Um novo espaço de análise, reflexão e pluralidade no
debate público sobre o sistema de justiça criminal
Investigações de criminalidade econômica frequentemente dependem da reconstrução de fluxos financeiros para relacionar bens a fatos investigados e dimensionar o patrimônio submetido a medidas assecuratórias. Extratos bancários, registros societários e documentos fiscais não falam por si: sua utilização pressupõe escolhas de seleção, classificação e conexão entre operações. A decisão cautelar pode, assim, repousar não apenas sobre dados brutos, mas sobre inferências construídas a partir deles.
Esse quadro pode ser confrontado por análise produzida por iniciativa da defesa. Um profissional especializado pode apontar, por exemplo, dupla contabilização de transferências entre contas de mesma titularidade, patrimônio anterior ao período investigado, valores pertencentes a terceiro ou critérios de agregação inadequados. Nesses casos, a controvérsia deixa de ser apenas jurídica e passa a envolver a valoração de uma afirmação técnica sobre os fatos que sustentam a medida.
A literatura já discute o valor probatório da assistência técnica e rejeita sua desqualificação apriorística em razão da vinculação do profissional à parte (Leite; Leite; Garrido, 2018). Também há estudo recente e sistemático dos meios e fundamentos de impugnação das medidas assecuratórias no processo penal brasileiro (Nogari, 2025). Os estudos gerais sobre prova pericial e confiabilidade do conhecimento técnico oferecem parâmetros para o controle dessas inferências, mas não resolvem a questão específica de como a qualidade técnica do material defensivo se relaciona com a base fática necessária à permanência de uma constrição patrimonial. A questão aqui examinada situa-se justamente na interseção desses campos: em que condições uma análise técnico-financeira produzida por iniciativa da defesa, embora não se confunda com a perícia oficial, deve integrar a reavaliação da base fática de uma medida assecuratória ainda vigente?
A hipótese é que a origem privada constitui circunstância relevante, mas não critério autossuficiente de valoração. Devem ser considerados, de forma articulada, o estatuto processual do material, a controlabilidade técnica de suas conclusões e sua relação com as premissas que justificam a manutenção ou a extensão da constrição. Isso não significa, porém, que todos os regimes patrimoniais produzam as mesmas consequências diante da demonstração da licitude, da titularidade de terceiro ou do erro de quantificação. O objetivo é anterior: identificar quando o elemento técnico precisa efetivamente ingressar no raciocínio cautelar.
A expressão “análise técnico-financeira defensiva” é empregada neste artigo de forma descritiva, e não como nova categoria processual autônoma. Ela pode abranger parecer de assistente técnico, documento técnico particular, perícia contábil voluntária ou trabalho destinado a testar a confiabilidade de uma reconstrução financeira estatal. Antes de valorar o conteúdo, é necessário identificar o que o material representa processualmente e em quais condições foi produzido.
O Código de Processo Penal estabelece regime próprio para a prova pericial. O art. 159 prevê, em regra, perícia por perito oficial e admite a indicação de assistente técnico; o art. 182, por sua vez, determina que o juiz não fica adstrito ao laudo (Brasil, 1941). A produção defensiva não se esgota nessa assistência. O Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB autoriza a investigação defensiva com consultores e profissionais habilitados, inclusive para pedidos de medidas cautelares, e permite a elaboração de laudos e exames periciais (Ordem dos Advogados do Brasil, 2018). No plano técnico-contábil, a NBC TP 01 (R2) reconhece, entre suas modalidades, a perícia voluntária, isto é, aquela contratada espontaneamente pelo interessado ou pelas partes (Conselho Federal de Contabilidade, 2025). Essa classificação profissional, contudo, não transforma o documento em perícia oficial para fins processuais.
Lopes Jr. (2020) também distingue a assistência técnica da possibilidade de contraprova por profissionais particulares, cujos pareceres podem ser juntados ao processo e avaliados judicialmente. A diferença institucional, portanto, deve ser preservada, mas não equivale a uma tarifa prévia de credibilidade.
A jurisprudência ajuda a demonstrar esse ponto. No HC 154.093/RJ, ao afastar o caráter oficial de laudo produzido na estrutura do Ministério Público, o STJ considerou “inconcebível admitir como prova técnica oficial um laudo que emanou exclusivamente de órgão que atua como parte acusadora”, quando ausentes controle judicial e participação da defesa (Brasil, 2011, p. 1). No REsp 2.004.051/SC, a Sexta Turma voltou a atribuir relevância às condições de formação da prova ao reconhecer a nulidade de laudos produzidos unilateralmente durante a instrução sem controle judicial e sem observância do regime processual da perícia (Brasil, 2023). Em sentido complementar, no RHC 200.979/SP, o Tribunal reconheceu o direito do investigado, salvo risco concreto às diligências, de ter assistente técnico no inquérito e considerou essa participação benéfica à formação da prova pericial (Brasil, 2025). Nenhum desses precedentes equipara produção defensiva à perícia oficial ou trata especificamente de reconstrução financeira privada. Eles apenas mostram que a procedência institucional não resolve, sozinha, o estatuto e a aptidão do conhecimento técnico.
Também seria incorreto ignorar os riscos próprios da produção privada. O profissional pode trabalhar sobre documentos selecionados pelo contratante, não ter acesso a elementos sigilosos ou adotar recortes que favoreçam a hipótese que examina. A unilateralidade e o vínculo contratual importam. O que não decorre daí é a possibilidade de substituir o exame do conteúdo pelo simples rótulo de prova particular. A primeira conclusão é, portanto, que a procedência institucional constitui circunstância da valoração, não um substituto para ela.
Identificado o estatuto do material, a valoração deve avançar para sua controlabilidade técnica. Reconstruções financeiras dependem de escolhas sobre período, classificação das operações, critérios de agrupamento, titularidade e tratamento de transferências internas. A confiabilidade do resultado está ligada à possibilidade de reconstruir esse percurso entre dados e conclusão.
A NBC TP 01 (R2) oferece parâmetros técnicos úteis. A norma exige planejamento e metodologia, identificação dos documentos e dados examinados, especificação dos elementos que sustentam as conclusões e inclui a testabilidade entre os procedimentos periciais contábeis (Conselho Federal de Contabilidade, 2025). Esses parâmetros não constituem tarifa processual de prova; servem como referências para aferir quanto o trabalho pode ser conferido, criticado e refutado.
O controle deve começar pelos dados-fonte: quais informações foram examinadas, qual período foi abrangido e quais limitações de acesso condicionaram o resultado. Em seguida, é preciso verificar a transparência metodológica. A conclusão de que uma operação foi duplicada, de que determinado ativo antecede os fatos ou de que certo fluxo não possui a origem atribuída pela investigação deve revelar os critérios e premissas que ligam os dados ao resultado.
A testabilidade, aqui, assume sentido concreto. A NBC TP 01 (R2) a define como verificação dos elementos probantes e confronto com as premissas estabelecidas. Se um parecer afirma que um fluxo foi contado duas vezes, deve ser possível localizar as operações, compreender o critério de identificação e refazer o cálculo. Também devem ser declaradas limitações relevantes, pois uma conclusão fundada em base incompleta não é necessariamente imprestável, mas não pode aparentar alcance superior ao material efetivamente examinado.
A literatura sobre prova técnico-científica converge com essa preocupação. Amaral e Bruni (2023) relacionam método e mecanismos de controle à qualidade da prova pericial; Badaró (2018) situa a prova científica no problema mais amplo da racionalidade do juízo fático. A análise, por fim, deve ser confrontada com os demais elementos disponíveis e submetida ao contraditório. A unilateralidade permanece como condição de produção, mas dados identificáveis, método exposto, inferências testáveis, limitações declaradas e possibilidade de crítica permitem avaliar racionalmente o conteúdo. Ainda assim, confiabilidade não se confunde com relevância cautelar.
Superado o controle técnico, é necessário perguntar: se a conclusão for aceita, qual premissa da constrição deixa de existir, é enfraquecida ou precisa ser recalculada? Essa etapa é decisiva porque medidas assecuratórias distintas não operam segundo a mesma lógica patrimonial.
No CPP, o sequestro dos arts. 125 e 126 está ligado a bens adquiridos com proventos da infração e exige indícios veementes de proveniência ilícita. A hipoteca legal e o arresto dos arts. 134 a 137, por outro lado, exercem função de garantia e não dependem de que o próprio bem constitua produto do delito (Brasil, 1941). Na Lei 9.613/1998, o art. 4º disciplina medidas sobre bens, direitos e valores que sejam instrumento, produto ou proveito da lavagem ou das infrações antecedentes, e o § 2º prevê liberação total ou parcial quando comprovada a licitude da origem, preservada a constrição necessária às finalidades ali previstas (Brasil, 1998). Demonstrar origem lícita, titularidade de terceiro ou erro de rastreamento, portanto, pode produzir efeitos diferentes conforme o fundamento jurídico da medida.
Considere-se uma constrição dimensionada em R$ 5 milhões com base em relatório financeiro. A defesa apresenta análise contábil indicando que R$ 2 milhões correspondem a transferências entre contas de mesma titularidade contabilizadas mais de uma vez. Primeiro, deve-se verificar se essa reconstrução é controlável. Depois, se o montante de R$ 5 milhões constituiu efetivamente premissa para definir a extensão da medida. Apenas essa segunda resposta permite estabelecer a repercussão cautelar do erro apontado.
A natureza cautelar das medidas assecuratórias dá suporte à reavaliação. O STJ já afirmou que elas se submetem à cláusula rebus sic stantibus e podem ser revistas quando fatos supervenientes alteram o cenário e enfraquecem as razões iniciais da constrição (Brasil, 2022). O precedente não tratou de análise financeira defensiva; sua contribuição é mais limitada: reconhecer que a base justificadora da medida não é imutável.
A aplicação dessa premissa ao objeto deste artigo exige uma sequência: informação nova, controle de confiabilidade, identificação da premissa atingida e reavaliação de sua persistência. A mera juntada de um parecer não impõe alteração da cautelar. Quando, porém, material tecnicamente controlável alcança diretamente uma premissa relevante, sua rejeição deve permitir compreender por que a nova informação não modifica a razão decisória. Isso não exige resposta individual a cada cálculo ou argumento, pois o STF admite fundamentação sucinta e não impõe exame pormenorizado de cada alegação ou prova (Brasil, 2010).
O magistrado pode apontar incompletude dos dados, seleção inadequada, erro metodológico, impossibilidade de reproduzir cálculos, incompatibilidade com outros elementos ou irrelevância da conclusão para o regime aplicável. O que a estrutura proposta procura afastar é a substituição desse exame pela afirmação genérica de que o material merece menor consideração apenas por ter sido produzido por profissional contratado pela defesa. Chega-se, assim, aos três planos de análise: estatuto e condições de produção; controlabilidade técnica; e relevância para a premissa cautelar.
A análise técnico-financeira defensiva não deve ser valorada a partir de uma escolha binária entre equiparação à perícia oficial e desqualificação em razão da origem privada. O primeiro passo é identificar seu estatuto e suas condições de formação; o segundo, verificar a base documental, o método, a testabilidade, as limitações e a possibilidade de contraditório; o terceiro, aferir se a conclusão alcançada atinge fato juridicamente necessário à manutenção ou à extensão da medida.
A resposta à pergunta de pesquisa é, portanto, que uma análise técnico-financeira produzida pela defesa deve integrar a reavaliação da base fática da constrição quando, sem se confundir com perícia oficial, apresente conclusões suficientemente controláveis e aptas a comprometer uma premissa determinante da medida. Isso não significa prevalência sobre outros elementos nem levantamento automático do patrimônio.
A procedência do elemento técnico é uma circunstância de sua valoração, não um substituto para ela. Sua confiabilidade define quanto crédito pode receber; sua relevância cautelar determina se a base fática da constrição precisa ser novamente examinada.
AMARAL, Maria Eduarda Azambuja; BRUNI, Aline Thaís. Prova pericial no processo penal: a compreensão e a mitigação dos erros forenses como mecanismo de respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao direito à prova lícita. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 9, n. 2, p. 877-912, maio/ago. 2023. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v9i2.819
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Editorial dossiê “Prova penal: fundamentos epistemológicos e jurídicos”. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 4, n. 1, p. 43-80, jan./abr. 2018. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v4i1.138
BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 9 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm. Acesso em: 9 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). Habeas Corpus nº 154.093/RJ. Relator: Ministro Jorge Mussi. Julgado em 9 nov. 2010. DJe, 15 abr. 2011.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5. Turma). EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 1.792.372/PR. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Julgado em 8 mar. 2022. DJe, 11 mar. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6. Turma). Recurso Especial nº 2.004.051/SC. Relatora: Ministra Laurita Vaz. Julgado em 15 ago. 2023. Informativo de Jurisprudência, nº 784, 29 ago. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6. Turma). Recurso em Habeas Corpus nº 200.979/SP. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz. Julgado em 9 dez. 2025. DJEN, 15 dez. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). AI nº 791.292 QO-RG. Tema 339 da repercussão geral. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em 23 jun. 2010. DJe, 13 ago. 2010.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Conselho Federal. Provimento nº 188, de 11 de dezembro de 2018. Regulamenta o exercício da prerrogativa profissional do advogado de realização de diligências investigatórias para instrução em procedimentos administrativos e judiciais. Brasília, DF: CFOAB, 2018. Disponível em: https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/188-2018. Acesso em: 9 set. 2026.
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP 01 (R2), de 20 de fevereiro de 2025. Dá nova redação à NBC TP 01 (R1), que dispõe sobre perícia contábil. Brasília: CFC, 2025. Disponível em: https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCTP01(R2).pdf. Acesso em: 9 set. 2026.
LEITE, Herlon Milagres; LEITE, Jamel Salles de Souza; GARRIDO, Rodrigo Grazinoli. O valor probatório da assistência técnica. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, n. 38, p. 277-289, ago. 2018. https://doi.org/10.22456/0104-6594.77557
LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
NOGARI, Maria Victoria Costa. Meios de impugnação às medidas assecuratórias no processo penal brasileiro. 2025. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2025.
Foi utilizado o ChatGPT (OpenAI) exclusivamente para revisão gramatical do texto. O texto é original e de minha autoria.
Encontrou um erro?











Nos ajude a melhorar! Envie sua correção abaixo 👇