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debate público sobre o sistema de justiça criminal
O Recurso Extraordinário (RE) 580.252, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), envolve um detento, condenado a 20 anos de reclusão por latrocínio, que buscou indenização por danos morais devido ao ambiente insalubre em Corumbá, Mato Grosso do Sul. Nesse contexto, o presente artigo examina a decisão do STF, que reafirma a obrigação do Estado em garantir o mínimo de dignidade nas prisões e a consequente responsabilidade civil por danos causados aos detentos. Serão discutidos, além dos fundamentos legais que embasam tal responsabilidade, as implicações da teoria da “reserva do possível”, a realidade do sistema prisional e os desafios enfrentados para assegurar os direitos humanos dos encarcerados.
O sistema prisional brasileiro, em teoria, visa a punição e a ressocialização dos criminosos, com o Estado responsável por isolar os infratores da sociedade por meio da prisão, privando de liberdade para garantir a segurança pública. Apesar das leis e normas que garantem direitos aos detentos, a realidade é bem diferente, com abusos à integridade física e moral dos presos (Pereira, 2017, p. 170), sendo essencial que o Estado cumpra suas obrigações e promova condições dignas nos presídios, visando a ressocialização adequada dos detentos e a consequente redução da criminalidade.
Nesse sentido, o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional (Machado, M., 2020, p. 633) do sistema carcerário, constatando violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro pelo julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347. Em tal caso, o STF determinou que o governo federal tem seis meses para elaborar um plano de intervenção para resolver a situação, com diretrizes para reduzir a superlotação dos presídios, o número de presos provisórios e a permanência em regime mais severo ou por tempo superior ao da pena da pessoa humana, que é um princípio constitucional fundamental a ser garantido pelo poder estatal.
O RE 580.252, julgado em 2017, diz respeito a uma ação movida por um homem condenado a 20 anos de reclusão por latrocínio, que buscava indenização por danos morais devido às condições sub-humanas de seu encarceramento em Corumbá, Mato Grosso do Sul. Inicialmente, o pedido foi julgado improcedente em primeira instância, mas a decisão foi revertida em sede de apelação (Brasil, 2017, p. 4), reconhecendo a responsabilidade do Estado pelas condições inadequadas.
A decisão de primeira instância que negou a indenização ao detento foi pautada em dois principais aspectos. Primeiro, o fato de que a indenização não poderia resolver o grave problema do sistema prisional, que requer políticas públicas e ações legislativas, em vez de apenas decisões judiciais. Segundo, a teoria da “reserva do possível” que foi utilizada para argumentar que as melhorias nas condições prisionais dependem da disponibilidade financeira e do planejamento estatal, tornando inviável a exigência de indenização para sanar deficiências estruturais.
Em 2003, uma diligência realizada pela Vigilância Sanitária do Município constatou uma série de irregularidades gravíssimas, como a superlotação, cuja quantidade de detentos ultrapassa a capacidade máxima das instalações, resultando em um ambiente insalubre e degradante. Além da superlotação, a diligência revelou condições sanitárias inadequadas, com instalações precárias que não atendiam aos padrões mínimos de saúde pública, criando um ambiente propício para a disseminação de doenças e colocando em risco a saúde física e psíquica dos detentos.
A Vigilância Sanitária determinou a necessidade de adoção de providências para sanar essas deficiências, mas o problema persistiu, evidenciando a negligência estatal na gestão do sistema penitenciário. Tal incapacidade de resolver esses problemas não só perpetua a violação dos direitos dos detentos, mas também configura uma situação de omissão por parte das autoridades responsáveis (Barbosa; Barbosa, 2022, p.127). Assim, as condições desumanas enfrentadas pelos detentos no sistema penitenciário em questão violam direitos fundamentais, afetando dignidade, intimidade, saúde física e integridade psíquica dos encarcerados (Brasil, 2017, p. 5). Tendo isso em vista, a apelação reconheceu o dano moral sofrido pelo detento, baseando-se na teoria da reserva do possível conjugada com o mínimo existencial. Assim, o Tribunal determinou que a superlotação e a falta de condições mínimas de saúde e higiene, não sanadas após a formalização de um laudo de vigilância sanitária, configuram omissão culposa do Estado, estabelecendo uma indenização.
Posteriormente, embargos infringentes foram interpostos pelo estado de Mato Grosso do Sul (Brasil, 2017, p. 3) e a decisão, que havia sido proferida em apelação, foi reformada pelo próprio Tribunal de Mato Grosso do Sul, decidindo que não havia o dever de pagar a indenização aos detentos. Tal decisão foi baseada na teoria da reserva do possível que considera que as ações necessárias para melhorar o sistema prisional dependem de disponibilidade financeira e planejamento estatal. Assim, a argumentação do estado de Mato Grosso do Sul, que foi acolhida pelo Tribunal, destacou que as más condições dos presídios eram resultado de escolhas políticas e legislativas, por meio das quais não foram alocados recursos suficientes para o sistema prisional. Consequentemente, o acolhimento dos embargos infringentes reformou o acórdão da apelação, que inicialmente havia condenado o Estado a pagar uma indenização ao recorrente por danos morais.
O detento recorreu ao STF, alegando violação de dispositivos constitucionais e do Pacto de São José da Costa Rica, destacando a responsabilidade do Estado em assegurar condições mínimas de dignidade aos presos. Tratando-se das violações constitucionais, concernem principalmente quanto ao dever do Estado de ressarcir danos de acordo com o Art. 37, § 6º da Constituição Federal (CF); bem como o dever do Estado de promover garantia mínima de segurança pessoal, física e psíquica, dos detentos de acordo com o Art. 5º, incisos III, X, XLVII, XLVIII, XLIX/CF (Brasil, 1988). Já a violação do Pacto de São José de Costa Rica (Brasil, 2017, p. 6) se refere especificamente ao Art. 5º que determina do direito do detento à integridade física, psíquica e moral. Considerando os fatos, o Tribunal ressaltou que, embora os direitos dos detentos devam ser respeitados, a implementação de ações positivas de fato depende das disponibilidades orçamentárias. Dessa maneira, o reconhecimento da responsabilidade do Estado por condições carcerárias inadequadas deve considerar a capacidade financeira e os esforços contínuos para a melhoria do sistema prisional.
Por fim, o STF, ao analisar o RE, definiu que o Estado tem responsabilidade civil em casos onde detentos sofrem danos pessoais em estabelecimentos prisionais devido à violação de direitos fundamentais, sendo que o dever de indenização decorre diretamente do artigo 37, § 6º da CF, sendo autoaplicável. Ademais, o Tribunal estabeleceu que o argumento da “reserva do possível” não se aplica, pois o Estado é responsável pela segurança e por condições mínimas de humanidade nos presídios. Nesse sentido, o RE foi provido para restabelecer a condenação do Estado ao pagamento de R$ 2.000,00 ao autor, para reparação de danos extrapatrimoniais.
Portanto, a tese fixada é de que é dever do Estado manter padrões mínimos de humanidade nos presídios e indenizar danos causados aos detentos devido à falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. Nesse sentido, como decisão final, o STF estabelece que
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento (Brasil, 2017, p. 3).
Análise da decisão: a complexidade das condições nos presídios
As condições desumanas nos presídios brasileiros são uma violação clara dos direitos humanos e refletem uma série de problemas estruturais e institucionais. Tais problemas configuram um tratamento degradante e desumano (Machado, N.; Guimarães, 2014, p. 577), violando não apenas a CF (Art. 5º, incisos III, X, XLVII, XLVIII, XLIX), mas também tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário (Camera, 2006, p. 5). Dentre tais tratados, o principal é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, cujos artigos 5º, 11 e 25 são violados no caso em questão, tratando-se de respeito à dignidade, à honra e ao dever estatal de oferecer recursos judiciais efetivos às vítimas de violações. O caso RE 580.252 é ilustrativo dessas condições, mostrando como a falta de infraestrutura e recursos contribui para um ambiente prisional que desrespeita a dignidade humana, evidenciando a urgência de reformas estruturais no sistema prisional.
Além disso, o debate sobre a responsabilidade do Estado e a aplicação da teoria da reserva do possível reflete uma tensão entre a necessidade de respeitar os direitos individuais dos presos e as limitações práticas e financeiras do Estado em prover essas condições. A decisão final do STF sublinha a complexidade de equilibrar direitos humanos e restrições orçamentárias, destacando a necessidade de reformas estruturais mais amplas no sistema prisional brasileiro.
Outro ponto de complexidade nas condições dos presídios é a especial contrariedade jurisprudencial antes do julgamento do RE 580.252 em 2017. Em 2008, no RESP 873.039, o STJ aceitou a indenização por danos morais a Ademilson Flávio da Silva, reconhecendo a responsabilidade do Estado em garantir condições dignas aos detentos, devido à superlotação do Presídio Penal Masculino de Corumbá. A decisão reafirmou que a dignidade da pessoa humana deve ser respeitada, resultando na condenação do Estado ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais (Brasil, 2008, p. 23).
Em contraste, em 2010, no RESP 962.934, o STJ negou uma indenização similar, apesar do reconhecimento das precárias condições carcerárias, demonstrando preocupação de que as indenizações individuais poderiam desviar recursos necessários para reformas estruturais no sistema prisional (Brasil, 2010, p. 14).
Assim, a indenização foi considerada uma medida compensatória limitada a casos específicos de violação de direitos, sem comprometer a responsabilidade do Estado em garantir a dignidade dos detentos. Tal contradição entre as decisões do STJ destaca a complexidade do cenário jurídico em relação às condições carcerárias, evidenciando a necessidade do enfrentamento adequado às deficiências do sistema prisional.
A responsabilidade do Estado em relação à guarda e à segurança das pessoas submetidas ao encarceramento é um princípio fundamental que se baseia na obrigação de manter essas pessoas em condições carcerárias que respeitem mínimos padrões de humanidade, conforme estabelecido em lei. Tendo isso em vista, como exemplificação do respaldo internacional para a tese de responsabilização estatal pelas condições carcerárias, está a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (2013, p. 130), no caso J. vs. Peru de 27 de novembro de 2013, no qual foi decidido que o Estado peruano é responsável por violações de direitos humanos relacionadas à detenção ilegal e a condições degradantes enfrentadas pela senhora J. A Corte determinou que o Estado deve fornecer reparação integral, incluindo compensações financeiras por danos materiais e imateriais, além de cobertura para tratamento psicológico.
Essa decisão enfatiza a importância de que o Estado conduza uma investigação eficaz sobre as violações, aplicando sanções adequadas aos responsáveis. Ademais, a Corte reforça a responsabilidade estatal em prevenir a impunidade e destaca a necessidade de reformas no sistema prisional, sublinhando a obrigação do Estado de garantir condições dignas nas prisões e proteger os direitos humanos.
O STF tem consolidado a jurisprudência que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pela integridade daqueles que estão sob sua custódia, significando que esse é automaticamente responsabilizado por quaisquer danos causados aos detentos, independentemente da existência de culpa ou dolo por parte dos agentes estatais. Tal consolidação pode ser vista a partir do RE 580.252 analisado, cabendo destacar que ele é posterior à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos em questão.
Essa responsabilidade objetiva é justificada pelo dever de guarda e vigilância que o Estado assume ao encarcerar um indivíduo (Brasil, 2017, p. 11). Ademais, a negligência no cumprimento desse dever é considerada um ato omissivo que gera a obrigação de ressarcir os danos decorrentes, sendo que, se o Estado falha em proteger a integridade física e psíquica dos detentos, ele deve compensar os prejuízos sofridos por esses indivíduos.
Tal responsabilidade objetiva do Estado decorre do seu papel de garantidor da segurança e dos direitos básicos dos detentos, sendo um princípio crucial para assegurar que as condições carcerárias respeitem a dignidade humana e que os direitos dos presos sejam efetivamente protegidos. Desse modo, qualquer violação desses direitos, seja por ação ou omissão do Estado, enseja a necessidade de reparação dos danos causados. Assim, a responsabilidade do Estado na guarda e na segurança dos detentos é um dever jurídico e moral que visa garantir condições humanas mínimas nas prisões e proteger a integridade dos encarcerados, com a responsabilidade objetiva do Estado servindo como um mecanismo para assegurar a reparação de quaisquer danos decorrentes de sua negligência.
O Art. 37, § 6º da CF estabelece a responsabilidade civil do Estado em casos de violação de direitos fundamentais que causem danos pessoais aos detentos em estabelecimentos carcerários. Isso implica que o Estado é responsável por garantir condições adequadas nos presídios, respeitando os direitos básicos dos presos, como acesso a saúde, alimentação, segurança e condições dignas de encarceramento. Nesse sentido, quando os detentos são submetidos a condições desumanas, como superlotação, falta de higiene, má alimentação e violência, o Estado pode ser responsabilizado pelos danos causados, conforme preconiza o referido artigo constitucional. Essa disposição legal visa assegurar que o Estado assuma sua responsabilidade em garantir condições que respeitem a dignidade humana mesmo no contexto do cumprimento de penas privativas de liberdade (Brasil, 1988).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Brasil, 1988).
O caso RE 580.252 está intrinsecamente relacionado ao Art. 37, § 6º da Constituição Federal. Inicialmente julgado improcedente em primeira instância, o pedido foi reformado em sede de apelação, reconhecendo a responsabilidade do Estado pela garantia de condições mínimas de dignidade aos presos, sendo estabelecida uma indenização monetária. Além disso, sobre formas de indenização por dano moral a presos em condições carcerárias degradantes, cabe ressaltar que no RE em questão uma solução trazida pelo ministro Luís Roberto Barroso foi da remição de pena como indenização (Fonseca, 2016, p. 34). Essa solução estabelece que tais danos morais sejam reparados, de modo preferencial, pelo mecanismo da remição de parte do tempo de execução da penal. Isso, em analogia ao Art. 126 da Lei de Execução Penal, que o condenado poderá remir parte do tempo de execução da pena pelo trabalho. Por fim, a decisão final do caso tratado reforçou a necessidade de reformas estruturais, conforme as garantias constitucionais concernentes à responsabilidade estatal.
A análise do caso RE julgado pelo STF revela uma realidade alarmante do sistema prisional brasileiro, no qual as condições desumanas enfrentadas pelos detentos são sintomáticas de problemas estruturais e institucionais mais amplos. O caso em questão ilustra a tensão entre a garantia dos direitos humanos dos presos e as limitações práticas e financeiras do Estado no cumprimento de sua responsabilidade estatal, ressaltando a complexidade de equilibrar direitos fundamentais com restrições orçamentárias. Ademais, o caso também ressalta as dificuldades encontradas pelo requerente, vítima das condições degradantes do sistema prisional, que enfrentou diversas instâncias e julgamentos desfavoráveis, precisando recorrer ao STF para ter seu direito garantido mediante a responsabilização civil do Estado.
Além disso, o julgamento do RE em questão se tornou um precedente favorável à indenização dos detentos que sofrem condições degradantes nas prisões, impactando o cenário da responsabilidade civil do Estado. Tal característica é identificada na jurisprudência recente do tribunal, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.170, ainda em julgamento, cujos votos proferidos em setembro de 2023 pela Ministra Rosa Weber e pelo Ministro Gilmar Mendes se mostram favoráveis à indenização do detento com base na jurisprudência do tribunal.
A temática abordada no ensaio em questão demonstra a necessidade de o Estado cumprir seu dever constitucional de garantir condições mínimas de dignidade aos presos, conforme estabelecido no Art. 37, § 6º da CF. Tal disposição legal coloca sobre o Estado a responsabilidade de responder por violações de direitos fundamentais que resultem em danos pessoais aos detentos em estabelecimentos carcerários. Nesse sentido, além de haver a necessidade de investir em infraestrutura e recursos para melhorar as condições dos presídios, o Estado também deve adotar políticas e programas voltados para a ressocialização dos detentos, visando sua reintegração na sociedade de forma digna e produtiva.
Portanto, é essencial que o Brasil adote medidas efetivas para resolver os problemas estruturais do sistema penitenciário, promovendo uma justiça que respeite os princípios de dignidade humana e a reabilitação social. Isso implica em uma abordagem mais humanitária e respeitosa em relação aos direitos dos presos, garantindo que as condições desumanas que configuram a atual realidade do sistema prisional não sejam mais toleradas e que os direitos humanos de todos os detentos sejam plenamente respeitados e protegidos.
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