Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
“Eu só quero é ser feliz, andar tranquilamente na favela onde eu nasci, é
E poder me orgulhar, e ter a consciência que o pobre tem seu lugar”
(Cidinho e Doca)
O Brasil, historicamente, enfrenta um cenário em que a elite utiliza a criminalização das massas para mascarar suas próprias ações e desviar a responsabilidade pelos problemas do país. Nesse contexto, cria-se um sistema de repressão seletiva que transforma corpos periféricos em bodes expiatórios, perpetuando um perfil criminal que favorece os grupos dominantes. A impunidade é uma constante para aqueles que corrompem as estruturas democráticas do país, enquanto as populações mais vulneráveis são encarceradas e apresentadas como um perigo potencial. Este estudo visa a expor essa dinâmica, mostrando como a elite se beneficia da manutenção das desigualdades e da seletividade penal no Brasil.
A realidade brasileira de repressão e controle social é oriunda de um processo histórico moldado por práticas que marginalizam e criminalizam segmentos sociais específicos. Não de forma aleatória, mas por meio de uma estrutura de poder latente e consolidada no país.
Preliminarmente, é essencial compreender o conceito de “elite político-administrativa” na formação do Estado brasileiro, conforme desenvolvido por Raymundo Faoro (2021). Em contraposição a outras sociedades, nas quais o poder econômico é o principal fator de dominação, no Brasil a elite se constitui por meio do patrimonialismo administrativo, que corresponde a um modelo em que o Estado não é visto como uma instituição pública e impessoal, mas como propriedade privada das classes dominantes.
Dessa forma, o controle estatal é o principal meio de manutenção da elite no poder, sendo utilizado para perpetuar privilégios por meio do clientelismo entre seus pares, do controle burocrático e da exclusão sistemática das massas da tomada de decisões.
Nesse viés, remonta ao século XIX, quando surgem as primeiras leis brasileiras voltadas a criminalizar práticas consideradas indesejáveis. A chamada “Lei de Feitiçarias” visava especificamente à repressão de práticas religiosas afro-brasileiras (Chagas, 2022). Esse tipo de legislação foi seguido por outros marcos discriminatórios, como a Lei n. 1 de 1837, que proibia a frequência de pretos em escolas públicas, todos reforçando um controle social voltado à exclusão dessa parcela da população (Paviotti, 2020).
Além dessas legislações específicas, por meio das penas cominadas no Código Penal de 1830, já era possível perceber uma distinção clara na punição dos indivíduos, recaindo sobre os escravizados as penas relacionadas ao trabalho, como as galés (Alvarez et al., 2003). O seu sucessor republicano, o Código Penal de 1890, tão logo surgiu, já teve propostas de mudanças, pois se embasava em um positivismo clássico já superado à época, o qual buscava reiterar os mecanismos de repressão existentes, principalmente no tocante à participação política (Alvarez et al., 2003).
De acordo com Zaffaroni (1995), o poder punitivo do direito penal apresenta uma contradição aparente. Embora se suponha que o direito penal controle a criminalização, sua atuação é secundária, pois opera apenas com leis previamente editadas. Na prática, concentra-se no poder punitivo, formado por agências políticas, administrativas e de comunicação social, o papel de definir o que deve ser criminalizado.
Se, como argumenta Faoro (2021), o Brasil é marcado por um patronato político que perpetua privilégios e desigualdades, então o poder punitivo descrito por Zaffaroni opera dentro dessa lógica, moldando a criminalização conforme interesses políticos. Assim, a definição do que é ilegal não se limita a uma técnica jurídica neutra, mas reflete um jogo de poder que reforça a manutenção da ordem vigente.
No Brasil contemporâneo, as políticas criminais parecem ainda obedecer a essa lógica de repressão. Foucault (2005) define essas conjunturas de marginalização de um segmento populacional como a “micromecânica do poder”, em que há na técnica e no procedimento excludente um fim social a ser atendido e almejado pelas elites políticas. Essa finalidade é obtida por meio da incorporação sistêmica de instrumentos que dificultem à população excluída — aqui, trata-se da população preta e pobre — sua ascensão social.
Desse modo, obstrui-se o acesso à educação, à saúde, ao trabalho digno e à cidadania plena como forma de manter a subserviência desse segmento social, tornando a “liberdade” e a “igualdade” meros ideários.
Através das informações colecionadas, é possível afirmar que, no Estado contemporâneo, as relações de poder são falseadas, mascaradas pelo legalismo estatal. Nesse viés, “a política é a guerra continuada por outros meios” (Foucault, 2005, p. 22), isto é, em vez da repressão belicosa pelo Estado, são editadas leis que mantêm a hierarquia vigente e criminalizam formas de vida. Há, portanto, na política a função de estabelecer as distinções entre os indivíduos e inserir esses pressupostos nas instituições e na sociedade como manifestação coletiva e individual.
Conforme ponderou Daniela Ferrugem (2018): “as senzalas metamorfosearam-se de presídios”. Para ilustrar essa lógica, tomemos como exemplo a Lei de Drogas de 2006, que, embora aparente ser uma medida de segurança pública, na prática cria um “inimigo” a ser combatido pelo Estado, ao criminalizar principalmente jovens pretos das periferias.
Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2024), cerca de R$ 19,69 bilhões foram destinados à segurança pública no ano de 2023. Desses, apenas 0,02% foram alocados ao Fundo Nacional Antidrogas (R$ 40,74 milhões) e 2,94% ao Fundo Penitenciário Nacional (R$ 578,79 milhões), enquanto aproximadamente 79,6% foram destinados às Polícias Federal e Rodoviária Federal (R$ 15,67 bilhões no total). Isso já permite constatar que há um enfoque muito maior em mecanismos de coerção do que em ferramentas de redução de danos, prevenção e ressocialização.
Quando constatamos a exiguidade do montante destinado ao Fundo Nacional Antidrogas — que, de acordo com o Ministério da Justiça, tem como objetivo ações de redução de oferta, redução de demanda, programas de prevenção, tratamento e reinserção social dos usuários —, verificamos que a suposta “guerra às drogas” não parece ser, de fato, contra os entorpecentes.
Esse discurso construiu uma narrativa em que o tráfico e o consumo são apresentados como ameaças à segurança pública e à soberania nacional, justificando ações repressivas e o encarceramento em massa, sobretudo da população periférica. A criminalização das drogas se tornou um espetáculo, amplamente divulgado em operações policiais cinematográficas e manchetes alarmistas, como se cada corpo morto servisse para expiar um mal maior. Um mal que, curiosamente, parece nunca ter fim.
Segundo o Anuário (2024), as apreensões de cocaína e maconha aumentaram 73% e 87%, respectivamente, entre 2013 e 2023, enquanto a letalidade policial cresceu 188,9% no mesmo período. Em 2023, 6.393 pessoas foram mortas por forças de segurança. Entre as vítimas, 82,7% eram pretas, 71,7% tinham entre 12 e 29 anos e 99,3% eram do sexo masculino. Um perfil fica claro: homens jovens e pretos.
Dessa forma, a falácia dessa suposta guerra se revela: vendida como medida de proteção, ela se traduz em uma política de extermínio. Afirma-se que a repressão visa proteger a segurança pública e que as penas buscam ressocializar o indivíduo. No entanto, os números mostram que essa guerra não é contra substâncias. Como lembra Ferrugem (2018), toda guerra tem alvos, e, nesse caso, os alvos são pessoas.
Nesse sentido, assevera Foucault:
[…] a burguesia não dá a menor importância aos delinquentes à punição ou à reinserção deles, que não têm economicamente muito interesse. Em compensação, do conjunto de mecanismos pelos quais o delinquente é controlado, seguido, punido reformado, resulta, para a burguesia, um interesse que funciona no interior do sistema econômico-político geral (Foucault, 2005, p. 39).
Diante dessa situação, verifica-se a trivialização do direito penal, tendo em vista que as penas tratam apenas da perda do bem jurídico. Este já foi lesado. Assim, tentar resolver um problema por suas consequências é o mesmo que tentar conter um vazamento apenas enxugando a água que já fora derramada.
A prisão, entretanto, sustenta que seu objetivo é a ressocialização do detento, mas só 19,7% trabalham enquanto estão presos e a reincidência chega ao patamar de 42,5% (Depen, 2022).
Em condições precárias, com escassez de alimento, higiene insuficiente e falta de segurança, o encarcerado enfrenta um cenário que, se não perece no cárcere, dificulta totalmente sua reintegração social, mantendo a hierarquia de exclusão intacta.
Essa ineficácia — quase que proposital — das políticas de segurança pública, aliadas aos mecanismos de controle, torna mais evidente a seletividade punitiva do Estado, que será tratada no próximo capítulo.
Esse cenário e as práticas de encarceramento revelam uma repressão desproporcional à população periférica, resultado de um sistema que opera sob a lógica do patrimonialismo administrativo (Faoro, 2021). No Brasil, a elite não se sustenta apenas pelo controle econômico, mas pelo domínio do Estado e de suas estruturas repressivas. Assim, enquanto a “guerra às drogas” exerce uma função de controle social sobre os mais pobres, a abordagem dos crimes de corrupção — evidenciada na Operação Lava-Jato — revela outra face dessa seletividade: os mesmos mecanismos estatais que punem severamente a periferia funcionam, para a elite, como barreiras que favorecem a impunidade.
A Operação Lava Jato começou muito antes de 2014, ano da sua deflagração. Ela foi resultado de uma mobilização sistêmica de combate à corrupção que remonta ao ano de 2003, com a criação da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, que foi seguida por outros marcos legais, como a Lei de Lavagem de Dinheiro n. 12.683/2012, entre outras (Kerche, 2022).
Camuflada sob uma boa intenção, a Operação Lava-Jato revestiu-se de uma panaceia que parecia ser a solução para a crise política no Brasil, seguindo as tendências internacionais de combate à corrupção, que já era vista como um crime global (Kerche, 2022).
Apesar de todo o aparelhamento de combate a essa tipologia criminal, parece estranho que o Brasil ocupe a 104ª posição no Ranking do Índice de Percepção da Corrupção, colecionando casos polêmicos sobre o assunto.
Um ponto de partida interessante é o caso de Sérgio Cabral, ex-governador do Rio de Janeiro, que, apesar de ter sido condenado a mais de 400 anos de prisão, obteve a liberdade em 2022 — apenas seis anos após sua prisão em 2016. A decisão se baseou na argumentação de excesso de prazo das prisões preventivas e na alegação de que o réu não representava risco à ordem pública.
Essa realidade contrasta com o tratamento dado a muitos réus comuns. Em um sistema carcerário com cerca de 852 mil indivíduos, dos quais 208 mil são presos provisórios (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024), casos como o de Elias Marinho da Silva, que passou 11 anos preso preventivamente, e o de um homem que permaneceu detido por um período superior ao da pena que receberia em Parintins/AM expõem a relativização da isonomia de tratamento (Homem que passou […], 2022).
Todavia, não raro há a banalização da prisão preventiva (Honaiser, 2023), bem como a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça[1] entende que o excesso de prazo não se dá apenas pelo cálculo aritmético das penas, mas também pelo princípio da razoabilidade e pela situação concreta do tribunal, dando mais margem para a banalização do instituto.
Em acréscimo, o que apresenta risco à ordem pública? Casos como o de Rafael Braga mostram a arbitrariedade dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade na justiça brasileira.
Rafael foi preso próximo a um protesto portando água sanitária e Pinho Sol, supostamente para fabricar explosivos, e posteriormente por tráfico de drogas, após um flagrante da polícia sem testemunhas, que alegou encontrar com ele 9,3 g de cocaína e 0,6 g de maconha. Em contraste, Sérgio Cabral foi acusado de envolvimento com organização criminosa, fraude em licitações e recebimento de propina, somando mais de 425 anos de prisão em 23 processos distintos.
Tem-se agora uma interessante conclusão: a Operação Lava-Jato não quebrou o ciclo da seletividade penal no Brasil. Pelo contrário, ao direcionar momentaneamente o foco para as elites políticas e econômicas, ela ajudou a reforçar a ilusão de que o direito penal é aplicado de forma equânime (Alves, 2018). No entanto, a realidade mostra que a repressão sobre a população periférica continua sendo sistemática e estrutural, enquanto figuras do alto escalão contam com mecanismos que lhes permitem escapar da punição.
Essa discrepância, portanto, evidencia um sistema penal seletivo, que não pune apenas com base na gravidade dos delitos, mas também na identidade social dos réus e na narrativa construída em torno de cada crime. Enquanto a Lei de Drogas se tornou um instrumento de repressão amplamente legitimado pelo discurso do perigo iminente, a corrupção é frequentemente tratada com tecnicismos jurídicos e maior margem para negociações processuais, demonstrando como a instrumentalização da punição serve a interesses políticos e sociais específicos.
A análise das políticas criminais brasileiras revela um padrão histórico de seletividade e repressão voltado à manutenção das hierarquias sociais. Desde as leis do século XIX até as atuais políticas de drogas, o sistema penal demonstra ser mais eficaz em marginalizar a população periférica do que em combater o crime de forma equitativa. A guerra às drogas e operações como a Lava-Jato ilustram um sistema punitivo que prioriza a repressão dos mais vulneráveis, enquanto trata com leniência os crimes de elites políticas e econômicas. Esse cenário perpetua iniquidades, reforçando a exclusão social e conferindo maior insegurança jurídica aos mais pobres.
ALVAREZ, Marcos César; SALLA, Fernando; SOUZA, Luís Antônio Francisco de. A sociedade e a lei: o Código Penal de 1890 e as novas tendências penais na Primeira República. Justiça & História, Porto Alegre, v. 3, n. 6, 2003. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/66122/sociedade_lei_alvarez.pdf. Acesso em: 30 out. 2026.
ALVES, Tamires Maria. A idiossincrasia da escolha punitiva: o hiperencarceramento brasileiro à luz do abolicionismo penal. 2018. Tese (Doutorado em Ciência Política) – Programa de Pós-Graduação em Ciência Política, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2018. Disponível em: https://dcp.uff.br/wp-content/uploads/sites/327/2020/10/Tese-de-2018-Tamires-Maria-Alves.pdf. Acesso em: 30 out. 2026.
BRASIL. Departamento Penitenciário Nacional. Secretaria Nacional de Políticas Penais. Depen divulga relatório prévio de estudo inédito sobre reincidência criminal no Brasil. Gov.br, 1 dez. 2022. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/noticias/depen-divulga-relatorio-previo-de-estudo-inedito-sobre-reincidencia-criminal-no-brasil. Acesso em: 30 out. 2026.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). Gov.br, 11 jul. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/politicas-sobre-drogas/subcapas-senad/fundo-nacional-antidrogas-funad. Acesso em: 30 out. 2026.
CHAGAS, C.; GUALBERTO, A.; PLATAFORMA PELA REFORMA POLÍTICA. O racismo religioso e o Estado brasileiro: as operações policiais nos terreiros de candomblé da Bahia e as reações do povo de terreiro. Congresso em Foco, 2022. Disponível em: https://congressoemfoco.uol.com.br/blogs-e-opiniao/forum/o-racismo-religioso-e-o-estado-brasileiro-as-operacoes-policiais-nos-terreiros-de-candomble-da-bahia-e-as-reacoes-do-povo-de-terreiro/. Acesso em: 30 out. 2026.
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* A expressão “Ralé Brasileira” é utilizada por Jessé Souza acerca da sociologia da exclusão social.
[1] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA. VINTE E CINCO DENUNCIADOS. TRÂMITE REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Graduanda em Direito pela UFMS, com participação no Laboratório de Ciências Criminais (2024) e no Grupo de Estudos Avançados em Processo Penal e Erro Judiciário (2025), ambos vinculados ao IBCCrim. Integra o projeto de extensão Fortalecer, em parceria com a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul e o sistema penitenciário estadual. Foi vice-presidente da Liga Acadêmica de Ciências Criminais (LACCrim/UFMS), no ano de 2025.
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