enfoque qualitativo, baseada em doutrinas jurídicas, na legislação, a exemplo da Constituição Federal e do Código de Direito Penal, e em editoriais sobre o tema, como as abordagens de Luiz Flávio Gomes, defendendo que a mera tipificação penal é insuficiente para enfrentar as atividades delituosas de organizações estruturadas, e de Raúl Cervini, que fornece a base doutrinária para entender a estrutura e a infiltração de organizações criminosas em setores vulneráveis, entre outros autores. O método utilizado foi o lógico-indutivo, permitindo que, a partir da observação de casos concretos e da análise de contextos específicos, fosse possível extrair conclusões gerais sobre o vínculo entre a esfera de apostas e a atuação de organizações criminosas. Logo, a abordagem visa não apenas interpretar a realidade normativa, mas também revelar suas implicações práticas e sociais para a conjuntura social.
Nesta senda, insta destacar que o pleno desenvolvimento das vanguardas tecnológicas, aliado à questão econômica e à progressão da conexão social, proporcionou uma grande transformação no que tange ao setor dos jogos. O que outrora era limitado aos espaços físicos, por exemplo, os cassinos e as loterias, passou a integrar o contexto cibernético por meio de plataformas online, como as bets e o “jogo do tigrinho”.
Tal questão vem trazendo impactos relevantes para o ordenamento jurídico, sobretudo quando se refere à arrecadação de tributos e ao combate à criminalidade e, inclusive, é objeto de estudo do jurista Luiz Flávio Gomes (1995, p. 117), que diz: “a falta de mecanismos eficazes de fiscalização, em especial no meio digital, transforma o jogo em base sólida para o crime organizado, que utiliza essa atividade como canal de lavagem de dinheiro e evasão de divisas”. Isto posto, é fácil constatar que isso ganha ainda mais relevância no contexto do Brasil, visto que a legislação que disserta sobre os jogos de azar carece de atualizações frente à realidade tecnológica toda vivenciada. Prova disso é o Decreto-Lei nº 9.215/46, o qual proíbe o funcionamento de cassinos no território nacional, tornando-se, de forma genérica, ineficaz perante a possibilidade de acessar ferramentas nacionais ou estrangeiras que operam de forma livre e acessível na internet.
À vista disso, perante a ausência de normas atualizadas e que, de fato, sejam efetivas sobre as bets, observa-se um fenômeno de desregulamentação prática. Para ilustrar tal contexto, é fulcral citar a Lei nº 13.756/18 que, ainda que tenha sido promulgada, mantém uma lacuna no que tange à fiscalização das atividades dos segmentos de apostas; perante isso, ela não impede que empresas localizadas em países estrangeiros operem no país sem autorização, prejudicando, desse modo, a arrecadação tributária e dando espaço para a circulação de dinheiro ilícito.
Nesse aspecto, é eminente destacar a ideia de Pierpaolo Bottini (2019, p. 154) — jurista amplamente conhecido por sua atuação profissional sobre questões do Direito Penal —, mais especificamente sobre a lavagem de dinheiro: “a economia paralela que se desenvolve em torno dos jogos de azar é um dos principais instrumentos de financiamento do crime organizado, sobretudo em razão da opacidade das transações envolvidas e da falta de controle estatal”.
Outrossim, cumpre abordar a problemática da lavagem de dinheiro no contexto das plataformas de apostas, isso porque a utilização desses ambientes digitais para a ocultação e a dissimulação de recursos ilegais configura um cenário de preocupação no Direito Penal. Tal realidade ocorre, sobretudo, porque há uma facilidade de movimentação de valores elevados sem a devida identificação dos usuários, aliada à insuficiente fiscalização estatal e bancária, circunstâncias que favorecem a inserção de capitais de viés ilícito no sistema econômico formal. Nesse aspecto, investigações conduzidas pela Polícia Federal demonstram a utilização de plataformas esportivas como instrumento para a lavagem de dinheiro, a exemplo de operações que apuraram a movimentação de vultosas quantias provenientes do tráfico de drogas e de outras atividades criminosas por meio de empresas de apostas on-line (Agência Brasil, 2025; Polícia Federal, 2024, 2025). Ademais, conforme consignado no Mutual Evaluation Report – Brazil 2023, elaborado pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI/FATF, 2023), a fragilidade dos mecanismos de supervisão em determinados setores, principalmente no ambiente digital e nas atividades de apostas, potencializa riscos relacionados à lavagem de dinheiro, evidenciando a necessidade de regulamentação específica, bem como do fortalecimento dos instrumentos de controle estatal, a fim de mitigar a atuação de organizações criminosas.
Outro ponto merecedor de destaque é a ausência de uma regulação que seja, de fato, integral e metódica, tendo em vista a criminalização de condutas isoladas, muito embora seja importante, mas resta evidente que não é suficiente. Por este ângulo, assevera o professor Fábio Guaragni: (2018, p. 221) que “a repressão penal isolada é ineficaz diante de estruturas criminosas sofisticadas; é preciso pensar em termos de prevenção, inteligência financeira e controle regulatório para desarticular redes organizadas que se valem das brechas legais”. Essa urgência se faz necessária, tendo em vista o desenvolvimento de um marco legal que contemple exigências de licenciamento, regras e transparência nos fluxos, pois a regulamentação das apostas — de maneira geral — não é sinônimo de legalização. Muito pelo contrário, trata-se de estabelecer critérios no que tange à permissão de atividades em limites legais e garantir controle e proteção social. Em outras palavras, é preciso haver um equilíbrio entre a liberdade econômica e a proteção ao mais vulnerável, isto é, o consumidor.
Por conseguinte, sem demora, a partir da análise do panorama relacionado às apostas, constata-se que a ausência de regulamentação favorece diretamente a atuação de organizações criminosas e compromete a lisura do sistema jurídico. Longe de ser uma mera atividade de entretenimento, essa cultura tornou-se um espaço-chave para os criminosos. Portanto, é imperioso que o Estado saia da inércia em que se encontra e adote uma postura que passe a regulamentar o setor com eficácia, promovendo segurança jurídica e repressão ao crime.
A compreensão do fenômeno do crime organizado demanda uma incursão em suas raízes históricas que, longe de serem um evento recente, remontam a contextos de profundas transformações sociais, econômicas e políticas. Embora seja complexo determinar a origem exata da criminalidade organizada, a sua identificação é possível por critérios como o número de integrantes, a divisão de tarefas, a estrutura hierárquica, a estabilidade e a reiteração de delitos com infiltração em esferas de poder. Por esses parâmetros, a pirataria pode destacar-se como uma das manifestações mais antigas e expressivas desse fenômeno (Almeida, 2017, p. 20). Com o passar do tempo, a formação de grupos dedicados a interesses ilícitos começa a estabelecer o vínculo de sangue e afinidade como elementos centrais. Essa estrutura, baseada em famílias ou uniões familiares que operam exclusivamente em atividades criminosas, culminou no surgimento do que veio a ser conhecido como máfia (Almeida, 2017, p. 22). Longe de ser um fenômeno estático, a criminalidade organizada globalmente evoluiu de simples associações para complexas estruturas hierárquicas e reticulares, englobando desde gangues localizadas a vastas organizações transnacionais e cartéis que desafiam fronteiras.
A evolução do arcabouço legal brasileiro no combate ao crime organizado iniciou-se com a Lei nº 9.034/1995. Embora essa norma representasse um avanço inicial na temática, ela se absteve de oferecer uma conceituação explícita de “organização criminosa”, focando, segundo seu próprio texto, em “definir e regular os meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre crime resultante de ações de quadrilha ou de bando” (Brasil, 1995). Posteriormente, a Lei nº 10.217/2001 introduziu modificações, mas o sistema jurídico nacional continuou a demonstrar a ausência de uma definição robusta para o termo. Essa lacuna conceitual obteve alteração no contexto brasileiro a partir da Convenção de Palermo, ratificada pelo país em 2004, a qual desempenhou um papel precursor ao fornecer uma conceituação internacional do fenômeno. Logo, em alinhamento com essa diretriz global, o Brasil promulgou a Lei nº 12.850/2013, a qual não apenas revogou expressamente a Lei nº 9.034/1995, mas também firmou, em seu Artigo 1º, a seguinte definição de organização criminosa:
1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou sejam de caráter transnacional. (Brasil, 2013)
Nesse contexto, adaptando-se às inovações tecnológicas e ao crescimento das plataformas de apostas digitais, o crime organizado tem se valido desse ambiente para fortalecer e diversificar suas ações. A Federação Brasileira de Bancos tem manifestado séria preocupação com o potencial de uso das apostas esportivas online, as bets, para fins de lavagem de dinheiro. O presidente da instituição, Isaac Sidney, sublinha a urgência de uma ação coordenada entre o poder público e a iniciativa privada para coibir que esses jogos se transformem em instrumentos para operações financeiras ilícitas. Em um seminário sobre lavagem de dinheiro e enfrentamento ao crime organizado no Brasil — evento promovido pelo Instituto Esfera Brasil e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em Brasília — Sidney enfatizou que as plataformas de apostas on-line representam um canal de risco considerável para a lavagem de capitais, alertando que é imperativo a intervenção do Estado e do setor privado para impedir que o crime organizado utiliza esse meio com o fim de expandir suas atividades financeiras (Peduzzi, 2025).
Portanto, é notório que essa prática encontra um terreno fértil em vários setores, tornando-os particularmente vulneráveis. Entre eles, destacam-se jogos e sorteios. Nesse sentido, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) — unidade de inteligência financeira que atua na prevenção e combate à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e outros crimes financeiros — apresenta em cartilha sobre o tema que:
Jogos e sorteios – são conhecidos os casos de lavagem de dinheiro por meio de jogos e sorteios, como bingos e loterias. As principais características dos processos criminosos envolvem a manipulação das premiações e a realização de alto volume de apostas em uma determinada modalidade de jogo, buscando fechar as combinações. Em muitos casos, o agente criminoso não se importa em perder uma parte dos recursos, contanto que consiga finalizar o processo de lavagem com êxito (COAF, 2010, p. 8).
A lavagem de dinheiro constitui uma operação na qual indivíduos ou grupos criminosos procuram conferir uma aparência de legalidade a recursos obtidos por meios ilícitos. Essencialmente, o processo visa dissimular a verdadeira proveniência dos ativos financeiros, permitindo que sejam reintroduzidos e empregados no sistema econômico formal sem que seus operadores sejam diretamente vinculados à atividade delituosa original (COAF, 2010, p. 1). Apesar de sua grande incidência, a gravidade da lavagem de dinheiro muitas vezes é subestimada, parecendo uma realidade distante para a maioria das pessoas, o COAF (2010, p. 1) afirma: “assim como todo tipo de crime organizado, o tema merece reflexão, especialmente se considerarmos que o controle da lavagem de dinheiro depende, entre outras coisas, da participação da sociedade”.
Em conclusão, observa-se que o setor de apostas online, pela sua própria natureza e pelo vasto volume de transações, emerge como um terreno fértil para a infiltração de organizações criminosas, representando um risco substancial para a lavagem de capitais. Assim, a regulação e fiscalização desse novo ambiente digital são cruciais não apenas para a integridade do mercado, mas também como uma ferramenta essencial na contínua batalha contra as atividades financeiras ilícitas do crime organizado.
Após o visto nas seções anteriores, o crime organizado e as apostas são ligadas de forma diretamente proporcional. Não sendo a principal fonte do primeiro, mas que, se tido lucro, não há motivos para não o ter como uma de suas rendas. Ademais, razões não faltam para que não haja essa desistência: o desconhecimento da destinação do ganho auferido, número não conhecido de pessoas empregadas no setor junto com a quantidade de apostadores, além de não ser fiscalizado pelo poder público, visto que não sabem quantas empresas estão explorando referidos meios econômicos. Outrossim, os delinquentes usam determinados sites de apostas de duas formas — a primeira visando à lavagem de dinheiro obtida pelo crime organizado com tráfico de drogas e armas, taxas de “proteção”, comercialização irregular de produtos e serviços em áreas de comunidades, e a segunda operando as bets no ambiente virtual como faziam com as máquinas irregulares de caça-níquel — fraude na qual as máquinas de jogos nunca dariam prejuízo aos operadores (Manfrin, 2024).
Depois de décadas de proibição, porém nos últimos cinco anos, sem muito debate ou alarde, os jogos, em suas diversas modalidades, invadiram a realidade brasileira como um tsunami, entrando por todas as brechas. Afetou a economia popular, sobrecarregou hospitais, atingiu crianças, promoveu a evasão de divisas e passou a lavar dinheiro do crime. As casas de apostas regulamentadas passaram a fazer propagandas em camisas de times, estádios, campeonatos e programas esportivos. Incentivaram, ao mesmo tempo, a disposição individual para o risco e a meta de aumentar o patrimônio sem trabalhar (Manso, 2024, grifo nosso).
Com todo o avanço analisado, infiltrado em várias seções da sociedade brasileira, vê-se que essa atividade criminosa se tornou mais segura e lucrativa com o avanço do e-commerce, que, após a pandemia, aumentou drasticamente. Conforme o Anuário do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, os estelionatos passaram de 426,8 mil casos em 2018 para 1,965 milhão em 2023, um crescimento de 359% em cinco anos; entretanto, os roubos em geral caíram de 1,506 milhão para 870,3 mil no mesmo período, uma redução de 42% (Manso, 2024).
Além do que já foi dito até o momento, vê-se que o crime organizado é uma conduta típica penal de difícil resolução e “contagiosa” em ambos os meios econômicos, porém foi criado especialmente para determinados casos técnicas especiais de investigação ou meios de obtenção de prova. Isso origina-se pelo fato de que os meios tradicionais de obtenção de prova postos pelo Código de Processo Penal são insuficientes na perseguição dos crimes envolvendo organizações, devido à lei do silêncio nesses grupos, como a vista na máfia italiana (omertá). Além disso, como exemplos de estratégias para combater o tipo penal, “o compliance criminal no âmbito empresarial, a fim de qualificar melhor seus funcionários, elaborar programas, normas e regulamentos, para a prevenção e identificação de infrações penais dentro de sua estrutura” (Gomes; Silva, 2015, p. 198). Por fim, sendo a solução destes o investimento e aprimoramento em políticas públicas em conjunto com as estratégias mencionadas.
Visto o conceito de uma das práticas especiais mencionadas, nota-se que, por fim, “a resolução da clássica tensão entre o indivíduo e o Estado (status libertatis versus ius puniendi estatal) jamais pode ser resolvida com base em ideais exageradamente intervencionistas e anti garantistas, como os do movimento da law and order” (Gomes; Cervini, 1995, p. 165). O Direito Penal do Inimigo, por exemplo, visto como o cerceamento dos direitos dos delinquentes e os vendo como “inimigos do Estado” não é a solução mais razoável e que há pífias chances de possuir êxito — nenhuma cultura de “emergência”, ressalvando o caso de guerra, estado de sítio ou algo aproximado, pode justificar o debilitamento dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (Gomes; Cervini, 1995, p. 165).
Logo, depois do que foi narrado nesse escrito acadêmico sobre a origem do mercado de apostas, sua relação com o crime organizado e os desafios que o Estado enfrenta em relação a esses, é importante reiterar que as técnicas especiais de investigação são imprescindíveis para a resolução do tipo penal, entretanto, essas não possuem a possibilidade de findá-lo, visto que é necessária ainda a execução de políticas públicas, além das técnicas de criminal compliance no âmbito estatal.
Como dito anteriormente, os fatores que englobam a origem do delinquente e do delito organizado são diversos, uma vez que a desigualdade socioeconômica favorece majoritariamente determinados cenários. O Estado deve, destarte, inovar as políticas públicas e aumentar o estudo e a valorização de pesquisadores da área, a fim de que sejam praticadas técnicas particulares para a prevenção do crime, sem retirar os direitos dos criminosos e nem recriminá-los como “inimigos do Estado”. Assim, haverá mais chances de que haja redução da criminalidade e dos problemas que vêm junto com esta, como visto em relação às bets.
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ALMEIDA, Lucas Laire Faria. Crime Organizado: aspectos dogmáticos e criminológicos. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2017.
BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
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